Código Civil

Art. 123 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo III — Da Condição, do Termo e do Encargo

Texto vigente

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

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Em linguagem simples

Lista as situações em que a condição anula todo o negócio ao qual está ligada. Isso acontece diante de condições ilícitas, contraditórias ou incompreensíveis, bem como naquelas física ou juridicamente impossíveis de acontecer.

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Na jurisprudência

40 acórdãos citam o art. 123 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2016146, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. "CONDOMÍNIO DE FATO" EM ÁREA PÚBLICA IRREGULARMENTE PARCELADA. ACESSO CONTROLADO E SERVIÇOS COMUNS INDIVISÍVEIS. TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. INAPLICABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NATUREZA PROPTER REM. CONVENÇÃO NÃO REGISTRADA. EFICÁCIA INTERNA (SÚMULA 260/STJ). RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE (ART. 1.345 DO CC). ART. 123 DO CC. IRRELEVÂNCIA. ART. 36-A DA LEI 6.766/1979. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS SUFICIENTES SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, CPC; ART. 255 RISTJ). PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1.Situação fática específica de parcelamento irregular de área pública com controle de acesso e prestação centralizada de serviços comuns justifica a cobrança de encargos de custeio, distinguindo-se dos precedentes dos Temas 882/STJ e 492/STF relativos a bairros/loteamentos abertos. 2.Cobrança amparada na vedação ao enriquecimento sem causa e na natureza propter rem das despesas, com eficácia interna da convenção aprovada ainda que sem registro (Súmula 260/STJ), sendo o adquirente responsável pelos débitos vinculados ao imóvel (art. 1.345 do CC), inaplicável o art. 123 do CC para afastar a legitimidade. 3.Irrelevante a aplicação exclusiva do art. 36-A da Lei 6.766/1979, pois o acórdão assentou fundamentos autônomos suficientes não impugnados (Súmula 283/STF). 4.Ausência de cotejo analítico apto a comprovar dissídio (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ) e inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2143505, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 14/04/2025

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COMBINADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto. 2. Ausente o prequestionamento dos arts. 113, 122, 123 e 422 do Código Civil, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de reconhecer a violação ao princípio da boa-fé objetiva demandaria necessariamente a revisão dos fatos da causa e prova dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Incabível, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima colacionada, a adoção da equidade para arbitrar os honorários de sucumbência nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à complexidade da causa ou efetiva autuação dos advogados da requerida para fins de redimensionamento dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é incabível no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2388123, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE EM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; INCIDÊNCIA DO CDC; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ofensa a dispositivos constitucionais, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171, II, 184, 422 e 423 do CC e aos arts. 31, 46, 47, 51, IV, e 54, § 3º, do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento e indenização por dano moral, com valor da causa de R$ 14.244,77. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação e elevando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se há nulidade da cláusula de fidelidade; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à teoria finalista mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as matérias suscitadas, rejeitando os embargos de declaração por ausência de vícios e propósito infringente e de prequestionamento. 7. Rever as premissas fáticas fixadas no acórdão - existência e legibilidade da cláusula de fidelidade, ausência de vícios de consentimento, desídia na devolução e inaplicabilidade do CDC - demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as matérias suscitadas, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fático-probatórias sobre a cláusula de fidelidade, a devolução dos equipamentos e a aplicação do CDC. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 1.029 § 1º; CC, arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171 II, 184, 422, 423; CDC, arts. 31, 46, 47, 51 IV, 54 § 3º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101540-87.2025.5.01.0026, 9ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CEDAE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/1990. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS. SÚMULA Nº 6 DO TRT DA 1ª REGIÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. A instituição do Plano de Cargos e Salários Reestruturado pelas Resoluções de Diretoria nº 442/2014 e 443/2014 não revogou as regras de progressão horizontal por antiguidade previstas no PCCS/1990, benefício que aderiu ao contrato individual de trabalho do empregado (Súmula nº 51, I, do TST). A vinculação da progressão à exclusiva deliberação da diretoria constitui condição puramente potestativa que não pode obstar o direito do trabalhador (arts. 122 e 123 do Código Civil e OJT nº 71 da SDI-I do TST). Nos termos da Súmula nº 6 deste Regional, é cabível a concessão das progressões horizontais por antiguidade nos anos ímpares, sempre no mês de agosto, observado o interstício mínimo de 24 meses na faixa salarial anterior. Devidas as diferenças salariais e seus reflexos sobre as parcelas calculadas com base no salário básico. Recurso da ré a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. VALORES ESTIMATIVOS. A exigência de indicação do valor do pedido introduzida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 840, § 1º, da CLT não impõe a liquidação prévia e exata das parcelas postuladas, consistindo em mera estimativa econômica da pretensão para fins de fixação de rito e alçada, nos moldes do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Inocorrência de violação aos artigos 141 e 492 do CPC, bem como à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Recurso da ré a que se nega provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A, § 2º, DA CLT. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve sopesar os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT, destacando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho desempenhado pelos advogados. Mantém-se o percentual arbitrado na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação da sentença, por se revelar razoável e proporcional às particularidades da lide. Recurso a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora

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  • TJPE, Apelação Cível 0016951-12.2018.8.17.2420, 2ª Câmara Cível, DJEN 23/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. CONTRATO ATÍPICO. ART. 54 DA LEI Nº 8.245/1991. CLÁUSULA POTESTATIVA. FIXAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE INAUGURAÇÃO. DIÁLOGO DAS FONTES. ARTS. 122, 123, I, 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de cláusula contratual de locação em shopping center que atribuía ao empreendedor a faculdade de alterar, unilateralmente e por tempo indeterminado, a data de inauguração do empreendimento, sob a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 54 da Lei nº 8.245/1991 e à natureza jurídica da cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 54 da Lei nº 8.245/1991 às locações em shopping center; e (ii) estabelecer se a cláusula que conferia ao empreendedor o poder de fixar e alterar, unilateralmente, a data de inauguração configura termo incerto ou condição potestativa vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examina expressamente a disciplina prevista no art. 54 da Lei nº 8.245/1991 e adota interpretação sistemática em diálogo com os arts. 421, 422 e 122 do Código Civil, reconhecendo que a autonomia privada encontra limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva e na vedação de condições subordinadas ao puro arbítrio de uma das partes. A cláusula contratual que permite ao empreendedor alterar a data de inauguração a seu exclusivo critério, quantas vezes entender necessário, caracteriza condição potestativa, e não mero termo incerto, por sujeitar o início da eficácia prática do contrato exclusivamente à vontade unilateral de um dos contratantes. A possibilidade de postergação indefinida da inauguração esvazia o equilíbrio sinalagmático da avença, impondo ao lojista a imobilização de elevado investimento sem garantia de prazo para o início da exploração da atividade econômica. O envio posterior de carta-circular não convalida a nulidade originária da cláusula, por se tratar de vício decorrente da formação do negócio jurídico, alcançado pelos arts. 122 e 123, I, do Código Civil. A alegação de que a cláusula favoreceria o lojista pela ausência de cobrança de aluguel antes da inauguração não afasta o prejuízo decorrente da indisponibilidade do capital investido e da ausência de contraprestação correspondente. Os embargos de declaração não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revelando mera pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do CPC. O propósito de prequestionamento é atendido pelo art. 1.025 do CPC, sendo inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da incidência da Súmula nº 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A disciplina específica das locações em shopping center prevista no art. 54 da Lei nº 8.245/1991 não afasta a incidência das normas cogentes do Código Civil relativas à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à vedação de condições puramente potestativas. Configura condição potestativa nula a cláusula que submete a definição ou sucessiva prorrogação da data de inauguração do empreendimento ao exclusivo critério do empreendedor. A posterior comunicação da data de inauguração não convalida a nulidade originária da cláusula contratual abusiva. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, por si só, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 54; Código Civil, arts. 122, 123, I, 421 e 422; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC nº 0000099-78.2016.8.17.2420; STJ, Súmula nº 98

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.