Código Civil

Art. 1.233 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo I — Da Propriedade em Geral › Seção II — Da Descoberta

Texto vigente

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Quem encontra algo perdido deve devolver o item ao proprietário ou a quem exercia a posse de direito. Se não conhecer o titular, a pessoa deve se esforçar para encontrá-lo e, se não conseguir, deve entregar o objeto a uma autoridade competente.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 1.233 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 5553042-82.2026.8.09.0000, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 08/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de manutenção de posse de animal de estimação. Os recorrentes buscam ser mantidos na posse do animal, que alegam ter acolhido em situação de abandono, enquanto a parte recorrida reivindica a restituição, afirmando ser a proprietária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para assegurar a manutenção da posse de animal de estimação em favor dos atuais guardiões, notadamente: (i) a probabilidade do direito, diante da controvérsia sobre a origem da posse (abandono ou extravio) e a configuração de turbação; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. 4. A probabilidade do direito encontra-se enfraquecida pela existência de fundada controvérsia fática sobre a origem da posse do animal, se decorrente de ocupação de coisa abandonada (art. 1.263 do CC) ou de achado de coisa perdida (art. 1.233 do CC), matéria que demanda dilação probatória. 5. A prova documental apresentada pelos agravantes não confirma, em juízo sumário, o exercício da posse pelo período alegado, e os documentos de registro do animal foram produzidos unilateralmente após o início do conflito, o que lhes retira a força probatória inicial. 6. A reivindicação da posse pela agravada por meio de mensagens e registro de ocorrência policial configura exercício regular de direito, não se caracterizando como ato material de turbação possessória apto a justificar a proteção liminar. 7. O bem-estar do animal é um vetor interpretativo relevante, mas não constitui, isoladamente, título para aquisição de posse ou propriedade, especialmente quando os fatos que poderiam justificar a perda da guarda pelo dono anterior, como abandono ou maus-tratos, são controvertidos. 8. Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito autônomo e indispensável, uma vez que os agravantes já se encontram na posse do animal e a decisão agravada apenas manteve o estado de fato existente, sem determinar a entrega do animal à agravada. A tutela recursal, nesse cenário, não alteraria a situação prática dos recorrentes. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. Em ações possessórias envolvendo animais de estimação, a existência de controvérsia fática relevante sobre a origem da posse (abandono ou extravio) afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. 2. A reivindicação do animal pelo suposto dono e a comunicação do fato à autoridade policial configuram exercício regular de direito, não se caracterizando como ato material de turbação possessória. 3. A ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é fundamento autônomo para o indeferimento da tutela de urgência, especialmente quando os requerentes já se encontram na posse do bem e a decisão recorrida apenas mantém o estado de fato até a decisão de mérito." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, 'a', e art. 225, § 1º, VII; CPC, arts. 296, 300, 554, 558, 561 e 562; CC, arts. 1.210, § 2º, 1.223, 1.224, 1.233, 1.234 e 1.263; Lei n.º 9.605/1998; Lei n.º 14.064/2020. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.713.167/SP; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5227679-51.2026.8.09.0006; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5070878-69.2026.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1009881-93.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 24/07/2026

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. TAMPONAMENTO DE DRENOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE PRAZO JUDICIAL E CRONOGRAMA TÉCNICO APROVADO PELA SEMA/MT. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES RESTRITOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela de urgência deferida em ação civil pública ambiental para determinar medidas de recuperação de área degradada, consistentes, entre outras providências, no tamponamento de drenos agropecuários, sustentando o embargante a existência de omissão quanto à sua condição de arrendatário rural e de contradição entre o prazo judicial de 180 dias para cumprimento da obrigação e o cronograma previsto na Autorização SEMA/MT n. 3.090/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que o arrendatário rural não poderia executar unilateralmente obras estruturais no imóvel sem anuência do proprietário; e (ii) estabelecer se existe contradição entre a fundamentação do acórdão, que reconheceu a necessidade de observância da competência técnica da SEMA/MT, e a manutenção do prazo judicial de 180 dias para execução da obrigação ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo situações excepcionais em que a correção do vício imponha alteração do julgado. 4. O acórdão enfrentou expressamente a alegação relativa à condição de arrendatário ao afirmar que a definição da extensão da responsabilidade ambiental demanda instrução probatória, sendo incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. 5. A invocação, apenas em sede de embargos de declaração, de normas do Estatuto da Terra e do Código Civil acerca da necessidade de anuência do proprietário para realização de benfeitorias permanentes configura inovação recursal, insuscetível de apreciação pela via integrativa. 6. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva e solidária, fundada no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, permitindo a exigência das obrigações ambientais do proprietário ou do possuidor, sem prejuízo da posterior definição da responsabilidade interna entre os obrigados. 7. A fundamentação do acórdão reconhece que a definição do cronograma técnico de recuperação ambiental integra a competência especializada da SEMA/MT e que a manutenção de comandos judiciais incompatíveis com a autorização administrativa pode gerar impossibilidade jurídica objetiva de cumprimento. 8. A preservação, no dispositivo, do prazo judicial de 180 dias, sem explicitar sua compatibilização com o cronograma aprovado na Autorização SEMA/MT n. 3.090/2024, caracteriza contradição interna do julgado, passível de correção por embargos de declaração. 9. A contradição deve ser sanada mediante determinação de que, na fase de cumprimento da tutela de urgência, o prazo judicial seja compatibilizado com o cronograma técnico aprovado pela SEMA/MT, observado o Parecer Técnico n. 174.559/CAPIA/SUIMIS/2024, preservando-se, no mais, a tutela anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes restritos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, salvo quando a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impuser, como consequência lógica, a modificação do julgado. 2. A alegação fundada em fundamento jurídico não suscitado no recurso originário configura inovação recursal e não pode ser conhecida em embargos de declaração. 3. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva e solidária, sendo a definição da extensão da responsabilidade entre proprietário e possuidor matéria de mérito sujeita à instrução probatória. 4. Reconhecida a competência técnica do órgão ambiental para definir o cronograma de recuperação ambiental, o prazo judicial de cumprimento da obrigação deve ser compatibilizado com a autorização administrativa vigente, a fim de evitar comandos contraditórios e assegurar a efetividade da tutela ambiental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII e LIV, 170 e 225; CPC, arts. 300, 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 1.228 e 1.233 a 1.237; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei n. 4.504/1964, arts. 92 a 95; Lei n. 12.651/2012, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 677.625/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STJ, Súmula 623

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000423-70.2025.5.10.0004, Rel. Luiz Henrique Marques da Rocha, 2ª Turma, j. 29/04/2026, DJEN 30/04/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PODER DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. CELULAR ACHADO EM VIA PÚBLICA X PISO DO EDILÍCIO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. ART. 1.233 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE A PETIÇÃO INICIAL E O DEPOIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO REAL. O dever jurídico de quem encontra coisa alheia perdida é de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor e que, não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente, nos termos do art. 1.233 do Código Civil. A alegação na petição inicial de que o celular fora encontrado em "via pública" (termo amplo) restou fragilizada pela confissão do autor em depoimento pessoal, ao admitir que encontrou o aparelho no "piso do prédio", local onde o acesso exige identificação na portaria. Assim, a retenção do bem por quatro dias, sem comunicação ao condomínio ou às autoridades competentes, configura conduta negligente e passível de punição disciplinar, independentemente de orientação prévia da empresa, por força do art. 3º da LINDB. Penalidade de suspensão mantida por adequada e proporcional. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. Prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa física, não desconstituída por prova inequívoca de que o encargo processual não compromete a subsistência, mantém-se o benefício concedido na origem. CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DEFESA DE DIREITO. Não há litigância de má-fé, se verificado que o intuito da parte é unicamente o de defender o seu direito sob análise, sendo incabível multa nesse sentido. Recurso ordinário do autor conhecido e desprovido. Recurso adesivo da reclamada conhecido desprovido. RELATÓRIO A r. sentença recorrida foi prolatada pela MM. Juíza LAURA RAMOS MORAIS, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (p. 188 e seguintes, ID 913af68). O reclamante interpôs recurso ordinário (p. 194 e seguintes, ID f03bb76), insurgindo-se contra a manutenção da penalidade de suspensão e o indeferimento das indenizações. Sustenta a inexistência de dolo e a desproporcionalidade da medida. A reclamada interpôs recurso adesivo (p. 209 e seguintes, ID 86c4b42), pretendendo a reforma do julgado quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo da reclamada. MÉRITO RECURSO DO AUTOR NULIDADE DA MEDIDA DISCIPLINAR. O juízo de origem manteve a penalidade de suspensão de 5 dias atribuída pela reclamada, fundamentando que o autor confessou ter achado o celular e o cartão e que a prova oral demonstrou que ele negou a posse inicialmente, só devolvendo o bem após rastreamento e intervenção policial. Destacou a contradição entre a tese da inicial ("via pública") e o depoimento pessoal ("piso do prédio"). Invocou o art. 1.233 do Código Civil e o art. 3º da LINDB. O reclamante argumenta que não houve dolo, mas mera guarda do bem para posterior entrega. Aduz que a punição é desproporcional ao seu histórico de 40 anos de serviço. Afirma que não havia norma interna prevendo como agir em casos de "coisa achada". Examino. O cerne da lide repousa na validade do ato disciplinar imposto pela reclamada ao reclamante, consistente em 5 (cinco) dias de suspensão. Na petição inicial (p. 5-6), o autor afirmou reiteradamente ter localizado o aparelho celular em "via pública", argumento utilizado para justificar a dificuldade em identificar o proprietário. Todavia, em depoimento pessoal, o recorrente confessou: "que encontrou o celular no piso do prédio; para adentrar no piso do prédio é necessário se identificar na portaria de entrada do condomínio." A divergência é fundamental, na medida em que, ao encontrar um objeto dentro de um prédio com portaria e controle de acesso, o procedimento imediato e óbvio, à luz da boa-fé e do art. 1.233 do Código Civil, seria a entrega ou, ao menos, a comunicação ao porteiro ou à síndica. Assim, a retenção do aparelho por mais de 4 dias, somada à prova testemunhal que indica a negativa inicial de posse perante a síndica, rompe a fidúcia necessária à relação de emprego. Ressalte-se não prosperar a tese de que a empresa não o orientou sobre como proceder, uma vez que o dever de restituir coisa achada é norma geral de conduta civilizatória positivada na lei (CC, art. 1.233). Conforme o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". A conduta do autor refletiu negativamente na imagem da empregadora perante o cliente (o condomínio), que chegou a exigir que o empregado não mais prestasse serviços no local. A suspensão de 5 dias revela-se, portanto, proporcional à gravidade da falta e ao impacto gerado. Ante ao exposto, nego provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA Foi deferida em primeiro grau a gratuidade com base na declaração de hipossuficiência, asseverando que a presunção de veracidade da alegação de pessoa física não foi afastada por prova em contrário. A reclamada sustenta em seu recurso adesivo que o autor percebe salário superior a 40% do teto do RGPS (R$ 5.650,00), o que impediria a concessão do benefício. Examino. Embora o reclamante perceba remuneração superior ao patamar previsto no art. 790, §3º da CLT, a jurisprudência majoritária deste Regional e do Col. TST inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza firmada por pessoa física detém presunção relativa de veracidade. Assim, inexistindo nos autos prova de que o autor possui outros bens ou rendas que lhe permitam suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento familiar, deve ser mantido o entendimento da origem que prestigiou a assistência judiciária integral. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso adesivo. CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Requer a reclamada a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-A e 793-B, II, da CLT, em 10% do valor corrigido da causa, ao argumento de que o reclamante agiu de má-fé, em nítida alteração da verdade dos fatos, conforme confessado por ele em seu depoimento pessoal. Analiso. A atuação processual do autor está centrada na defesa de seu interesse, que considera pertinente, e os fatos relatados em seu depoimento não podem ser considerados como alteração da verdade dos fatos. Não há litigância de má-fé se verificado que o intuito da parte é unicamente o de defender o direito sob análise, sendo incabível aplicação de multa nesse sentido. Assim, não vislumbro a hipótese para a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Indefiro o pedido. […]

    Publicação oficial
  • TJRO, Recurso Inominado Cível 7048438-09.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal, j. 16/03/2026, DJEN 20/03/2026

    TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL-CONSUMERISTA. COISA ACHADA. CONDICIONAMENTO ABUSIVO DA DEVOLUÇÃO À “RECOMPENSA”. DESTRUIÇÃO DO CELULAR. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.699,00, e por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, em razão da retenção indevida e posterior destruição de aparelho celular encontrado pelo recorrente. 2. Reconhecimento, na origem, de que o recorrente condicionou a devolução do bem ao pagamento de quantia em dinheiro e, diante da negativa e da presença policial, danificou o aparelho, violando os deveres legais inerentes à coisa achada. 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há dever de indenizar pelos danos materiais quando comprovada a destruição do bem encontrado; (ii) a conduta caracteriza dano moral indenizável; e (iii) se os valores fixados comportam redução. 4. O Código Civil impõe ao descobridor o dever de restituir a coisa achada, assegurando-lhe recompensa mínima, respondendo pelos prejuízos quando procede com dolo, o que se verifica na exigência indevida de pagamento e na destruição do bem. 5. O dano material restou comprovado por documentação idônea, inexistindo prova técnica em sentido contrário, incumbência do réu, razão pela qual se aplica a regra do art. 944 do Código Civil. 6. A conduta ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade e da tranquilidade do autor, legitimando a indenização por dano moral, fixada em valor módico e proporcional. 7. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. O descobridor de coisa achada que condiciona sua devolução ao pagamento e destrói o bem responde pelos danos materiais e morais decorrentes. 2. A indenização deve corresponder à extensão do dano comprovado, inexistindo redução quando ausente prova técnica em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 1.233, 1.234 e 1.235; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 98, § 3º

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0201531-93.2024.8.06.0151, Rel. Silvia Maria Pires Tedesco, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 24/10/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos morais ajuizada em face de Casa Lotérica Quixadá. O autor alegou que a requerida forneceu indevidamente suas imagens captadas por câmera de segurança a terceiros, ocasionando a disseminação nas redes sociais com conteúdo difamatório afirmando que teria furtado um capacete, quando na verdade houve apenas engano na troca de objetos. Sustentou que tal divulgação causou danos à sua honra e imagem, expondo-o a agressões verbais e ameaças à sua integridade física. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte e oito mil duzentos e quarenta reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o fornecimento pela casa lotérica de imagens de câmera de segurança a pessoa que se apresentou como agente de segurança, para esclarecimento de equívoco envolvendo troca de capacetes, configura conduta ilícita passível de gerar dever de indenizar; (ii) restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e a alegada divulgação nas redes sociais com conteúdo difamatório; e (iii) os fatos narrados configuram dano moral indenizável ou mero dissabor cotidiano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de imagens de câmera de segurança a pessoa que se apresentou como agente de segurança, com o objetivo de esclarecer equívoco envolvendo troca de capacetes ocorrida nas dependências do estabelecimento, constitui exercício regular de direito, não configurando conduta ilícita ou abusiva. 4. As imagens captadas por câmeras de segurança são propriedade do estabelecimento comercial, podendo ser fornecidas para finalidades legítimas, como o esclarecimento de ocorrências havidas no interior do estabelecimento, não havendo no caso conflito com direitos da personalidade, uma vez que não houve intuito difamatório, injurioso ou caluniador. 5. A responsabilidade civil exige a demonstração de três requisitos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso, não restou demonstrada a prática de conduta ilícita pela requerida. 6. Não foi comprovado que a requerida tenha divulgado as imagens nas redes sociais com conteúdo difamatório. O autor atribui à requerida responsabilidade por atos praticados por terceiros, sem demonstrar que a divulgação nas redes sociais tenha sido realizada pela requerida ou por sua determinação, restando configurada a ausência do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os alegados danos. 7. Para a configuração do dano moral indenizável é necessário que o fato ocasione efetiva violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o fornecimento de imagens de câmeras de segurança para finalidades legítimas não configura ato ilícito. 8. O ônus probatório sobre o efetivo dano moral e suas consequências não foi suficientemente cumprido pelo autor, que não demonstrou concretamente a relação entre a conduta da requerida e os supostos danos psicológicos sofridos, não tendo juntado laudos médicos, atestados psicológicos ou qualquer documento comprobatório dos alegados abalos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. _ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX, X e art. 220, § 2º; CC, art. 1.233, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11, art. 98 e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1014530-31.2022.8.26.0451 Piracicaba, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2023; TJ-SP, AC 1010965-07.2020.8.26.0006 São Paulo, Rel. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2023; TJ-SC, Recurso Cível 50028155620218240113, Rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 08/09/2022; TJ-RS, Recurso Cível 71007484611 RS, Rel. Silvia Maria Pires Tedesco, Quarta Turma Recursal Cível, j. 30/11/2018

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.