Art. 1.408 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VI — Do Usufruto › Capítulo III — Dos Deveres do Usufrutuário
Texto vigente
Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
Em linguagem simples
Se um imóvel com usufruto for destruído sem culpa do proprietário, ele não é obrigado a reconstruí-lo e, se reconstruir com seus próprios recursos, o usufruto não retorna. No entanto, se o dinheiro da indenização do seguro for utilizado na reconstrução, o usufruto volta a valer.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.