Código Civil

Art. 730 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo define o contrato de transporte como o compromisso assumido por alguém de levar pessoas ou mercadorias de um lugar para outro. Esse serviço é obrigatoriamente realizado em troca de pagamento.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

387 acórdãos citam o art. 730 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2200185, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR POR FURTO EM ESTAÇÃO. FORTUITO EXTERNO E FATO DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a improcedência da ação indenizatória. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por furto de celular em aglomeração em estação de transporte ferroviário; o valor da causa foi fixado em R$ 4.589,99. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, atribuindo ao autor o ônus da sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralm ente a sentença, reconheceu fortuito externo e fato exclusivo de terceiro, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 144 da Constituição Federal, pela ausência de preservação da segurança do usuário em serviço público de transporte; (ii) saber se houve violação do art. 730 do Código Civil, em razão da cláusula de incolumidade e do defeito do serviço decorrente de aglomeração e empurra-empurra; (iii) saber se houve violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dada a responsabilidade objetiva por risco da atividade; (iv) saber se houve violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por defeito na prestação do serviço e segurança insuficiente; e (v) saber se houve violação do art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação eficiente e segura de serviço público essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegação de violação do art. 144 da Constituição Federal, pois matéria constitucional é de competência do STF. 7. A pretensão demanda reexame de fatos e provas para infirmar a caracterização de fortuito externo e o rompimento do nexo causal, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do fato exclusivo de terceiro em transporte coletivo, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige reexame de fatos e provas para afastar fortuito externo e romper o nexo causal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a jurisprudência do STJ sobre exclusão de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro em transporte coletivo. 3. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial, porquanto a competência é do STF. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 105, III, e 144; CC, arts. 730 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 22, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 187; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.619/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.551.484/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3063689, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N. 11.442/2007. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE TRANSPORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por consonância do acórdão com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de não incidência da Lei n. 11.442/2007, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por demandar reexame de provas quanto ao cerceamento de defesa e à inexistência de contrato formal, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de serviços para reconhecimento de vínculo empregatício, horas extras e reflexos, devolução de descontos e demais verbas trabalhistas. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou indeferida a petição inicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte a quo reformou a sentença, desconstituiu a decisão e, reconhecendo a inexistência de contrato nos moldes da Lei n. 11.442/2007 e a prova pré-constituída de habitualidade e subordinação, declinou a competência para a Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 355, I; 369; 370 do Código de Processo Civil; 730 e 732 do Código Civil; e 2, § 1º, e 5, § 3º, da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se o julgamento em causa madura configurou cerceamento de defesa por impedir a produção de prova documental, testemunhal e pericial, em violação aos arts. 355, I; 369; 370; e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o acórdão exigiu indevidamente forma escrita para o contrato de transporte, em afronta aos arts. 730 e 732 do Código Civil; (iv) saber se, reconhecidos os requisitos do art. 2 da Lei n. 11.442/2007, a relação foi comercial (TAC-independente) e a competência da Justiça comum, nos termos dos arts. 4, § 2º, e 5, caput e § 3º, da Lei n. 11.442/2007; e (v) saber se, apesar do reconhecimento dos requisitos do art. 2 da lei especial, a conclusão pela habitualidade e subordinação afastou indevidamente a natureza comercial (arts. 2, § 1º, e 5, § 3º, da Lei n. 11.442/2007). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões de fato e de direito, explicita fundamentos autônomos suficientes e afasta os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. O cerceamento de defesa não se verifica, pois houve aditamento à inicial e manifestação das rés, e a controvérsia cingiu-se ao enquadramento na Lei n. 11.442/2007, admitindo julgamento imediato pelo art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil; a revisão demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de exigência indevida de forma escrita para o contrato de transporte não prospera, porque o acórdão reconheceu a ausência de prova de adesão a contrato regido pela Lei n. 11.442/2007 e a existência de habitualidade e subordinação; a alteração dessas conclusões atrai a Súmula n. 7 do STJ. 9. Ausentes os requisitos do contrato comercial nos termos da Lei n. 11.442/2007, a competência é da Justiça do Trabalho, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial em parte e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa e à existência de contrato de transporte. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que, ausentes os requisitos da Lei n. 11.442/2007, a competência é da Justiça do Trabalho". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 355, I, 369, 370, 1.013, § 3º, I, 85, § 11; CC, arts. 730, 732; Lei n. 11.442/2007, arts. 2, caput e § 1º, I e II, 4º, § 2º, 5, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2257602, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA COMO OMISSA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO REAL OU FICTO. SÚMULA 211/STJ. TEMA 986/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGISLAÇÃO CIVILISTA. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL INDIVIDUAL. ADI 7.195. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. MATÉRIA SUPERVENIENTE E DISTINTA, SEM REPERCUSSÃO SOBRE O TEMA 986/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e aplica a tese firmada no Tema 986/STJ, qualificando a matéria como infraconstitucional, nos termos do Tema 956 da repercussão geral do STF. 3. A matéria relativa à LC 194/2022 não foi objeto de alegação de omissão nos embargos de declaração opostos na origem, tampouco integrou a causa decidida pelo Tribunal local, razão pela qual não há falar nem em vício de omissão não sanado nem em prequestionamento, real ou ficto, incidindo integralmente a Súmula 211/STJ. 4. A mera oposição de embargos de declaração com finalidade exclusivamente prequestionadora não autoriza a admissão automática do prequestionamento ficto. 5. O acórdão recorrido encontra-se integralmente alinhado à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 986, segundo a qual a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/1996. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 5. A invocação dos arts. 730, 743 e 744 do Código Civil é impertinente, pois o Tema 986/STJ não se fundamenta em conceitos civilistas de transporte, mas na operação única de fornecimento de energia elétrica, conforme já consolidado pela Primeira Seção no REsp 1.163.020/RS. 6. A falta de prequestionamento de dispositivos legais e a ausência de causa de pedir correlata são vícios que inviabilizam o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 6. A modulação de efeitos definida em precedente qualificado (Tema 986/STJ) não pode ser revista em recurso especial individual, devendo ser observada tal como fixada pela Primeira Seção, o que ocorreu no caso. 7. A ADI 7.195 teve apenas o pedido cautelar apreciado, permanecendo pendente o julgamento de mérito, sem determinação de suspensão nacional de processos. A ação direta versa sobre a constitucionalidade da alteração promovida pela LC 194/2022, matéria superveniente e distinta, sem repercussão sobre o Tema 986/STJ. 8. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2099455, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/09/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa de turismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu sua legitimidade passiva em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo. 2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a responsabilidade solidária da agência de turismo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agência de turismo que apenas intermediou a venda de passagens aéreas pode ser responsabilizada solidariamente por danos decorrentes do cancelamento de voo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a agência de turismo que apenas realiza a venda de passagens aéreas não responde solidariamente com a companhia aérea por danos causados pelo cancelamento de voo. 5. A responsabilidade solidária dos fornecedores, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não se aplica quando a agência de turismo não participa do efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 6. A agência de turismo não pode ser responsabilizada por falhas no serviço de transporte aéreo, uma vez que sua atuação se limitou à emissão dos bilhetes, não havendo defeito na prestação desse serviço. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade da agência de turismo para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação à recorrente. Tese de julgamento: "1. A agência de turismo que apenas vende passagens aéreas não responde solidariamente com a companhia aérea por danos decorrentes do cancelamento de voo. 2. A responsabilidade solidária dos fornecedores não se aplica quando a agência de turismo não participa do efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, e 25, § 1º; Código Civil, arts. 265 e 730.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.194.423/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, REsp n. 2.082.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.9.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3068562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ acerca do art. 17 do CDC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 6. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto dano ambiental que afetou pescadores e marisqueiros, discutindo-se a competência das varas especializadas em relações de consumo. 7. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a competência das varas especializadas em relações de consumo por aplicação do art. 17 do CDC e caracterização de consumidores por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer pescadores e marisqueiros como consumidores por equiparação em dano ambiental sem relação de consumo originária; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente os arts. 2º e 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar profissionais com fins lucrativos; (iii) saber se o acórdão afastou o regime dos arts. 730-756 do Código Civil aplicável ao contrato de transporte marítimo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC em danos individuais decorrentes de acidente ambiental, com reconhecimento do consumidor por equiparação; incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil não foi prequestionada no Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer consumidores por equiparação em danos individuais decorrentes de acidente ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular da alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 4º, I, e 17; CC, arts. 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755 e 756; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025 e 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.