Código Civil

Art. 1.426 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.

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Em linguagem simples

Este dispositivo estabelece que, quando a dívida for cobrada antes do prazo previsto, não podem ser cobrados os juros referentes ao período de tempo que ainda não passou.

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Na jurisprudência

112 acórdãos citam o art. 1.426 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2717425, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ, por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada; 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia; 3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, consolidou a propriedade e a posse do bem no patrimônio do autor, isentou IPVA e multas e fixou honorários em um salário mínimo, com suspensão pela gratuidade; 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a desnecessidade de perícia, a licitude da Tabela Price e a regularidade das taxas pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, à luz dos arts. 7º e 369 do CPC; (ii) saber se ocorreu má valoração da prova à luz do art. 371 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se a prova técnica era imprescindível e se cabia redistribuição do ônus da prova, à luz dos arts. 332, 373, I, e 464 do CPC; (v) saber se incide o art. 1.426 do CC para dedução dos juros em vencimento antecipado; e (vi) saber se o CDC autoriza revisão por onerosidade excessiva e a aplicação do art. 52, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se verifica, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde. 7. As teses relativas ao art. 1.426 do CC e ao art. 52, § 2º, do CDC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo a Súmula n. 211 do STJ. 8. A pretensão de rediscutir necessidade de perícia e valoração probatória demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 9. Questões sobre capitalização e revisão de juros permanecem submetidas aos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ e não são objeto de análise no agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas no art. 1.426 do CC e no art. 52, § 2º, do CDC não apreciadas pela Corte local. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a rediscussão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório. 4. As questões relativas à capitalização de juros e revisão de taxas remuneratórias estão submetidas aos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ e não são analisadas no agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 332, 369, 371, 373, I, 464, 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, 1.022, II, 85, § 11; CC, art. 1.426; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, IV, V, VIII, 52, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282.

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0856092-18.2024.8.18.0140, 2ª Câmara Especializada Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. VENCIMENTO ANTECIPADO. JUROS FUTUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidou a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira e julgou improcedente a reconvenção. O recorrente sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e da Tarifa de Cadastro, pretende o afastamento da mora e requer a exclusão dos juros remuneratórios embutidos nas parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a taxa de juros remuneratórios contratada, superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, é abusiva; (ii) se há fundamento para descaracterizar a mora; (iii) se a Tarifa de Cadastro deve ser excluída ou reduzida; e (iv) se o vencimento antecipado autoriza a cobrança dos juros remuneratórios correspondentes ao período futuro ainda não transcorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão dos juros remuneratórios é excepcional e exige demonstração concreta de abusividade, não bastando a simples superação da taxa média de mercado nem a adoção de multiplicadores previamente fixados, conforme o Tema 27 e o REsp nº 2.015.514/PR do STJ. 4. No caso, embora a taxa contratual de 39,7777449% ao ano supere a taxa média de 25,95% ao ano registrada para setembro de 2023 na série juntada aos autos, a insurgência recursal apoia-se essencialmente no cotejo aritmético entre os percentuais, sem demonstração concreta de peculiaridades da operação que evidenciem desvantagem exagerada. 5. Não reconhecida abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual, permanece caracterizada a mora, nos termos do Tema 28 do STJ. A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratual e houve registro de entrega, circunstância que também atende ao Tema 1.132 do STJ. 6. A Tarifa de Cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme o Tema 620 e a Súmula 566 do STJ. A cobrança foi expressamente prevista no contrato e os elementos comparativos apresentados não demonstram, de forma segura, abusividade concreta do valor de R$ 790,00 no contexto específico da contratação. 7. O art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o vencimento antecipado das obrigações garantidas por alienação fiduciária, mas não transforma em vencidos os juros remuneratórios correspondentes ao período futuro ainda não decorrido. 8. O art. 66-B, § 5º, da Lei nº 4.728/1965 determina a aplicação do art. 1.426 do Código Civil às operações de alienação fiduciária nele disciplinadas; este último dispositivo exclui, no vencimento antecipado, os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido. A memória de cálculo apresentada pelo credor mantém as parcelas vincendas pelo valor nominal integral, sem demonstrar o expurgo da remuneração futura, impondo-se o recálculo. 9. A exclusão dos juros remuneratórios futuros não afasta a mora já constituída nem impede a incidência, após o vencimento antecipado, dos encargos moratórios legal e contratualmente cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação parcialmente provido, exclusivamente para determinar o recálculo do saldo decorrente do vencimento antecipado, com exclusão dos juros remuneratórios correspondentes ao período ainda não decorrido, mantidos os demais capítulos da sentença. 11. "A mera superação da taxa média de mercado, isoladamente, não caracteriza abusividade dos juros remuneratórios. Mantida a regularidade dos encargos da normalidade, subsiste a mora. No vencimento antecipado de obrigação garantida por alienação fiduciária sujeita ao art. 66-B da Lei nº 4.728/1965, devem ser excluídos os juros remuneratórios correspondentes ao tempo ainda não decorrido, sem prejuízo dos encargos moratórios incidentes após a antecipação." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B, § 5º; Código Civil, art. 1.426; CDC, arts. 51, § 1º, e 52, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Temas 27 e 28; STJ, REsp nº 2.015.514/PR; STJ, Tema 620 e Súmula 566; STJ, Tema 1.132; STJ, Tema 1.059; STJ, AREsp nº 3.001.244/SP; STJ, Tema 1.378

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1001330-37.2025.8.11.0105, Rel. V O T O R e L A T O R, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    ementa: direito civil, do consumidor e processual civil. apelação cível. embargos à execução. cédula de crédito bancário. cooperativa de crédito. julgamento antecipado. inocorrência de cerceamento de defesa. encargos contratuais. taxa di-cetip over. capitalização mensal. vencimento antecipado e exclusão de juros vincendos. higidez da mora. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos contra execução fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida perante cooperativa de crédito, mantendo a regularidade do título executivo e do débito cobrado ante a suficiência da prova documental e a legalidade das cláusulas avençadas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de realização de perícia contábil e a não inversão do ônus probatório configuram cerceamento de defesa; (ii) saber se a estipulação da taxa flutuante DI-CETIP Over cumulada com juros remuneratórios e capitalização mensal padece de nulidade por potestatividade ou onerosidade excessiva; e (iii) saber se houve cômputo indevido de encargos sobre parcelas futuras no vencimento antecipado ou anatocismo moratório capaz de gerar excesso de execução e descaracterizar a mora da devedora. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do apelo impugnam de modo satisfatório os fundamentos determinantes do ato decisório de primeiro grau. 4. O indeferimento de prova pericial contábil não acarreta nulidade por cerceamento de defesa quando a solução da controvérsia depende estritamente da interpretação de cláusulas contratuais e da aplicação de cálculos aritméticos sobre documentos já coligidos aos autos. 5. A incidência da legislação consumerista às cooperativas de crédito não acarreta a invalidade automática de cláusulas livremente pactuadas, dependendo a revisão judicial da comprovação inequívoca de desvantagem exagerada no caso concreto. 6. A taxa DI-CETIP Over/CDI não se confunde com a extinta taxa ANBID/CETIP a que se refere a Súmula 176 do STJ, sendo lícita sua utilização como componente dos encargos remuneratórios, ressalvado o controle de abusividade em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 7. É autorizada a capitalização mensal dos juros remuneratórios expressamente contratada em título de crédito bancário, constatando-se, no caso, a aplicação de juros de mora em percentual linear de um por cento ao mês sem cumulação capitalizada (forma simples). 8. No vencimento antecipado do débito, a apuração proporcional do saldo devedor até a data do inadimplemento, sem incidência de juros remuneratórios sobre o período futuro, atende às exigências normativas e preserva a mora da devedora, afastando a alegação de excesso executivo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito não vulnera o direito de defesa quando a controvérsia sobre encargos bancários puder ser dirimida pela análise documental e por simples cálculo aritmético. 2. A adoção da taxa DI-CETIP Over como índice de remuneração em Cédula de Crédito Bancário é válida e não se reveste de potestatividade, admitindo-se a capitalização mensal quando expressamente pactuada. 3. O vencimento antecipado da obrigação autoriza a exigibilidade do saldo devedor principal com encargos proporcionais até o inadimplemento, sendo incabível a descaracterização da mora quando inexistente abusividade no período de normalidade contratual.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370, 464, § 1º, II, e 1.010, II e III; CC, arts. 122, 406 e 1.426; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 176, nº 297, nº 381, nº 382, nº 539 e nº 541; STJ, Temas Repetitivos nº 27, nº 28, nº 247, nº 576 e nº 1059; STJ, REsp nº 1.781.959/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.05.2022; STJ, REsp nº 2.147.710/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03.12.2024

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4001385-54.2025.8.26.0319, Rel. Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALHA NA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.426 DO CC. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, com base no art. 924, inc. I, do CPC, em razão do alegado descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de nova planilha de cálculo com exclusão dos juros moratórios e remuneratórios das parcelas reputadas vencidas antecipadamente. A exequente foi condenada ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, por não ter havido citação. A apelante sustenta que não foi regularmente intimada da determinação de emenda em razão de falha técnica no sistema eproc, documentada no Comunicado Conjunto n. 160/2026, e que, ao tomar conhecimento da determinação, apresentou manifestação fundamentada demonstrando a regularidade da planilha, a qual não foi apreciada pelo juízo antes da prolação da sentença extintiva. Sustenta, ainda, que o art. 1.426 do CC é inaplicável ao caso, pois a execução foi ajuizada após o vencimento ordinário de todas as parcelas contratuais, e que eventual excesso de execução constitui matéria de defesa a ser deduzida pelo executado em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da extinção do processo diante da alegada falha na intimação eletrônica da exequente; (ii) a aplicabilidade do art. 1.426 do CC à planilha de cálculo apresentada, considerando que a execução foi ajuizada após o vencimento ordinário de todas as parcelas contratuais; (iii) a possibilidade de o juízo, de ofício, exigir a readequação da planilha como condição de admissibilidade da petição inicial, em vez de reservar o exame do excesso de execução à defesa do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do processo não se sustenta, pois a exequente não incorreu em inércia. A primeira determinação de emenda foi proferida em período no qual o sistema eproc apresentou falha técnica que impediu a regular transmissão de atos processuais, conforme documentado no Comunicado Conjunto n. 160/2026. A ciência registrada nos autos como "ciência tácita" decorreu de anotação automática do sistema, e não de intimação válida pelo canal oficial de comunicação. Ao tomar conhecimento da determinação, a exequente apresentou manifestação fundamentada com suporte em jurisprudência desta Corte, demonstrando a regularidade da planilha. O juízo proferiu sentença extintiva sem apreciar os argumentos deduzidos, o que, por si só, compromete a regularidade da decisão. 4. O art. 1.426 do CC é inaplicável ao caso. Esse dispositivo pressupõe a existência de prestações futuras ainda não vencidas, sobre as quais seria indevida a antecipação de encargos moratórios. A Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 3 de outubro de 2022, com vencimento final em 3 de outubro de 2024, e a execução foi ajuizada em 29 de dezembro de 2025, mais de quatorze meses após o término do prazo contratual. Na data do ajuizamento, não havia parcela vincenda, pois todas as obrigações contratuais já haviam expirado pelo seu próprio termo ordinário. A planilha apresentada computou encargos sobre débito integralmente vencido, e não sobre parcelas antecipadas, razão pela qual o dispositivo invocado não encontra incidência. 5. A incidência de juros remuneratórios e moratórios desde a data do vencimento antecipado é devida. As cláusulas 5.1 e 5.2 da Cédula de Crédito Bancário estabelecem o vencimento antecipado automático da totalidade da dívida em caso de inadimplemento de qualquer parcela, sem necessidade de notificação prévia. Trata-se de modalidade de mora ex re , prevista no art. 397, caput , do CC, segundo o qual o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 6. O excesso de execução é matéria típica de defesa, a ser deduzida pelo executado em embargos à execução, nos termos do art. 917, inc. III, do CPC. A emenda da petição inicial na execução limita-se à correção de vícios formais, e não autoriza o julgador a suprimir encargos previstos no título, antecipando análise de mérito que compete exclusivamente à parte executada suscitar pelo instrumento processual próprio. A determinação de readequação da planilha de cálculo com exclusão de encargos moratórios não constitui exigência legítima para o recebimento da petição inicial em execução de título extrajudicial, conforme entendimento consolidado em múltiplos precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para reformar a sentença, afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito em primeiro grau, com o recebimento da petição inicial e a regular citação dos executados. Tese de julgamento: 1. A falha técnica no sistema de intimação eletrônica, devidamente documentada, afasta a inércia imputável à parte e invalida a extinção do processo fundada no descumprimento de determinação de emenda. 2. O art. 1.426 do CC é inaplicável quando, na data do ajuizamento da execução, todas as parcelas contratuais já se encontram vencidas pelo seu termo ordinário, inexistindo prestações futuras sobre as quais se pudesse antecipar encargos. 3. O excesso de execução é matéria de defesa a ser deduzida pelo executado em embargos à execução, sendo vedado ao juízo exigir, de ofício, a readequação da planilha de cálculo como condição de admissibilidade da petição inicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 397 e 1.426; CPC/2015, arts. 321, 917, inc. III e 924, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1016977-74.2023.8.26.0477, Rel. Swarai Cervone de Oliveira, j. 12/05/2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2267190-88.2025.8.26.0000, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2338984-09.2024.8.26.0000, Rel. Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2192759-20.2024.8.26.0000, Rel. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2017467-21.2024.8.26.0000, Rel. Paulo Alcides, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2341708-20.2023.8.26.0000, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 24/05/2024

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0710453-42.2024.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O PERÍODO FUTURO NÃO DECORRIDO. ARTIGO 1.426 DO CÓDIGO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE INATIVIDADE E SEM FATURAMENTO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA INTEGRAL PELO DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME.1- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PARTE DEVEDORA, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE PARCELAS VINCENDAS APÓS O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO DE MÚTUO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO), PRESERVANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DE FORMA SIMPLES E MULTA CONTRATUAL, ALÉM DE CONDENAR A COOPERATIVA EMBARGADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE EMBARGANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA FAZ JUS À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; (II) SABER SE O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO DE MÚTUO AUTORIZA A COBRANÇA OU A MANUTENÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO FUTURO NÃO DECORRIDO; (III) SABER SE A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVE SER ALTERADA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR.3- A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL À PESSOA JURÍDICA DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS FINANCEIROS DO PROCESSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FISCAL COM FATURAMENTO IGUAL A R$ 0,00 (ZERO REAL) E A COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATIVOS LÍQUIDOS JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.4- O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CONTRATO COM PARCELAS PREFIXADAS EXIGE O EXPURGO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS PARA O PERÍODO FUTURO QUE NÃO TRANSCORREU, SOB PENA DE DUPLICIDADE ECONÔMICA NA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E CARACTERIZAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, POR FORÇA DO ART. 1.426 DO CÓDIGO CIVIL.5- A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE A NORMALIDADE CONTRATUAL OU NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO NÃO AUTORIZA A EXIGÊNCIA DE REMUNERAÇÃO POR PERÍODO EM QUE O CAPITAL DEIXOU DE PERMANECER DISPONIBILIZADO SEGUNDO O CRONOGRAMA ORIGINAL.6- A PRESERVAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA SIMPLES E MULTA DE 2%) ASSEGURA O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO, SEM PERMITIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A COBRANÇA DE JUROS FUTUROS.7- O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RECALCULO DO DÉBITO COM A EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FUTUROS IMPORTOU SUBSTANCIAL REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO, DE MODO QUE A MANUTENÇÃO DE CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS SECUNDÁRIOS CONFIGURA DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO DA PARTE EMBARGANTE, DEVENDO A PARTE EMBARGADA ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.8- EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA, CONFORME O ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE.9- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA CONDICIONA-SE À DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE SUA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, A QUAL RESTA COMPROVADA PELA AUSÊNCIA DE FATURAMENTO E DE ATIVOS LÍQUIDOS. 2. NOS CONTRATOS DE MÚTUO COM VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, DESCABE A COBRANÇA OU A MANUTENÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS RELATIVOS AO TEMPO FUTURO NÃO DECORRIDO, DEVENDO A PLANILHA DE EXECUÇÃO SER RECALCULADA PARA EXPURGAR A REMUNERAÇÃO NÃO TRANSCORRIDA, MANTIDOS OS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATADOS. 3. O ACOLHIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA EXCLUSÃO DE JUROS FUTUROS CARACTERIZA PROCEDÊNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS EMBARGOS E ENSEJA A APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 395, 404, 406, 884 E 1.426; CPC, ARTS. 85, § 11, 86, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULAS Nº 121 E Nº 596; STJ, SÚMULAS Nº 296, Nº 382 E Nº 481; STJ, RESP Nº 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22.10.2008; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.456.947/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, J. 24.10.2017; TJ-SP, AC Nº 1033851-69.2017.8.26.0114, REL. RENATO RANGEL DESINANO, 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 17.04.2021; TJ-SP, AC Nº 1034658-27.2018.8.26.0576, REL. RAMON MATEO JÚNIOR, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10.09.2019; TJ-RS, AC Nº 5001926-06.2021.8.21.0075, REL. ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, J. 18.12.2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.