Código Civil

Art. 742 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção II — Do Transporte de Pessoas

Texto vigente

Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

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Em linguagem simples

Após concluir a viagem, o transportador pode reter as malas e os pertences do passageiro caso a passagem não tenha sido paga. Essa retenção serve como uma garantia para que o pagamento devido seja realizado.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 742 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3068562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ acerca do art. 17 do CDC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 6. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto dano ambiental que afetou pescadores e marisqueiros, discutindo-se a competência das varas especializadas em relações de consumo. 7. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a competência das varas especializadas em relações de consumo por aplicação do art. 17 do CDC e caracterização de consumidores por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer pescadores e marisqueiros como consumidores por equiparação em dano ambiental sem relação de consumo originária; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente os arts. 2º e 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar profissionais com fins lucrativos; (iii) saber se o acórdão afastou o regime dos arts. 730-756 do Código Civil aplicável ao contrato de transporte marítimo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC em danos individuais decorrentes de acidente ambiental, com reconhecimento do consumidor por equiparação; incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil não foi prequestionada no Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer consumidores por equiparação em danos individuais decorrentes de acidente ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular da alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 4º, I, e 17; CC, arts. 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755 e 756; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025 e 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.

    Publicação oficial
  • TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0001166-54.2023.5.09.0012, Rel. Thereza Cristina Gosdal, 1ª Turma, j. 06/03/2025, DJEN 07/03/2025

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTRE PLATAFORMA DIGITAL E ENTREGADOR. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. Recurso Ordinário provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos do Reclamante, Pierreson Koslowski, que trabalhava como motociclista na modalidade nuvem e teve sua conta na plataforma bloqueada. O Reclamante postulou o desbloqueio da conta, a reintegração à plataforma e indenizações por danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda; (ii) determinar a natureza jurídica da relação entre a plataforma digital e o entregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza cível e comercial, baseada em contrato de prestação de serviços autônomos, sem vínculo empregatício. 4. A plataforma atua como intermediadora entre restaurantes e consumidores, no mercado "online-to-offline" (O2O). 5. Precedentes do STJ (CC 164.544 e CC 174.798-PB) e do STF (Rcl 59795) apontam para a incompetência da Justiça do Trabalho em casos similares. 6. O TRT da 9ª Região, em caso análogo (ROT 0001041-51.2021.5.09.0014), decidiu pela competência da Justiça do Trabalho, por maioria, em razão de apresentação de voto divergente. 7. Esta 1ª Turma, em caso análogo recente (0000934-93.2024.5.09.0016 - RORSum), declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demanda semelhante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: "A relação entre plataforma digital de entrega de alimentos e entregador, na modalidade nuvem, é de natureza cível e comercial, não havendo vínculo empregatício."; "A Justiça do Trabalho - por disciplina judiciária - é incompetente para julgar demandas envolvendo a relação entre plataforma digital de entrega e entregador, na modalidade nuvem." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CF/1988, art. 114, I e IX; CC, arts. 734 a 742 e 927, parágrafo único; CLT, art. 896-A, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 164.544, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04/09/2019; STJ, CC 174.798-PB; STF, Rcl nº 59795, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19/05/2023; TRT9, ROT nº 0001041-51.2021.5.09.0014, Relatora Des. Thereza Cristina Gosdal, j. 17/05/2023; TRT9, 0000934-93.2024.5.09.0016 (RORSum), Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima, j. 16/12/2024; TST, RRAg-849-82.2019.5.07.0002, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 17/12/2021; TST, RR-10141-93.2021.5.03.0144, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, j. 26/08/2022; TST, RR-443-06.2021.5.21.0001, Rel. Min. Breno Medeiros, j. 16/12/2022; TJPR, Acórdão nº 0007288-02.2020.8.16.0026, Rel. Des. Rogerio Ribas, j. 30/11/2021; TJDF (https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/junho/empresa-de-delivery-e-condenada-a-indenizar-entregador-excluido-da-plataforma)

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.