Art. 1.828 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo VII — Da petição de herança
Texto vigente
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
Em linguagem simples
Quem aparentava ser herdeiro e entregou de boa-fé um bem deixado por testamento não precisa pagar o valor correspondente ao herdeiro verdadeiro. O herdeiro legítimo terá o direito de cobrar a devolução diretamente da pessoa que recebeu o bem.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 1.828 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Apelação Cível 0806150-58.2025.4.05.8100, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 28/09/2026
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. BOA-FÉ DO ADVOGADO. APROVEITAMENTO DOS ATOS. TEMA N.º 1.200 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA N.º 1.254 DO STJ. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. IMPROVIMENTO. 1. Apelação em face de decisão que deferiu o pedido de habilitação formulado por sucessores de exequente falecido. 2. Esta Turma Corte Regional vem entendendo seguidamente que se a parte credora falece após a propositura da ação, tal qual é a hipótese dos autos, faz-se imprescindível a suspensão do feito para fins de habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC), estando igualmente sobrestada, nesse interregno, a fluência do prazo prescricional, na forma do art. 199, I, do CC/02, que repetiu a norma inserta no art. 170, I, do CC/16. 3. Caso não seja efetuada a suspensão do processo com a devida fixação de prazo para regularização da habilitação, o órgão fracionário vem se manifestando no sentido de que não se pode imputar inércia aos sucessores do falecido exequente ou determinar a extinção do feito executivo por suposta prescrição intercorrente, haja vista inexistir previsão legal para tanto. 4. Na hipótese, constata-se que a demanda foi ajuizada em 12/2008. 5. Tendo o exequente falecido no curso da demanda (28/11/2011), aliado ao fato de que, em razão do evento morte, não se demonstrou ter sido suspenso o feito para oportunizar a habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC/15), revela-se descabida a tese recursal atinente à ocorrência da prescrição para promover a habilitação. 6. São válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário, nos termos do art. 689 do Código Civil. 7. Os elementos dos autos são insuficientes para a comprovação de má-fé do advogado quando da continuidade da demanda após o óbito do exequente. 8. Inaplicabilidade do Tema n.º 1.200 do STJ ao caso dos autos, visto que a presente hipótese não se trata de ação de petição de herança proposta por herdeiro que tenha sido excluído de inventário (art. 1.824 a 1.828 do Código Civil). 9. Descabimento do pedido de sobrestamento do processamento do presente recurso, visto que a determinação de suspensão proferida pelo STJ, em relação aos feitos que versem sobre a matéria do Tema repetitivo n.º 1.254, alcança tão somente os processos que tenha havido interposição de recurso especial, de agravo de recurso especial ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos. 10. Apelação improvida. drc
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0078495-55.2025.4.05.8100, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 28/09/2026
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. BOA-FÉ DO ADVOGADO. APROVEITAMENTO DOS ATOS. TEMA N.º 1.200 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA N.º 1.254 DO STJ. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. IMPROVIMENTO. 1. Apelação em face de decisão que deferiu o pedido de habilitação formulado por sucessores de exequente falecido. 2. Esta Turma Corte Regional vem entendendo seguidamente que se a parte credora falece após a propositura da ação, tal qual é a hipótese dos autos, faz-se imprescindível a suspensão do feito para fins de habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC), estando igualmente sobrestada, nesse interregno, a fluência do prazo prescricional, na forma do art. 199, I, do CC/02, que repetiu a norma inserta no art. 170, I, do CC/16. 3. Caso não seja efetuada a suspensão do processo com a devida fixação de prazo para regularização da habilitação, o órgão fracionário vem se manifestando no sentido de que não se pode imputar inércia aos sucessores do falecido exequente ou determinar a extinção do feito executivo por suposta prescrição intercorrente, haja vista inexistir previsão legal para tanto. 4. Na hipótese, constata-se que a demanda foi iniciada em 12/2008. 5. Tendo o exequente falecido no curso da demanda (10/11/2016), aliado ao fato de que, em razão do evento morte, não se demonstrou ter sido suspenso o feito para oportunizar a habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC/15), revela-se descabida a tese recursal atinente à ocorrência da prescrição para promover a habilitação. 6. São válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário, nos termos do art. 689 do Código Civil. 7. Os elementos dos autos são insuficientes para a comprovação de má-fé do advogado quando da continuidade da demanda após o óbito do exequente. 8. Inaplicabilidade do Tema n.º 1.200 do STJ ao caso dos autos, visto que a presente hipótese não se trata de ação de petição de herança proposta por herdeiro que tenha sido excluído de inventário (art. 1.824 a 1.828 do Código Civil). 9. Descabimento do pedido de sobrestamento do processamento do presente recurso, visto que a determinação de suspensão proferida pelo STJ, em relação aos feitos que versem sobre a matéria do Tema repetitivo n.º 1.254, alcança tão somente os processos que tenha havido interposição de recurso especial, de agravo de recurso especial ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos. 10. Apelação improvida. drc
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0038081-15.2025.4.05.8100, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 28/09/2026
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. BOA-FÉ DO ADVOGADO. APROVEITAMENTO DOS ATOS. TEMA N.º 1.200 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA N.º 1.254 DO STJ. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. IMPROVIMENTO. 1. Apelação em face de decisão que deferiu o pedido de habilitação formulado por sucessores de exequente falecido. 2. Esta Turma Corte Regional vem entendendo seguidamente que se a parte credora falece após a propositura da ação, tal qual é a hipótese dos autos, faz-se imprescindível a suspensão do feito para fins de habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC), estando igualmente sobrestada, nesse interregno, a fluência do prazo prescricional, na forma do art. 199, I, do CC/02, que repetiu a norma inserta no art. 170, I, do CC/16. 3. Caso não seja efetuada a suspensão do processo com a devida fixação de prazo para regularização da habilitação, o órgão fracionário vem se manifestando no sentido de que não se pode imputar inércia aos sucessores do falecido exequente ou determinar a extinção do feito executivo por suposta prescrição intercorrente, haja vista inexistir previsão legal para tanto. 4. Na hipótese, constata-se que a demanda foi iniciada em 12/2008. 5. Tendo o exequente falecido no curso da demanda (08/10/2016), aliado ao fato de que, em razão do evento morte, não se demonstrou ter sido suspenso o feito para oportunizar a habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC/15), revela-se descabida a tese recursal atinente à ocorrência da prescrição para promover a habilitação. 6. São válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário, nos termos do art. 689 do Código Civil. 7. Os elementos dos autos são insuficientes para a comprovação de má-fé do advogado quando da continuidade da demanda após o óbito do exequente. 8. Inaplicabilidade do Tema n.º 1.200 do STJ ao caso dos autos, visto que a presente hipótese não se trata de ação de petição de herança proposta por herdeiro que tenha sido excluído de inventário (art. 1.824 a 1.828 do Código Civil). 9. Descabimento do pedido de sobrestamento do processamento do presente recurso, visto que a determinação de suspensão proferida pelo STJ, em relação aos feitos que versem sobre a matéria do Tema repetitivo n.º 1.254, alcança tão somente os processos que tenha havido interposição de recurso especial, de agravo de recurso especial ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos. 10. Apelação improvida. drc
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0044424-27.2025.4.05.8100, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 28/09/2026
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. BOA-FÉ DO ADVOGADO. APROVEITAMENTO DOS ATOS. TEMA N.º 1.200 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA N.º 1.254 DO STJ. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. IMPROVIMENTO. 1. Apelação em face de decisão que deferiu o pedido de habilitação formulado por sucessores de exequente falecido. 2. Esta Turma Corte Regional vem entendendo seguidamente que se a parte credora falece após a propositura da ação, tal qual é a hipótese dos autos, faz-se imprescindível a suspensão do feito para fins de habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC), estando igualmente sobrestada, nesse interregno, a fluência do prazo prescricional, na forma do art. 199, I, do CC/02, que repetiu a norma inserta no art. 170, I, do CC/16. 3. Caso não seja efetuada a suspensão do processo com a devida fixação de prazo para regularização da habilitação, o órgão fracionário vem se manifestando no sentido de que não se pode imputar inércia aos sucessores do falecido exequente ou determinar a extinção do feito executivo por suposta prescrição intercorrente, haja vista inexistir previsão legal para tanto. 4. Na hipótese, constata-se que a demanda foi ajuizada em 12/2008. 5. Tendo o exequente falecido no curso da demanda (14/08/2011), aliado ao fato de que, em razão do evento morte, não se demonstrou ter sido suspenso o feito para oportunizar a habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC/15), revela-se descabida a tese recursal atinente à ocorrência da prescrição para promover a habilitação. 6. São válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário, nos termos do art. 689 do Código Civil. 7. Os elementos dos autos são insuficientes para a comprovação de má-fé do advogado quando da continuidade da demanda após o óbito do exequente. 8. Inaplicabilidade do Tema n.º 1.200 do STJ ao caso dos autos, visto que a presente hipótese não se trata de ação de petição de herança proposta por herdeiro que tenha sido excluído de inventário (art. 1.824 a 1.828 do Código Civil). 9. Descabimento do pedido de sobrestamento do processamento do presente recurso, visto que a determinação de suspensão proferida pelo STJ, em relação aos feitos que versem sobre a matéria do Tema repetitivo n.º 1.254, alcança tão somente os processos que tenha havido interposição de recurso especial, de agravo de recurso especial ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos. 10. Apelação improvida. drc
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0004241-77.2026.4.05.8100, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 28/09/2026
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. BOA-FÉ DO ADVOGADO. APROVEITAMENTO DOS ATOS. TEMA N.º 1.200 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA N.º 1.254 DO STJ. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. IMPROVIMENTO. 1. Apelação em face de decisão que deferiu o pedido de habilitação formulado por sucessores de exequente falecido. 2. Esta Turma Corte Regional vem entendendo seguidamente que se a parte credora falece após a propositura da ação, tal qual é a hipótese dos autos, faz-se imprescindível a suspensão do feito para fins de habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC), estando igualmente sobrestada, nesse interregno, a fluência do prazo prescricional, na forma do art. 199, I, do CC/02, que repetiu a norma inserta no art. 170, I, do CC/16. 3. Caso não seja efetuada a suspensão do processo com a devida fixação de prazo para regularização da habilitação, o órgão fracionário vem se manifestando no sentido de que não se pode imputar inércia aos sucessores do falecido exequente ou determinar a extinção do feito executivo por suposta prescrição intercorrente, haja vista inexistir previsão legal para tanto. 4. Na hipótese, constata-se que a demanda foi ajuizada em 12/2008. 5. Tendo o exequente falecido no curso da demanda (06/05/2019), aliado ao fato de que, em razão do evento morte, não se demonstrou ter sido suspenso o feito para oportunizar a habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC/15), revela-se descabida a tese recursal atinente à ocorrência da prescrição para promover a habilitação. 6. São válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário, nos termos do art. 689 do Código Civil. 7. Os elementos dos autos são insuficientes para a comprovação de má-fé do advogado quando da continuidade da demanda após o óbito do exequente. 8. Inaplicabilidade do Tema n.º 1.200 do STJ ao caso dos autos, visto que a presente hipótese não se trata de ação de petição de herança proposta por herdeiro que tenha sido excluído de inventário (art. 1.824 a 1.828 do Código Civil). 9. Descabimento do pedido de sobrestamento do processamento do presente recurso, visto que a determinação de suspensão proferida pelo STJ, em relação aos feitos que versem sobre a matéria do Tema repetitivo n.º 1.254, alcança tão somente os processos que tenha havido interposição de recurso especial, de agravo de recurso especial ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos. 10. Apelação improvida. drc
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.