Código Civil

Art. 1.427 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

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Em linguagem simples

Determina que a pessoa que oferece um bem próprio como garantia para a dívida de outro não é obrigada a reforçar ou trocar essa garantia se o bem se perder ou desvalorizar sem culpa dela, a não ser que o contrato diga o contrário.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 1.427 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 3005754-90.2025.8.06.0117, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/09/2026

    DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERVENIENTE GARANTIDORA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO EXPRESSA DE OBRIGAÇÃO PESSOAL E SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO BEM OFERECIDO EM GARANTIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a regularidade da contratação e da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (2.1) definir se a apelante, qualificada contratualmente como interveniente garantidora, assumiu obrigação pessoal e solidária pelo pagamento integral da dívida ou se sua responsabilidade se limitou à garantia hipotecária constituída sobre o imóvel; e (2.2) estabelecer se a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito foi indevida e, em consequência, se é cabível indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição de garantia hipotecária não se confunde, por si só, com a assunção de obrigação pessoal pelo pagamento integral da dívida, de modo que a responsabilidade do interveniente hipotecante permanece vinculada ao bem oferecido em garantia. 4. A ausência de cláusula expressa que atribua ao terceiro garantidor obrigação pessoal e solidária impede a ampliação de sua responsabilidade para além dos limites da garantia real constituída no instrumento contratual. 5. A Cédula de Crédito Bancário qualifica a apelante como "INTERVENIENTE(S) GARANTE(s)" e registra que ela constitui hipoteca sobre sala comercial de sua propriedade "em garantia das obrigações assumidas pelo emitente", sem estabelecer sua condição de devedora solidária ou impor-lhe responsabilidade pessoal pelo saldo integral da obrigação. 6. A mera assinatura do instrumento contratual não demonstra a assunção de obrigação pessoal e solidária quando o próprio contrato limita a atuação da interveniente à constituição de garantia real destinada a assegurar as obrigações do emitente. 7. A inscrição em cadastro restritivo somente constitui exercício regular de direito quando fundada em obrigação válida, exigível e atribuível à pessoa cujo nome é negativado. Reconhecida a ausência de obrigação pessoal da apelante, não se mostra legítima sua inscrição como devedora ou coobrigada pelo débito integral. 8. A alegação de ausência de prévia notificação não altera a solução da controvérsia, pois a irregularidade decorre da inexistência de obrigação pessoal que pudesse fundamentar a negativação. 9. A inserção indevida do nome da apelante em cadastro de restrição de crédito configura dano moral presumido, independentemente da comprovação de prejuízo. 10. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às circunstâncias do caso, à natureza da conduta e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do interveniente hipotecário limita-se ao bem oferecido em garantia quando inexistente cláusula contratual expressa que estabeleça obrigação pessoal e solidária pelo pagamento integral da dívida. 2. A mera assinatura da Cédula de Crédito Bancário não atribui ao interveniente garantidor responsabilidade pessoal pelo débito quando o instrumento contratual o qualifica como garantidor e vincula sua atuação à constituição de garantia hipotecária. 3. É indevida a inscrição do nome do interveniente hipotecário nos cadastros restritivos como devedor ou coobrigado pelo débito integral quando ausente obrigação pessoal que a fundamente. 4. A negativação indevida configura dano moral presumido." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.427; CPC, arts. 373, I e II, 489, § 1º, e 1.022; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.183.144/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe: 07/04/2025; TJCE, AC nº 0052299-12.2021.8.06.0151, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 14/08/2024; AC nº 0201155-27.2022.8.06.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe 22/01/2025

    Publicação oficial
  • TJTO, Agravo de Instrumento 0014985-87.2026.8.27.2700, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 02/09/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. ATIVIDADE MINERÁRIA LICENCIADA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PERIGO DE DANO INVERSO. SUSPENSÃO DE OUTORGA FEDERAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que manteve a penhora restrita à fração ideal de 50% do imóvel pertencente ao executado e indeferiu os pedidos de paralisação da atividade de extração de areia e de expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração para suspensão da respectiva outorga. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível ampliar a penhora para alcançar a integralidade do imóvel; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para determinar a paralisação da atividade minerária; e (iii) determinar se o Juízo estadual pode ordenar a suspensão de outorga minerária concedida por autarquia federal. III. Razões de decidir 3. A extensão da penhora à fração ideal de 50% do imóvel foi anteriormente delimitada por decisão não impugnada oportunamente, incidindo a preclusão consumativa sobre a pretensão de rediscussão da constrição. 4. A fração ideal penhorada possui valor suficiente para garantia do crédito executado, inexistindo fundamento para atingir a quota-parte da coproprietária, especialmente diante do regime de separação total de bens e dos princípios da menor onerosidade e da preservação da parte pertencente ao consorte alheio à execução. 5. A tutela de urgência destinada à paralisação da lavra minerária exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não comprovados quando a atividade é exercida com respaldo em licenças e outorgas válidas e inexiste prova técnica de degradação ilícita ou esvaziamento doloso da garantia. 6. A paralisação da atividade produtiva gera perigo de dano inverso, pois compromete a principal fonte de receitas dos executados e reduz sua capacidade de satisfazer a obrigação executada. 7. Eventual deterioração ou desvalorização da garantia deve ser solucionada pelos meios próprios previstos no Código Civil, mediante reforço da garantia ou vencimento antecipado da obrigação, não sendo cabível a intervenção judicial direta na atividade empresarial regularmente licenciada. 8. O Juízo cível estadual não pode, no âmbito de execução entre particulares e sem demonstração de ilegalidade, determinar a suspensão de ato administrativo federal consistente em outorga minerária expedida pela Agência Nacional de Mineração. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A decisão que delimita a extensão da penhora e não é oportunamente impugnada torna preclusa a posterior pretensão de rediscutir os limites da constrição. 2. A penhora deve permanecer restrita à fração ideal do executado quando esta se mostra suficiente para garantia da execução, preservando-se a quota-parte do coproprietário alheio à execução. 3. A paralisação de atividade minerária regularmente licenciada exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando alegações de eventual desvalorização futura do bem. 4. O Juízo estadual não pode determinar, em execução entre particulares, a suspensão de outorga minerária regularmente concedida por autarquia federal sem demonstração de vício ou ilegalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.425, 1.427 e 1.687; CPC, arts. 300, 805, 835, § 3º, 843 e 1.019, I

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  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1004268-92.2026.8.11.0000, Rel. V O T O R e L A T O R Exmo. Sr. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 24/08/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO PARCIAL. CLÁUSULA DE REFORÇO DE GARANTIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DA EMPRESA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO BANCO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a cláusula de reforço de garantia como fundamento autônomo, manter a empresa no polo passivo e limitar os atos executivos aos imóveis hipotecados. A empresa questiona os honorários fixados na rejeição da exceção de pré-executividade, e o Banco do Brasil aponta omissões relacionadas à cláusula de reforço de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a rejeição da exceção de pré-executividade autoriza honorários contra a excipiente ou se o parcial provimento do agravo justifica verba em seu favor; e (ii) determinar se o acórdão é omisso quanto ao precedente invocado pelo Banco, ao art. 1.427 do CC e ao REsp nº 2.183.144/SE. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da exceção de pré-executividade não autoriza honorários contra o excipiente, pois o incidente constitui defesa no curso da execução e seu não acolhimento apenas permite o prosseguimento do feito. O afastamento da cláusula de reforço de garantia não gera honorários em favor da empresa, pois não houve acolhimento dos pedidos da exceção, extinção da execução, redução do crédito ou sucumbência autônoma do exequente. A ausência de menção individualizada a precedente não vinculante ou de referência expressa ao art. 1.427 do CC não configura omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a matéria, sendo incabível utilizar os aclaratórios para rediscutir o mérito. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de acesso às instâncias superiores, caso reconhecido algum dos vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos da empresa parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos; embargos do Banco rejeitados. Tese de julgamento: 1. A rejeição da exceção de pré-executividade não autoriza honorários contra o excipiente. 2. O afastamento de fundamento da decisão, sem acolhimento da pretensão do incidente ou sucumbência autônoma do exequente, não gera honorários em favor do excipiente. 3. A fundamentação suficiente afasta a omissão, sendo incabíveis embargos de declaração para rediscutir o mérito

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  • TJPE, Agravo de Instrumento 0055082-94.2024.8.17.9000, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 29/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA PRESTADA POR TERCEIRO. PERDA DO BEM IMÓVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADJUDICAÇÃO POR CREDOR COM CRÉDITO PREFERENCIAL. EXTINÇÃO DA GARANTIA REAL. RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR LIMITADA AO BEM. INSUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO APÓS O PERECIMENTO JURÍDICO DA COISA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A obrigação do terceiro que presta garantia real por dívida alheia (interveniente hipotecante) é de natureza propter rem, ou seja, sua responsabilidade patrimonial está adstrita e limitada exclusivamente ao bem gravado, não se estendendo, como regra, aos seus demais bens. 2. O perecimento da coisa é causa de extinção da hipoteca, nos termos do art. 1.499, II, do Código Civil. A expropriação judicial do bem (adjudicação ou arrematação) em outra demanda, por credor cujo crédito prefere ao hipotecário – como o trabalhista –, equivale ao perecimento jurídico do objeto, extinguindo o direito real de garantia. 3. Conforme interpretação do art. 1.427 do Código Civil, a perda do bem dado em garantia, sem culpa do terceiro garantidor, não o obriga a substituir ou reforçar a garantia, salvo se houver cláusula contratual expressa nesse sentido. 4. Inexistindo a obrigação de substituir o bem, não pode o garantidor ser compelido a responder com seu patrimônio pessoal pelo valor equivalente à garantia perdida, pois tal medida configuraria uma conversão indevida de garantia real em garantia pessoal, sem amparo legal ou contratual. 5. Exaurida a garantia real com a perda do bem, extingue-se a responsabilidade do terceiro garantidor hipotecário, exsurgindo sua ilegitimidade passiva superveniente para figurar na execução. Inteligência de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.183.144/SE). 6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento

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  • TRF1, Agravo de Instrumento 1010164-75.2019.4.01.0000, Rel. Eduardo Martins, DJEN 18/08/2025

    DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO REAL. IDONEIDADE. BEM DE TERCEIRO. AVALIAÇÃO UNILATERAL. CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, admitiu a caução real ofertada pela parte exequente, condicionando sua aceitação a uma avaliação judicial do bem. 2. É admitida a prestação de caução por terceiro em execução provisória, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (CPC/1973, art. 828; CPC/2015, art. 835, § 3º), especialmente quando os terceiros garantidores são sócios da exequente e expressamente autorizam a oferta do bem. 3. A regra do art. 1.427 do Código Civil, que trata da não obrigatoriedade de reforço ou substituição da garantia real por terceiro, não se estende ao próprio exequente. 4. No caso, a apresentação da caução antes da fixação expressa dos requisitos pelo juízo não a torna inidônea, especialmente quando o magistrado, na decisão agravada, estabelece os critérios de suficiência e determina a avaliação judicial do bem, garantindo o contraditório. 5. Agravo de instrumento desprovido

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.