Código Civil

Art. 1.421 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

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Em linguagem simples

Prevê que pagar apenas parte das parcelas da dívida não libera parte da garantia, mesmo que ela envolva vários bens. Essa liberação proporcional só acontece se estiver combinada expressamente no contrato ou no recibo de quitação.

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Na jurisprudência

42 acórdãos citam o art. 1.421 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2210733, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 01/12/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em cumprimento de sentença, indeferiu o levantamento de alienação fiduciária em garantia correspondente a 56,94% de imóvel, sob o fundamento de que a garantia é indivisível. 2. A parte recorrente alegou quitação parcial do contrato e pleiteou o levantamento proporcional da garantia fiduciária, argumentando que a indivisibilidade não deveria prevalecer no caso concreto. 3. O tribunal de origem entendeu que a alienação fiduciária, assim como a hipoteca, é marcada pela indivisibilidade, vinculando-se à coisa até a quitação integral do contrato, nos termos dos arts. 1.367 e 1.421 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento proporcional de alienação fiduciária em garantia, diante da quitação parcial do contrato, considerando a indivisibilidade da garantia prevista no Código Civil. III. Razões de decidir 5. A indivisibilidade é característica essencial dos direitos reais de garantia, como a alienação fiduciária, vinculando-se à coisa até a quitação integral do contrato, conforme os arts. 1.367 e 1.421 do Código Civil. 6. Embora a exequente não figure mais como devedora no contrato, a existência de saldo devedor a cargo de outro titular autoriza a manutenção do gravame, não havendo propriedade plena do imóvel até a extinção da obrigação principal. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, nos termos da Súmula 211 do STJ. 8. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo omissão ou contradição que configure violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

    Publicação oficial
  • TJMG, Agravo de Instrumento 2815371-89.2026.8.13.0000, Rel. Genil Anacleto Rodrigues Filho, 10ª Câmara Cível, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – IMÓVEL HIPOTECADO – ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO DESTACADA – ANUÊNCIA PRÉVIA DO CREDOR – EXIGÊNCIA LEGAL – ART. 59 DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 – INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA – ART. 1.421 DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.488 DO CC – INVIABILIDADE – RECUSA APARENTEMENTE LEGÍTIMA – ABUSO DE DIREITO E QUEBRA DA BOA-FÉ – QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme dispõe o art. 59 do Decreto-Lei nº 167/1967, a alienação de bem gravado por cédula de crédito rural depende obrigatoriamente de prévia anuência escrita do credor, norma especial que prevalece sobre as disposições gerais do Código Civil. Pelo princípio da indivisibilidade, previsto no art. 1.421 do Código Civil, a hipoteca onera a integralidade do imóvel até a liquidação da dívida, descabendo compelir o credor a aceitar desmembramento ou liberação proporcional da garantia sem sua expressa concordância. A tese de aplicação analógica do art. 1.488 do Código Civil não socorre a pretensão de urgência, porquanto o regramento se destina às hipóteses tipificadas de loteamento e condomínio edilício, não alcançando, a priori, a alienação voluntária de fração de propriedade rural para pagamento fracionado de passivos. Não se verifica, a princípio, abuso de direito na recusa da instituição financeira em desfalcar sua garantia real, notadamente diante de dívida substancial inadimplida e em fase de execução. A questão relativa a eventual quebra da boa-fé demanda análise detida e dilação probatória, inviável nesta via de cognição sumária

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0047408-74.2026.8.19.0000, Rel. Luiz Umpierre de Mello Serra, 21ª CÂMARA, DJEN 23/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. GRAVAME DE HIPOTECA REGULARMENTE CONSTITUÍDA EM FAVOR DO EXEQUENTE, ANTES DO FALECIMENTO DA GARANTIDORA E ABERTA A SUCESSÃO. PARTILHA SUCESSÓRIA QUE RESULTOU EM COPROPRIEDADE ENTRE O EXECUTADO E AS HERDEIRAS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE LIMITOU A PENHORA À FRAÇÃO IDEAL DE 50% DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS DEMAIS COPROPRIETÁRIAS, HERDEIRAS DO BEM, NÃO INTEGRARIAM A RELAÇÃO PROCESSUAL. A HIPOTECA CONSTITUI DIREITO REAL DE GARANTIA QUE RECAI SOBRE O BEM, AFASTANDO DA SUCESSÃO A PORÇÃO CORRESPONDENTE AO DÉBITO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM SEJA SEU TITULAR, SUBSISTINDO MESMO APÓS A PARTILHA SUCESSÓRIA. O PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA, PREVISTO NO ART. 1.421 DO CC, IMPEDE A EXONERAÇÃO PARCIAL DA GARANTIA EM RAZÃO DA DIVISÃO DO BEM ENTRE HERDEIROS. ALÉM DISSO, O ART. 835, § 3º, DO CPC DETERMINA QUE, NA EXECUÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA, A PENHORA DEVE RECAIR SOBRE A COISA DADA EM GARANTIA, COM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS NÃO EXECUTADOS. ADEMAIS, TRATANDO-SE DE BEM INDIVISÍVEL, O ART. 843 DO CPC PREVÊ QUE A ALIENAÇÃO JUDICIAL DEVE OCORRER SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM, ASSEGURANDO-SE AOS COPROPRIETÁRIOS NÃO EXECUTADOS O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO E O RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À SUA QUOTA-PARTE. COPROPRIETÁRIAS FORAM DEVIDAMENTE INTIMADAS E TIVERAM ASSEGURADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, NÃO HAVENDO ÓBICE À PENHORA INTEGRAL DO IMÓVEL. PROVIMENTO DO RECURSO

    Publicação oficial
  • TJGO, Cumprimento de Sentença 5313940-54.2021.8.09.0051, Rel. Ronnie Paes Sandre, Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível, j. 10/08/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAR A GARANTIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. ANÁLISE AD CAUTELAM. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à avaliação e à penhora de três imóveis dados em garantia hipotecária, homologando os valores apurados pelos oficiais de justiça. Os recorrentes sustentam a nulidade dos laudos de avaliação, a ocorrência de excesso de penhora e requerem a realização de nova perícia para reavaliação dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de renúncia expressa ao direito de controverter a garantia, constante de acordo homologado judicialmente, obsta a análise da impugnação à avaliação e da alegação de excesso de penhora, em razão da coisa julgada; (ii) estabelecer, em análise subsidiária, se a apresentação de laudos particulares é suficiente para invalidar a avaliação realizada por oficial de justiça; e (iii) determinar se a penhora da integralidade dos imóveis dados em garantia hipotecária configura excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado por sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial e faz lei entre as partes. A cláusula que prevê a renúncia expressa ao direito de "controverter a garantia" é válida e eficaz, tornando imutável, pela autoridade da coisa julgada material (artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil), a discussão sobre a avaliação ou o excesso dos bens que asseguram o débito. 4. A tentativa de rediscutir matéria acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, em sentido contrário ao pactuado no acordo judicial, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações processuais (artigo 5º do Código de Processo Civil). 5. A via eleita para desconstituir os efeitos de transação homologada judicialmente é inadequada, pois tal pretensão deveria ser veiculada por meio de ação anulatória autônoma, conforme previsto no artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil, e não por meio de impugnação ou recurso no bojo da própria execução. 6. Ad cautelam, ainda que superada a preliminar, o laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça goza de fé pública e presunção de legitimidade. A sua desconstituição exige prova robusta e inequívoca de erro ou dolo, não sendo suficiente a mera apresentação de laudos particulares com valores divergentes, conforme o artigo 873 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça. 7. A alegação de excesso de penhora não prospera, pois a garantia hipotecária é, por sua natureza, indivisível, nos termos do artigo 1.421 do Código Civil. Isso significa que cada um dos bens garante a totalidade da dívida até a sua integral satisfação, não cabendo a liberação parcial antes da quitação. O princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) é resguardado pela determinação de que a expropriação cessará com a satisfação do crédito, com a restituição de eventual saldo ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de cláusula de renúncia expressa ao direito de controverter a garantia em acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado, impede a rediscussão sobre a avaliação e o excesso de penhora no bojo do cumprimento de sentença, em observância à coisa julgada material. 2. A impugnação de laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça, que goza de presunção de legitimidade, exige a demonstração inequívoca de erro ou dolo, não sendo suficiente a mera apresentação de laudos particulares com valores distintos, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 26 do TJGO. 3. A penhora sobre a integralidade dos bens dados em garantia hipotecária não configura excesso de execução, dada a indivisibilidade da garantia real, conforme dispõe o artigo 1.421 do Código Civil. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 5º, 488, 502, 507, 508, 525, § 1º, 805, 872, 873, 876 e 966, § 4º; Código Civil, artigo 1.421. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, AI 5114043-87.2023.8.09.0079, Relator Kisleu Dias Maciel Filho, publicado em 10/07/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Ap. Civ. 0388225-20.2016.8.09.0006, Relator Carlos Hipolito Escher, publicado em 12/02/2019; TJGO, 8ª Câmara Cível, AI nº 5102079-75.2026.8.09.0117, Relator Fernando Braga Viggiano, publicado em 08/04/2026; TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 5121100-39.2022.8.09.0000, Relator Kisleu Dias Maciel Filho, publicado em 13/03/2023; TJGO, Súmula nº 26. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1030952-54.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 07/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLURALIDADE DE GARANTIAS REAIS CONSTITUÍDAS NO MESMO TÍTULO — PENHOR CEDULAR DE SEMOVENTES E HIPOTECA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL HIPOTECADO. ART. 835, §3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ORDEM LEGAL DE EXCUSSÃO ENTRE GARANTIAS REAIS COEXISTENTES. PREFERÊNCIA RELATIVA E INVOCÁVEL PELO CREDOR. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE (ART. 797 DO CPC). ÔNUS CUMULATIVO DO EXECUTADO (ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). EXCESSO DE PENHORA. AFERIÇÃO APÓS AVALIAÇÃO JUDICIAL (ART. 874, I, DO CPC). SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição sobre imóvel rural dado em garantia hipotecária de sexto grau na Cédula de Crédito Bancário exequenda — a qual também constituiu penhor cedular sobre 820 cabeças de gado bovino —, determinando a avaliação judicial do imóvel e postergando a apreciação do pedido de penhora dos semoventes para momento posterior à juntada do laudo. A agravante sustenta violação à ordem de preferência do art. 835 do CPC e ao princípio da menor onerosidade, alega excesso de penhora e requer, subsidiariamente, a substituição da constrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, havendo pluralidade de garantias reais constituídas no mesmo título executivo, o art. 835, §3º, do CPC impõe a excussão prioritária do penhor sobre semoventes em detrimento da hipoteca; (ii) definir a quem cabe eleger, dentre as garantias reais coexistentes, o bem sobre o qual a constrição recairá em primeiro lugar, e se o executado se desincumbiu do ônus do art. 805, parágrafo único, do CPC; (iii) definir se é aferível o excesso de penhora antes da avaliação judicial do bem constrito; e (iv) definir se o pedido subsidiário de substituição da penhora atende aos requisitos dos arts. 847 e 848 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não recusou a excussão da garantia pignoratícia, mas apenas postergou a apreciação do pedido de penhora dos semoventes para momento posterior à avaliação do imóvel, condicionando-a à demonstração de insuficiência da garantia hipotecária. Inexiste, portanto, preterição do penhor, mas mera ordenação sequencial dos atos executivos, com deliberação diferida e sujeita a reexame pelo juízo natural da execução, revelando-se prematura, também neste capítulo, a insurgência recursal. 4. O art. 835, §3º, do CPC confere ao bem gravado por direito real de garantia posição preferencial na constrição judicial, independentemente do lugar que ocupe na gradação do caput. Trata-se, contudo, de preferência de natureza relativa, e não absoluta, e instituída em benefício do credor: sendo a garantia real constituída em favor do titular do crédito, a regra é invocável pelo exequente, não constituindo direito subjetivo do executado a impor ao credor qual dos bens vinculados deverá ser excutido em primeiro lugar. 5. Havendo, no mesmo título, pluralidade de garantias reais, o art. 835, §3º, do CPC é satisfeito tanto pela constrição do imóvel hipotecado quanto pela dos semoventes empenhados, porquanto o dispositivo resolve o conflito entre a garantia real e a gradação do caput, mas não estabelece ordem de excussão entre garantias reais coexistentes. 6. Nem o Código de Processo Civil, nem o Código Civil, nem a Lei nº 10.931/2004 impõem sequência necessária de excussão entre penhor e hipoteca constituídos no mesmo instrumento. Ao revés, o art. 1.430 do Código Civil, ao preservar a obrigação pessoal do devedor pelo saldo remanescente, revela o caráter complementar, e não excludente, das garantias reais, sendo a garantia indivisível ainda quando compreenda vários bens (art. 1.421 do Código Civil). 7. A definição do bem sobre o qual a constrição recairá em primeiro lugar resolve-se pela conjugação do art. 797 do CPC — que atribui ao exequente a titularidade do interesse na execução — com o art. 805, parágrafo único, do mesmo diploma, que impõe ao executado o ônus de indicar meios simultaneamente mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Ônus cumulativo, e não alternativo, do qual a agravante não se desincumbiu, por haver indicado meio que reputa menos oneroso sem demonstrar sua maior eficácia — sendo certo, ademais, que os semoventes ocupam o inciso VII da gradação do art. 835, enquanto os bens imóveis figuram no inciso V. 8. A constituição da hipoteca em sexto grau não infirma a utilidade da constrição nem caracteriza onerosidade excessiva, porquanto os gravames precedentes decorrem de operações contratadas pela própria executada perante a mesma instituição financeira, inexistindo concurso com credores hipotecários estranhos à relação, e sendo o produto de eventual expropriação imputado a créditos titularizados pelo mesmo credor, segundo a ordem dos respectivos graus. 9. A alegação de excesso de penhora revela-se prematura, porquanto sua aferição pressupõe a avaliação judicial do bem, nos termos do art. 874, I, do CPC, não bastando, para tanto, estimativa consignada por ocasião da emissão originária do título. 10. O pedido subsidiário de substituição da penhora não atende aos requisitos cumulativos dos arts. 847 e 848 do CPC, na medida em que a pretensão de substituir constrição sobre bem imóvel individualizado, matriculado e com penhora averbada, por semoventes cuja identificação e correspondência com os bens descritos no título não se acham demonstradas, não satisfaz a exigência de ausência de prejuízo ao exequente. 11. Ainda que admitida a juntada da documentação complementar apresentada no agravo interno (art. 435 do CPC) e tida por demonstrada a existência atual de rebanho no imóvel, a conclusão permanece inalterada, por três fundamentos autônomos: a excussão do penhor não foi afastada, mas diferida; a existência de semoventes não se confunde com a identificação dos 820 garrotes descritos no título; e subsiste a inexistência de norma que imponha ordem de excussão entre garantias reais do mesmo título. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. O art. 835, §3º, do CPC não estabelece ordem de excussão entre garantias reais constituídas no mesmo título executivo, sendo satisfeito pela constrição de qualquer delas. 2. A preferência do art. 835, §3º, do CPC é de natureza relativa e instituída em benefício do credor, não constituindo direito subjetivo do executado a eleger qual das garantias reais será excutida em primeiro lugar. 3. Ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar meio simultaneamente mais eficaz e menos oneroso, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, sendo cumulativos os requisitos. 4. O excesso de penhora somente pode ser reconhecido após a avaliação judicial do bem, na forma do art. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.