Código Civil

Art. 714 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XII — Da Agência e Distribuição

Texto vigente

Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

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Em linguagem simples

O agente ou distribuidor tem direito ao pagamento por todos os negócios fechados em sua região de atuação, mesmo que não tenha participado diretamente deles, exceto se houver combinação em contrário.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 714 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1034742-46.2024.8.26.0114, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 12/03/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMISSÃO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE ATLETA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR M9 SPORTS GESTÃO EM FUTEBOL LTDA. CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA ACOLHER OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, NÃO CONHECENDO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. A DEMANDA DE ORIGEM VISAVA À CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL REFERENTE À COMISSÃO DE 10% SOBRE VALORES RECEBIDOS COM A TRANSFERÊNCIA DE ATLETA, COM BASE EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO E CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ASSEGURARIA REMUNERAÇÃO MESMO SEM PARTICIPAÇÃO DIRETA NA NEGOCIAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À PREVISÃO DE COMISSÃO POR EXCLUSIVIDADE E (II) ANALISAR ALEGAÇÕES DE OMISSÃO SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL E A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO SE VERIFICA CONTRADIÇÃO INTERNA, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO FIXOU PREMISSAS JURÍDICAS COERENTES, EXIGINDO PROVA ESCRITA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, E VINCULANDO A COMISSÃO À INTERMEDIAÇÃO EFETIVA. 4. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUALIFICADA, POIS O ACÓRDÃO INTERPRETOU O CONTRATO DE FORMA SISTEMÁTICA, ADOTANDO A ANALOGIA DO ART. 725 DO CC E AFASTANDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NA VIA MONITÓRIA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E LIQUIDEZ.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMISSÃO DEPENDE DE RESULTADO ÚTIL VINCULADO À ATIVIDADE DESEMPENHADA. 2. A EXCLUSIVIDADE NÃO CONFERE DIREITO AUTOMÁTICO À COMISSÃO SEM PROVA DE ATUAÇÃO EFETIVA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 700, 371, 373, 1.022, 1.025; CC, ARTS. 714, 725, 884

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5015957-37.2018.4.03.6100, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 12/01/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. USUFRUTO DE AÇÕES. EQUIPARAÇÃO AO REGIME DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECEITA OPERACIONAL. REGIME DE CAIXA E REGIME DE COMPETÊNCIA. ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO. ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente a ação, para anular o crédito tributário formalizado no Processo Administrativo 16327.000015/2005-48, arguindo que os valores recebidos a título de constituição onerosa de usufruto das ações e cotas de propriedade da autora não seriam classificados como receita operacional passível de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a natureza jurídica da remuneração recebida; e (ii) apurar a possibilidade de revisão do lançamento após a ocorrência de erro de direito. III. Razões de decidir 3. A situação fática do presente caso ocorreu durante a vigência do Código Civil de 1916, o qual dispunha sobre o instituto do usufruto, determinando que o usufruto só poderia se transferir, por alienação ao proprietário da coisa, mas o seu exercício poderia ser cedido a título oneroso ou gratuito (art.717). Além disso, determinava que o usufrutuário tinha direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (art. 718). 4. O fisco adotou, por analogia, o tratamento tributário dispendido para os casos de aluguel, o que é possível, tendo em vista a ausência de solução normativa para os casos de usufruto. Há de se considerar, ainda, a semelhança entre o usufruto e a locação, a qual está prevista no art. 1.188 do CC/1916. 5. Logo, é possível a aplicação da legislação referente à locação no caso em análise, o qual trata de usufruto de ações, ante a ausência de previsão legal para o referido instituto, em respeito ao princípio da isonomia. 6. Ocorre que, na hipótese, houve erro de direito, o que impede a revisão do lançamento tributário e, consequentemente, impõe a anulação do crédito tributário em discussão. 7. Inicialmente, o fisco entendeu que houve irregularidade quanto à redução indevida das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, em decorrência do registro de receita operacional auferida , em cessão de usufruto de cotas e de ações, contra direitos de participações societárias do ativo permanente, como se lucros distribuídos fossem. Em resumo, entendeu o fisco que o valor recebido a título de permissão para o uso e fruição de direitos deveria ser apropriado como sendo receita operacional, equivalente à locação de ações. 8. Contudo, após interposição de recurso pelo contribuinte, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu acórdão reconhecendo que a receita decorrente da cessão onerosa de parcela do ativo permanente, pela constituição de usufruto, deveria ser tributada de acordo com o regime de competência. O CARF autorizou a retificação do lançamento já efetuado, a fim de proceder à correta distribuição dos valores nos anos-calendário em que houve o lançamento. 9. Nos termos do art. 149, VIII, CTN, o lançamento somente pode ser revisto pela autoridade administrativa nos casos de erro de fato. Nos casos em que se configurar erro de direito, não é possível a revisão. 10. Na hipótese, a revisão do lançamento se deu por erro de direito, pois, inicialmente, o lançamento foi realizado considerando o valor recebido pelo usufruto como sendo receita operacional, para fins de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Em decisão posterior, o CARF reconheceu que o regime correto a ser aplicado no caso deveria ser o de competência e autorizou a modificação do lançamento, o que não poderia ter ocorrido. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 11. Conclui-se, portanto, que como houve erro de direito, não é possível a revisão do lançamento tributário, devendo ser anulado o crédito tributário em questão, conforme foi determinado na r. sentença. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 713, 714, 717, 718 e 1.188; CTN, arts. 149; CPC/15, art. 85, §11 Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.170.839/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.469.237/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002331-77.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 18/05/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017803-48.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 15/03/2022, DJEN DATA: 18/03/2022;

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000319-19.2023.5.06.0147, Rel. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 17/12/2025, DJEN 18/12/2025

    Direito do Trabalho. Embargos de Declaração. Ausência de omissão. Pretensão de rediscutir o mérito. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Cervejaria Cidade Imperial S.A. contra acórdão que reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas e manteve a responsabilidade solidária, alegando omissões quanto à análise dos arts. 710 e 714 do Código Civil e quanto ao endereço da empresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao não enfrentar (i) os dispositivos do Código Civil invocados e (ii) documentos acerca do endereço da embargante, bem como se haveria necessidade de reapreciação da prova relativa ao grupo econômico. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada a configuração de grupo econômico com base na prova oral e documental, aplicando corretamente os arts. 2º, §§2º e 3º, da CLT. 5. A análise dos arts. 710 e 714 do Código Civil não era necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, pois a natureza civil do contrato entre as empresas não afasta o reconhecimento trabalhista de grupo econômico. 6. A circunstância de a embargante possuir sede formal no Rio de Janeiro não descaracteriza a coordenação operacional comprovada nos autos, elemento suficiente para fins de responsabilidade solidária. 7. Os embargos revelam inconformismo e busca de novo julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:"1. A simples discordância da parte quanto às conclusões do acórdão não configura omissão apta a justificar embargos de declaração. 2. Para o reconhecimento de grupo econômico trabalhista, basta a demonstração de coordenação, comunhão de interesses e atuação integrada entre as empresas, independentemente de sede comum ou identidade societária." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§2º e 3º; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-220-33.2021.5.05.0281, 8ª Turma; Ag-AIRR-389-10.2020.5.05.0037, 2ª Turma

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010757-79.2023.5.18.0015, 3ª TURMA, j. 15/09/2025, DJEN 16/09/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são remédio processual cujo escopo consiste no saneamento de eventuais vícios consistentes em obscuridade, omissão, contradição, erro material ou, ainda, equívoco na análise dos pressupostos recursais. RELATÓRIO As partes rés CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. (31.228.003/0001-00) e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. (01.708.217/0001-13), às fls. 2.342/2.343, opuseram conjuntamente os embargos de declaração, buscando sanar alegadas omissões no v. acórdão de fls. 1.544/1.585. Não foi ofertada contraminuta. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Porquanto presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos conjuntamente pelas partes rés CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. (31.228.003/0001-00) e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. (01.708.217/0001-13). MÉRITO OMISSÕES As partes rés CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. (31.228.003/0001-00) e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. (01.708.217/0001-13) assim fundamentaram a peça de insurgência sob enfoque: "Conforme reconhecido no r. acordão, a CERVEJARIA IMPERIAL possuí contrato de distribuição com a empresa J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA. Seguindo o entendimento desse d. Colegiado, foi afastado a validade do contrato de distribuição (natureza civil) entre as duas empresas por existir no referido ajuste, cláusula de exclusividade. Ocorre, entretanto, que esse e. Tribunal não se manifestou sobre o que dispõe o Código Civil (CC), em especial em seus artigos 710 e 714, que permitem, expressamente, cláusula de exclusividade em contratos de distribuição, sem que tal condição invalide o referido contrato. Isso posto, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que esse e. Regional se manifesta sobre o que dispõem os artigos 710 e 714 do Código Civil, que, expressamente, permitem e validam o contrato de distribuição com cláusula de exclusividade." (fls. 2.342/2.343) Pois bem. De início, destaco que o art. 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, ao reexame do convencimento do Juízo. Registro que a omissão ensejadora do cabimento dos embargos de declaração deve referir-se a questão posta sobre a qual não se teria pronunciado o Exmo. Juízo. Dito isso, registro que o v. acórdão, quando da apreciação da responsabilidade das oras embargantes pelos créditos deferidos na presente demanda, assim fundamentou: "O Exmo. Juízo de primeiro grau não reconheceu a responsabilidade das reclamadas CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. pelos créditos deferidos na presente demanda. O reclamante recorreu, afirmando que as "11ª e 12ª reclamadas compõem o grupo econômico com a as demais reclamadas, aonde estão realizando uma verdadeira fraude abrindo diversos CNPJ's para lograr êxito em enganar os credores. O recorrente revela o juízo uma verdadeira trama existente processual elaborada pelo GRUPO CERVEJARIA IMPERIAL para tentar fugir das suas responsabilidades trabalhista" (fl. 1.267). Alegou que "a prova oral produzida pelo recorrente, comprovou que as 11ª e 12ª recorridas mantinham ingerência diretamente sobre os empregados da 1ª e 9ª reclamadas, empresas que assinaram a CTPS do recorrente, sendo que houve a transferência da distribuição da Reclamada J. de Oliveira que firmou suposto contrato de distribuição para a nova empresa BRUXELAS DISTRIBUIDORA, sendo que sequer houve juntada de novo contrato de distribuição, justamente porque, na verdade, a distribuição era fictícia" (fl. 1.271). Acresceu que a "mão de obra do recorrente sempre beneficiou a fábrica independente de haver o grupo econômico, neste sentido, se não há o Grupo Econômico reconhecido, a responsabilidade subsidiária deve ser aplicada. Logo, caracterizados todos os elementos necessários para a aplicação da responsabilidade subsidiaria nos termos da Súmula 331, IV do TST. (...) Neste sentido, o entendimento do TST determina que se a reclamada figurou como tomadora de serviços deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas" (fl. 1.289). Pois bem. Compulsando os autos, observo a reclamada CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. confessou que tem um contrato com a reclamada J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA., para a revenda e distribuição de todos os produtos por ela produzidos e comercializados ("A Cervejaria tem na verdade tem um contrato de distribuição com a segunda reclamada a J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA" - fl. 578). Destaco que no contrato carreado às fls. 622/635, em sua Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro, consta que "A DISTRIBUIDORA exercerá com exclusividade a distribuição de todos os produtos fabricados e comercializados pela CCIP, que serão distribuídos nos municípios de Goiânia e Aparecida de Goiânia" (fl. 623). Ora, a existência de cláusula de exclusividade em contrato de distribuição descaracteriza a mera representação comercial, configurando, na realidade, uma relação de prestação de serviços. Tal circunstância evidencia um típico contrato de prestação de serviços (terceirização), resultando na responsabilidade subsidiária da empresa contratante, no caso, a CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A., pelos encargos trabalhistas decorrentes dessa relação laboral mascarada. Destaco que a Lei nº 13.429/2017, ao alterar a Lei nº 6.019/1974, estabeleceu novo marco regulatório para a terceirização de mão de obra no Brasil, autorizando-a para qualquer atividade e instituindo expressamente a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Em seu art. 5-A, § 5º, dispõe que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas durante o período da prestação de serviços. Assim, como o reclamante prestou serviços para o grupo econômico que pertence a empresa J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA., as Cervejarias Cidade Imperial S.A. (CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL, CNPJ 31.228.003/0001-00, e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL, CNPJ 01.708.217/0001-13) devem ser responsabilizadas subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos na demanda, incluindo eventuais multas por descumprimento de obrigações de fazer, conforme o item VI da Súmula 331 do C. TST. Dessarte, declaro a responsabilidade subsidiária das reclamadas CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL, CNPJ 31.228.003/0001-00, e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL, CNPJ 01.708.217/0001-13, pelo pagamento dos créditos deferidos nos presentes autos. Dou provimento." (fls. 1.563/1.564) Consoante se extrai da reprodução supra, o v. acórdão não se baseou na mera existência da cláusula de exclusividade para invalidar o contrato de distribuição. […]

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  • TJRJ, Apelação Cível 0010774-89.2021.8.19.0021, Rel. Mario Assis Goncalves, 5ª CÂMARA, DJEN 15/05/2025

    Apelação. Ação indenizatória. Pessoas jurídicas. Ação intentada sobre participação em negócio jurídico entabulado pela ré com terceiro. Cláusula de arbitragem. Extinção. Inexistência. Anulação.Medida judicial através da qual objetiva a autora reparação civil em razão de descumprimento contratual, alegando parceria com a ré, a qual conseguiu celebrar contrato com terceiro, sem que fosse a autora incluída no contrato pela parceria. Aduz que obteve autorização para negociação concedida pela ré, o que, ao seu sentir pode significar mandato mercantil, gestão de negócios, representação comercial ou mesmo corretagem, destacando que não existe no direito empresarial atos ou negócios gratuitos. Postula a condenação da ré com fulcro no art. 714 do Código Civil no pagamento da quantia no valor de 10% do contrato de exportação, qual seja, $900.000,00 (novecentos mil dólares americanos), nos termos do contrato, que devem ser pagos imediatamente, uma vez que o negócio está concretizado, com correção monetária e juros de mora contados a partir do descumprimento do contrato, momento da sua exclusão, quando firmado o contrato de exportação. A sentença (fls. 241) foi no sentido de, constatando que as partes convencionaram sobre a arbitragem, dentro do limite legal, ficando submetidas ao Tribunal Arbitral quanto a eventual conflito sobre o contrato pactuado, reconhecer a incompetência da jurisdição estatal e assim extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VII do CPC, com custas "ex legis". O cerne da questão reside na verificação do acertamento da decisão que extinguiu prematuramente o feito ante a existência de convenção de arbitragem. Tem-se como completamente descabida a extinção. A começar pelo fato de ter sido entendido que a cláusula de arbitragem 14.01 envolveria o contrato firmado entre as partes. Afirmou a ré, em sua resposta (fls. 141/164) que a autora baseia o seu pedido em um instrumento particular de negócios celebrado entre a ré e a empresa Ordinis Sarl, sua parceira marroquina, onde lavrada a cláusula acima mencionada, concluindo que a cláusula de arbitragem afasta a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário. Todavia, ao mais meridiano exame dos autos se constata que o contrato foi apenas definido como o negócio jurídico sobre o qual haveria a intenção indenizatória formulada pela autora. A própria ré sugere a existência de uma corretagem, que nem seria exclusiva, e argui a impossibilidade de pagamento de corretagem por enriquecimento ilícito do autor, a propósito de que o negócio teria sido malsucedido na origem. Mas arguiu a questão preliminar relativamente à existência de convenção de arbitragem, nos moldes da Lei nº 9.307/96, o que foi acolhido pela magistrada. Releva destacar que, uma vez aferido que não há previsão expressa de cláusula compromissória de convenção de arbitragem entre as demandantes, e sim no negócio jurídico da ré com terceiro, se através de atuação da autora ou não, o que deverá ser apurado n

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.