Código Civil

Art. 472 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo II — Da Extinção do Contrato › Seção I — Do Distrato

Texto vigente

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o distrato, que é o acordo para desfazer um contrato, deve seguir as mesmas regras e formalidades exigidas por lei para a criação do contrato original.

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Na jurisprudência

305 acórdãos citam o art. 472 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 3176781, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 284 e 282 do STF, e do afastamento de violação do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material e contradição quanto à afirmação de inexistência de embargos de declaração na origem; (ii) saber se há omissão sobre a nulidade da utilização de prova obtida em segredo de justiça, com prequestionamento do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 189, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão sobre a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos, inclusive à luz do art. 472 do Código Civil; e (iv) saber se há obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pretendendo-se apenas revaloração jurídica sem revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, II, 371, 372, 428, 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 422, 472 e 927; CF, arts. 5º, LVI e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2198669, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/02/2026

    AGRAVO E RECURSO ESPECIAL DE FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S.A. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO. ART. 1.022 E ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRATO VERBAL. ART. 472 DO CC. PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, todos os pontos relevantes da controvérsia. 2. Inviável o reconhecimento de julgamento extra petita quando a decisão se mantém nos limites do pedido e da causa de pedir, inclusive quanto à invalidação do distrato verbal por aplicação do art. 472 do CC. 3. Alegações de impropriedade da perícia e cerceamento de defesa, quando fundadas em discordância com o conteúdo e não vícios processuais, exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Revisar a caracterização de danos materiais e dos critérios de apuração fixados na origem demanda reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 2.231-2.234). 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL DE MINAS BRASIL COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, fundamentadamente, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), porém é imprescindível a comprovação de abalo à honra objetiva, inexistente no caso concreto. 3. A admissão, na origem, da cumulação da cláusula penal apenas com danos emergentes, vedando-a com lucros cessantes, parte da análise contratual e das circunstâncias do caso concreto, inviabilizando o reexame de provas e interpretação de cláusulas (Súmulas 7 e 5/STJ). 4. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2193648, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMISSÃO DE DUPLICATA SEM LASTRO E PROTESTO INDEVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária declaratória c/c pedido de tutela antecipada para declarar a inexistência de débito, cancelar protesto e condenar em danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade da duplicata, determinou o cancelamento do protesto e condenou as rés em danos morais, com honorários fixados. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a sentença, majorando os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissões e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a valoração da prova contrariou os arts. 371 e 374 do CPC; (iii) saber se e-mails, reproduções mecânicas e documentos eletrônicos não impugnados comprovam o contrato verbal, nos termos dos arts. 369, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC; (iv) saber se houve desatenção aos princípios da boa-fé e razoabilidade do art. 8º do CPC; (v) saber se houve violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC pela ausência de enfrentamento de matérias e não correção de vícios; (vi) saber se a validade do contrato verbal e o paralelismo das formas afastam novação tácita, à luz dos arts. 104 e 472 do CC; e (vii) saber se a falta de lastro da duplicata e o protesto indevido afastam a responsabilidade e os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não sendo omissa a decisão contrária ao interesse da parte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões quanto à inexistência de prova contundente do contrato verbal, à vinculação das entregas ao contrato escrito e à suficiência de e-mails e documentos eletrônicos. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações de violação dos arts. 371, 374, 369, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC, bem como do art. 8º do CPC, por demandarem reexame de fatos e provas. 9. Afastados vícios nos embargos de declaração, não se verifica violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC, e a revisão da conclusão demandaria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre duplicata sem lastro e responsabilidade pelo protesto indevido, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal decide de forma clara, objetiva e fundamentada toda a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à suficiência de e-mails e documentos eletrônicos, à valoração pericial e à vinculação das entregas ao contrato escrito. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte sobre emissão de duplicata sem lastro e protesto indevido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 85, §§ 11, 2, 369, 371, 374, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440, 441, 489, § 1º, IV, 494, II, 994, IV, 1.022, II, 373, II, 8º; CC, arts. 104, 107, 113, 421, 422, 472. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgRg no Ag n. 777.258/SP, relator Ministro Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/4/2009; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, Súmulas n. 7, 83, 227.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2074722, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO TÍTULO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que conheceu e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença coletiva, com rejeição parcial da impugnação, exclusão dos juros remuneratórios, fixação dos juros de mora desde a citação na ação civil pública e manutenção da execução por simples cálculos, com incidência da Súmula n. 284 do STF e aplicação dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC quanto às matérias alinhadas a repetitivos. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afastando sobrestamento, reconhecendo legitimidades ativa e passiva, admitindo execução por cálculos e fixando juros de mora desde a citação na ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se foram violados os arts. 467 e 468 do CPC/73 ao ampliar os limites da coisa julgada; (iii) saber se, à luz do art. 397 do CC, os juros de mora devem fluir da citação na liquidação/execução individual; (iv) saber se, conforme os arts. 472 e 627 do CC, contratos de depósito em caderneta de poupança extintos por saque integral podem gerar obrigação ao alegado sucessor; (v) saber se, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, os efeitos da sentença coletiva observam os limites territoriais do órgão prolator; e (vi) saber se, de acordo com os arts. 2º-A e 6º da Lei n. 9.494/1997, a execução por não associados carece de autorização expressa e a eficácia da sentença associativa alcança apenas os substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não individualiza pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. As matérias relativas à competência territorial, legitimidade de não associados, termo inicial dos juros de mora e sucessão tiveram o seguimento negado na origem por estarem alinhadas a temas repetitivos do STJ e do STF, cabendo apenas agravo interno na instância de origem, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 7. Consoante entendimento firmado da Segunda Seção desta Corte, o cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários exige prévia liquidação, sendo insuficiente a execução por meros cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC é genérica e não explicita os vícios do acórdão. 2. À luz dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, é incabível a subida de recurso especial quando o tribunal de origem nega seguimento por conformidade com precedentes repetitivos, sendo cabível apenas agravo interno na origem. 3. O cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários demanda fase prévia de liquidação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, b, 1.040, I e 85, § 11; CPC/73, arts. 467, 468 e 475-J; CC, arts. 397, 472 e 627; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/1997, arts. 2º-A e 6; CDC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.

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  • STJ, AREsp 3060073, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO VIRTUAL DE GADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CDC. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 283 do STF e na ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em ação de conhecimento, buscando rescisão co ntratual por vício redibitório em compra de bovinos em leilão virtual, com discussão sobre incidência do CDC, legitimidade da leiloeira e decadência. 3. A Corte de origem reconheceu a decadência do direito de redibir, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 2º e 3º do CDC para reconhecer a relação de consumo e a legitimidade passiva da leiloeira; (ii) saber se a ausência de prenhez configura inadimplemento contratual, com aplicação dos arts. 445, 95 e 483 do CC em regime prescricional, em vez de decadencial; (iii) saber se houve comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva, à luz dos arts. 113, 422, 187, 427 e 472 do CC; (iv) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições, em afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do CDC e à legitimidade passiva da leiloeira em leilões virtuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. Dos embargos de declaração não se conheceu por preclusão consumativa. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de aplicação dos arts. 2º e 3º do CDC, porque o enquadramento do recorrente como consumidor e sua hipossuficiência técnica demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à tese de comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva (arts. 113, 422 e 187 do CC), porque a verificação das tratativas e da suposta concordância com distrato exige reexame das provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 95 e 483 do CC, visto que a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra, de forma específica, o modo de afronta pelo acórdão recorrido. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 445 do CC, pois a recaracterização do vício oculto em inadimplemento e a contagem de prazo demandam reexame do acervo fático-probatório fixado pela Corte local. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a controvérsia depende de premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ também pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a redefinição do enquadramento como relação de consumo, a verificação de boa-fé objetiva ou a recaracterização de vício oculto em inadimplemento contratual exigem reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não demonstra, de modo específico, a afronta aos arts. 95 e 483 do CC, evidenciando deficiência de dialeticidade. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando sua apreciação depende de revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado no acórdão recorrido, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 95, 113, 187, 314, 427, 445, § 1º, 472 e 483; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.787.645/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.