Código Civil

Art. 1.425 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

§ 1º Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

§ 2º Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.

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Em linguagem simples

O artigo lista as situações em que uma dívida com garantia pode ser cobrada antes do prazo combinado. Isso ocorre em casos como perda ou desvalorização do bem sem reposição, atraso no pagamento, falência do devedor ou desapropriação da garantia, com regras específicas para indenizações e múltiplos bens.

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Na jurisprudência

143 acórdãos citam o art. 1.425 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPB, Apelação Cível 0800912-89.2025.8.15.0261, Rel. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 21/08/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALIAÇÃO DE PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO ACERCA DA ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CDC E QUALIFICAÇÃO DA PARTE ADVERSA COMO EMPRESÁRIO RURAL ESTRUTURADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES PARA NÃO CONHECER DESSA MATÉRIA ESPECÍFICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUPERAÇÃO COM O SUBSEQUENTE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO CRUZADO (CROSS-DEFAULT). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA Nº 297/STJ). PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ART. 4º, II, "A", DA LEI Nº 8.629/1993). HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AGRICULTOR. ABUSIVIDADE E NULIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL GENÉRICA (ART. 51, INCISO IV, DO CDC). AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO ESPECÍFICO DO TÍTULO EM COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC FORMULADOS PELO AGRAVADO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira credora contra decisão monocrática deste Relator que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, chancelando a sentença de primeiro grau que acolhera os embargos monitórios do devedor e julgara improcedentes os pedidos da exordial, reconhecendo a abusividade e nulidade da cláusula de vencimento antecipado cruzado (cross-default) e a inexigibilidade da dívida retratada na Cédula de Crédito Bancário nº 23.2022.939.22494. O Banco recorrente advoga a reforma do decisum unipessoal, aduzindo a indevida utilização do julgamento monocrático, a inaplicabilidade do microssistema consumerista ao contrato de fomento produtivo, a validade da cláusula de cross-default calcada na autonomia privada e na Lei nº 10.931/2004, bem como a suficiência da notificação extrajudicial genérica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão neste agravo interno: (i) verificar se a insurgência relativa à suposta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à caracterização do recorrido como empresário rural de grande porte consubstancia indevida inovação recursal formulada apenas em sede de agravo interno; (ii) analisar se a prolação de decisão monocrática terminativa pelo Relator acarreta nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade; (iii) estabelecer se a cláusula de vencimento antecipado cruzado (cross-default) inserida em Cédula de Crédito Bancário de adesão formalizada por pequeno produtor rural configura exigência abusiva e nula, desprovida de eficácia para antecipar obrigações adimplentes com vencimento ordinário futuro; (iv) aferir a higidez da constituição em mora perante notificação extrajudicial que silenciou quanto ao título individualizado cobrado em juízo, bem como apreciar os pleitos de arbitramento de multa por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil deduzidos pelo agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suscitação em agravo interno de teses não veiculadas nas razões da apelação cível, atinentes à suposta inaplicabilidade do estatuto consumerista e à qualificação do devedor como empresário rural de vultoso patrimônio, importa vedada inovação recursal, cuja apreciação se afigura obstada em decorrência da preclusão consumativa. 4. Eventual inconformismo voltado contra o julgamento monocrático do recurso pelo Relator restará superado com a apreciação e submissão da matéria ao julgamento do órgão colegiado por ocasião do julgamento do agravo interno, não remanescendo nulidade a ser declarada. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às operações celebradas por instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), mormente quando evidenciada a vulnerabilidade do pequeno agricultor, cuja propriedade rural se enquadra no conceito legal de pequena propriedade (art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993). 6. Em avenças de adesão celebradas no âmbito de relações de consumo, a cláusula que autoriza o credor a declarar o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de contrato adimplente e com termo futuro, motivado unicamente por inadimplemento verificado em negócio jurídico colateral, padece de manifesto vício de abusividade, por impor desvantagem exagerada ao consumidor e afrontar os ditames da boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC). 7. A ausência de notificação extrajudicial específica e individualizada no tocante à cédula de crédito cuja antecipação se pretende opera óbice à constituição regular em mora e viola o direito à informação adequada e transparente (art. 6º, III, do CDC), afigurando-se inaplicável a mora ex re para vencimentos extraordinários pendentes de declaração do credor. 8. O descabimento do provimento do recurso interno, fundado no exercício da faculdade de submissão do tema ao colegiado, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dolo processual ou intuito manifestamente protelatório, sendo incabível a imposição de penalidades por litigância de má-fé ou da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Teses de julgamento: 1. É vedado à parte recorrente inovar nas razões do agravo interno, introduzindo teses fáticas ou jurídicas não deduzidas oportunamente no recurso de apelação, por força da preclusão consumativa. 2. A apreciação da matéria controvertida pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno supera eventual arguição de nulidade da decisão monocrática fundada em suposta violação ao princípio da colegialidade. 3. Revela-se abusiva e nula de pleno direito a cláusula de vencimento antecipado cruzado (cross-default) inserida em contrato bancário de adesão firmado por pequeno produtor rural, sendo indevida a cobrança antecipada de dívida adimplente com termo futuro fundada unicamente em mora atinente a contrato colateral. 4. É indispensável a prévia notificação extrajudicial específica e transparente acerca do título contratual cujo vencimento se pretende antecipar, sob pena de ineficácia do ato constitutivo da mora. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, IV e V, e 1.021, § 4º; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a"; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, III; CC, arts. 113, 397 e 1.425; Regimento Interno do TJPB, art. 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.690.681/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.451/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.743.135/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21/09/2020; TJPB, Apelação Cível nº 0814312-28.2024.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 20/03/2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0015924-56.2025.8.16.0001, Rel. Fábio Luís Franco, 14ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RENEGOCIAÇÃO DE SALDO VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. EXPURGO DOS JUROS VINCENDOS. DEDUÇÃO EM FAVOR DA DEVEDORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE 2% AO MÊS E 26,8241795% AO ANO. EXPRESSÕES MENSAL E ANUAL EFETIVA DO MESMO ENCARGO. TAXA NÃO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA MANTIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pela ré, nos autos de Ação de Cobrança Fundada no Inadimplemento da Operação de Renegociação, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de R$ 307.346,86, acrescido dos consectários legais, das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) aferir a suficiência da documentação apresentada para demonstrar a origem, a composição e a evolução do débito, inclusive quanto à rubrica “expurgo de juros vincendos”; (iii) definir se os juros remuneratórios de 2% ao mês e 26,8241795% ao ano são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado; (iv) examinar se os encargos da normalidade descaracterizam a mora; e (v) verificar a validade do vencimento antecipado e a necessidade de notificação prévia da devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cerceamento de defesa integra o mérito recursal, pois seu acolhimento pode determinar a cassação da sentença por error in procedendo, não constituindo questão preliminar de admissibilidade.4. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante a prova documental existente e a parte não demonstra questão técnica específica que dependa necessariamente de conhecimento contábil especializado. A alegação genérica de abusividade dos encargos não justifica a produção de perícia destinada à investigação exploratória de possíveis irregularidades.5. A operação nº PCA/9940711 representa renegociação do saldo vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 497581202 e possui condições financeiras próprias. A taxa de 2% ao mês corresponde matematicamente à taxa anual efetiva de 26,8241795%, inexistindo divergência entre os percentuais indicados na petição inicial e no demonstrativo bancário.6. A documentação permite identificar a operação originária, o principal renegociado, a taxa de juros remuneratórios, o número e o valor das prestações, as parcelas vencidas, o saldo antecipadamente vencido, os encargos moratórios e o valor atualizado da dívida.7. A rubrica “expurgo de juros vincendos”, no valor de R$ 183.192,24, representa dedução dos juros remuneratórios incluídos nominalmente nas prestações futuras. O expurgo reduz o saldo das prestações vincendas de R$ 450.969,68 para R$ 267.777,44, não constituindo encargo adicional nem demonstrando excesso de cobrança.8. A existência de título executivo extrajudicial não impede a opção pela ação de conhecimento para obtenção de título executivo judicial, conforme o artigo 785 do Código de Processo Civil. Em ação de cobrança, a instituição financeira deve demonstrar a existência da relação obrigacional, o inadimplemento e a evolução do débito, ônus suficientemente cumprido no caso.9. A renegociação bancária não impede o exame de eventuais ilegalidades existentes na operação anterior, conforme a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça. Não demonstrada irregularidade concreta na formação do saldo originário ou na renegociação posterior, mantém-se a dívida cobrada.10. A revisão dos juros remuneratórios é excepcional e exige demonstração concreta de onerosidade excessiva. A taxa média do Banco Central constitui parâmetro relevante, mas não teto vinculante.11. A taxa de 2% ao mês e 26,8241795% ao ano, incidente na renegociação, não supera o dobro da média correspondente à modalidade e ao período da operação e não foi demonstrada circunstância concreta capaz de caracterizar desvantagem exagerada.12. Não reconhecida abusividade nos encargos incidentes durante o período de normalidade da operação, permanece caracterizada a mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça.13. É válida a previsão de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, conforme o artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 10.931/2004 e o artigo 1.425, inciso III, do Código Civil. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora opera-se de pleno direito, independentemente de notificação prévia, nos termos do artigo 397 do Código Civil.14. O vencimento antecipado não autoriza a cobrança integral dos juros remuneratórios correspondentes ao período futuro. Demonstrada a dedução dos juros vincendos, não há fundamento para limitar a condenação às prestações vencidas até a citação.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando os documentos existentes permitem identificar as condições da operação e a evolução do débito, sendo desnecessária a prova pericial requerida para investigação genérica de possíveis irregularidades.” “2. A renegociação do saldo de operação bancária possui condições financeiras próprias, devendo a abusividade dos juros remuneratórios ser aferida segundo a taxa incidente na renegociação e a média de mercado correspondente à mesma modalidade e ao mesmo período.” “3. A indicação de juros de 2% ao mês e 26,8241795% ao ano não representa divergência, pois os percentuais correspondem às expressões mensal e anual efetiva da mesma taxa.” “4. O expurgo dos juros remuneratórios vincendos constitui dedução necessária à apuração do saldo antecipadamente vencido e não caracteriza encargo adicional ou excesso de cobrança.” “5. Não reconhecida abusividade nos encargos da normalidade da operação, subsistem a mora e o vencimento antecipado da obrigação, independentemente de notificação prévia quando se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 355, inc. I, 370, parágrafo único, 373, incs. I e II, 785, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.025; CC, Arts. 397, 1.425, inc. III, 389 e 406; CDC, Art. 51, § 1º; Lei Federal nº 10.931/2004, Art. 28, caput e § 1º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, REsp nº 1.519.662/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. […]

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  • TJPR, Apelação Cível 0008302-26.2025.8.16.0194, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 03/10/2026, DJEN 15/10/2026

    Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Purgação da mora. Reconvenção. Nulidade por omissão afastada. Mora Regularmente constituída. Recebimento de parcelas após o ajuizamento que não configura renúncia à execução. Abusividade parcial da capitalização diária sem repercussão na mora. Danos morais e repetição do indébito não configurados. Recurso conhecido e Desprovido.I. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação interposto por Vera Lucia Souza Netto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), a ação de busca e apreensão movida por Itaú Unibanco Holding S.A., em razão da purgação da mora, e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais de indenização por danos morais e repetição do indébito, condenando a reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção; os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, para sanar omissões relativas ao recebimento de parcelas após o ajuizamento e à capitalização diária de juros. Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão e ausência de fundamentação quanto à invalidade da constituição em mora, à divergência entre a parcela notificada e as cobradas na inicial, ao recebimento das parcelas nº 54 e nº 55 e à capitalização diária; no mérito, defende a renúncia à execução imediata da garantia pelo recebimento das parcelas nº 54 e nº 55 após o ajuizamento (art. 1.425, III, do Código Civil), com comportamento contraditório da instituição financeira, a descaracterização da mora pela abusividade da capitalização diária, a configuração de dano moral e o cabimento da repetição em dobro, pleiteando, subsidiariamente, a anulação da sentença. Em contrarrazões, o apelado sustenta a regularidade da constituição em mora, a insuficiência do pagamento parcial das prestações, a inaplicabilidade do art. 1.425 do Código Civil ao regime especial do Decreto-Lei nº 911/1969, a ausência de dano moral e a inexistência de pagamento indevido, requerendo a majoração dos honorários recursais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá 6 (seis) questões em discussão, a saber: (i) definir se merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença por omissão e ausência de fundamentação; (ii) verificar se a mora foi regularmente constituída ante a divergência entre a parcela indicada na notificação extrajudicial e as parcelas cobradas na petição inicial; (iii) examinar se o recebimento das parcelas nº 54 e nº 55 pelo credor, após o ajuizamento e antes da apreensão, configura renúncia à execução imediata da garantia, nos termos do art. 1.425, III, do Código Civil, ou comportamento contraditório apto a caracterizar abuso de direito; (iv) estabelecer se a abusividade parcial da cláusula de capitalização diária de juros, reconhecida na decisão dos embargos de declaração, tem o condão de descaracterizar a mora; (v) decidir sobre a configuração de dano moral indenizável em razão da apreensão do veículo; e (vi) determinar se é cabível a repetição, simples ou em dobro, do valor depositado para purgação da mora.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. A fundamentação jurisdicional não exige o exame sucessivo de todas as alegações, bastando o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão; a decisão saneadora e a integração promovida pelos embargos de declaração supriram os pontos indicados, de modo que o inconformismo remanescente diz respeito à conclusão jurídica adotada, e não à ausência de prestação jurisdicional.III.ii. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial cumpre a finalidade de cientificar o devedor da mora, sendo prescindível nova notificação a cada parcela sucessivamente vencida; subsistindo prestações inadimplidas ao tempo do ajuizamento, a mora restou regularmente comprovada.III.iii. O recebimento das parcelas nº 54 e nº 55 pelo credor não correspondeu à integralidade da dívida apresentada na inicial, remanescendo saldo vencido, de modo que não configura renúncia à execução imediata nos termos do art. 1.425, III, do Código Civil, tampouco comportamento contraditório apto a caracterizar abuso de direito, à luz do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do entendimento firmado no REsp nº 1.418.593/MS.III.iv. A abusividade parcial da cláusula de capitalização diária, reconhecida na origem e não impugnada pela instituição financeira, não autoriza, por si só, a procedência dos pedidos reconvencionais, quando não demonstrado que o encargo afastado integrou efetivamente o débito exigido nem individualizada sua repercussão sobre os valores cobrados e pagos.III.v. A apreensão do veículo decorreu de decisão judicial fundada em mora comprovada, e a posterior extinção do feito por perda superveniente do interesse processual não equivale ao reconhecimento de ilicitude do ajuizamento ou da medida liminar, de modo que, ausente ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não se configura dano moral indenizável.III.vi. A repetição do indébito, simples ou em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe pagamento indevido comprovado por cálculo individualizado do excesso, o que não ocorreu na espécie, mantendo-se a improcedência do pedido.III.vii. Mantida a improcedência da reconvenção, preservam-se os ônus de sucumbência fixados na origem, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, majorando-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da pretensão reconvencional, em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESEAnte o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, majorados os honorários advocatícios recursais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da pretensão reconvencional, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: "1. O recebimento de parcelas isoladas pelo credor fiduciário após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, quando não corresponde à integralidade da dívida apresentada na inicial, não configura renúncia à execução imediata da garantia nem comportamento contraditório apto a caracterizar abuso de direito. 2. O reconhecimento da abusividade parcial da cláusula de capitalização diária de juros, por ausência de indicação da taxa diária, não descaracteriza a mora nem autoriza a repetição do indébito quando não comprovado, por cálculo individualizado, o excesso efetivamente cobrado."Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º, §§ 2º e 4º; Código Civil, arts. 186, 927 e 1.425, III; Código de Defesa do Consumidor, art. […]

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  • TJAP, Apelação Cível 6083334-89.2025.8.03.0001, Rel. Alaíde de Paula, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM AVISO DE "DESCONHECIDO". DEVER DE INFORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO DEVEDOR. TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO OU SUSPENSÃO FORMAL DA EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL EM DEFESA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá que julgou procedente ação de busca e apreensão movida por instituição financeira, consolidando a posse e a propriedade plena do automóvel em favor da credora fiduciária, diante do inadimplemento das parcelas ajustadas em cédula de crédito bancário. II. Questões em discussão 2. As questões postas sob exame consistem em: (i) saber se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação; (ii) verificar a validade da notificação extrajudicial remetida ao endereço contratual do devedor e devolvida com a anotação de "desconhecido"; (iii) aferir se mensagens eletrônicas e tratativas prévias e posteriores à propositura da ação ensejam quebra da boa-fé objetiva e descaracterizam a mora; (iv) apreciar se o laudo pericial unilateral juntado com a contestação afasta a mora contratual no período de normalidade; e (v) definir a distribuição dos encargos de sucumbência e a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. Inexiste nulidade no provimento recorrido com fulcro no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, haja vista que o magistrado de primeiro grau fundamentou de modo suficiente a solução adotada, enfrentando os pontos fáticos e jurídicos controvertidos. 4. Conforme o regramento do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento da obrigação a prazo, bastando para sua comprovação o encaminhamento de notificação formal por via postal com aviso de recebimento ao domicílio informado pelo fiduciante no instrumento contratual. A devolução da correspondência com a informação de "desconhecido" não desconstitui a higidez do ato nem pode prejudicar o credor, visto que incumbe ao mutuário observar o dever contratual e anexo de manter atualizado o seu paradeiro residencial, à luz da boa-fé objetiva. 5. A entrega casual de missivas posteriores pela entidade securitária ou de cadastro restritivo em momento ulterior não ilide a validade da notificação premonitória expedida pelos Correios antes do ajuizamento da medida possessória. 6. O mero contato telefônico, a troca de mensagens eletrônicas ou a instauração de tratativas extrajudiciais para renegociação, desprovidas de formalização de acordo novatório, de quitação integral ou de concessão expressa de moratória pela credora, não suspendem a exigibilidade das obrigações contratuais vencidas nem elidem os efeitos da mora. 7. A arguição de abusividade de encargos fundada em laudo unilateral, que compara a taxa nominal pactuada com a média de mercado do setor automotivo e calcula descompasso em patamares ínfimos decorrentes de custos operacionais (IOF, tarifa de cadastro e registro), não demonstra excesso desmedido capaz de retirar a liquidez do título e descaracterizar a mora, sobretudo quando o fiduciante não procedeu à purga integral do débito no quinquídio legal previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 8. As circunstâncias de cunho estritamente pessoal, familiar ou de enfermidade de parente próximo, embora humanas e sensíveis, não ostentam aptidão jurídica para modificar os vínculos obrigacionais sinalagmáticos livremente assumidos ou transmudar a garantia real fiduciária constituída sobre o automóvel. 9. A manutenção da sentença de procedência impõe a majoração recursal dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da instituição fiduciária, cabendo ressalvar a suspensão de exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade de justiça pelo órgão fracionário. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e não provido. Concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao apelante, mantendo-se a procedência do pedido de busca e apreensão e majorando-se a verba honorária em sede recursal sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. Tese do julgamento: "1. Para a comprovação da mora na alienação fiduciária em garantia, mostra-se suficiente a remessa da notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor, não desconstituindo o ato a devolução postal pelo motivo 'desconhecido', ante o descumprimento do dever contratual do fiduciante de atualizar seus dados cadastrais. 2. Meras tratativas de negociação extrajudicial, desprovidas de ajuste formal de quitação ou suspensão das parcelas, não obstam o ajuizamento de ação de busca e apreensão nem afastam a mora." Referências normativas: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º e § 3º, e art. 3º, § 1º e § 2º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º e 11, art. 98, § 3º, art. 355, I, e art. 489, § 1º, IV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 31; Código Civil, arts. 422 e 1.425. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Estadual MARCONI MARINHO PIMENTA acompanha a relatora A Excelentíssima Senhora Desembargadora Estadual STELLA SIMONNE RAMOS acompanha a relatora ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 91, de 02/10/2026 a 08/10/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a)

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  • TRF2, Apelação Cível 5096483-37.2020.4.02.5101, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª TURMA, j. 29/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal — CEF para corrigir erro material aritmético constante de laudo pericial, elevar de R$ 111.474,66 para R$ 373.403,18 o valor do título executivo judicial constituído em ação monitória e fixar honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da condenação, já considerada a majoração recursal, bem como negou provimento ao recurso adesivo da parte ré, que suscitava nulidade da sentença, revisão contratual, abusividade dos encargos, impossibilidade de cobrança das parcelas vincendas, repetição de indébito e indenização por danos morais. A embargante sustenta a necessidade de integração do julgado e de prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorize sua integração por meio de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a finalidade de prequestionamento exige pronunciamento expresso sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela embargante, ainda que ausente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não constituem instrumento adequado para renovar a discussão sobre matéria de mérito já decidida. 4. O acórdão embargado examina de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive as alegações deduzidas pela parte recorrente, inexistindo vício integrativo a ser corrigido. 5. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que exponha fundamento suficiente para decidir a matéria controvertida e enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 6. A mera discordância da parte com a interpretação jurídica e com a conclusão alcançada no acórdão não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, devendo eventual pretensão de reforma do julgamento ser deduzida pela via recursal própria. 7. A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza o manejo dos embargos de declaração quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois os aclaratórios não se prestam à obtenção de novo pronunciamento jurisdicional destinado exclusivamente a mencionar argumentos ou dispositivos legais. 8. O art. 1.025 do CPC dispensa, para fins de prequestionamento, manifestação ostensiva sobre a matéria suscitada nos embargos de declaração, considerando incluídos no acórdão os elementos levantados pela parte nas condições previstas pelo dispositivo, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 9. A pretensão da embargante traduz tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia já solucionada no acórdão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 10. A decisão embargada mantém a disciplina dos honorários advocatícios estabelecida no julgamento antecedente, no qual se reconheceu a incidência do art. 85, § 2º, do CPC após a rejeição dos embargos monitórios e se fixou a verba em 11% sobre o valor atualizado da condenação, já considerada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC em razão do desprovimento do recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração desprovidos. Mantido integralmente o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 494, I, 700, 701, 1.022 e 1.025; CC, arts. 474 e 1.425, III; CDC (Lei nº 8.078/1990); Súmulas 7, 211 e 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada : STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2017; STJ, 4ª Turma, REsp 1.802.569/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.03.2024, DJe 11.04.2024; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.06.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.05.2018

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.