Art. 88 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos › Seção IV — Dos Bens Divisíveis
Texto vigente
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Em linguagem simples
Mesmo que um bem possa ser dividido por sua própria natureza, ele pode se tornar indivisível. Isso acontece quando houver uma ordem na lei ou um acordo entre as partes interessadas.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 88 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1853391, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/06/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de anulação de escritura de registro imobiliário cumulada com depósito de preço e adjudicação de quinhão, alegando violação do direito de preferência dos coproprietários. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a demanda, entendendo que o imóvel é divisível, afastando a aplicação do artigo 504 do Código Civil. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de preferência dos coproprietários se aplica a um imóvel considerado divisível e se houve omissão no acórdão recorrido ao não distinguir entre "bem fisicamente indivisível" e "estado de indivisão"; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a indivisibilidade do imóvel. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, afastando o direito de preferência, com base no conjunto probatório dos autos. 6. A ausência de prequestionamento dos artigos 1.314 e 504 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. As alegações fundadas nos arts. 87 e 88 do CC foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, conforme Súmula n. 284 do STF. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para infirmar a conclusão sobre a divisibilidade do imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta de forma clara e objetiva os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa, ainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza divisível ou indivisível do bem imóvel demanda reexame de provas, sendo vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e a dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 504; Código Civil, art. 1.314; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0004166-81.2024.8.16.0109, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 25/08/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIVISIBILIDADE MATEMÁTICA. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL E ECONÔMICA DOS QUINHÕES. DIREITO POTESTATIVO À EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. ARRENDAMENTO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a tutela deduzida em ação de extinção de condomínio, determinando a alienação judicial de imóvel rural em condomínio entre herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e oral; (ii) definir se a divisibilidade matemática do imóvel impede a extinção do condomínio ou se é necessária a preservação da equivalência funcional e econômica entre os quinhões; (iii) examinar se o contrato de arrendamento e as benfeitorias realizadas pelo apelante obstam a extinção do condomínio; e (iv) aferir a correção da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos se revelam suficientes para a formação do convencimento judicial sobre questão eminentemente técnica. III.II. A divisibilidade apta a afastar a extinção de condomínio pressupõe não apenas o fracionamento matemático do bem, mas a preservação da equivalência funcional e econômica entre os quinhões resultantes, nos termos do artigo 87 do Código Civil. III.III. Nenhum condômino possui direito de escolher unilateralmente a porção específica do bem comum que pretende ocupar, em detrimento da equânime distribuição patrimonial entre coproprietários de fração ideal idêntica. III.IV. O vínculo obrigacional de arrendamento sobre o bem comum não obsta o exercício, pelos demais condôminos, do direito potestativo à extinção do condomínio e à alienação judicial da coisa. III.V. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é incabível quando o proveito econômico da causa se revela mensurável e expressivo, devendo observar-se o percentual legal previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. III.VI. O condômino que resiste à integralidade da pretensão de extinção do condomínio responde pelos honorários sucumbenciais calculados sobre o proveito econômico total da demanda, e não sobre sua fração ideal isolada. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC, arts. 87, 88 e 1.322; CPC, arts. 370, 371, 85, §§ 2º, 8º e 11. V.II. Jurisprudência TJPR, 13ª Câmara Cível - 0000048-04.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 26.06.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível - 0003864-95.2009.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 30.03.2026
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0803016-80.2022.8.18.0033, 2ª Câmara Especializada Cível, DJEN 02/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO BANCÁRIA. CONTRATO DECLARADO NULO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que rejeitou pretensão de compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora em contrato posteriormente declarado nulo, sob alegação de cessão de carteira de crédito e refinanciamento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização de valores vinculados ao contrato declarado nulo, apta a autorizar compensação ou restituição com fundamento nos arts. 182, 368 e 884 do Código Civil; e (ii) estabelecer se a ausência de previsão compensatória no título executivo judicial impede posterior rediscussão da matéria em razão da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova, de forma inequívoca, a efetiva disponibilização dos valores relacionados ao contrato objeto da demanda, limitando-se a apresentar comprovante de TED incompatível cronologicamente com a contratação discutida nos autos. O contrato declarado nulo possui data de 23/05/2019, enquanto o comprovante de transferência apresentado remonta ao ano de 2012, circunstância que evidencia ruptura lógica e temporal entre os documentos colacionados. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbe. A compensação prevista no art. 368 do Código Civil exige demonstração concreta da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito contraposto, requisitos não verificados no caso concreto. A invocação da primazia da realidade não afasta a necessidade de prova idônea da operação financeira, especialmente em relações bancárias, nas quais a documentação das transações constitui dever inerente à atividade da instituição financeira. O enriquecimento sem causa pressupõe comprovação objetiva da vantagem patrimonial indevida, inexistindo presunção de recebimento de valores desacompanhada de suporte documental mínimo. O retorno das partes ao status quo ante, previsto no art. 182 do Código Civil, depende da comprovação efetiva das prestações realizadas por cada contratante, inexistente nos autos. A ausência de previsão compensatória no título executivo judicial formado na fase de conhecimento impede posterior rediscussão da matéria, em razão da preclusão consumativa. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A compensação de valores em contrato bancário declarado nulo exige prova inequívoca da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. A mera alegação de cessão de carteira de crédito ou refinanciamento contratual não supre a ausência de documentação idônea da operação financeira. O reconhecimento de enriquecimento sem causa depende de comprovação objetiva da vantagem patrimonial indevida. O retorno ao status quo ante em hipóteses de nulidade contratual pressupõe demonstração efetiva das prestações realizadas pelas partes. A ausência de comando compensatório no título executivo judicial impede rediscussão posterior da matéria em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §11. CC, arts. 182, 368 e 88 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto
Publicação oficialTJAP, Apelação Cível 6054443-92.2024.8.03.0001, Gabinete 09, DJEN 28/05/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE EXAME DIAGNÓSTICO. PRAZOS DA ANS (RN Nº 566/2022). RESTITUIÇÃO DE MENSALIDADES. DESCABIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de mensalidades e indenização por danos morais, fundamentada na falha de prestação de serviço consistente na demora de oito meses para a autorização de exames de ultrassonografia solicitados em abril de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a demora excessiva na autorização de exames gera o direito à restituição das mensalidades pagas; (ii) determinar se a desobediência aos prazos regulamentares da ANS, por si só, configura dano moral indenizável (in re ipsa) ou se exige prova de prejuízo adicional à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde possui natureza de trato sucessivo e garante cobertura global, sendo indevida a restituição de mensalidades quando comprovada a utilização do plano para outros serviços, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). 4. Embora a RN ANS nº 566/2022 estabeleça prazo de 10 dias úteis para exames diagnósticos, o descumprimento contratual não gera dano moral automático, exigindo prova de agravamento da saúde, dor relevante ou abalo psicológico. 5. Inexistente prova de prejuízo clínico decorrente da demora, nem vínculo entre exames posteriores e o atraso, afasta-se a indenização por danos morais, conforme orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A contraprestação em contrato de plano de saúde decorre da cobertura global, não sendo devida restituição de mensalidades pela não realização pontual de procedimento, quando demonstrada a utilização do serviço. 2. A demora na realização de exame não gera dano moral sem prova de efetivo prejuízo à saúde ou abalo relevante.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, 279, § 2º, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2176713/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.04.2023, DJe 02.05.2023. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também acompanho
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0821414-08.2022.8.19.0208, Rel. Regina Helena Fabregas Ferreira, 16ª CÂMARA, DJEN 12/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NEGATIVA/DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por operadoras de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de cláusula limitativa de cobertura em casos de urgência/emergência e condenou as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, em razão da não autorização imediata de internação hospitalar de menor em estado grave, posteriormente viabilizada por tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela operadora diante da alegada ausência de pedido administrativo e da dinâmica de intercâmbio entre cooperativas; (ii) estabelecer se é devida a indenização por dano moral e se o valor fixado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço.4. Verifica-se, a partir do conjunto probatório, que a autora apresentava quadro clínico grave, com indicação médica de internação urgente, não tendo o procedimento sido autorizado tempestivamente.5. Afasta-se a alegação de ausência de pedido administrativo, pois, em situações de urgência, formalidades burocráticas não podem prevalecer sobre o direito fundamental à saúde.6. Conclui-se que a autorização somente ocorreu após intervenção judicial, o que evidencia resistência indevida da operadora e falha na prestação do serviço.7. Aplica-se a inversão do ônus da prova, não tendo a ré se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.8. Configura-se o dano moral in re ipsa diante da negativa ou demora injustificada de cobertura em situação de emergência, conforme entendimento sumulado do TJRJ.9; Mantém-se o valor da indenização fixado em R$ 8.000,00, por se mostrar adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da Súmula 343 do TJRJ.IV. DISPOSITIVO E TESE20. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A demora ou negativa de autorização de internação em caráter de urgência por plano de saúde configura falha na prestação do serviço, ainda que alegada ausência de formalidades administrativas. 2. A intervenção judicial para viabilizar tratamento emergencial evidencia o ilícito contratual e enseja dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."_______________Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º; CDC, arts. 2º, 3º. 6º, VI, 8º, 14, §3º; CC, arts. 88
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.