Código Civil

Art. 1.708 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens

Texto vigente

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

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Em linguagem simples

Determina que o dever de pagar pensão alimentícia termina se quem a recebe se casar, constituir união estável ou concubinato. O direito aos alimentos também chega ao fim se o beneficiário tiver uma conduta indigna contra quem faz os pagamentos.

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Na jurisprudência

92 acórdãos citam o art. 1.708 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1982587, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 01/10/2024

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA POR PRAZO DETERMINADO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. NATUREZA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO CONSENSUALMENTE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de exoneração das obrigações de pagamento de plano de saúde e de plano de previdência privada em favor da ex-esposa, em acordo celebrado e homologado em ação de divórcio, ante a contração de matrimônio pela credora, a ensejar a aplicação da causa legal extintiva do dever de alimentos prevista no art. 1.708 do CC. 2. A controvérsia recursal consiste em definir a natureza jurídica da obrigação de pagamento de contribuições de previdência privada estabelecida entre ex-cônjuges, em acordo de partilha de bens homologado judicialmente, para fins do disposto no art. 1.708 do CC. 3. Em interpretação à vontade das partes manifestada em transação de partilha de bens (art. 112 do CC), verifica-se que a obrigação, estabelecida consensualmente entre os ex-cônjuges, em transação homologada judicialmente, de continuidade de pagamento pelo ex-marido das contribuições do plano de previdência em favor da ex-esposa, possui natureza alimentar, por constituir prestação atual de percepção futura, destinada à sobrevivência da alimentanda. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assenta-se na esteira de que o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, somente sendo devido, em regra, quando estabelecido sem prazo determinado, pelo tempo necessário à reinserção do alimentando no mercado de trabalho ou ao exercício de alguma atividade remunerada. Precedentes. 5. Portanto, a prestação alimentícia pactuada, válida e consensualmente, entre ex-cônjuges, por prazo determinado, sem nenhuma ressalva, deve prevalecer sobre a causa legal extintiva prevista no art. 1.708 do CC - a saber, a constituição de nova entidade familiar pelo credor -, perdurando até o adimplemento do termo final, em observância aos princípios da autonomia privada e da obrigatoriedade dos contratos. 6. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1502579-67.2025.8.26.0292, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA POR FILHO INTERDITADO CONTRA OS PAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA, AO FUNDAMENTO DE QUE A UNIÃO ESTÁVEL DO AUTOR TERIA FEITO CESSAR O DEVER PARENTAL. AÇÃO DE ALIMENTOS QUE É A VIA PRÓPRIA, E MATÉRIA QUE É DE MÉRITO, A RECLAMAR CONTRADITÓRIO. ART. 1.708 DO CC QUE PRESSUPÕE CREDOR DE ALIMENTOS PREEXISTENTE E NÃO INCIDE DE MODO AUTOMÁTICO QUANDO O COMPANHEIRO NÃO PODE PRESTAR A ASSISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO DO AUTOR, PESSOA INTERDITADA REPRESENTADA POR SUA CURADORA, CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA CONTRA OS GENITORES E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE INEXISTIR VIA PROCESSUAL ADEQUADA, PORQUE A UNIÃO ESTÁVEL DO AUTOR TERIA TRANSFERIDO À COMPANHEIRA O DEVER DE ASSISTÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A AÇÃO DE ALIMENTOS É VIA ADEQUADA À PRETENSÃO DEDUZIDA; (II) DEFINIR SE A UNIÃO ESTÁVEL DO AUTOR FAZ CESSAR, POR SI, O DEVER ALIMENTAR DOS GENITORES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADA NA RELAÇÃO DE PARENTESCO É EXATAMENTE A VIA PRÓPRIA PARA QUE O FILHO POSTULE ALIMENTOS AOS PAIS, COMO A PRÓPRIA SENTENÇA RECONHECEU AO ADMITIR A LEGITIMIDADE DO AUTOR.4. O QUE A SENTENÇA DECIDIU NÃO FOI A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO, E SIM A INEXISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL, MATÉRIA DE MÉRITO QUE RECLAMA CONTRADITÓRIO E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.5. O ART. 1.708 DO CÓDIGO CIVIL TRATA DA CESSAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS COM O CASAMENTO OU A UNIÃO ESTÁVEL DO CREDOR, PRESSUPONDO OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PREEXISTENTE, E NO CASO NÃO HAVIA ALIMENTOS ANTERIORES A CESSAR.6. A UNIÃO ESTÁVEL DO AUTOR, ADEMAIS, É ANTERIOR À INTERDIÇÃO E PRECEDE EM ANOS O AJUIZAMENTO, DE MODO QUE NÃO CONSTITUI O FATO SUPERVENIENTE QUE O DISPOSITIVO CONTEMPLA.7. A OBRIGAÇÃO DO COMPANHEIRO PRECEDE A DOS PAIS NA ORDEM LEGAL, MAS NÃO A EXCLUI QUANDO AQUELE NÃO PODE PRESTÁ-LA, HIPÓTESE EM QUE A OBRIGAÇÃO DOS PARENTES É CHAMADA DE FORMA COMPLEMENTAR.8. ALEGOU-SE, E A INICIAL DOCUMENTA, QUE A COMPANHEIRA É A PRÓPRIA CURADORA E NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA PORQUE SE DEDICA AOS CUIDADOS DO AUTOR, O QUE EXIGIA EXAME, E NÃO EXTINÇÃO LIMINAR.9. NÃO SE APLICA A CAUSA MADURA, PORQUE NÃO HOUVE CITAÇÃO, DEFESA NEM INSTRUÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DO AUTOR E A POSSIBILIDADE DOS GENITORES.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.694, 1.696, 1.697 E 1.708; CPC, ARTS. 330, III, 485, VI, E 1.013, § 3º, I

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0800207-39.2024.8.20.5127, Segunda Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. VÍNCULO ESCOLAR. UNIÃO ESTÁVEL. GESTAÇÃO. NOVO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE EXCEPCIONAL. EXONERAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exoneração de alimentos e manteve pensão em favor de filha maior de idade até a conclusão dos estudos ou o implemento de 24 anos. O alimentante sustenta que a alimentanda constituiu união estável, encontra-se grávida e não apresenta incapacidade física ou mental que justifique a continuidade do encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a maioridade da alimentanda, aliada à constituição de união estável e à ausência de demonstração de incapacidade ou necessidade excepcional, autoriza a exoneração dos alimentos, apesar da existência de vínculo escolar e da gestação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A maioridade não extingue automaticamente os alimentos, mas transfere ao alimentando o ônus de demonstrar concretamente a persistência de sua necessidade. 4. A constituição de união estável forma novo núcleo familiar e faz incidir o dever de assistência recíproca entre os companheiros, circunstância relevante para a reavaliação da obrigação alimentar fundada no parentesco. 5. A gestação e as dificuldades financeiras não justificam, isoladamente, a manutenção dos alimentos quando ausente prova de incapacidade laboral ou outra condição extraordinária que torne imprescindível a contribuição paterna. 6. O vínculo escolar não assegura automaticamente alimentos até os 24 anos, pois a continuidade do encargo após a maioridade depende da demonstração concreta da necessidade atual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de alimentos em favor de filho maior de idade depende da demonstração concreta da persistência da necessidade alimentar. 2. A constituição de união estável constitui elemento relevante para a exoneração dos alimentos, diante da formação de novo núcleo familiar e do dever de assistência recíproca entre os companheiros. 3. A gestação e o vínculo escolar não justificam, por si sós, a continuidade da obrigação alimentar paterna quando não comprovada situação excepcional de necessidade. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 229; CC, arts. 1.694, 1.695, 1.708 e 1.724; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178, 373, I, 487, I, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 358; TJRN, Apelação Cível nº 0101459-22.2014.8.20.0002, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 15.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0806447-53.2024.8.20.5124, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 07.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800752-27.2024.8.20.5122, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 28.08.2026, publ. 31.08.2026

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0813066-74.2026.8.20.0000, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EMANCIPAÇÃO PELO CASAMENTO. CESSAÇÃO DO PODER FAMILIAR E DO DEVER ALIMENTAR PATERNO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE EXCEPCIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que manteve obrigação alimentar paterna em favor de filha que contraiu casamento. Pretensão de afastamento da obrigação alimentar em razão da emancipação civil decorrente do casamento e dos efeitos jurídicos dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o casamento da alimentanda, por constituir causa legal de emancipação, extingue o dever alimentar fundado na relação paterno-filial; e (ii) estabelecer se subsiste, no caso concreto, obrigação alimentar excepcional diante da ausência de demonstração de necessidade extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O casamento constitui causa legal de emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único, II, do Código Civil, produzindo efeitos jurídicos imediatos, inclusive a cessação do poder familiar e das obrigações dele decorrentes. 4. O casamento do credor faz cessar o dever de prestar alimentos, conforme dispõe o art. 1.708 do Código Civil, ressalvada a possibilidade excepcional de alimentos de natureza civil quando demonstradas a efetiva necessidade e a impossibilidade de subsistência por outros meios. 5. A celebração do casamento afasta a presunção de dependência econômica da alimentanda em relação ao genitor, cabendo à parte alimentanda demonstrar a existência de necessidade excepcional, o que não se verifica no caso concreto. 6. A emancipação decorrente do casamento extingue o dever alimentar fundado na relação paterno-filial, não subsistindo, na hipótese, elementos que justifiquem a manutenção excepcional da obrigação. 7. O periculum in mora evidencia-se em favor do agravante, pois o inadimplemento da pensão alimentícia pode ensejar a restrição de sua liberdade mediante prisão civil. 8. A decisão recorrida não observa corretamente os efeitos jurídicos da emancipação pelo casamento, impondo-se o afastamento da obrigação alimentar paterna. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 5º, parágrafo único, II, e 1.708. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0808221-36.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2026

    Publicação oficial
  • TJTO, Agravo de Instrumento 0013974-23.2026.8.27.2700, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. DECISÃO SANEADORA QUE REVOGOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE E CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU. REEXAME DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALTERAÇÃO DO JUÍZO DE COGNIÇÃO EM RELAÇÃO À LIMINAR RECURSAL. DISTINÇÃO ENTRE EFICÁCIA TRANSLATIVA DA PARTILHA E REALIDADE ECONÔMICO-FÁTICA DA SUBSISTÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA E PERCEPÇÃO DE APORTE FINANCEIRO PELA ALIMENTANDA. QUADRO DE SUPERENDIVIDAMENTO DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA NULIDADE MATERIAL DA DIVISÃO PATRIMONIAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por ex-cônjuge contra decisão interlocutória saneadora que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida quanto aos alimentos provisórios fixados em seu favor no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, mantendo a pensão das filhas menores em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, e deferiu a gratuidade da justiça ao requerido. 2. Liminar deferida neste grau recursal para restabelecer os alimentos com base na invalidade formal de instrumento particular de partilha amigável. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se persistem os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a manutenção dos alimentos provisionais à ex-cônjuge, à luz das provas analisadas pelo juízo de origem antes da decisão recorrida; e (ii) definir se a concessão da gratuidade da justiça ao agravado observou os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC. III. Razões de decidir 4. A cognição do agravo de instrumento deve permanecer restrita às matérias efetivamente submetidas ao juízo de origem e aos elementos probatórios existentes antes da decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5. A validade e o alcance do negócio jurídico de divisão patrimonial, os eventuais vícios de consentimento, a existência de sub-rogação de herança e a alegação de doação inoficiosa constituem matérias de fundo expressamente submetidas à instrução, não podendo ser antecipadamente apreciadas no agravo. 6. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, sendo condicionados à demonstração da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil. 7. A documentação existente antes da decisão saneadora demonstra que a agravante é pessoa jovem, apta ao trabalho e titular de inscrição empresarial ativa como Microempreendedora Individual, circunstâncias incompatíveis, em cognição sumária, com a alegação de dependência alimentar extrema. 8. As transferências voluntárias realizadas pelo agravado em favor da agravante, no total de R$ 33.500,00, bem como a movimentação financeira de R$ 16.309,82 em janeiro de 2025, constituem elementos concretos que afastam, em sede de tutela provisória, a demonstração de desamparo material suficiente para justificar a manutenção dos alimentos. 9. A indicação de testemunha residente no mesmo endereço declarado pela agravante constitui elemento indiciário de eventual coabitação, circunstância relevante para a incidência do art. 1.708 do Código Civil, sem prejuízo da adequada apuração da matéria na instrução. 10. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 11. A alegação de que o agravado apresenta sinais exteriores de riqueza, desacompanhada de prova documental idônea, não é suficiente para afastar a gratuidade da justiça, sendo insuficiente, por si só, a administração de pequena oficina comercial para demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso não provido Tese de julgamento: “1. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, exigindo demonstração da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. 2. A existência de elementos concretos que evidenciem aptidão laboral, autonomia financeira e disponibilidade patrimonial afasta, em cognição sumária, a manutenção de alimentos provisórios quando não demonstrada dependência alimentar extrema. 3. A mera alegação de sinais exteriores de riqueza não afasta a gratuidade da justiça concedida à pessoa natural sem prova concreta da ausência dos pressupostos legais.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código Civil, arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.708; Código de Processo Civil, arts. 99, §§ 2º e 3º, 300, 357, 493 e 1.015, I e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.911.218/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01.06.2021, DJe 08.06.2021; STJ, REsp nº 1.226.565/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.06.2011, DJe 01.08.2011; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012815-55.2020.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 24.02.2021; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000206-98.2024.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.03.2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.