Código Civil

Art. 339 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo II — Do Pagamento em Consignação

Texto vigente

Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

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Em linguagem simples

Depois que o juiz validar o depósito como correto e legítimo, o devedor não poderá mais retirá-lo, mesmo que o credor dê permissão. Essa retirada só será aceita caso haja a concordância de eventuais outros devedores e fiadores ligados à dívida.

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Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 339 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJTO, Agravo de Instrumento 0017673-22.2026.8.27.2700, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natario, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO GARANTIDO POR HIPOTECA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA MORA QUANTO AO MONTANTE DEPOSITADO. VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO E A ATOS EXPROPRIATÓRIOS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO INTEGRAL. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, diante do depósito judicial de R$ 122.007,00, suspendeu a mora contratual quanto ao montante depositado, vedou a negativação do falecido ou do espólio e a prática de atos expropriatórios sobre imóvel hipotecado, fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, e determinou a apresentação de planilha atualizada e detalhada do débito para eventual complementação do depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial e as circunstâncias relativas às tentativas de regularização da obrigação justificam a manutenção da tutela de urgência, com suspensão provisória dos efeitos da mora quanto ao montante consignado e vedação à negativação e aos atos expropriatórios; (ii) estabelecer se a eventual insuficiência do depósito impede, nesta fase processual, a preservação da tutela, à luz da tese repetitiva firmada no REsp nº 1.108.058/DF; (iii) determinar se é cabível exigir da instituição financeira a apresentação de memória atualizada e discriminada do débito para apuração do saldo e eventual complementação do depósito; e (iv) definir se a multa cominatória deve ser afastada ou reduzida em razão de sua alegada desproporcionalidade e da ausência de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que encontram suporte, no caso, na existência da garantia hipotecária, no depósito judicial de R$ 122.007,00 e nos elementos apresentados pelo espólio acerca das tentativas de regularização da obrigação. 4. A controvérsia sobre eventual recusa injustificada do credor ou sobre a impossibilidade de fornecimento de boleto e informações bancárias a terceiro por razões de sigilo bancário e proteção de dados demanda maior aprofundamento na origem e não afasta, por si só, a necessidade de preservação provisória da situação jurídica. 5. A insuficiência do depósito realizado em ação consignatória impede a extinção integral da obrigação e mantém o devedor em mora, conforme a tese repetitiva firmada no REsp nº 1.108.058/DF, mas não determina a revogação da tutela quando a decisão não reconhece quitação integral nem atribui efeito liberatório definitivo ao valor consignado. 6. A suspensão da mora exclusivamente quanto ao montante depositado constitui providência provisória e não importa purgação integral da mora, extinção do vínculo obrigacional ou reconhecimento definitivo de inexistência de saldo remanescente. 7. A apuração e a eventual complementação do depósito diante da ausência de clareza sobre o montante total da obrigação são compatíveis com o precedente repetitivo, pois não equivalem à atribuição de efeito liberatório integral a depósito insuficiente. 8. O risco de dano decorre da existência de hipoteca sobre imóvel rural, pois a prática de atos expropriatórios antes da definição do saldo efetivamente devido pode produzir consequências patrimoniais de difícil reversão, enquanto a manutenção provisória da tutela não extingue eventual crédito remanescente nem impede sua posterior cobrança. 9. A vedação temporária à negativação preserva o espólio dos efeitos gravosos da controvérsia enquanto se apura o montante da obrigação, sem importar reconhecimento definitivo da inexistência de mora. 10. A instituição financeira que sustenta a insuficiência do depósito deve apresentar memória atualizada e discriminada do débito, providência destinada a delimitar objetivamente a obrigação e permitir eventual complementação, sem pressupor a suficiência do valor consignado ou o acolhimento definitivo da pretensão do espólio. 11. O precedente do TJTO no Agravo de Instrumento nº 0000719-37.2022.8.27.2700, embora oriundo de contexto processual diverso, reforça a possibilidade de considerar depósitos já efetuados e permitir a apuração e complementação da diferença quando não estiver suficientemente esclarecido o montante total da obrigação. 12. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, assegura o cumprimento da tutela e não se revela manifestamente desproporcional no estágio atual do processo. 13. A validade da cominação de astreintes não se confunde com sua efetiva exigibilidade, devendo eventual controvérsia sobre a necessidade de intimação pessoal ser examinada diante da regular intimação para cumprimento da obrigação, da ocorrência de descumprimento e do respectivo período de incidência, inexistindo fundamento para a supressão preventiva da multa sem demonstração concreta de cobrança ou acúmulo manifestamente excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A insuficiência do depósito em ação consignatória impede a quitação integral da obrigação, mas não obsta tutela provisória que suspenda os efeitos da mora estritamente quanto ao montante consignado, sem atribuir-lhe efeito liberatório definitivo. 2. A existência de controvérsia sobre o saldo de obrigação garantida por hipoteca justifica a preservação temporária do bem contra atos expropriatórios e a vedação à negativação enquanto se apura o montante efetivamente devido, desde que preservada a exigibilidade de eventual saldo remanescente. 3. A instituição financeira que alega insuficiência do depósito pode ser compelida a apresentar memória atualizada e discriminada do débito para permitir a apuração e eventual complementação da diferença. 4. A validade da fixação de astreintes não se confunde com sua exigibilidade, cuja análise deve considerar a regular intimação para cumprimento, o eventual descumprimento e o período de incidência da multa. __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 300; arts. 927 e 1.036 a 1.041; CC, arts. 334 a 339. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.108.058/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Segunda Seção, j. 10.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, REsp nº 1.194.264/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04.03.2011; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000719-37.2022.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.04.2022

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0831928-95.2023.8.19.0204, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 15/09/2026, DJEN 17/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR SEIS DIAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONSUMIDORA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA PELO PERÍODO DE SEIS DIAS CONSECUTIVOS. A SENTENÇA RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 100,00 E DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE RESTOU CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, APTA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA; E (II) ESTABELECER SE OS DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA ENCONTRAM RESPALDO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, BEM COMO SE O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES POSSUI NATUREZA CONSUMERISTA, INCIDINDO AS DISPOSIÇÕES DOS ART. 14 E 22 DO CDC, QUE CONSAGRAM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. A AUTORA APRESENTOU ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, MEDIANTE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO, FOTOGRAFIA DA GELADEIRA DESCONGELADA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE REPARO REALIZADO NO NEUTRO DO POSTE, EVIDENCIANDO TENTATIVAS REITERADAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E A PERSISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC E NO ART. 14, § 3º, DO CDC, LIMITANDO-SE À APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE, SEM PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA OU PERICIAL APTA A COMPROVAR INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. A ALEGAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO TERIA DECORRIDO DE DEFEITO INTERNO NA UNIDADE CONSUMIDORA REVELOU-SE GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA MÍNIMA, CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESTOU COMPROVADO O DANO MATERIAL CORRESPONDENTE AO VALOR DESEMBOLSADO PELA AUTORA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DESTINADA AO REPARO DO NEUTRO DO POSTE, SERVIÇO AFETO À ESFERA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA QUANTO À MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES EXTERNAS DA REDE ELÉTRICA. A PRIVAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SEIS DIAS CONSECUTIVOS, EM SERVIÇO ESSENCIAL, ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO E CONFIGURA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE E AO BEM-ESTAR DA CONSUMIDORA, ESPECIALMENTE DIANTE DA PERDA DE ALIMENTOS PERECÍVEIS E DA CIRCUNSTÂNCIA DE A AUTORA CONVIVER COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. O DESPERDÍCIO DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA PARA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA CARACTERIZA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO MODALIDADE DE DANO INDENIZÁVEL. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 8.000,00 MOSTROU-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO A DURAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL, A GRAVIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO CIVIL. IV. DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO, COM MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CDC, ART. 2º, 3º, 14, CAPUT E § 3º, E 22; CPC, ART. 373, I E II; CC, ART. 406, § 1º; CC, ART. 339, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI Nº 8.987/1995; RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STJ, ARESP 1.260.458/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 25/04/2018; SÚMULA Nº 330/TJRJ; SÚMULA Nº 92/TJRJ; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0005511-47.2020.8.19.0042, REL. DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, J. 16/11/2021

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5006350-46.2025.8.08.0000, Rel. Robson Luiz Albanez, Segunda Seção, DJEN 21/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo indeferimento de tutela de urgência em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel. A embargante, idosa de 82 anos, alega omissão quanto à superprioridade etária, ao mínimo existencial e erro de premissa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a condição de idosa da autora e a alegada onerosidade excessiva, concluindo, em cognição sumária, pela ausência de verossimilhança da abusividade contratual, requisito cumulativo para a tutela de urgência. 5. A superprioridade etária e a invocação do mínimo existencial foram ponderadas, mas não prevaleceram sobre a falta de plausibilidade do direito invocado, não havendo omissão. 6. O acórdão não qualificou o pedido como “moratória”; apenas registrou, com base no art. 336 do CC e na jurisprudência do STJ (REsp nº 1.108.058/DF), que o depósito parcial não elide a mora, o que constitui fundamentação suficiente. 7. A irresignação da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, vedado na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, inclusive ponderando a condição pessoal da parte, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026; CC, arts. 334 a 339, 336, 317, 478; Lei 10.741/2003, art. 3º, §2º; CF/1988, arts. 1º, III, e 230. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.108.058/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.10.2018, DJe 23.10.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0039339-31.2022.8.27.2729, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 05/08/2026, DJEN 18/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR INFORMADO PELO PRÓPRIO CREDOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DISTINGUISHING DO TEMA 967 DO STJ. QUITAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento para reconhecer a suficiência do depósito judicial realizado pela autora, declarar quitado o Contrato de Financiamento Habitacional nº 000948422-1, determinar a expedição do termo de quitação e a liberação da propriedade fiduciária do imóvel, confirmar tutela de urgência e condenar o banco ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o recurso conteria pedido genérico e matérias dissociadas dos fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a autora possui interesse processual para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento; e (iii) determinar se o depósito judicial efetuado com base no valor informado pelo próprio credor possui eficácia liberatória integral, apesar da posterior alegação de insuficiência do montante pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o capítulo da sentença que reconheceu a suficiência do depósito judicial e declarou quitado o contrato, permitindo a exata compreensão da controvérsia devolvida ao Tribunal e o pleno exercício do contraditório, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4. O interesse de agir deve ser aferido à luz da situação existente no ajuizamento da demanda, sendo suficiente a demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, circunstâncias presentes diante das dificuldades enfrentadas pela autora para obter a informação necessária à quitação e da continuidade do procedimento expropriatório promovido pelo banco. 5. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 967 não incide automaticamente quando o depósito judicial não decorre de cálculo unilateral do devedor, mas corresponde exatamente ao valor oficialmente informado pelo próprio credor para a quitação da obrigação. 6. A instituição financeira, após informar o valor do débito, foi regularmente intimada para se manifestar acerca da suficiência do depósito e apresentar eventual atualização da dívida, permanecendo inerte, circunstância que ensejou a preclusão temporal do direito de impugnar o montante consignado. 7. O comportamento do credor que fornece o valor para quitação, deixa transcorrer o prazo para impugnação e posteriormente sustenta a insuficiência do depósito caracteriza violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), não podendo a própria desídia processual gerar prejuízo à devedora. 8. O depósito judicial realizado em estrita conformidade com a informação prestada pelo credor produz efeito liberatório integral da obrigação, autorizando a quitação do contrato e o cancelamento da garantia fiduciária, sendo incabível a cobrança posterior de diferenças decorrentes da inércia da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando as razões de apelação impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença e permitem a compreensão da controvérsia devolvida ao Tribunal. 2. O interesse de agir subsiste na ação consignatória quando o devedor necessita da tutela jurisdicional para definição do montante devido e efetivação do pagamento. 3. O Tema Repetitivo 967 do STJ não se aplica quando o depósito judicial corresponde ao valor expressamente informado pelo próprio credor, inexistindo arbitramento unilateral pelo devedor. 4. A preclusão decorrente da ausência de impugnação tempestiva do depósito impede o credor de alegar posteriormente sua insuficiência. 5. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem que o credor invalide depósito realizado com base em informação por ele próprio fornecida. 6. O depósito judicial efetuado conforme o valor indicado pelo credor possui eficácia liberatória integral quando a alegação posterior de insuficiência decorre exclusivamente da inércia da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 334 a 339, 336 e 422; CPC, arts. 544, parágrafo único, 932, III, 1.010, II e III, 927, 1.013, 1.036 a 1.041 e 85, § 11; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.108.058/DF (Tema Repetitivo 967), Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Conv. TRF-5), Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, REsp nº 1.194.264/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04.03.2011; TJTO, Apelação Cível nº 0008178-37.2021.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 13.09.2023, DJe 26.09.2023

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0800098-81.2026.8.20.5118, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 30/07/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SUSPENSOS POR DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de consignação em pagamento ajuizada por Município com o objetivo de depositar judicialmente valores referentes a honorários advocatícios contratuais, cujo pagamento direto foi suspenso por decisão cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. O Município sustentou a adequação da consignação em pagamento para afastar mora e resguardar os valores até que se tornasse juridicamente possível o levantamento pela credora. A parte credora manifestou concordância com o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de consignação em pagamento é via processual adequada para o depósito judicial de honorários advocatícios contratuais quando o pagamento direto está suspenso por decisão cautelar do Tribunal de Contas, de modo a caracterizar o interesse processual de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação de consignação em pagamento é procedimento especial de jurisdição contenciosa, destinado a permitir ao devedor, nas hipóteses legais, o depósito da quantia ou coisa devida com efeito liberatório da obrigação. 4. O interesse de agir exige necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, o impedimento ao pagamento direto não decorre de recusa da credora, de dúvida sobre a titularidade do crédito ou de litígio judicial sobre o objeto do pagamento, mas de determinação cautelar do Tribunal de Contas no exercício do controle externo. 5. Não há necessidade da tutela consignatória para afastamento da mora, porque a suspensão do pagamento resulta do cumprimento de ordem administrativa de órgão de controle, e não de inadimplemento voluntário do Município. 6. Também não há utilidade na consignação, pois o depósito pretendido não produziria o efeito liberatório próprio do instituto. A pretensão de manter os valores acautelados em juízo até futura deliberação do Tribunal de Contas é incompatível com a procedência da consignação, que extingue a obrigação e assegura ao credor o levantamento do depósito. 7. A hipótese não se enquadra no art. 335, V, do CC. O litígio referido nesse dispositivo pressupõe controvérsia judicial sobre o crédito ou disputa entre credores, o que não se confunde com procedimento administrativo de controle externo instaurado perante Tribunal de Contas. 8. A existência de controvérsia objetiva sobre o montante efetivamente devido, diante da possibilidade de glosa, redução ou readequação dos valores pelo órgão de controle externo, afasta outro pressuposto da consignação, que exige obrigação certa, líquida e exigível, com depósito integral. 9. Julgado de outro juízo em caso semelhante não vincula o órgão julgador, por ausência de precedente obrigatório nos termos do art. 927 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A ação de consignação em pagamento não é via adequada para depósito judicial de valores cujo pagamento direto foi suspenso por decisão cautelar de Tribunal de Contas, quando inexistem recusa do credor, dúvida sobre a titularidade do crédito ou litígio judicial sobre o objeto do pagamento. 2. A retenção judicial de valores até futura deliberação do órgão de controle externo é incompatível com o efeito liberatório próprio da consignação em pagamento. 3. O procedimento administrativo de controle externo não configura litígio sobre o objeto do pagamento para fins do art. 335, V, do CC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 71, IX, e 75; CPC, arts. 88, 301, 539 a 549, 540, 544, 546, 85, § 11, e 927; CC, arts. 334 a 345, 335, 336, 339, 344 e 345

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.