Código Civil

Art. 1.488 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.

§ 1º O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.

§ 2º Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.

§ 3º O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.

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Em linguagem simples

Se o imóvel sob hipoteca for loteado ou transformado em condomínio, a dívida garantida pode ser dividida proporcionalmente entre cada unidade ou lote mediante pedido ao juiz. O dispositivo também define critérios para a discordância do credor, o pagamento dos custos desse procedimento e as responsabilidades do devedor.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 1.488 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1950028, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA SOBRE IMÓVEL COMERCIAL. ALCANCE DA SÚMULA N. 308 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação e aplicou a Súmula n. 308 do STJ para afastar a eficácia de hipoteca perante adquirente de boa-fé, reconhecendo a legitimidade passiva da credora hipotecária e indeferindo a denunciação da lide. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com pedido de tutela antecipada, destinada ao cancelamento de hipoteca incidente sobre unidade autônoma de edifício comercial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou o cancelamento da hipoteca e a baixa no registro, e condenou a ré em custas e honorários fixados em CR$ 500,00. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e aplicou a Súmula n. 308 do STJ para afirmar a ineficácia da hipoteca perante adquirente de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica à hipoteca que recai sobre sala comercial, à luz dos arts. 1.419, 1.488 e 1.499 do Código Civil, e se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 651.323/GO. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inaplicável a Súmula n. 308 do STJ a hipoteca sobre imóvel comercial; o verbete delimita proteção a adquirentes de imóveis residenciais vinculados ao SFH, não alcançando salas comerciais, conforme orientação firmada no REsp 651.323/GO. 7. Prevalece o direito de sequela do credor hipotecário em imóveis comerciais, nos termos do Código Civil, assegurando a oponibilidade da hipoteca a terceiros, inclusive quanto à necessidade de remição ou satisfação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Inaplicável a Súmula n. 308 do STJ à hipoteca sobre imóvel comercial, restrita aos contratos residenciais afetos ao SFH. 2. Em imóveis comerciais, prevalece o direito de sequela do credor hipotecário, nos termos do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.419, 1.488, 1.499. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 308; STJ, REsp n. 651.323/GO, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgados em 7/6/2005.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2102895, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 03/11/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação em procedimento de suscitação de dúvida registral. 2. O acórdão recorrido concluiu pela inviabilidade do desmembramento da matrícula nº 4.361 em unidades autônomas, com transferência do ônus da penhora, em razão de múltiplas execuções sobre o bem, inadimplência do devedor e potencial prejuízo aos credores. 3. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou erro material, e de que os prejuízos aos credores foram devidamente especificados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em razão de supostas omissões e erro material não sanados nos embargos de declaração; e (II) saber se o art. 1.488 do Código Civil foi indevidamente afastado, considerando a possibilidade de divisão do ônus hipotecário em caso de loteamento ou condomínio edilício, sem prejuízo ao credor. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, especificando os prejuízos aos credores e justificando a inviabilidade do desmembramento da matrícula no momento, em razão da descaracterização do bem constrito e da alteração de seu valor, o que influenciaria diretamente nas execuções em trâmite. 6. A discordância da parte recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A aplicação do art. 1.488 do Código Civil foi afastada em razão das circunstâncias do caso concreto, que caracterizam situação irregular, incluindo inadimplência do devedor e múltiplas execuções sobre o bem, impedindo o desmembramento proporcional sem prejuízo aos credores. 8. A análise das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • TJMG, Agravo de Instrumento 2815371-89.2026.8.13.0000, Rel. Genil Anacleto Rodrigues Filho, 10ª Câmara Cível, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – IMÓVEL HIPOTECADO – ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO DESTACADA – ANUÊNCIA PRÉVIA DO CREDOR – EXIGÊNCIA LEGAL – ART. 59 DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 – INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA – ART. 1.421 DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.488 DO CC – INVIABILIDADE – RECUSA APARENTEMENTE LEGÍTIMA – ABUSO DE DIREITO E QUEBRA DA BOA-FÉ – QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme dispõe o art. 59 do Decreto-Lei nº 167/1967, a alienação de bem gravado por cédula de crédito rural depende obrigatoriamente de prévia anuência escrita do credor, norma especial que prevalece sobre as disposições gerais do Código Civil. Pelo princípio da indivisibilidade, previsto no art. 1.421 do Código Civil, a hipoteca onera a integralidade do imóvel até a liquidação da dívida, descabendo compelir o credor a aceitar desmembramento ou liberação proporcional da garantia sem sua expressa concordância. A tese de aplicação analógica do art. 1.488 do Código Civil não socorre a pretensão de urgência, porquanto o regramento se destina às hipóteses tipificadas de loteamento e condomínio edilício, não alcançando, a priori, a alienação voluntária de fração de propriedade rural para pagamento fracionado de passivos. Não se verifica, a princípio, abuso de direito na recusa da instituição financeira em desfalcar sua garantia real, notadamente diante de dívida substancial inadimplida e em fase de execução. A questão relativa a eventual quebra da boa-fé demanda análise detida e dilação probatória, inviável nesta via de cognição sumária

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1003181-14.2021.4.01.3905, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIOR À ALIENAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. TEMA REPETITIVO 290 DO STJ. DESMEMBRAMENTO DE PENHORA E OBRIGAÇÕES IMOBILIÁRIAS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro cível em razão da configuração de fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN). O embargante alega a ocorrência de omissão formal de fundamentação no tocante à apreciação de pedido subsidiário de divisão georreferenciada dos imóveis rurais e desmembramento da penhora de 25% para matrícula autônoma com fulcro no art. 1.488 do Código Civil, bem como pleiteia o prequestionamento explícito dos dispositivos suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência do vício de omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento do pedido subsidiário de divisão georreferenciada das glebas rurais e desmembramento da penhora de 25% com amparo no art. 1.488 do Código Civil, formulado pelo adquirente em sede de embargos de terceiro, bem como se a fundamentação adotada acerca da ineficácia absoluta da alienação perante a Fazenda Nacional abrangeu e esgotou a controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. O acórdão embargado fundamentou expressamente que, nos termos da Lei Complementar 118/2005 e do Tema Repetitivo 290 do STJ, a alienação realizada após a inscrição em dívida ativa atrai a presunção absoluta de fraude à execução fiscal, tornando a transação inoficiosa e incapaz de produzir efeitos contra a Fazenda Pública credora. 5. O julgado assentou de modo inequívoco que a tese referente ao cumprimento de obrigações acessórias imobiliárias, tais como o georreferenciamento e o desmembramento tardio das glebas rurais, não possui o condão de afastar ou convalidar a ineficácia originária decorrente da fraude tributária, infirmando por completo a pretensão de alteração cadastral ou fracionamento da penhora para desonerar a área perante o fisco. 6. A insatisfação do embargante com a tese jurídica adotada e a pretensão de reapreciação de medidas divisórias sob a ótica do direito civil configuram nítida tentativa de rediscussão do mérito julgado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1008496-79.2024.8.26.0286, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 18/02/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO SOBRE BEM IMÓVEL DOS AUTORES E CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, COM HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00. O RÉU BANCO DO BRASIL S.A. ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA E QUESTIONA A SENTENÇA BASEADA EM DOCUMENTO APÓCRIFO. OS AUTORES RECORREM ADESIVAMENTE PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. E NA VALIDADE DO CANCELAMENTO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO, ALÉM DA ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. É EVIDENTE, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É AFETADA PELA EXTINÇÃO DO GRAVAME E DEVE INTEGRAR A LIDE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. A HIPOTECA NÃO É OPONÍVEL AOS AUTORES, ADQUIRENTES DE BOA-FÉ, CONFORME SÚMULA 308 DO STJ, QUE PROTEGE O ADQUIRENTE QUE QUITOU O PREÇO DO IMÓVEL. 5. O DOCUMENTO APÓCRIFO NÃO PREJUDICA A VALIDADE DO NEGÓCIO ENTRE OS AUTORES E A INCORPORADORA, POIS A VENDA DO IMÓVEL PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. 6. A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER ALTERADA PARA O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, R$ 134.000,00, CONFORME JURISPRUDÊNCIA E O TEMA 1076 DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, ALTERANDO A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A HIPOTECA NÃO É OPONÍVEL AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ QUE QUITOU O PREÇO DO IMÓVEL. 2. A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE OBSERVAR OS LIMITES LEGAIS, CONSIDERANDO O VALOR DA CAUSA.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 85, § 11; ART. 1.475. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.488

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.