Código Civil

Art. 992 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo II — Da Sociedade em Conta de Participação

Texto vigente

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

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Em linguagem simples

A criação da sociedade em conta de participação não exige nenhuma formalidade específica. Sua existência pode ser comprovada por qualquer meio permitido pela lei.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 992 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2025386, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APART-HOTEL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA, INCIDÊNCIA DO CDC PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA, CLÁUSULA PENAL E SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, confirmou a rescisão contratual com restituição integral, lucros cessantes e majorou honorários. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e danos materiais, envolvendo compromisso de compra e venda de unidade autônoma de apart-hotel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou restituição integral dos valores, fixou lucros cessantes e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de provas, com violação dos arts. 370, parágrafo único, 7º, 6º e 355, I, do CPC; (ii) saber se incide o art. 2º do CDC diante da aquisição de unidade para exploração econômica; (iii) saber se incidem os arts. 408 e 992 do CC quanto à cláusula penal e à requalificação da relação como sociedade em conta de participação; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial adequadamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, fundamenta o julgamento antecipado com base em prova documental suficiente; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. Aplica-se o CDC pela teoria finalista mitigada quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, ainda que a destinação do bem seja econômica. 8. A pretensão de afastar a culpa e requalificar o contrato demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não impugna de modo específico os fundamentos do acórdão recorrido sobre o indeferimento de provas e julgamento antecipado. 2. Incide o CDC, art. 2º, pela teoria finalista mitigada, quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente em relação ao fornecedor. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório ao tratar de cláusula penal e sociedade em conta de participação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 355, I, 370, parágrafo único, 373, II; CDC, art. 2º; CC, arts. 408, 992; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.095/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.476/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/7/2020; STJ, REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2012; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2795402, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADE ATIVA EM SCP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer, com pedidos de transferência da matrícula n. 689, devolução de indenização de servidão administrativa e quitação de débitos fiscais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e dialeticidade, confirmou a ilegitimidade ativa dos sócios participantes da SCP e majorou os honorários para 12% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à ilegitimidade ativa, ao cerceamento de defesa e à fundamentação (art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a sentença e o acórdão violaram o art. 489, § 1, II e IV, do Código de Processo Civil por não enfrentarem os pedidos de devolução da indenização, transferência da matrícula n. 689 e quitação de IPTU; (iii) saber se era imprescindível litisconsórcio passivo necessário com a sócia ostensiva (arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil); e (iv) saber se houve enriquecimento sem causa em razão do levantamento de indenização de servidão administrativa, à luz do art. 884 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu de forma clara, objetiva e fundamentada, e a contrariedade ao interesse da parte não configura omissão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das teses sobre litisconsórcio necessário e enriquecimento sem causa, bem como da conclusão sobre ilegitimidade ativa, por demandarem revolvimento de fatos e provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação de que, na sociedade em conta de participação, a legitimidade ativa para ações relativas ao objeto social é exclusiva do sócio ostensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais de forma clara e motivada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das conclusões sobre ilegitimidade ativa, litisconsórcio necessário e enriquecimento sem causa. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a legitimidade exclusiva do sócio ostensivo para demandas relacionadas ao objeto social da sociedade em conta de participação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 114, 115, parágrafo único, 485, VI, 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 45, 985, 992, 991, parágrafo único, 993, caput e parágrafo único, e 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 192.603/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 15/4/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.049.631/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5639992-43.2023.8.09.0051, Rel. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJEN 21/09/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por incorporadora contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento à sua apelação cível. A decisão manteve a sentença que declarou a rescisão de contrato de aquisição de uma quota-parte de unidade autônoma, sob a forma de Sociedade em Conta de Participação, por culpa exclusiva da incorporadora. Consequentemente, a sentença condenou a incorporadora à restituição integral dos valores, ao pagamento de cláusula penal invertida e de danos morais. O agravo interno busca a retratação da decisão ou o julgamento pelo colegiado, argumentando erro objetivo quanto à evolução da obra, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nulidade dos aportes, e improcedência ou redução dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (b) se houve cerceamento de defesa; (c) se a relação jurídica entre as partes é consumerista ou societária; (d) se as parcelas de ajuste adicionais são exigíveis; (e) se houve inadimplemento da sócia ostensiva e se a cláusula de tolerância ou força maior são aplicáveis; (f) se, em caso de resolução, as cláusulas contratuais de retenção e diferimento de reembolso são aplicáveis; (g) se há dever de indenizar por danos morais e qual o valor; e (h) se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na data do percentual de execução da obra não infirma o fundamento do inadimplemento antecipado, que se baseou na baixa execução e na comunicação expressa da incorporadora de um novo prazo de conclusão da obra (setembro/2025), 18 meses além do prazo de tolerância. 4. A relação jurídica é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A utilização da Sociedade em Conta de Participação, no caso concreto, serviu como artifício para mascarar uma típica relação de consumo em incorporação imobiliária. 5. As premissas da condenação por danos morais foram mantidas. O atraso excessivo da obra, a imposição de novas cobranças abusivas e a ameaça de exclusão do empreendimento ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 6. A restituição “integral e imediata” dos valores deve ser compreendida como a constituição da obrigação a partir do trânsito em julgado, observando-se o prazo máximo legal para cumprimento material, conforme o art. 43-A, § 1º, da L. 4.591/1964. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois o recurso não se mostra manifestamente protelatório, considerando a arguição de imprecisão fática na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é admitido. A decisão monocrática é ratificada. Teses de julgamento: “1. A relação jurídica envolvendo aquisição de unidade imobiliária sob a forma de Sociedade em Conta de Participação, quando presente a vulnerabilidade do aderente e a habitualidade da atividade da incorporadora, reveste-se de natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A exigibilidade de aportes suplementares em Sociedade em Conta de Participação, ainda que previstos contratualmente, condiciona-se a cabal e transparente prestação de contas dos custos extraordinários, sendo indevida a cobrança desprovida de lastro documental ou contábil. 3. Configura inadimplemento antecipado da incorporadora a baixa execução da obra aliada à comunicação expressa de novo e substancialmente dilatado prazo de entrega, antes mesmo do esgotamento do termo contratual acrescido da cláusula de tolerância, autorizando a resolução do contrato por culpa exclusiva da construtora. 4. A resolução do contrato de aquisição de unidade imobiliária por culpa exclusiva da incorporadora impõe a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo adquirente, sendo inaplicáveis as cláusulas contratuais de retenção ou diferimento de reembolso previstas para a hipótese de desistência ou inadimplemento do comprador. 5. O atraso excessivo na entrega da obra, somado à exigência de aportes abusivos e não justificados sob ameaça de exclusão do empreendimento, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero descumprimento contratual”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 47, 51, IV; CPC, arts. 17, 85, §§ 2º e 11, 95, 276, 373, I, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.021, § 2º, 1.021, § 4º, 1.022, II; CC/2002, arts. 475, 991, 992, 993, 994, 995, 996; L. 4.591/1964, arts. 43, V, 43-A, § 1º, 67-A; L. 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Tema 996; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível n. 5001672-41.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n. 5527190-77.2022.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível n. 5619737-64.2023.8.09.0051; STJ, Tema Repetitivo 1.201; TJGO, Apelação Cível n. 0053972-10.2016.8.09.0029; TJGO, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5322775-60.2023.8.09.0051

    Publicação oficial
  • TJRJ, Conflito de Competência Cível 3012448-41.2026.8.19.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INVESTIDOR PESSOA FÍSICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA VARA EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PROVIMENTO DO CONFLITO. 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO INDIRETA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E LUCROS CESSANTES, AJUIZADA POR INVESTIDOR PESSOA FÍSICA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE FIGURA COMO SÓCIA OSTENSIVA EM CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AUTOR QUE AFIRMA TER REALIZADO APORTE DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), SEM RECEBER OS RENDIMENTOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS, SUSTENTANDO UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DA FORMA SOCIETÁRIA. 2. JUÍZO DA 09ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS EMPRESARIAIS, POR ENTENDER CONFIGURADA CONTROVÉRSIA DE DIREITO SOCIETÁRIO ABRANGIDA PELO ART. 69, I, “E”, DA LEI ESTADUAL Nº 10.633/2024. JUÍZO DA 06ª VARA EMPRESARIAL QUE SUSCITA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA QUE DEVE SER DEFINIDA A PARTIR DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS EFETIVAMENTE DEDUZIDOS. PRETENSÃO ORIGINÁRIA VOLTADA À RESOLUÇÃO DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DO APORTE E REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO ALEGADO INADIMPLEMENTO E FRAUDE, SEM DISCUSSÃO ACERCA DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ, DISSOLUÇÃO DE SEU QUADRO SOCIAL, CONFLITO ENTRE SEUS SÓCIOS OU RESPONSABILIDADE DE SEUS ADMINISTRADORES. 4. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUE, EMBORA DISCIPLINADA PELO CÓDIGO CIVIL COMO MODALIDADE SOCIETÁRIA, NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E ATUA EXTERNAMENTE POR INTERMÉDIO DO SÓCIO OSTENSIVO. AUTOR QUE NÃO INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA RÉ, FIGURANDO COMO PARTICIPANTE DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NO CASO CONCRETO, AFASTA O ENQUADRAMENTO DA DEMANDA NAS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA PREVISTAS NO ART. 69, I, “E”, DA LEI ESTADUAL Nº 10.633/2024. 5. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR DEMANDAS DECORRENTES DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO EM HIPÓTESES ANÁLOGAS, INCLUSIVE QUANDO FORMULADAS POR INVESTIDOR OCASIONAL E FUNDADA A PRETENSÃO EM ALEGADA UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DA ESTRUTURA CONTRATUAL. 6. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 09ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. _________________________________________________ TESE DE JULGAMENTO : “A COMPETÊNCIA MATERIAL É DEFINIDA PELA CAUSA DE PEDIR E PELOS PEDIDOS DEDUZIDOS, NÃO SENDO A MERA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA ATRAIR A COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS QUANDO A PRETENSÃO POSSUI NATUREZA RESOLUTÓRIA E INDENIZATÓRIA E NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 69, I, “E”, DA LEI ESTADUAL Nº 10.633/2024.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ARTS. 66, II, 951; CC, ARTS. 991, 992 E 993; LEI ESTADUAL Nº 10.633/2024, ART. 69, I, “E”

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0519067-63.2011.8.06.0001, Rel. Marco Buzzi, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 09/09/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DO SÓCIO PARTICIPANTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E CONTAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARGUMENTO REJEITADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelações interpostas por ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA. e MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra sentença que reconheceu o direito da sócia participante à apresentação de documentos e contas relativos à sociedade em conta de participação e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais). A primeira apelante busca a majoração da verba honorária. A segunda suscita nulidades processuais, impugna o direito à exibição de documentos, invoca o descumprimento da obrigação de contribuição pela sócia participante, o sigilo comercial e requer a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (2.1) definir se a sócia participante de sociedade em conta de participação possui direito à fiscalização da gestão e à exibição dos documentos e contas do empreendimento; (2.2) estabelecer se a alegação de não integralização da contribuição e a exceção de contrato não cumprido afastam esse direito; (2.3) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé; e (2.4) definir a base adequada para o arbitramento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A titularidade do crédito honorário pelo advogado, prevista no art. 23 da Lei nº 8.906, de 04/07/1994 e no art. 85, § 14, do CPC, não retira da parte a legitimidade concorrente para impugnar o capítulo da sentença que fixa a sucumbência, que integra o objeto do processo e repercute diretamente na esfera jurídica do litigante. 4. Não há julgamento extra petita quando o comando sentencial se contém nos limites do pedido, remetendo a apuração do valor geral de venda (VGV) à fase própria, na qual serão observadas as condicionantes fáticas invocadas pela parte ré, sem outorga de bem diverso ou superior ao postulado. 5. Não há julgamento citra petita quando a sentença enfrenta expressamente a exceção de contrato não cumprido, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, sendo certo que o dever de fundamentação não impõe ao julgador rebater um a um todos os argumentos deduzidos. 6. A sociedade em conta de participação constitui-se pelo contrato celebrado entre os sócios, independentemente de formalidade, e produz efeitos entre eles, nos termos do art. 992 do Código Civil. O sócio participante possui direito legal de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, ainda que a atividade constitutiva do objeto social seja exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo, conforme os arts. 991 e 993, parágrafo único, do Código Civil. 7. Os arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil reforçam o direito do sócio de receber contas justificadas da administração e examinar livros, documentos e a situação financeira da sociedade. 8. O contrato de constituição da sociedade também assegura expressamente à sócia participante o direito de receber relatórios mensais de acompanhamento operacional, administrativo e financeiro, reforçando a obrigação de prestação de informações. 9. A alegação de descumprimento contratual pela sócia participante não afasta o direito de fiscalização, sobretudo porque decisão proferida em embargos à execução reconheceu o cumprimento da obrigação contratual pela ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA., decisão posteriormente mantida pelo Superior Tribunal de Justiça e transitada em julgado. 10. Não configura litigância de má-fé o exercício regular do direito de ação e a sustentação de tese jurídica contrária à da parte adversa, exigindo a condenação por litigância de má-fé a demonstração inequívoca do dolo processual, o que não se verifica na espécie. 11. A fixação dos honorários deve observar a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85 do CPC, incidindo, na ausência de condenação e de proveito econômico mensurável, sobre o valor atualizado da causa, antes da adoção excepcional da apreciação equitativa. 12. Considerando o valor atualizado da causa, o percentual de 20% resulta em quantia considerada adequada e proporcional ao grau de zelo profissional, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Recurso de ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA conhecido e parcialmente provido. Recurso de MANHATTAN PORTO DAS DUNAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " 1. O sócio participante de sociedade em conta de participação possui direito de fiscalizar a gestão dos negócios e exigir a apresentação de documentos e contas. 2. A alegação de inadimplemento contratual do sócio participante não afasta o direito de fiscalização quando superada por decisão judicial definitiva. 3. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não decorrendo automaticamente do exercício regular do direito de ação ou da sustentação de tese jurídica rejeitada. 4. Na ausência de condenação e de proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, observada a ordem de preferência do art. 85 do CPC." ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 991, 992, 993, parágrafo único, 994, 1.020 e 1.021; CPC, arts. 79 a 81 e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp nº 1.337.674/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02.08.2019; AgInt no REsp nº 2.095.078. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe: 18/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp: 683.747. Rel. Min. Marco Buzzi. Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 16/02/2023. TJSP: AI nº 2117967-03.2021.8.26.0000, Rel. Des. José Benedito Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, DJe 17.09.2021; AI nº 22954776120258260000. Rel. Des. Carlos Alberto de Salles. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. DJe: 04/12/2025. TJSC: AC nº 0300936-23.2014.8.24.0064, Rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, DJe 07.02.2023;

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.