Art. 460 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VII — Dos Contratos Aleatórios
Texto vigente
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Em linguagem simples
Se o comprador assumir o risco sobre um bem que já existe, mas está exposto a perigo, o vendedor tem direito a todo o preço contratado. Esse pagamento é devido mesmo que o bem já tivesse sido destruído, no todo ou em parte, no dia da assinatura do contrato.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 460 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1001901-17.2025.5.02.0070, Rel. Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhaes, 10ª Turma, j. 08/08/2026, DJEN 11/08/2026
INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamada não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva. Apelo desprovido, no tópico. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. a162871), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. ab99a031), recorre ordinariamente a ré (Id. f77713f), pretendendo o prequestionamento das matérias e a reforma no tocante a correção monetária, juros sobre o INSS, adicional de insalubridade (grau máximo), honorários periciais (redução), equiparação salarial e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal e custas (Id. 626f2ec/9e13b9c e Id. 01b0b48/c6e23c1). Contrarrazões do autor (Id.6740d2a). É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Conheço do recurso ordinário, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Mérito 1. Correção Monetária. Data do Ajuizamento da ação. Aplicação da Lei nº 14.905/2024 Quanto ao tema, a sentença assim estabeleceu (Id. a162871, p. 1348-pdf): "Correção monetária e juros. Na fase pré-processual, determino a aplicação da variação do IPCA-E, acumulado com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período). Na fase processual, a partir do ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, o crédito será atualizado pela taxa legal, que corresponde à aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo, nos termos do art. 460 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora deverão incidir sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente, nos termos da Súmula nº 200, do C. TST. A ré sustenta que a "sentença determinou a atualização do crédito trabalhista de acordo com a Lei nº 14.905/2024 a qual estabeleceu que a Taxa SELIC seria aplicada desde a propositura da ação até 29/08/2024, adotando-se, a partir de então, o IPCA como índice de correção monetária, cumulada com a taxa legal de juros", mas "a ação foi proposta em 04/11/2025, ou seja, em momento posterior ao marco temporal fixado pela referida norma (30/08/2024)", tornando inaplicável a sistemática transitória nela prevista. Aduz que a atualização deve observar, desde o ajuizamento da ação, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal de juros, e que o perito aplicou incorretamente o IPCA-e até 03/11/2025 e a TRD, "majorando os juros para 9,6189% quando deveria considerar 3,7337%, aplicando a correção correta". Evoca a Lei nº 14.905/2024. Conforme itens 3 e 8 do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" das planilhas elaboradas pelo perito no sistema PJe Calc Cidadão (Id. 9dcf08f, p. 1355/1356-pdf e Id. 12b49b, p. 1443/1444-pdf) a correção monetária foi assim apurada: 3. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 03/11/2025 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 04/11/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 11/2025. ... 8. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 03/11/2025; e juros Taxa Legal a partir de 04/11/2025 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). A sistemática de atualização dos débitos trabalhistas deve acompanhar a evolução legislativa e as decisões vinculantes das instâncias superiores. Com efeito, juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo STF, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c)a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). O perito do juízo aplicou o IPCA-e + juros legais até 03.11.2025, considerando a data da distribuição da ação em 04.11.2025, contudo, mesmo na fase pré-judicial deveria ter aplicado a TAXA LEGAL desde 30.08.2024, pois os índices definidos na decisão da ADC 58, o foram até que sobreviesse solução legislativa, o que se deu com a edição da Lei nº 14.905/2024. Reformo parcialmente para determinar a retificação dos cálculos mediante a aplicação da TAXA LEGAL a partir de 30.08.2024. 2. Juros sobre o INSS Em relação aos encargos previdenciários e fiscais, o Juízo de origem assim se pronunciou (Id a162871, p. 349-pdf): "Encargos previdenciários e fiscais. Deverá ser observado o entendimento contido na Súmula nº 368, do C. TST. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora, conforme OJ nº 400, da SBDI-1, do C. TST. O imposto de renda deverá ser calculado conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. As alíquotas da cota parte do empregador e do SAT deverão ser calculadas conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas da empresa ou, conforme eventual enquadramento ou opção pelo SIMPLES" (destaquei) A ré alega que a "cobrança de contribuições previdenciárias mês a mês" e a "incidência de juros e multas com base nas leis previdenciárias", conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, só se aplicam em ações envolvendo a Autarquia como parte e não em ações entre empregado e empregador na Justiça do Trabalho. Aduz que a aplicação de juros e multas deve ocorrer a partir do momento em que o Juiz fixar o crédito previdenciário e o devedor deixar de recolhê-lo no prazo legal. Evoca o disposto nos art. 114, VIII e 195, I, 'a' e II da CF; art. 879, § 4º da CLT c/c art. 276 do Decreto nº 3.048/99 ao requerer que os cálculos sejam retificados nos moldes acima ou desconsiderados por "se encontrarem em desalinho com os estritos limites da sentença". Pois bem. A Súmula 368 do TST assim estabelece: 368- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100765-19.2025.5.01.0076, 7ª Turma, j. 24/07/2026, DJEN 27/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO CLANDESTINO. CRACHÁ CORPORATIVO E CONFISSÃO DA PREPOSTA. ELISÃO DA PRESUNÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA DE VIGILANTE DE ESCOLTA ARMADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. I. Caso em exame Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos principais de reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao registro, diferenças salariais de desvio de função, horas extras por afastamento do trabalho externo e indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a prova documental consistente em crachá institucional com data de admissão retroativa aliado à confissão da preposta autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego em período clandestino; se a atividade de vigilante de escolta armada interestadual é incompatível com o controle de jornada nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT; se o adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração integral acrescida da diferença salarial de desvio; se a ausência de colete balístico na validade enseja indenização por danos morais; e se a tomadora responde subsidiariamente por todas as verbas. III. Razões de decidir O princípio da primazia da realidade e a confissão da preposta validando o crachá corporativo com data de admissão anterior elidem a presunção relativa das anotações da carteira de trabalho, impondo o reconhecimento do vínculo no período clandestino. Afasta-se o enquadramento na exceção de trabalho externo quando demonstrada a plena possibilidade de controle indireto de jornada por meio de monitoramento telemático, aplicativo celular e preenchimento de fichas de escolta, aplicando-se a presunção de veracidade da jornada da inicial mitigada pela prova oral. O adicional de periculosidade de trinta por cento deve incidir sobre o salário básico integral do trabalhador, composto pelo salário base e pela diferença salarial decorrente do desvio de função reconhecido. O não fornecimento de colete balístico ou a disponibilização de equipamento com prazo de validade vencido para vigilante armado configura ato ilícito patronal e gera dano moral presumido, in re ipsa, pelo risco acentuado à integridade física do trabalhador. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período laboral. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Teses jurídicas: "1. O crachá corporativo de identificação com data de admissão retroativa, cuja autenticidade é confessada pela preposta em audiência, elide a presunção de veracidade da carteira de trabalho e autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego no período clandestino." "2. A atividade de vigilante de escolta armada que se submete a monitoramento telemático e ao preenchimento de fichas operacionais de viagem é compatível com o controle de jornada, afastando-se o enquadramento no artigo 62, inciso I, da CLT." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 3º, 62, inciso I, 71, parágrafo 4º, 74, parágrafo 2º, 193, inciso II, e 818. Código Civil, artigos 186, 187, 460 e 927. Tribunal Superior do Trabalho, Súmulas 12, 331 e 338. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, à exceção do tópico relativo à responsabilidade subsidiária da segunda ré, por ausência de interesse recursal e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) declarar a existência do vínculo de emprego no período de 23 de maio de 2022 a 30 de janeiro de 2024, determinando que a primeira ré proceda à retificação da data de admissão na carteira de trabalho do autor para constar o dia 23 de maio de 2022; ii) julgar procedente o pedido de diferenças do adicional de periculosidade de trinta por cento decorrentes da inclusão da rubrica diferença de salários na base de cálculo de referido adicional, bem como ao pagamento de seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, repousos semanais remunerados e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de quarenta por cento; iii) deferir o pagamento de horas extras excedentes da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal, com adicional de cinquenta por cento, domingos e feriados trabalhados em dobro com adicional de cem por cento, adicional noturno de vinte por cento, tudo calculado com base na jornada fixada na fundamentação, com os respectivos reflexos em repouso semanal remunerado (para as horas extras laboradas após 20/03/2023), aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de quarenta por cento; iv) condenar as rés ao pagamento das diferenças de vale-alimentação correspondentes ao período clandestino reconhecido, de 23 de maio de 2022 a 30 de janeiro de 2024, de acordo com os valores diários previstos nas normas coletivas da categoria; v) deferir o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, afasto sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, à luz do que decidiu a Corte Suprema, em sessão realizada no dia 20/10/21, nos autos da ADI 5.766. Para os fins da Lei n° 10.035/2000, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se que as parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos em aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; diferenças de vale-alimentação e indenização por danos morais. Majoram-se as custas processuais para R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pelas rés
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100727-11.2025.5.01.0010, 5ª Turma, j. 20/07/2026, DJEN 21/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANO EXISTENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASOS EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções e o pleito indenizatório por dano existencial. A recorrente reitera a hipossuficiência econômica, aponta a exigência de atribuições estranhas ao cargo de enfermagem e defende que a jornada exaustiva comprometeu sua vida de relações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência, desacompanhada de prova em contrário da parte adversa, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a exigência de tarefas administrativas de alta complexidade, estranhas à função técnica original, configura acúmulo de funções passível de adicional; (iii) determinar se a jornada elastecida e o sobreaviso configuram, por si sós, dano existencial indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção de veracidade que somente pode ser elidida mediante prova robusta em contrário produzida pela parte impugnante, conforme Tese Vinculante nº 21 do TST. 4. O acúmulo de funções caracteriza-se pela imposição de tarefas de maior complexidade ou responsabilidade, estranhas ao cargo contratado, que rompem o equilíbrio sinalagmático do contrato de trabalho. 5. A prova testemunhal demonstra que a recorrente exercia atribuições de gestão administrativa, logística e de pessoal, extrapolando a competência técnica de enfermagem e exigindo habilidades distintas daquelas originalmente pactuadas. 6. A gratificação por responsabilidade técnica não absorve o exercício de funções de coordenação geral alheias ao setor, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador. 7. O dano existencial não se presume (in re ipsa) e exige prova cabal da frustração de projetos de vida ou do isolamento social severo do trabalhador, não sendo o mero cansaço ou o descumprimento de jornada, por si sós, aptos a ensejar a reparação extrapatrimonial quando já remunerado o labor extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso provido em parte. Teses de julgamento: "A declaração de hipossuficiência econômica é prova suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, salvo quando comprovada a capacidade financeira do requerente por impugnação fundamentada e instruída." "O acúmulo de funções configura-se quando o empregador exige, de forma habitual, tarefas incompatíveis com a função originária e de maior complexidade, gerando desequilíbrio contratual que autoriza o pagamento de adicional compensatório." "O dano existencial, por não ser espécie de dano in re ipsa, demanda prova específica do aniquilamento do projeto de vida ou do impedimento de convívio social, não se confundindo com o desgaste natural decorrente do excesso de jornada já compensado financeiramente." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 456, parágrafo único, e 818, § 1º; CPC, art. 99, § 2º; CC, arts. 186, 460 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recursos Repetitivos nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21). acpb/mbs
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101322-20.2023.5.01.0482, 7ª Turma, j. 03/07/2026, DJEN 06/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir a validade da prova testemunhal produzida e do auto de inspeção judicial; (ii) estabelecer se o autor faz jus ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada; (iii) determinar se o autor tem direito ao adicional por acúmulo de função; (iv) definir se as reclamadas devem ser condenadas solidariamente; (v) estabelecer se o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos depoimentos das testemunhas e das demais provas será realizada nos tópicos pertinentes às questões meritórias devolvidas, em busca da formação de um juízo de valor completo e fundamentado. 4. O autor faz jus ao pagamento de horas extras excedentes à 12ª hora diária, conforme jornada fixada, bem como ao pagamento de 1 hora extra diária por dia de efetivo labor com supressão, acrescida de 50%, para o período até 10/11/2017 (natureza salarial e reflexos); e pagamento de 30 minutos (tempo suprimido) com acréscimo de 50%, para o período a partir de 11/11/2017 (natureza indenizatória, sem reflexos), em razão da ausência massiva de controles de ponto e da prova oral favorável. 5. O autor faz jus ao adicional por acúmulo de função, uma vez configurado o exercício de atividades diversas daquelas originalmente contratadas, com reflexos. 6. As reclamadas devem ser condenadas solidariamente, em razão da demonstração de grupo econômico. 7. O autor, beneficiário da justiça gratuita, não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. O exercício de funções diversas daquelas originalmente contratadas, sem a devida contraprestação, configura acúmulo de função, ensejando o pagamento de adicional. A configuração de grupo econômico para fins trabalhistas atrai a responsabilidade solidária das empresas que o compõem. O beneficiário da justiça gratuita não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §2º, art. 456, parágrafo único, art. 468, art. 791-A; CF, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.177/91, art. 39; Código Civil, art. 884, 460. Jurisprudência relevante citada: Súmula 60, 264 e 338, I do TST; ADI 5.766/DF do STF
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0019902-60.2017.8.19.0026, Rel. Debora Maria Barbosa Sarmento, 11ª CÂMARA, DJEN 22/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE REDUZIU A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA,CONFORME O GRAU DE INCAPACIDADE APURADO EM PERÍCIA. OMISÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. ART. 460 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS INFRIGENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.368, ESTABELECENDO QUE NO PERÍODO ANTERIOR A 09/12/2021, INCIDEM CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ENTÃO VIGENTE DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ENUNCIADO Nº 20 DO CJF. A PARTIR DE 10/12/2021, INCIDE EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA OU JUROS DE MORA, POR COMPREENDER AMBOS OS ENCARGOS
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.