Art. 702 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XI — Da Comissão
Texto vigente
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Em linguagem simples
Se o comissário falecer ou for impedido por motivo de força maior de finalizar o negócio, ele ou seus herdeiros têm direito a receber um valor proporcional ao trabalho realizado.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 702 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1009592-45.2023.8.26.0196, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 09/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO. DESISTÊNCIA DA ADQUIRENTE. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL PARA REFORMA DA SENTENÇA DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE SE HÁ A POSSIBILIDADE DE RESCINDIR O CONTRATO E SE HOUVE DESISTÊNCIA OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS PARTES.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO REQUER FORMALIDADE. A ADQUIRENTE DEMONSTROU DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E PEDE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, O QUE IMPEDE A CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO PARA COBRANÇA DA DÍVIDA. 4. O PERCENTUAL DE RETENÇÃO ESTIPULADO NO CONTRATO CONTRARIA A LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS Nº 1, 2 E 3 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E SÚMULA Nº 543 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE 75% DOS VALORES PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 5. TAXA DE FRUIÇÃO E IPTU QUE SÃO INDEVIDOS PORQUE NÃO HOUVE IMISSÃO NA POSSE. 6. COMISSÃO DE CORRETAGEM (TEMA Nº 938 STJ). EFETIVA INTERMEDIAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO REQUER FORMALIDADE. ADQUIRENTE DESISTENTE DO NEGÓCIO TEM DIREITO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. A DEVOLUÇÃO DEVE OCORRER EM PARCELA ÚNICA. RETENÇÃO DE 25% PARA AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. TAXA DE FRUIÇÃO E IPTU NÃO SÃO DEVIDOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM É DEVIDA SE PREVISTA CONTRATUALMENTE E HOUVE INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO”._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 702, § 6º, CC, ART. 474 E CDC, ART. 6º, INCISO VIII, 51, INC. XV E XVII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 543 E TEMAS Nº 938, 1.002 E 1059; TJSP, SÚMULAS Nº 1, 2 E 3
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0800064-52.2022.4.05.8108, Rel. Germana Moraes, 6ª Turma, DJEN 29/07/2026
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE MORA AUTOMÁTICA. NÃO EVIDENCIADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 27ª Vara Federal do Ceará que, nos autos de ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 47.231,08 (quarenta e sete mil, duzentos e trinta e um reais e oito centavos), valor da dívida em fevereiro de 2022, em favor da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em debate: (a) analisar a competência do Juízo da 27ª Vara Federal do Ceará para processar o feito, (b) examinar eventual nulidade da execução por ausência de mora, (c) aferir a viabilidade de discussão do excesso de execução quando desatendidos os requisitos formais dos embargos monitórios (artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na origem, cuida-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF por meio da qual pretende o adimplemento valores objeto de contrato de financiamento de automóvel. 4. O contrato não instrui os autos. No entanto, a tela SNG com o DUT (Documento Único de Transferência), o demonstrativo de débito e a planilha de evolução da dívida evidenciam que a Caixa Econômica Federal - CEF é credora da importância de R$ 47.231,08 (quarenta e sete mil, duzentos e trinta e um reais e oito centavos), valor apurado até fevereiro de 2022, oriunda de financiamento de veículo - Pessoa Física. 5. Afasto a preambular de incompetência absoluta deduzida pelo recorrente. Inicialmente, cumpre assinalar que o apelante fundamenta sua insurgência no artigo 47 do Código de Processo Civil, dispositivo este que rege, em verdade, a competência nas ações fundadas em direito real sobre imóveis. Cuidando-se a espécie de ação monitória destinada à cobrança de obrigações decorrentes de financiamento de veículo, a matéria ostenta natureza de direito pessoal, atraindo a incidência das regras gerais de competência territorial (artigo 46 do CPC). 6. Feito esse esclarecimento técnico, compendia-se dos autos que a ação monitória foi ajuizada em 23/02/2022 com esteio no endereço constante do cadastro contratual do devedor, situado em Trairi/CE (sob jurisdição da Subseção Judiciária de Itapipoca/CE). Conquanto a certidão do oficial de justiça, datada de 20/07/2023, registre que o réu havia se mudado do local há mais de dois anos -- sugerindo que a alteração de fato ocorreu em período próximo ao ajuizamento --, emerge dos autos que referida mudança de domicílio jamais foi informada à instituição financeira credora. Sob a égide da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, impõe-se ao contratante o dever anexo de manter seus dados cadastrais devidamente atualizados. Assim, inexistindo comunicação formal da alteração de residência, mostra-se legítimo o ajuizamento da demanda no local do endereço conhecido, operando-se a fixação e a perpetuação da competência no momento da distribuição (artigo 43 do Código de Processo Civil - CPC), de sorte que a desídia do devedor em atualizar seus dados não tem o condão de deslocar a competência originariamente firmada. 7. O Documento que instrui os autos demonstra que o apelante possui ou possuía domicílio na Rua Cesar Cals, Casa nº 5, Centro, Trairi/CE, município que está sob a jurisdição de Itapipoca/CE. 8. Neste ponto, o Juízo sentenciante consignou que "Afasto a preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista que a cidade de Trairi se encontra sob jurisdição da Subseção de Itapipoca". 9. Quanto à ausência de mora automática, melhor sorte não socorre o recorrente. A planilha de evolução do empréstimo/financiamento demonstra que o empréstimo foi concedido em 12/03/20, tendo como data de vencimento o dia 20 de cada mês, a partir de 20/03/20. O apelante observou a data de vencimento/pagamento entre 20/04/20 e 22/02/21, posteriormente tornando-se inadimplente. 10. Quanto ao excesso de execução, verifica-se que o Juízo originário não se omitiu, mas sim aplicou a técnica processual adequada ao caso. A alegação de excesso de execução não foi conhecida na origem em razão de o embargante ter descumprido o ônus formal de declarar na peça de defesa o valor que entendia correto, bem como de apresentar o respectivo demonstrativo discriminado de cálculo, nos exatos termos exigidos pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - CPC. 11. Trata-se de exigência legal de natureza cogente. A ausência de indicação do quantum incontroverso e da respectiva planilha de evolução contábil impede o regular exercício do contraditório pela instituição financeira credora e inviabiliza a dilação probatória sobre o tema. Desse modo, correta a sentença que rejeitou de plano a tese defensiva correlata, não restando configurado qualquer vício de fundamentação ou cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação não provida. Teses de julgamento: O Juízo de Itapipoca/CE é competente para processar e julgar o feito; Havendo data certa para o pagamento, o inadimplemento na data marcada constitui o devedor em mora automaticamente; Nos embargos à ação monitória, a alegação de excesso de execução desacompanhada da declaração do valor entendido como correto e do respectivo demonstrativo discriminado de cálculo enseja a sua rejeição liminar, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: artigo 397, do Código Civil, artigos 43 e 702, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil - CPC. dsfg
Publicação oficialTJGO, Monitória 5241820-53.2025.8.09.0154, 10ª Câmara Cível, DJEN 05/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO ACESSÓRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial com base em cheques emitidos pela ré, e acolheu parcialmente os embargos monitórios apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, condenando a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento parcial dos embargos monitórios, limitado à alteração do termo inicial de incidência dos juros moratórios, impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto principal da ação monitória é o reconhecimento da dívida representada pelos cheques emitidos, cujo valor principal foi integralmente mantido pela sentença. 4. Os juros moratórios possuem natureza acessória em relação ao pedido principal, de modo que a modificação de seu termo inicial não implica redução do valor da obrigação principal. 5. A controvérsia acerca do dies a quo dos juros moratórios configura divergência jurídica legítima, não caracterizando excesso de cobrança. 6. A alteração do termo inicial dos juros decorre da aplicação do entendimento do STJ no sentido de que, ausente a apresentação do cheque, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 7. O autor sucumbiu em parte mínima do pedido, restrita a aspecto acessório da condenação, incidindo a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. 8. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo indevida a condenação do autor ao pagamento de honorários em favor da ré. 9. É cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O acolhimento parcial dos embargos monitórios restrito à alteração do termo inicial dos juros moratórios, por se tratar de pedido acessório, não configura sucumbência substancial do autor. 2. Mantido integralmente o valor principal da dívida reconhecida em ação monitória, aplica-se a regra da sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. 3. Não há excesso de cobrança quando a divergência se limita à definição do dies a quo dos juros moratórios, fundada em interpretação jurídica plausível”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 405 do CC, arts. 700 a 702. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.556.834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2016, DJe 10.08.2016; STJ, AgInt no REsp nº 2.081.118/MG; STJ, REsp nº 1.803.803/RJ. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Élcio Vicente da Silva Apelação Cível n. 5241820-53.2025.8.09.0154 Comarca de Uruana 10ª Câmara Cível Apelante: Monica Maria De Faria Souza Apelado: Valdson Lucas De Oliveira Relator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por MÔNICA MARIA DE FARIA SOUZA em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por VALDSON LUCAS DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e acolheu parcialmente os embargos monitórios. A questão central debatida nos presentes autos cinge-se à definição de quem deve suportar o ônus sucumbencial decorrente do acolhimento parcial dos embargos monitórios, especificamente quanto à alteração do termo inicial de incidência dos juros moratórios. A apelante sustenta que: a) A sentença acolheu os embargos monitórios, determinando que os juros moratórios incidam apenas a partir da citação (29/04/2025), e não desde a emissão dos cheques, conforme pleiteado inicialmente pelo autor; b) Tal acolhimento resultou em "sensível redução da dívida", de R$ 173.338,84 para R$ 115.146,84, representando decréscimo de aproximadamente 34% do valor originalmente cobrado, correspondente a R$ 58.192,00; c) Houve "flagrante excesso de cobrança" no pedido monitório inicial, caracterizando sucumbência do autor/embargado; d) A procedência parcial dos embargos monitórios gera, por aplicação do princípio da causalidade e do princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), a obrigação do autor em arcar com honorários advocatícios; e) Os honorários devem ser fixados entre 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido pela embargante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; f) Invoca precedentes do TJGO e do STJ em apoio à sua tese. O apelado, em suas contrarrazões, defende que: a) Não houve redução quanto ao valor principal pleiteado (os valores dos cheques propriamente ditos), mas apenas quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios; b) A sentença condenou a embargante no pagamento de 10% sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor pleiteado com os juros, o que demonstra a correção da decisão; c) Não se caracteriza excesso de cobrança, pois há julgados reconhecendo que os juros moratórios incidem desde a data do vencimento da dívida em obrigações líquidas e certas; d) Houve sucumbência mínima do autor, incidindo a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, que afasta a sucumbência recíproca; e) O objeto principal da ação monitória – o reconhecimento da dívida decorrente dos cheques – foi integralmente acolhido. A ação monitória, disciplinada nos arts. 700 a 702 do CPC, constitui procedimento especial destinado à formação de título executivo judicial, com base em prova escrita sem eficácia executiva. Caracteriza-se pela inversão do contraditório, cabendo ao devedor, se assim desejar, opor embargos no prazo de 15 dias (art. 702, caput, do CPC). Os embargos monitórios possuem natureza de verdadeira contestação, admitindo-se a alegação de toda matéria passível de dedução como defesa no procedimento comum (art. 702, § 1º, do CPC). O art. 85, caput, do CPC estabelece o princípio da sucumbência, segundo o qual a parte vencida será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor: "Art. 85. […]
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0805438-37.2024.8.20.5001, Rel. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 24/03/2025, DJEN 03/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, mantendo a eficácia do mandado monitório expedido em favor do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal limita-se à análise da suposta abusividade dos juros e correção monetária aplicados ao débito reconhecido nos autos. III. RAZÕES PARA DECIDIR 3. Os documentos juntados aos autos (contrato de cartão de crédito, extratos e planilhas de evolução da dívida) são aptos a demonstrar o crédito da instituição financeira, conferindo plausibilidade à cobrança. 4. A parte apelante não nega a existência da relação jurídica e da dívida, mas apenas contesta os encargos aplicados. No entanto, não apresentou planilha detalhada ou valores que entendesse corretos, descumprindo o ônus previsto no § 2º do art. 702 do CPC, que exige a apresentação de demonstrativo atualizado para alegações de excesso na cobrança. 5. A apelante não demonstrou a aplicação irregular dos índices ou a cobrança acima dos parâmetros legais e contratuais, razão pela qual suas alegações não prosperam. IV. DISPOSITIVO 6. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica da abusividade dos juros e correção monetária em embargos monitórios, sem a apresentação de demonstrativo detalhado pelo devedor, não é suficiente para afastar a eficácia do mandado monitório, especialmente quando a prova documental demonstra a existência do débito e sua evolução." ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 700 e 702, § 2º Código Civil, arts. 240 e 405 Súmula 43 do STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.