Código Civil

Art. 1.569 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo IX — Da Eficácia do Casamento

Texto vigente

Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

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Em linguagem simples

A moradia da família deve ser definida em comum acordo entre os cônjuges. O texto também autoriza que qualquer um deles se ausente temporariamente de casa por exigências profissionais, funções públicas ou motivos pessoais relevantes.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.569 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPA, Apelação Cível 0840304-45.2022.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Público, j. 08/09/2025, DJEN 17/09/2025

    Direito previdenciário e administrativo. Apelação cível. Pensão por morte de servidor público estadual. Dependência presumida de cônjuge e filho. Limitação de idade. Prevalência da legislação federal sobre norma estadual. Data de início do benefício. requerimento administrativo. Recurso desprovido. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) contra sentença que reconheceu o direito da viúva e do filho do segurado falecido ao recebimento de pensão por morte, sendo o benefício vitalício para a esposa e devido ao filho até completar 21 anos, com pagamento retroativo à data do primeiro requerimento administrativo (07/05/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a condição de cônjuge e a dependência econômica necessária à concessão da pensão; (ii) estabelecer se a limitação etária prevista em lei estadual (18 anos) prevalece sobre a legislação federal que prevê 21 anos; (iii) determinar se a data de início do benefício deve corresponder ao primeiro requerimento administrativo ou à data de complementação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ). 4. A Lei Federal nº 9.717/1998, art. 5º, veda que entes federados concedam benefícios diversos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, impondo a prevalência da idade-limite de 21 anos fixada na Lei nº 8.213/1991 sobre norma estadual restritiva. 5. O art. 6º, I e § 5º, da LC Estadual nº 39/2002 presume a dependência econômica do cônjuge e do filho, de modo que não se exige prova adicional, cabendo ao ente previdenciário o ônus de demonstrar fato impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373, II). 6. Divergências formais de endereço não afastam a constância do casamento, comprovada por certidão regular e sem prova de dissolução conjugal. 7. A Data de Início do Benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 25, II, da LC Estadual nº 39/2002, em respeito à boa-fé objetiva e à finalidade protetiva da verba alimentar. 8. A jurisprudência do STJ e do TJPA consolida a prevalência da legislação federal quanto ao limite etário e a presunção de dependência, assegurando a proteção previdenciária aos dependentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legislação federal que regula os regimes próprios de previdência social prevalece sobre norma estadual em sentido contrário, impondo a observância do limite etário de 21 anos para a pensão por morte de filhos. 2. A dependência econômica de cônjuge e filho é presumida por lei, não exigindo comprovação adicional, salvo prova em contrário. 3. A Data de Início do Benefício de pensão por morte deve corresponder ao primeiro requerimento administrativo, ainda que haja complementação posterior de documentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, XII, 97; CC/2002, art. 1.569, art. 405 e 406; CPC, arts. 5º, 6º, 81, 373, II, 487, I, e 1.026, §§ 2º e 3º; CP, art. 330; LC Estadual nº 39/2002, arts. 6º, I, II e § 5º, e 25, II; Lei Federal nº 8.213/1991, art. 16, I; Lei Federal nº 9.717/1998, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 43.999/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.09.2019; STJ, AgInt no RMS nº 56.188/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.09.2019; STJ, AgRg no RMS nº 49.462/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.02.2019; TJPA, Apelação Cível nº 0034750-22.2009.8.14.0301, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 11.03.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0867698-32.2019.8.14.0301, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 16.10.2023; TJPA, REsp nº 0825462-36.2017.8.14.0301, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 22.11.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0371379-72.2016.8.14.0301, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 30.10.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0873341-34.2020.8.14.0301, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 11.03.2024

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.