Art. 527 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção IV — Da Venda com Reserva de Domínio
Texto vigente
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Em linguagem simples
Se optar por pegar o bem de volta, o vendedor pode reter parte dos valores já pagos para cobrir despesas e a desvalorização do item. O que sobrar desse cálculo deve ser devolvido ao comprador, e o que faltar poderá ser cobrado na Justiça.
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Na jurisprudência
32 acórdãos citam o art. 527 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2198305, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE VENCIMENTO ANTECIPADO E BUSCA E APREENSÃO EM RESERVA DE DOMÍNIO. TÍTULO EXECUTIVO INADEQUADO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A intimação para emendar a inicial não configura julgamento extra petita e não caracteriza decisão surpresa, mantendo-se a atuação nos estritos limites do pedido e do contraditório, a teor dos arts. 141, 492, 9 e 10 do Código de Processo Civil. 3. É juridicamente inviável a execução concomitante de vencimento antecipado e busca e apreensão fundada em reserva de domínio, por incompatibilidade lógica das medidas e risco de enriquecimento indevido, conforme os arts. 525, 526 e 527 do Código Civil, em harmonia com os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos I e III, do Código Civil. 4. O instrumento particular apresentado não se revela título executivo apto para exigir pagamento nas condições descritas, impondo-se a adequação da via processual e a orientação judicial conforme o art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1001613-82.2025.8.26.0577, Rel. César Augusto Fernandes, 29ª Câmara Direito Privado, DJEN 06/10/2026
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL COM RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETOMADA DO BEM. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. ARTIGO 527 DO CÓDIGO CIVIL. A R. SENTENÇA RESCINDIU O CONTRATO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO À VENDEDORA E AUTORIZOU A RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS, COM DEVOLUÇÃO DO SALDO AOS COMPRADORES. INSURGÊNCIA DA AUTORA VISANDO À RETENÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS QUITADAS E DOS RÉUS QUANTO À SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 527 DO CÓDIGO CIVIL QUE POSSUI NATUREZA COMPENSATÓRIA, DESTINADA A COBRIR A DEPRECIAÇÃO DO BEM E DEMAIS PREJUÍZOS ORDINÁRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. PERCENTUAL FIXADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DA RETENÇÃO COM INDENIZAÇÃO AUTÔNOMA PELOS MESMOS FATOS, SOB PENA DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS
Publicação oficialTJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5249081-68.2024.8.09.0101, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal, DJEN 24/09/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA VERBAL DE VEÍCULO. RESERVA DE DOMÍNIO INAPLICÁVEL. INADIMPLEMENTO E COBRANÇA DO PREÇO. RETOMADA DO BEM INDEFERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelos autores, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, condenou o requerido ao pagamento do saldo devedor de R$ 2.766,72 e de débitos perante o DETRAN na quantia de R$ 3.722,15. Foram julgados improcedentes os pedidos de busca e apreensão do veículo e indenização por dano moral. 3. O recurso dos autores é próprio, tempestivo e dispensado do preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 129, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a cláusula de reserva de domínio a contrato verbal de compra e venda de veículo; (ii) saber se é admissível cumular condenação ao pagamento do preço com ordem sucessiva de retomada da posse do bem; e (iii) saber se o inadimplemento e os atritos na cobrança configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, os autores alegam que, em dezembro de 2022, venderam verbalmente o veículo VW Gol pelo valor de R$ 5.000,00, em dez parcelas de R$ 500,00, acrescido de débitos perante o DETRAN, condicionando a transferência à quitação final. Sustentam que o réu adimpliu apenas R$ 2.400,00, além de gerar R$ 3.722,15 em multas e impostos em nome do primeiro requerente (proprietário do veículo) e proferir ameaças ao ser cobrado em janeiro de 2024. Além disso, o requerido também tentou vender o bem a terceiros. Em razão dos fatos os autores postularam a cobrança da dívida atualizada em R$ 2.766,72, a retenção/restituição do automóvel e compensação por dano moral de R$ 12.000,00. 6. De início, constata-se que a venda com reserva de domínio exige indispensavelmente a forma escrita para a sua validade, consoante o art. 522, caput, do CC (“A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros”). 7. Logo, celebrado negócio puramente verbal, a propriedade da coisa móvel transferiu-se com a tradição (art. 1.267 do CC), sendo inaplicável o regime especial dos arts. 521 a 527 do CC. 8. De igual modo, o art. 475 do CC assegura ao credor optar entre exigir o cumprimento ou a resolução contratual (“A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”), regra repetida no art. 526 do CC, inviabilizando cumulação simultânea ou sucessiva, como pretendido pelos recorrentes. 9. Assim, acolhida a cobrança do saldo e dos tributos, a retenção do bem importaria enriquecimento sem causa, cabendo a penhora pelas vias executivas comuns. 10. Por fim, o descumprimento do pacto e as animosidades dele decorrentes em cobranças informais não geram lesão a direitos da personalidade, inexistindo ofensa pública idônea ou agressão física demonstrada. 11. Portanto, os fatos narrados evidenciam mero dissabor cotidiano inerente aos riscos de negociações informais desprovidas de garantias contratuais solenes, posto que as multas e impostos gerados pelo réu em nome do primeiro requerente só existem em razão do descumprimento, por parte deste, do que determina o art. 134 do CTB (comunicação da venda pelo antigo proprietário perante o Detran). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado conhecido e desprovido. 13. Recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiários da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 14. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 521 a 527 e 1.267; CTB, art. 134. ESTADO DE GOIÁS
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000451-43.2025.8.16.0126, Rel. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 10/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. RECONVENÇÃO POR ALEGADOS VÍCIOS OCULTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DA PARTE COMPRADORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL CONFIRMADA. MULTA RESCISÓRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação de resolução de contrato de compra e venda de veículo gravado com cláusula de reserva de domínio e improcedente reconvenção fundada em alegados vícios ocultos do bem.2. A autora sustentou o inadimplemento contratual da compradora após o pagamento de apenas parte das parcelas avençadas, postulando a rescisão do contrato, a reintegração na posse do veículo e a incidência das penalidades contratuais. A ré alegou adimplemento substancial, vícios ocultos no caminhão adquirido, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral e necessidade de restituição de valores e despesas realizadas com reparos.II. Questão(ões) em discussão3. (i) Se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) examinar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral; (iii) definir a incidência da teoria do adimplemento substancial; (iv) apurar a legitimidade da resolução contratual diante do inadimplemento confessado; (v) analisar os pedidos de ressarcimento por alegados vícios ocultos e despesas de manutenção; (vi) verificar a correção da multa contratual fixada na sentença e os efeitos patrimoniais da rescisão.III. Razões de decidir4. Não há vício de fundamentação quando a sentença enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.5. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligência considerada inútil ou inadequada à demonstração dos fatos controvertidos. A alegação de vício oculto em veículo usado demandaria, em tese, prova técnica, a qual não foi oportunamente requerida, não sendo a prova oral apta a comprovar a existência de defeitos mecânicos ocultos.6. A teoria do adimplemento substancial exige inadimplemento mínimo ou ínfimo, aferido à luz de aspectos quantitativos e qualitativos do contrato. Inviável sua aplicação quando remanesce parcela expressiva da obrigação inadimplida, correspondente entre 20% e 40% do valor total contratado.7. Reconhecida a inadimplência contratual e prevista expressamente a possibilidade de resolução da avença, mostra-se legítima a rescisão do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil.8. Não comprovada a existência de vícios ocultos no caminhão adquirido, especialmente porque se trata de veículo usado, previamente vistoriado e adquirido sem garantia contratual, permanece o dever da compradora de arcar com os custos ordinários de conservação e manutenção previstos contratualmente.9. A restituição dos valores pagos pela compradora foi expressamente assegurada na sentença, observados o direito de retenção e o disposto no art. 527 do Código Civil, não havendo perda integral das parcelas pagas nem afronta ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.10. O veículo Ford F-250 dado como parte do pagamento deverá retornar à posse da compradora, inexistindo fundamento para compensação adicional relacionada ao bem.11. O pedido de ressarcimento do implemento tipo guindaste não procede, uma vez que sua retirada foi expressamente autorizada pela vendedora quando do cumprimento do mandado de reintegração de posse.12. Constatado erro material na sentença quanto ao percentual da multa rescisória, impõe-se a devida correção para 15% sobre o valor do contrato.IV. Dispositivo e tese(s)13. Recurso parcialmente provido
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0007188-98.2022.8.16.0148, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 01/09/2026, DJEN 11/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. MAQUINÁRIO INDUSTRIAL (DOBRADEIRA). APELAÇÃO CÍVEL 2. PEDIDO SUBDISIÁRIO ATINENTE À TAXA DE UTILIZAÇÃO DO BEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DESCABIMENTO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É CONSUMIDORA FINAL. COMPRA DE MAQUINÁRIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476, DO CCB. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO DAS PARTES. DANOS MATERIAIS. PROVA PARCIAL ACERCA DO MONTANTE REQUERIDO. VALORES DESPENDIDOS E DEMONSTRADOS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA MÁQUINA QUE SE DEU POR CONTA DA PANDEMIA DE COVID-19. ART. 393, DO CCB. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROTESTOS QUE SE DERAM EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA APELANTE 2. TÓPICO COMUM A AMBOS OS RECURSOS. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO/UTILIZAÇÃO DO BEM. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO MESMO QUE PARCIAL DO MAQUINÁRIO. MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir contrato de compra e venda com reserva de domínio, determinar a restituição de valores pagos com compensação pela fruição do bem e reconhecer culpa concorrente das partes. 2. A apelante 1 (vendedora) sustenta a impossibilidade de restituição integral dos valores pagos e pleiteia maior indenização pelo uso do equipamento. A apelante 2 (compradora) defende a aplicação do CDC, a ocorrência de inadimplemento exclusivo da vendedora, a inexigibilidade de indenização pela fruição e postula indenizações por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As controvérsias consistem em definir: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a ocorrência de inadimplemento unilateral ou recíproco; (iii) a incidência da exceção do contrato não cumprido; (iv) a possibilidade de indenização por danos materiais e morais; e (v) a adequação da indenização pela fruição do bem e da restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie, pois o equipamento foi adquirido como insumo da atividade empresarial, inexistindo, outrossim, demonstração de vulnerabilidade apta a justificar a mitigação da teoria finalista. 5. A prova dos autos evidencia que o bem apresentou vícios desde a instalação, mas também que houve utilização parcial do equipamento pela compradora, que permaneceu na posse do bem sem adimplir as parcelas, configurando inadimplemento recíproco. 6. A exceção do contrato não cumprido não se aplica integralmente na espécie, pois, embora existentes falhas no produto, a compradora usufruiu do bem, mesmo que parcialmente, sem promover a devida constituição em mora da vendedora nem suspender legitimamente suas obrigações. 7. Inexistem danos materiais indenizáveis, diante da ausência de comprovação dos prejuízos alegados, bem como da caracterização de caso fortuito e força maior quanto ao atraso na entrega do equipamento, em decorrência da pandemia de COVID-19. 8. Não restou configurado o alegado dano moral, pois os protestos decorreram do inadimplemento da própria compradora, inexistindo ilicitude apta a ensejar reparação. 9. É cabível a indenização pela fruição do bem, a fim de evitar enriquecimento sem causa, sendo adequada a fixação em percentual mensal razoável sobre o valor do equipamento, mantida a base de 1% ao mês. 10. Nos contratos com reserva de domínio, rescindido o ajuste com retomada do bem, é devida a restituição dos valores pagos, com retenção proporcional para compensar a depreciação e o uso, nos termos do art. 527 do Código Civil. 11. Mantida a sucumbência recíproca, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação 1 conhecida e desprovida e apelação 2 parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: Em contrato de compra e venda com reserva de domínio, a existência de vícios no bem aliada à utilização parcial pelo comprador caracteriza inadimplemento recíproco, autorizando a rescisão contratual com restituição de valores, compensada pela indenização decorrente da fruição do bem, vedado o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 393, 475, 476, 521 a 528, 526 e 527, 884, 927; CPC, arts. 487, I, 560, 85, §§2º e 11, 86, 994, VIII, 1.003, §5º, 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1480596 PR; STJ, AgInt no AREsp 2.036.813 SC; STJ, AgInt no REsp 1.970.716 SP; TJPR, Apelação 0035282-55.2022.8.16.0019; TJPR, Agravo 0146287-37.2025.8.16.0000; TJPR, Agravo 0116943-11.2025.8.16.0000; TJPR, Apelação 0001534-16.2025.8.16.0055
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.