Código Civil

Art. 923 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo IV — Do Título Nominativo

Texto vigente

Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

§ 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

§ 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

§ 3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

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Em linguagem simples

Permite que o título nominativo também seja transferido por endosso que identifique o novo dono, passando a valer perante o emissor somente após ser anotado em seus registros. O texto estabelece condições para comprovar a autenticidade das assinaturas e garante ao novo titular o direito de receber um novo documento em seu nome.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 923 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000562-76.2022.5.10.0020, Rel. Luciana Maria do Rosário Pires, 1ª Turma, j. 19/03/2025, DJEN 20/03/2025

    1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. REQUISITOS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE CULPA. A atividade de eletricista no sistema de iluminação de via pública traz riscos acentuados de choque decorrente do contato com a rede elétrica. Logo, incide a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Mesmo porque, segundo o princípio da alteridade e a teor do art. 2º da CLT, é dever do empregador assumir os riscos da atividade econômica, especialmente nas funções submetidas ao risco, sendo vedado e, portanto, ilícito transferi-los ao empregado. Com efeito, para fins de responsabilização nem sequer é necessária averiguar a existência de culpa do empregador. Ademais, no caso concreto a prova testemunhal revelou a existência de culpa do empregador. 2. PENSÃO. TERMO FINAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. O termo final do pagamento da pensão em parcela única deve corresponder à expectativa de vida do trabalhador à época da incapacidade laborativa. 3. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EDRIANO ALVES DA SILVA em face de VASCONCELOS E SANTOS LTDA e improcedente a pretensão de responsabilização da reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB. A primeira reclamada interpõe recurso ordinário. No mérito, busca a improcedência dos pedidos relacionados à responsabilização civil decorrente do acidente de trabalho. Subsidiariamente, pretende a redução do valor das indenizações por danos morais e estéticos. O reclamante também interpõe recurso ordinário. Requer a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: parâmetros de apuração da pensão a ser paga em parcela única; responsabilização da segunda reclamada; honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante e pela primeira reclamada. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme o teor do artigo 102 do Regimento Interno. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários das partes, porquanto satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. REQUISITOS. ATIVIDADE DE RISCO. NEGLIGÊNCIA CONSTATADA (recurso da primeira reclamada) Na inicial o reclamante descreveu ter sido admitido em 08/12/2017 e dispensado sem justa causa em 25/02/2022. Apontou ter sofrido acidente de trabalho em 19/12/2018, quando foi vítima de choque ao atuar na instalação de um poste na rede elétrica da segunda reclamada (CEB). Aduziu que ficou afastado por cerca de seis meses e retornou ao trabalho em maio/2019, porém com perda da capacidade laborativa em decorrência das sequelas do acidente. A primeira reclamada, em contestação, alegou ter cumprido todas as medidas de segurança do trabalho com o escopo de evitar acidentes. Nega o preenchimento dos requisitos para fins de responsabilização civil. O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade da reclamada pelo acidente, seja pelo exercício de atividade de risco (responsabilidade objetiva), seja pela existência de culpa patronal (responsabilidade subjetiva), nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE CIVIL O autor ajuizou a presente ação visando à reparação por lesão decorrente de acidente típico. Em contestação, a primeira ré reconheceu a ocorrência do acidente, conforme CAT emitida, porém negou a existência dos danos. Alegou, ainda, a inexistência de nexo causal, atribuindo a culpa exclusivamente à vítima. Para que o empregador seja responsabilizado pelo acidente, há necessidade de que seja comprovado o dolo ou culpa, dano e nexo causal, dispensado o dolo ou culpa nos casos de responsabilidade objetiva (CRFB/88, art. 7º, XXVIII, CC, art. 927, Parágrafo único). Nesse sentido, conforme tema 932, STF, "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." A atividade do autor, como eletricista no sistema de iluminação de via pública, caracteriza-se por expor o trabalhador a riscos especiais devido à sua natureza, com potencialidade lesiva, implicando um ônus maior ao trabalhador em comparação com os demais membros da coletividade. Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva. O dano está comprovado por meio de laudo pericial e documentos médicos apresentados. No que diz respeito ao nexo causal, não há prova de fato exclusivo da vítima que rompa o nexo de causalidade, ônus que competia ao réu. O empregador não comprovou que o autor tenha descumprido qualquer protocolo de segurança existente. Ademais, o motorista do caminhão Munck, é empregado da primeira ré, e, conforme estabelece o Código Civil, art. 923: "São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele." Sobre esse tema, a testemunha ADVAN esclareceu que: "que eu também fazia esse serviço e não tinha uma orientação de como fazer, que esse poste estava desconectado da rede; que não recebi treinamento de campo, apenas das NRs em salas; que não teve treinamento de remoção de poste; que o cabo condutor de dentro do poste, quando poste tocou, ele sofreu descarga nesse cabo dentro do poste; que autor tocou nesse cabo condutor, eu que tirei da mão dele, estava grudado; que o que teve foi um erro de retirar poste, pois levaram o poste para lado da rede, que foi o motorista do caminhão". Além disso, os danos decorrentes do acidente estão corroborados pelo laudo pericial, pela comunicação de acidente de trabalho e pelos demais documentos médicos apresentados. Portanto, o primeiro réu tem o dever de reparar os danos causados ao autor." Em recurso, a reclamada pretende o afastamento da sua responsabilização. Invoca a tese de culpa exclusiva da vítima ao argumento que o empregado agiu com imprudência, pois, pegou no cabo condutor do poste, descumprindo regras de segurança e que a única causa do acidente seria a transgressão de normas e instruções. À análise. Inicialmente, a atividade de eletricista no sistema de iluminação de via pública traz riscos acentuados de choque decorrente do contato com a rede elétrica. Logo, incide a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único. Mesmo porque, segundo o princípio da alteridade e a teor do art. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.