Art. 1.947 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo IX — Das Substituições › Seção I — Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Texto vigente
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
Em linguagem simples
Quem faz o testamento pode indicar uma pessoa substituta para o caso de o herdeiro ou beneficiário não querer ou não poder receber os bens. A lei presume que a troca vale para as duas situações, mesmo que o testador tenha mencionado apenas uma delas.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.947 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2018054, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/09/2024
DIREITO CIVIL: SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. LEGADO. SUBSTITUIÇÃO VULGAR OU ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DA LEGATÁRIA POSTERIOR À ACEITAÇÃO DO LEGADO NA SUCESSÃO DA TESTADORA. CADUCIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. LEGADO QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS DA LEGATÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 1.784 do Código Civil, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". 2. Nos termos do art. 1.947 do CC/2002, ocorre a substituição vulgar ou ordinária quando o testador nomeia um herdeiro ou legatário e prevê, no mesmo ato, um substituto para o caso de premoriência ou, estando vivo, não quiser aceitar ou não puder receber o que lhe foi legado. 3. Caduca a substituição vulgar se o herdeiro ou legatário instituído aceitar a herança ou o legado, hipótese na qual desaparece a figura do substituto e, em caso de falecimento do herdeiro ou legatário após a aceitação do legado, este caberá aos sucessores do legatário. 4. Na hipótese, não houve a efetivação da substituição vulgar, uma vez que a legatária nomeada em primeiro lugar faleceu cerca de 10 (dez) anos após o falecimento da testadora e enquanto tramitava a ação do inventário proposta por ela em litisconsórcio com os demais legatários, o que implica aceitação do legado e a caducidade da substituição. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0821804-66.2023.8.19.0038, Rel. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, 13ª CÂMARA, DJEN 15/09/2025
DIREITO DAS SUCESSÕES. HERANÇA. INTERPRETAÇÃO DE TESTAMENTO. AUSENCIA DE TESTAMENTO CONJUNTIVO. SUPOSTA SUBSTITUIÇÃO TESTAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exameTrata-se de recurso interposto contra sentença que reconheceu a existência de testamento conjuntivo e indeferiu o pedido de adjudicação de bem imóvel ao requerente, filho do testador. A controvérsia gira em torno da interpretação das disposições testamentárias deixadas por Jaci Gonçalves de Lima, especialmente quanto à substituição da companheira do testador pelo filho comum do casal, ora requerente.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em:(i) saber se o testamento lavrado configura testamento conjuntivo ou individual;(ii) saber se houve válida substituição testamentária em favor do requerente;(iii) saber se é possível a adjudicação direta do imóvel ao requerente com base nas disposições testamentárias, considerando a existência de outros herdeiros necessários.III. Razões de decidirO instrumento de testamento revela manifestação de vontade exclusiva do testador Jaci Gonçalves de Lima, inexistindo testamento conjuntivo.A cláusula de substituição do beneficiário (a companheira) pelo filho não se aperfeiçoa, pois, ao tempo da abertura da sucessão, a beneficiária ainda era viva, não configurando as hipóteses do art. 1.947 do Código Civil.O requerente é sucessor da mãe (beneficiária), e não herdeiro testamentário direto do pai quanto à parte disponível do patrimônio.Como apenas a metade disponível foi objeto do testamento, e há outros filhos que concorrem à legítima, impõe-se a abertura de inventário judicial ou extrajudicial para regular partilha, sendo inviável a adjudicação direta do bem ao requerente sem a formal renúncia dos demais herdeiros.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido.Pedido de adjudicação julgado improcedente, por fundamento diverso do adotado na sentença.Tese: A substituição testamentária não se opera quando a beneficiária indicada está viva ao tempo da abertura da sucessão, sendo o herdeiro posterior sucessor legítimo desta, e não herdeiro testamentário direto
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.