Código Civil

Art. 1.577 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo X — Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

Texto vigente

Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

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Em linguagem simples

O casal separado pode reatar o casamento a qualquer momento por meio de um pedido formal na Justiça. Essa reconciliação não prejudica os direitos que outras pessoas tenham adquirido antes ou durante o período em que o casal esteve separado.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 1.577 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Agravo de Instrumento 0009451-62.2026.4.05.0000, Rel. Leonardo Carvalho, 7ª Turma, DJEN 28/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEM CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL. CONTINUIDADE DO VÍNCULO MATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A NOVO CASAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PARA A PERCEPÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Manoel Rozendo Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0013067-56.2026.4.05.8500, que indeferiu os pedidos de tutela de evidência e de tutela de urgência formulados pelo agravante. 2. O agravante ajuizou ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito à percepção de pensão por morte vitalícia em razão do falecimento de sua esposa, Sônia Maria Rodrigues de Melo, servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, sustentando que faz jus ao benefício por ter sido casado com a instituidora desde 15/12/1978, embora tenha ocorrido separação judicial em 2002, posteriormente seguida de restabelecimento da sociedade conjugal por escritura pública em 30/01/2024, permanecendo o vínculo até o óbito, ocorrido em 24/07/2025. Aduziu que a Administração concedeu apenas pensão temporária de quatro meses, sob o fundamento de que entre o restabelecimento formal da sociedade conjugal e o falecimento não transcorreu o período mínimo de dois anos previsto na legislação previdenciária. 3. A decisão agravada consignou que o restabelecimento formal da sociedade conjugal ocorreu em 30/01/2024 e o óbito da servidora em 24/07/2025, lapso inferior a dois anos, bem como que a alegação de manutenção de união estável anterior ao restabelecimento demanda dilação probatória, não sendo suficientes, naquele momento processual, as declarações particulares, fotografias e demais documentos apresentados para autorizar a imediata implantação do benefício. Na mesma decisão, reconheceu a ilegitimidade passiva do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, determinando a inclusão da União no polo passivo da demanda. 4. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em contradição ao transcrever precedente favorável à sua pretensão e, ainda assim, indeferir a tutela provisória. Argumenta que o restabelecimento da sociedade conjugal não equivale à celebração de novo casamento, razão pela qual não seria aplicável a exigência de dois anos prevista na legislação previdenciária. Defende, ainda, a incidência de precedente do TRF da 5ª Região que afasta a equiparação entre restabelecimento da sociedade conjugal e início de novo vínculo matrimonial, bem como a aplicação da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 0030779-97.2019.4.01.3300, segundo a qual é possível a soma dos períodos de convivência, ainda que descontínuos, para fins de aferição dos requisitos necessários à percepção da pensão por morte. 5. A concessão da pensão por morte à esposa ou ao marido de servidor(a) federal é regida pela Lei nº 8.112/1990 (Emenda Constitucional nº 103/2019). 6. O benefício é garantido pelo artigo 217, inciso I da Lei nº 8.112/1990, que estabelece o cônjuge como um dos beneficiários prioritários da pensão vitalícia ou temporária. 7. A separação judicial, sem que tenha ocorrido o divórcio definitivo, apenas suspende os deveres do casamento. Portanto, a regra para concessão dependerá de como o casal vivia no momento do falecimento do servidor ou da servidora. 8. Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que o agravante e a instituidora da pensão contraíram matrimônio em 15/12/1978, tendo a sociedade conjugal sido dissolvida por separação judicial em 17/07/2002 (id. 10780891), sendo posteriormente restabelecida por escritura pública em 30/01/2024 (id. 10780892), sobrevindo o falecimento da servidora em 24/07/2025 (id. 10780893), ou seja, aproximadamente um ano e seis meses após o restabelecimento formal do vínculo conjugal. 9. A pretensão recursal fundamenta-se na tese de que o restabelecimento da sociedade conjugal não constitui novo casamento, permitindo o cômputo do período anterior à separação judicial, ou, alternativamente, na alegação de que teria permanecido união estável durante o período em que os cônjuges estiveram formalmente separados. 10. Consta nos autos, que o benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à parte agravante apenas pelo período de 4 (quatro) meses, já que se considerou que o casamento remonta a menos de 2 (dois) anos antes do óbito da servidora pública federal. 11. Acontece que, a separação judicial vigente à época dos fatos extinguia a sociedade conjugal, mas não dissolvia o vínculo matrimonial, circunstância que somente ocorreria mediante divórcio. Assim, o restabelecimento previsto no art. 1.577 do Código Civil não representa a celebração de um novo casamento, mas a retomada da sociedade conjugal entre pessoas cujo vínculo matrimonial jamais deixou de existir. Precedente: PROCESSO: 08070266220154058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/07/2019. 12. Revela-se plausível a tese sustentada pelo agravante de que o requisito temporal previsto na legislação não pode ser interpretado de forma dissociada da realidade jurídica do vínculo matrimonial existente entre as partes desde 1978. 13. Embora o pedido de tutela recursal tenha sido anteriormente indeferido em sede de cognição sumária, o reexame da matéria por ocasião do julgamento colegiado, após o contraditório, à luz dos elementos constantes dos autos e das razões desenvolvidas pelas partes, conduz à conclusão de que a decisão agravada merece reforma. 14. Agravo de instrumento provido. [05]

    Publicação oficial
  • TJAM, Apelação Cível 0601176-89.2022.8.04.5600, Rel. Io Xxx, Terceira Câmara Cível, DJEN 10/08/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. RECONCILIAÇÃO DAS PARTES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR E RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que decretou o divórcio das partes, sendo posteriormente informada a reconciliação do casal antes do trânsito em julgado, com pedido de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir sobre se a reconciliação das partes antes do trânsito em julgado configura fato superveniente apto a influenciar o julgamento; (ii) estabelecer sobre se tal circunstância implica perda do interesse de agir e do interesse recursal, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador considera fatos supervenientes capazes de influenciar o mérito e o recurso, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC. 4. A reconciliação das partes antes do trânsito em julgado altera a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, afastando o interesse de agir. 5. O interesse processual exige adequação, necessidade e utilidade, os quais deixam de existir diante da restauração da sociedade conjugal. 6. O ordenamento jurídico admite o restabelecimento da sociedade conjugal por manifestação das partes, devendo prevalecer a vontade livre de manutenção do vínculo. 7. A proteção constitucional à família impõe que a decisão judicial reflita a realidade fática existente ao tempo do julgamento. 8. A perda superveniente do interesse processual acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito e consequente ausência de interesse recursal apta a impedir o conhecimento do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. A reconciliação das partes antes do trânsito em julgado do divórcio configura fato superveniente que afasta o interesse de agir. 2. A perda superveniente do interesse processual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito e impede o conhecimento do recurso. 3. A prestação jurisdicional deve refletir a realidade fática contemporânea e resguardar a proteção à família. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 493 e 933; CC, art. 1.577; CF, art. 226, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.144.346/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/08/2025; STJ, AREsp n. 2.858.590/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026; TJDFT, Acórdão 2023728, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 16/07/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.201945-0/001, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 31/07/2025

    Publicação oficial
  • TJAL, Embargos de Declaração Cível 0700397-60.2025.8.02.0050, 1ª Câmara Cível, DJEN 07/08/2026

    QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 622 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; (II) ESTABELECER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS PREVISTO NO ART. 227, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; (III) DETERMINAR SE EXISTE CONTRADIÇÃO QUANTO AO REGIME JURÍDICO SUCESSÓRIO APLICÁVEL À ADOÇÃO REALIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916; E (IV) DEFINIR SE HOUVE OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DE ALEGADA COISA JULGADA ORIUNDA DE INVENTÁRIO ANTERIOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE AO SANEAMENTO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SENDO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.4. O TEMA 622 DA REPERCUSSÃO GERAL É INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DE ADOÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL, POIS A MULTIPARENTALIDADE PRESSUPÕE COEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO, ENQUANTO A ADOÇÃO ROMPE DEFINITIVAMENTE O VÍNCULO JURÍDICO COM A FAMÍLIA BIOLÓGICA, NOS TERMOS DO ART. 41 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.5. O ACÓRDÃO QUE EXCLUIU O EMBARGANTE DA SUCESSÃO DO GENITOR BIOLÓGICO PERMANECE ÍNTEGRO E TRANSITADO EM JULGADO, CIRCUNSTÂNCIA POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 79.275.6. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS ASSEGURA PLENA EQUIPARAÇÃO ENTRE FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTIVOS NO ÂMBITO DA FAMÍLIA ADOTANTE, MAS NÃO AUTORIZA A CUMULAÇÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS PERANTE AS FAMÍLIAS ADOTIVA E BIOLÓGICA.7. A LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER REGE-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME SUCESSÓRIO OU À HERANÇA DE PESSOA VIVA, RAZÃO PELA QUAL INCIDE O CÓDIGO CIVIL DE 2002 SOBRE SUCESSÃO ABERTA EM 2023.8. A COISA JULGADA FORMADA NO INVENTÁRIO DA MÃE ADOTIVA RESTRINGE-SE AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA SUCEDÊ-LA, NÃO PRODUZINDO EFEITOS SOBRE SUCESSÃO DIVERSA E POSTERIORMENTE ABERTA.9. INEXISTENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, PERMANECENDO PREQUESTIONADAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV. DISPOSITIVO10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 227, § 6º; CPC, ARTS. 485, VI, 550, 618, VII, 1.022 E 1.025; CC/2002, ART. 1.787; CC/1916, ARTS. 378 E 1.577; ECA, ART. 41.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 622 DA REPERCUSSÃO GERAL; STF, RCL 79.275 AGR, REL. MIN. ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, J. 20.10.2025; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807365-41.2023.8.02.0000, REL. DES. TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 14/04/2025

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  • TJBA, Apelação Cível 8008157-90.2022.8.05.0080, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, DJEN 03/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMISSÃO NA POSSE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE MEAÇÃO SOBRE IMÓVEL COMERCIAL. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. SEPARAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. RESTABELECIMENTO POSTERIOR DA SOCIEDADE CONJUGAL. EFEITOS EX NUNC DA RECONCILIAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE DO BEM ADQUIRIDO DURANTE A SEPARAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM PARTICULAR. DISPENSA DE OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOBRE O IMÓVEL. DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COMERCIAL DO BEM. PROVA TESTEMUNHAL DESFAVORÁVEL À TESE AUTORAL. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro opostos pela recorrente, os quais visavam impedir atos de imissão na posse sobre imóvel comercial alienado por seu ex-cônjuge sem sua anuência. A apelante sustentou nulidade da alienação por ausência de outorga uxória e alegou direito de meação sobre o bem adquirido durante o casamento sob regime de comunhão de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel adquirido pelo cônjuge da apelante durante o período de separação judicial integra a comunhão patrimonial do casal após o restabelecimento da sociedade conjugal; e (ii) estabelecer se a apelante comprovou posse ou direito incompatível com os atos constritivos aptos a justificar a procedência dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais demonstram inconformismo específico com os fundamentos da sentença. 4. A separação judicial extingue imediatamente o regime de bens e a comunicação patrimonial entre os cônjuges, nos termos do art. 1.576 do Código Civil. 5. O imóvel litigioso foi adquirido pelo ex-cônjuge da apelante em 1985, período em que o casal permanecia judicialmente separado desde 1977, razão pela qual o bem possui natureza particular e incomunicável. 6. O restabelecimento da sociedade conjugal homologado em 1989 produz efeitos ex nunc, não retroagindo para comunicar bens adquiridos individualmente durante a separação judicial. 7. A retroação dos efeitos patrimoniais do restabelecimento conjugal violaria a segurança jurídica e a proteção de terceiros de boa-fé que contrataram legitimamente com o proprietário do bem. 8. A alienação de bem particular adquirido durante a separação judicial dispensa outorga uxória, pois não há risco de afetação da meação do outro cônjuge. 9. A procedência dos embargos de terceiro exige demonstração de domínio ou posse sobre o bem constrito, conforme dispõe o art. 674 do CPC. 10. A prova testemunhal produzida em audiência confirmou que o imóvel possui destinação exclusivamente comercial, sendo utilizado por terceiros e jamais ocupado ou administrado pela apelante. 11. Os depoimentos colhidos demonstram separação de fato consolidada entre a apelante e o alienante há mais de trinta anos, além da constituição de nova entidade familiar pelo proprietário do imóvel. 12. Inexistindo prova de posse, domínio ou direito de meação sobre o imóvel, impõe-se a manutenção da improcedência dos embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A separação judicial extingue a comunicação patrimonial entre os cônjuges, tornando particulares os bens adquiridos individualmente durante sua vigência. O restabelecimento da sociedade conjugal produz efeitos ex nunc e não retroage para comunicar bens adquiridos no período de separação judicial. A alienação de bem particular adquirido durante a separação judicial dispensa outorga uxória. A procedência dos embargos de terceiro exige comprovação efetiva de posse ou domínio incompatível com o ato constritivo. A ausência de demonstração de posse fática ou direito de meação impede o acolhimento dos embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 1.010, II e III, 1.026, § 2º, e 85, § 11. CC, arts. 1.576, 1.577 e 1.647. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0502660-67.2016.8.05.0022, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 03.12.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0501476-67.2014.8.05.0080, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, publ. 30.03.2022

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  • TJBA, Agravo de Instrumento 8022343-96.2024.8.05.0000, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 16/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO ABERTA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO TEMA 809/STF. INEXISTÊNCIA DE "ERRO EVIDENTE". PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer os irmãos do falecido como herdeiros legítimos em inventário cuja sucessão foi aberta em 1990, preservando à companheira apenas o direito à meação. A parte Embargante sustenta a existência de erro evidente no julgado ao afastar direitos sucessórios da companheira sob o fundamento de aplicação do Código Civil de 1916, defendendo a incidência do Tema 809 do STF e do art. 1.603 do CC/1916 para equiparação sucessória entre cônjuge e companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em "erro evidente" ao afastar a aplicação retroativa do entendimento firmado pelo STF no Tema 809 às sucessões abertas antes da vigência da Lei nº 8.971/1994 e do Código Civil de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivamente demonstrados. 4. O erro evidente apto a justificar efeitos infringentes em Embargos Declaratórios restringe-se a equívocos fáticos manifestos ou incongruências procedimentais, não abrangendo a mera discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à sucessão aberta em 1990, concluindo pela incidência da legislação vigente à época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.577 do Código Civil de 1916. 6. O Código Civil de 1916 não atribuía direitos sucessórios ao companheiro, reservando a vocação hereditária aos descendentes, ascendentes, cônjuge e, na ausência destes, aos colaterais. 7. A proteção constitucional conferida à união estável pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal não implicou, por si só, equiparação automática entre companheiro e cônjuge para fins sucessórios antes da edição da Lei nº 8.971/1994. 8. O entendimento firmado pelo STF nos REs 646721 e 878694, correspondente ao Tema 809, refere-se à inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002, não alcançando sucessões abertas anteriormente à sua vigência. 9. A regra de transição prevista no art. 2.041 do Código Civil de 2002 determina a aplicação da legislação anterior às sucessões abertas antes de 11 de janeiro de 2003. 10. A pretensão da parte Embargante busca rediscutir matéria de mérito já decidida de forma fundamentada, finalidade incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração. 11. O prequestionamento da matéria resta assegurado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os Embargos Declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC/1916, arts. 1.577 e 1.603; CC/2002, arts. 1.790, 1.829 e 2.041; Lei nº 8.971/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 878.694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10.05.2017; STF, RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 10.05.2017; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.