Código Civil

Art. 316 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Texto vigente

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

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Em linguagem simples

É permitido que as partes combinem previamente aumentos graduais no valor de pagamentos feitos em parcelas sucessivas.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 316 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Agravo de Petição 0100703-91.2022.5.01.0202, 5ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO. PAGAMENTO DE PARCELA EM CONTA BANCÁRIA INFORMADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO POR DEPÓSITO EM CONTA DIVERSA DA PATRONA. VALIDADE DO PAGAMENTO AO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo o bloqueio judicial de valor relativo a parcela de acordo homologado sob a sistemática do art. 916 do CPC. A executada sustenta ter efetuado o pagamento da parcela em conta bancária de titularidade da própria exequente, após esta ter indicado duas contas distintas nos autos, pelo que não haveria inadimplência que justificasse a penhora online. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o pagamento da 3ª parcela do parcelamento, realizado pela executada em conta bancária de titularidade da própria exequente, por ela informada nos autos, é válido e extingue a obrigação, tornando indevida a penhora superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento realizado diretamente à pessoa do credor, em conta bancária de sua titularidade, constitui ato de adimplemento válido, nos termos do art. 316 do Código Civil, independentemente de ter sido efetuado em conta diversa da apontada pelo patrono, mormente quando a própria parte exequente forneceu ambas as informações bancárias nos autos. 4. O erro na escolha entre as contas bancárias indicadas pela exequente configura falha escusável da executada, que agiu pautada pela boa-fé objetiva, não podendo a credora ser beneficiada pelo recebimento do valor e, concomitantemente, pela manutenção da execução do mesmo montante, o que caracterizaria enriquecimento sem causa. 5. A renúncia ao direito de embargar prevista no art. 916, § 6º, do CPC não abrange a discussão sobre a validade de atos executórios supervenientes ao parcelamento, como a penhora por suposta inadimplência, permitindo-se a rediscussão do ato quando este recai sobre dívida já extinta pelo pagamento, conforme já havia sido decidido pelo Acórdão Id nº 5e0fc4d. 6. A constrição judicial incidente sobre valor já adimplido torna-se indevida, impondo-se a reforma da decisão de primeiro grau e a liberação da quantia bloqueada em favor da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de parcela de acordo realizado em conta bancária de titularidade da própria exequente é válido e extingue a obrigação, ainda que divirja da conta indicada pelo patrono, especialmente quando ambas as informações foram fornecidas pela parte autora nos autos. 2. A penhora efetivada sobre débito já adimplido é considerada indevida, ensejando a sua desconstituição e a liberação do montante em favor da executada. 3. A renúncia ao direito de embargar do art. 916, § 6º, do CPC não obsta a discussão judicial acerca de fatos extintivos da obrigação ou vícios de atos executórios ocorridos após a homologação do parcelamento. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 316. CLT, art. 789-A, V, e art. 877. CPC, art. 373, II, e art. 916, § 6º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão de Id nº 5e0fc4d (Precedente interno do caso)

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0027923-82.2021.8.16.0021, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 14/08/2026, DJEN 26/08/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS SIMPLES DE 1% AO MÊS. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA NA EVOLUÇÃO LINEAR. REPETIÇÃO SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO PARCIAL DA MORA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por MASCOR Imóveis Ltda. contra sentença que, em ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito, declarou abusiva a capitalização de juros, afastou os efeitos da mora, condenou a ré à restituição de valores pagos a maior, em parte de forma dobrada, aplicou multa contratual reduzida, declarou nulas cláusulas contratuais e julgou improcedente a reconvenção. A ré/Apelante e reconvinte pretende a adoção do Anexo 2 do laudo pericial, o afastamento da repetição em dobro, o reconhecimento da validade da cláusula 7ª, § 1º, a delimitação dos efeitos da descaracterização da mora, a procedência da reconvenção e a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) há inovação recursal nas teses relativas à metodologia de cálculo, aos efeitos da mora e à reconvenção; b) deve prevalecer o cálculo do Anexo 1D ou o do Anexo 2D do laudo pericial para apuração dos valores cobrados a maior; c) a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; d) é válida a cláusula 7ª, § 1º, do contrato; e) a descaracterização da mora afasta também a correção monetária contratual pelo IGP-M ou apenas os encargos moratórios; f) a reconvenção fundada em vencimento antecipado e mora da promissária compradora deve ser julgada procedente; e, a depender desse exame, se g) devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há inovação recursal (alegada em contrarrazões), pois a apelante já havia sustentado, na contestação com reconvenção, a validade das cláusulas contratuais, a legalidade dos reajustes pelo IGP-M e dos juros remuneratórios de 1% ao mês, a inexistência de capitalização ilícita, a ausência de má-fé, a validade da cláusula 7ª, § 1º, e a existência de saldo devedor em seu favor, além de ter impugnado, no curso da instrução, a metodologia do laudo pericial.4. A incidência de juros simples de 1% ao mês não configura, por si só, capitalização composta, pois os juros crescem linearmente em razão do tempo, sem incorporação ao capital para nova incidência de juros; por isso, deve ser afastada a metodologia do Anexo 1D, adotando-se o Anexo 2D do laudo pericial, que apurou diferença de R$ 5.373,58, sem encargos moratórios, para a repetição do indébito.5. A sentença não incorreu em julgamento “extra petita” ao examinar a forma de incidência dos juros, pois a petição inicial continha pedido de declaração de abusividade dos reajustes e juros praticados, com limitação à incidência de juros simples e sem capitalização; a reforma limita-se ao critério de cálculo acolhido (questão jurídica) dentre os que foram disponibilizados na prova pericial contábil. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, porque a controvérsia decorre de divergência técnico-jurídica sobre a interpretação da cláusula contratual e a metodologia de cálculo, sem prova cabal de má-fé da ré, sendo ainda relevante que o contrato é anterior ao julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS pelo STJ.7. A cláusula 7ª, § 1º, permanece inválida, pois o contrato é de consumo e de adesão, não houve destaque específico da cláusula, há vedação constitucional à vinculação de obrigação civil ao salário-mínimo, e a penalidade pecuniária fundada em suposta remuneração por “guarda e manutenção da autorização e demais tributos” não encontra efetivo serviço correspondente que a justifique. 8. A cobrança indevida de encargos no período de normalidade descaracteriza a mora da compradora, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 28, aplicado de forma analógica na situação, mas esse efeito alcança apenas os encargos moratórios, como multa e juros de mora, não afastando a correção monetária contratual pelo IGP-M sobre o saldo recalculado.9. A descaracterização da mora não extingue a obrigação principal nem impede a apuração futura de eventual saldo contratual remanescente, inclusive com compensação entre créditos recíprocos, mas inviabiliza a procedência da reconvenção fundada no vencimento antecipado da dívida e na suposta mora da autora-reconvinda.10. A reforma parcial da sentença em pontos centrais da controvérsia impõe a redistribuição proporcional da sucumbência na lide principal, em razão da sucumbência recíproca, com custas e despesas processuais divididas em 50% para cada parte e honorários advocatícios calculados sobre os respectivos proveitos econômicos, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a metodologia de cálculo baseada no Anexo 1D do laudo pericial, determinar a utilização do Anexo 2D, manter a restituição dos valores pagos a maior de forma simples, esclarecer que a descaracterização da mora atinge apenas os encargos moratórios sobre as parcelas contaminadas pela cobrança indevida, sem afastar a correção monetária contratual pelo IGP-M, e redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais da lide principal.12. Tese de julgamento: “1. A incidência de juros simples de 1% ao mês, com crescimento linear conforme o tempo decorrido, não caracteriza capitalização composta quando não há incorporação dos juros ao capital para nova incidência. 2. A cobrança indevida de encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor apenas quanto aos encargos moratórios, sem afastar a correção monetária contratualmente pactuada sobre o saldo recalculado. 3. A repetição do indébito decorrente de divergência técnico-jurídica sobre a metodologia de cálculo contratual deve ocorrer de forma simples quando não comprovada má-fé.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 7º, IV; CDC, art. 42, par. único; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 86, “caput”, 98, § 3º, 509, § 2º, e 539; CC, arts. 316, 319, 335, I, 394 e 413. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Tema Repetitivo n. 28; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0018645-91.2020.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 24.10.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0001808-58.2020.8.16.0021, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 04.06.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0018889-54.2019.8.16.0021, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 13.02.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0028582-23.2023.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 31.01.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0010302-09.2020.8.16.0021, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 27.11.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0023966-73.2021.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 20.05.2025. […]

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0006877-39.2018.8.14.0040, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 12/03/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA COMPENSATÓRIA. VALOR DA RETENÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por B.B.R.A. Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, proposta em face de Márcio Maia Rodrigues, decorrente do inadimplemento do contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano. A sentença declarou a rescisão do contrato e fixou a restituição de 80% dos valores pagos pelo compromissário comprador, autorizando a retenção de 10% a título de despesas administrativas e 10% como multa compensatória, indeferindo o pedido de indenização por fruição do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação da multa compensatória contratual com a indenização por fruição do imóvel (taxa de ocupação); e (ii) verificar a adequação dos percentuais de retenção fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 970) e do próprio TJPA veda a cumulação da cláusula penal compensatória com a indenização por fruição, por configurarem penalidades com a mesma finalidade — compensar os prejuízos do inadimplemento — o que caracteriza bis in idem. 4. A natureza do imóvel — lote não edificado — afasta a possibilidade de cobrança de taxa de fruição, por inexistência de proveito econômico decorrente da posse, conforme precedentes do STJ. 5. A cláusula contratual que prevê a multa compensatória de 10% e a retenção adicional de 10% a título de despesas administrativas mostra-se proporcional e adequada, em consonância com o entendimento do STJ de que a retenção entre 10% e 25% é razoável nas hipóteses de rescisão por culpa do comprador. 6. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, com correção monetária desde cada desembolso, conforme Súmula 543/STJ. 7. A majoração dos honorários advocatícios para 12% atende ao disposto no art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula penal compensatória não pode ser cumulada com a taxa de fruição, por possuírem a mesma finalidade indenizatória e implicarem em bis in idem. 2. É indevida a cobrança de taxa de fruição sobre terreno não edificado, por ausência de proveito econômico decorrente da posse. 3. A retenção de até 20% dos valores pagos, dividida entre multa compensatória e despesas administrativas, é proporcional e conforme precedentes do STJ. 4. A restituição das parcelas pagas pelo comprador inadimplente deve ocorrer de forma imediata, em parcela única, com correção monetária desde os respectivos desembolsos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 316 e 475; CPC, arts. 85, §11, e 487, I; Lei nº 6.766/79, art. 32-A; Lei nº 9.514/97, art. 5º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.007/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.940.543/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.10.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 970; STJ, Súmula nº 543; TJPA, ApCiv 7846827, Rel. Des. Constantino Guerreiro, j. 06.12.2021; TJPA, ApCiv 9677147, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 31.05.2022

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0081927-93.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 17ª Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 10/12/2025

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CDI PELO IPCA EM CONTRATO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES NESTE TRIBUNAL E NO STJ. ASTREINTES MANTIDAS. MULTA QUE TRAZ EM SI CARÁTER COERCITIVO. FIXAÇÃO DE TETO PARA A MULTA INCIDENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão interlocutória que deferiu a substituição do índice de correção monetária CDI pelo IPCA, a ser aplicado às parcelas vincendas a partir da data do ajuizamento da ação, e determinou a emissão de novos boletos com base no novo índice, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu o índice de correção monetária CDI pelo IPCA, aplicada às parcelas vincendas de um contrato de cédula de crédito bancário, deve ser mantida, considerando a legalidade da cláusula contratual e os requisitos para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão interlocutória que substituiu o índice de correção monetária CDI pelo IPCA foi fundamentada na probabilidade do direito da parte autora e no perigo de dano irreparável.4. A jurisprudência reconhece a ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, considerando que ele não reflete a desvalorização da moeda.5. A parte agravante não demonstrou a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, especialmente a verossimilhança das alegações.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A cláusula contratual que estabelece o CDI como índice de correção monetária em cédulas de crédito bancário é considerada abusiva e deve ser substituída pelo IPCA, visando a proteção do equilíbrio contratual e a preservação do valor da moeda._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, caput, e 1.015, I; CC/2002, arts. 389 e 316; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.021.243/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.04.2022; STJ, REsp 2.081.432/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.08.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001839-98.2020.8.16.0079, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004762-40.2018.8.16.0153, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0009009-66.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0009583-77.2020.8.16.0069, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; Súmula nº 379/STJ; Súmula nº 566/STJ

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0208537-34.2015.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 27/10/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA NÃO CONFIGURADO. PACTA SUNT SERVANDA. DANO MORAL E MATERIAL INDEVIDOS. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Fernanda Maria Cabral contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por alegado atraso na entrega de imóvel, formulados em face de Gláucia Maria Raupp Gurgel Dumont, Risnaldo Moreira Santos Dumont e Tito Lívio Vasconcelos da Silva. 2. Pretensão de reconhecimento de descumprimento contratual, com pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e materiais de R$ 3.120,00, além de alteração do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve atraso na entrega do imóvel que configure inadimplemento contratual; (ii) definir se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e materiais; (iii) analisar se é cabível a modificação do valor da causa em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Discute-se se houve atraso na entrega do imóvel por parte dos vendedores, se houve descumprimento das cláusulas contratuais e se houve novação das obrigações contratuais, além da possibilidade de revisão do valor da causa em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de compra e venda estipulou que a imissão na posse ocorreria até 30 dias após o desbloqueio dos valores do financiamento.5. O imóvel foi entregue em 30/11/2015, dez dias após a liberação do valor remanescente, respeitando o prazo contratual. Não configurado atraso ou descumprimento. 6. A entrega voluntária do imóvel antes de decisão judicial afasta a alegação de inadimplemento. Inexistem provas de dolo ou má-fé dos apelados.7. O princípio pacta sunt servanda impõe a observância do contrato validamente firmado. 8. Não configurada ofensa à boa-fé objetiva nem comportamento contraditório dos apelados. 9. Não restou comprovada a alegada novação contratual pela assinatura do contrato de id 22324971, pois inexistiu animus novandi, permanecendo a obrigação original quanto ao prazo de entrega. 10. Inviável a alteração do valor da causa, fixado sob a égide do CPC/1973, por força do princípio tempus regit actum e pela preclusão consumativa. 11. Ausentes danos materiais ou morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A entrega do imóvel dentro do prazo contratual afasta a caracterização de atraso e de inadimplemento. 2. A ausência de violação contratual impede a indenização por danos morais e materiais. 3. O valor da causa, fixado na forma da lei vigente ao tempo do ajuizamento, não pode ser alterado em sede recursal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 315 e 316; CPC/1973, art. 259, V; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0119438-48.2018.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0148431-38.2017.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2019

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.