Art. 475 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo II — Da Extinção do Contrato › Seção II — Da Cláusula Resolutiva
Texto vigente
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Em linguagem simples
Prevê que a parte prejudicada pelo descumprimento do acordo pode escolher entre pedir o cancelamento do contrato ou exigir que a obrigação seja cumprida. Qualquer que seja a escolha, a pessoa prejudicada tem direito a pedir indenização pelos prejuízos sofridos.
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Na jurisprudência
3.341 acórdãos citam o art. 475 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2377136, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores, decorrente de promessa de compra e venda de unidade imobiliária destinada à exploração hoteleira. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao entender que os agravantes adquiriram a unidade com finalidade de exploração hoteleira, figurando como sócios extensivos da empresa, e concluiu pela irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato, considerando que o negócio jurídico já havia produzido todos os seus efeitos. 3. Os agravantes alegaram violação aos arts. 422 e 475 do Código Civil, ao art. 30 do CDC e à Súmula 543 do STJ, sustentando a aplicação do CDC com base na teoria finalista mitigada e pleiteando a rescisão do contrato por culpa exclusiva das recorridas, com restituição integral dos valores pagos. II. Questão em discussão 4. Discute-se a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, considerando a figura do investidor ocasional e a vulnerabilidade dos adquirentes, ainda que o imóvel tenha sido adquirido com finalidade de exploração hoteleira. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao adquirente de unidade imobiliária que, mesmo não sendo o destinatário final do bem, tenha agido de boa-fé e não detenha conhecimentos técnicos ou expertise no mercado imobiliário, caracterizando-se como investidor ocasional. 6. A análise da condição de investidor ocasional dos agravantes não pode ser realizada por esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se o retorno dos autos à origem para reexame do caso à luz da jurisprudência consolidada. 7. As demais matérias suscitadas deverão ser reavaliadas pelo Tribunal de origem, caso se reconheça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3140599, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS ANTES DA PARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro, suficiente e coerente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. A ação anulatória é, em tese, via adequada para desconstituir escritura pública e efeitos registrais quando se alega que o título não exprime a verdade do negócio jurídico, sendo possível infirmar a presunção relativa da escritura à luz do acervo probatório, sem violação direta aos arts. 171 e 475 do Código Civil. 3. A revisão da conclusão sobre a adequação da via eleita e sobre a competência, consideradas as peculiaridades da demanda e a existência de questão possessória, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; na espécie, é pertinente o foro da situação da coisa quando o litígio tem como pano de fundo a posse (CPC, art. 47). 4. Antes da abertura do inventário e da partilha, a legitimidade passiva para demandas que repercutem no acervo hereditário é do espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, e não dos herdeiros individualmente (CC, art. 1.784; CPC, arts. 75, VII, 613 e 614; incidência da Súmula 83/STJ). 5. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos herdeiros, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com a extinção do processo sem resolução do mérito e inversão dos ônus sucumbenciais.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2443753, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS, RESPONSABILIDADE CIVIL E ALEGADA INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade de título c/c danos morais envolvendo protesto de duplicatas mercantis. A sentença foi de procedência, mas o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a reformou para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade dos protestos, o exercício regular do direito e o inadimplemento da autora. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o protesto realizado sem emissão física da duplicata viola os arts. 2º, 8º e 13 da Lei n. 5.474/1968; (ii) saber se a conduta da credora configura ato ilícito com danos morais à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a resolução contratual deveria ser reconhecida com base no art. 475 do Código Civil; (v) saber se o art. 8º da Lei n. 9.492/1997 dispensa a emissão física no protesto por indicação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.728.044/RS quanto à responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão reconheceu a regularidade dos protestos com base em notas fiscais e boletos eletrônicos, aplicando a disciplina do protesto por indicação. A revisão demandaria interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A responsabilização por danos morais foi afastada por exercício regular do direito e a alteração das premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ, além de não ter havido prequestionamento específico, atraindo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 6. A aplicação do CDC foi afastada por se tratar de relação empresarial e, sem embargos de declaração, falta o prequestionamento dos arts. 7º e 25, incidindo na espécie a Súmula n. 211 do STJ. 7. A resolução contratual foi rejeitada porque o inadimplemento reconhecido foi da autora, e a revisão das cláusulas e da prova é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O art. 8º da Lei n. 9.492/1997 admite o protesto por indicação com documentação hábil, e a pretensão de exigir a cártula física demanda revolvimento fático, também obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura sem identidade fática, prejudicado pelos mesmos óbices. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame da validade dos protestos de duplicatas por indicação fundado em interpretação contratual e em análise de provas. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ quanto à pretensão de indenização por danos morais quando não há ato ilícito e prequestionamento específico. 3. A Súmula n. 211 do STJ afasta as alegações fundadas nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC quando não há apreciação pela corte local e inexiste relação de consumo. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ afastam a revisão do entendimento sobre resolução contratual à luz do art. 475 do Código Civil. 5. O art. 8º da Lei n. 9.492/1997 admite o protesto por indicação com documentação hábil, sendo desnecessária a emissão física da cártula, e a rediscussão fática é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado na hipótese de ausência de similitude fática e de incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 2º, 8º e 13; CC, arts. 186, 927 e 475; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º; Lei n. 9.492/1997, art. 8º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 769.746/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2601662, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença para julgar parcialmente procedente ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, condenando a requerida ao pagamento de lucros cessantes, indenização por danos morais, despesas condominiais e de IPTU antes da entrega das chaves, além de julgar improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mora contratual é da requerida ou dos autores, e se a teoria da exceção do contrato não cumprido se aplica ao caso; (ii) saber se o termo final para a contagem dos lucros cessantes deve ser a data da expedição do habite-se ou a data da entrega das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu que houve atraso na conclusão da obra e que os autores não estavam em mora com suas prestações, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido; a revisão das conclusões adotadas na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os lucros cessantes devem ser contabilizados até a data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 2. Os lucros cessantes devem ser contabilizados até a data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 475, 476, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.946.084/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2878143, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO RELATIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cujo valor da causa foi estabelecido em R$ 7.600.000,00. 2. O Tribunal de origem concluiu que o atraso de 19 dias no pagamento da primeira parcela não esvaziou a utilidade da prestação paga, e que a autora não provou que a demora no pagamento frustrou a perspectiva de outro negócio. 3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a análise das cláusulas contratuais e dos fatos e provas não é cabível em instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso no pagamento da primeira parcela do contrato de compra e venda de imóvel justifica a rescisão contratual, considerando a alegação de que a demora frustrou a perspectiva de outro negócio; (ii) saber se a análise do caso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O atraso de 19 dias no pagamento da primeira parcela foi considerado inadimplemento relativo, não ensejando a resolução do contrato, mas sim a aplicação de penalidades e encargos acessórios. 6. A autora não se desincumbiu do ônus de provar que a demora no pagamento frustrou a perspectiva de outro negócio, não apresentando provas materiais de tratativas de outro contrato. 7. A análise das cláusulas contratuais e dos fatos e provas não é cabível em instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo inadmissível o reexame de elementos fático-probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de cláusulas contratuais e de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 299, 422, 474 e 475.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.036.530/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.