Código Civil

Art. 1.444 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção V — Do Penhor Rural › Subseção III — Do Penhor Pecuário

Texto vigente

Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.

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Em linguagem simples

O artigo autoriza que animais utilizados na pecuária, na agricultura ou na produção de laticínios sejam oferecidos como garantia de penhor.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 1.444 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPE, Agravo de Instrumento 0047268-31.2024.8.17.9000, 7ª Câmara Cível Especializada, DJEN 17/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE POR PERDA DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. SURRECTIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção de Matheus José Cardoso Luna como beneficiário dependente em plano de saúde contratado em 1996. A agravante sustentou que o agravado, aos 28 anos de idade, não mais preenchia os requisitos de dependência financeira previstos contratualmente, requerendo a reforma da decisão. O agravado defendeu a inexistência de previsão contratual específica para sua exclusão e a manutenção da cobertura após quase 28 anos de vínculo ininterrupto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode excluir beneficiário dependente por alegada perda da condição de dependente financeiro sem previsão contratual específica para tal hipótese; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a permanência do agravado no plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato individual de plano de saúde celebrado com operadora privada, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade contratual e da proteção da confiança. 4. A cláusula contratual que define os beneficiários elegíveis para inclusão como dependentes não se confunde com cláusula de exclusão, inexistindo previsão específica que autorize o cancelamento da cobertura por perda superveniente da dependência financeira. 5. As hipóteses contratuais de cancelamento previstas nas condições gerais limitam-se a situações como fraude, declarações inverídicas, obstrução de diligências e inadimplemento, não abrangendo a situação discutida nos autos. 6. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 reforça a vedação à rescisão unilateral do contrato nas circunstâncias examinadas, admitindo-a apenas em casos de fraude ou inadimplemento qualificado. 7. A exigência de comprovação de condição não expressamente prevista como requisito de permanência contratual configura prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A manutenção do agravado no plano de saúde por quase 28 anos sem qualquer exigência de comprovação de dependência financeira caracteriza supressio, impedindo o exercício tardio da faculdade de exclusão pela operadora. 9. A prolongada tolerância da operadora gera legítima expectativa de permanência do beneficiário, consolidando situação jurídica protegida pela surrectio e pelos deveres decorrentes da boa-fé objetiva. 10. A exclusão promovida após décadas de manutenção do vínculo contratual configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 11. A probabilidade do direito decorre da ausência de previsão contratual específica para a exclusão, da incidência da legislação protetiva e da aplicação dos institutos da supressio, surrectio e boa-fé objetiva. 12. O perigo de dano está evidenciado pela possibilidade de interrupção da cobertura assistencial do único plano de saúde mantido pelo agravado desde o nascimento, sendo reversível à operadora eventual ônus econômico decorrente da manutenção da cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que disciplina a elegibilidade para inclusão como dependente não autoriza, por si só, a exclusão posterior do beneficiário sem previsão contratual específica. 2. A manutenção de beneficiário em plano de saúde por longo período sem exigência de comprovação de dependência financeira impede a exclusão tardia da cobertura quando caracterizadas a supressio e a proteção da confiança legítima. 3. A exclusão de dependente após décadas de tolerância da operadora configura violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium. 4. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência quando a exclusão do beneficiário ameaça a continuidade da cobertura assistencial e a probabilidade do direito decorre da ausência de previsão contratual específica para o cancelamento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CC, arts. 187, 422 e 1.444; CPC, art. 300 e § 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.899.396/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2022; TJPE, AI nº 0012321-48.2024.8.17.9000, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, j. 02.07.2024

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1028311-30.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 10/02/2026

    Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão do mérito. Rejeição. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência para levantamento de arresto de 37.000 sacas de soja. A embargante alega omissões quanto à eficácia de garantia real e à aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil e legislação especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em vício de omissão ao não acolher a tese de prevalência da garantia real sobre a constrição judicial; e (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quando o julgado fundamenta que a constrição judicial anterior (arresto) prevalece sobre garantia real não registrada, ante a ausência de publicidade e eficácia erga omnes. 4. A impossibilidade de individualização de bens fungíveis (soja) armazenados de forma comum impede a prova inequívoca da posse necessária para a concessão da tutela liminar em embargos de terceiro. 5. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se encontrou fundamento suficiente para a decisão, sendo o prequestionamento implícito admitido pela jurisprudência superior. 6. A utilização de embargos de declaração para rediscussão de matéria de mérito já decidida configura nítido caráter infringente, o que é vedado pela natureza estrita do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. A anterioridade da constrição judicial prevalece sobre a garantia real não registrada no cartório competente. 2. A ausência de individualização de bens fungíveis depositados em armazém obsta o reconhecimento da probabilidade do direito para fins de tutela de urgência em embargos de terceiro." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, 1.022 e 1.026; CC, arts. 85 e 1.444; Decreto-Lei nº 167/1967. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 298.558/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/05/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.155.276/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 09/03/2023

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1028311-30.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 28/11/2025

    Direito processual civil e civil. Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Arresto de bens fungíveis (soja). Conflito entre garantia real não registrada e constrição judicial anterior. Ausência de probabilidade do direito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela credora pignoratícia/fiduciária (Agravante) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência em Embargos de Terceiro, mantendo o arresto de 37.000 sacas de soja. A constrição foi realizada pela credora exequente (Agravada) sobre grãos depositados em um armazém, alegadamente vinculados à garantia real da Agravante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em examinar: (i) se a prioridade entre credores em concurso se define pela anterioridade do registro da garantia real ou pela anterioridade da constrição judicial; e (ii) se a ausência de individualização de bens fungíveis depositados em armazém, sem controle formal, afasta a probabilidade do direito do terceiro embargante para fins de tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A oponibilidade da garantia real a terceiros exequentes exige o prévio e regular registro. A ausência de publicidade registral torna o ônus real ineficaz erga omnes, sobrepondo-se o ato constritivo judicial anterior. 4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a preferência entre credores é estabelecida pela anterioridade da constrição judicial (penhora ou arresto) aperfeiçoada nos autos da execução, e não pela averbação registral do ato, que possui finalidade de publicidade e prevenção de fraude. 5. Sendo os grãos de soja bens fungíveis (Art. 85, CC), a ausência de controle formal e individualizado no armazém de depósito impede a comprovação inequívoca da titularidade e posse do terceiro embargante sobre os bens especificamente arrestados, o que obsta a concessão da tutela de urgência em cognição sumária. 6. A matéria demanda dilação probatória e não se coaduna com a sumariedade da tutela de urgência, notadamente quando há precedente desta Relatoria atestando a precariedade do controle de depósito no armazém em questão (RAI n.º 1012346-12.2025.8.11.0000). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A anterioridade da constrição judicial (arresto ou penhora) aperfeiçoada nos autos da execução prevalece, para fins de preferência, sobre a garantia real desprovida de registro prévio que lhe confira publicidade e oponibilidade erga omnes. 2. A ausência de individualização de bens fungíveis (grãos), depositados em armazém sem controle formal, obsta o reconhecimento da probabilidade do direito do terceiro embargante na via da tutela de urgência." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 678; CC, arts. 85 e 1.444; Dec.-Lei n.º 167/67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 298.558/SP; STJ, REsp n. 1.334.635/RS; STJ, Súmula 308; TJMT, N.U 0002734-05.2018.8.11.0003

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.