Art. 1.422 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
Em linguagem simples
Garante ao credor com hipoteca ou penhor o direito de executar o bem e ter prioridade no recebimento do valor em relação a outros credores, respeitada a ordem de registro. A única exceção ocorre quando outras leis determinam prioridade absoluta para certas dívidas.
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Na jurisprudência
88 acórdãos citam o art. 1.422 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2685485, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA CONVENCIONAL. PEREMPÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO DE 30 ANOS. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO DENTRO DO LAPSO LEGAL. EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DE EXCUTIR O BEM HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ANTE A PROPOSIÇÃO DA EXECUÇÃO AINDA EM CURSO. TAXATIVIDADE DA PREVISÃO DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA REAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. A tese referente ao consentimento bilateral para prorrogação da hipoteca sobre os bens executados constituiu inovação recursal, pois não fora suscitada nas contrarrazões do agravo de instrumento pela parte ora recorrente, mas apenas nas razões dos embargos de declaração. 2. A inexistência de identidade de causa de pedir e de pedido entre as decisões que determinaram o restabelecimento formal das hipotecas e a discussão específica sobre o prazo decadencial de perempção afasta a alegação de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC). 3. O conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da Constituição) fica prejudicado ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e a hipótese dos autos. 4. A hipoteca convencional possui prazo máximo de validade de 30 (trinta) anos (perempção), nos termos do artigo 1485 do CC, findo o qual o direito real se extingue para evitar a perpetuidade do ônus sobre o imóvel. O ajuizamento tempestivo da execução pelo credor hipotecário caracteriza o efetivo exercício do direito real de excutir a coisa (art. 1.422 do CC), o que impede a consumação da perempção enquanto a lide estiver pendente e a obrigação principal subsistir. 5. A extinção da hipoteca por decurso de tempo pressupõe a inércia do credor, não se aplicando quando o direito potestativo já foi exercido judicialmente para a satisfação do crédito garantido. A manutenção da garantia real é legítima enquanto subsistir a obrigação principal e o direito de excutir o bem estiver sendo exercido judicialmente. 6. As causas de extinção da hipoteca são taxativas, conforme o art. 1.499 do Código Civil, e não incluem a perempção automática pelo decurso do prazo de 30 anos, especialmente quando a obrigação principal não foi extinta com o exercício tempestivo da pretensão executiva. 7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que afastou a perempção das hipotecas.
Publicação oficialSTJ, REsp 2055429, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E EXTINÇÃO DA HIPOTECA. HABILITAÇÃO DE CREDOR HIPOTECÁRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento e manteve o reconhecimento da prescrição do crédito do credor hipotecário com desconsideração da habilitação; aplicam-se os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento e da Súmula n. 83 do STJ, além da regra do art. 1.499, I, do Código Civil sobre a extinção da hipoteca com a prescrição da obrigação principal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, com penhora de imóvel hipotecado, na qual se discute a desconsideração da habilitação do credor hipotecário por prescrição do débito. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo pela prescrição quinquenal consumada antes da habilitação e inexistência de ato inequívoco da devedora a reconhecer o direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) saber se houve violação ao art. 333, III, do Código Civil quanto ao direito de preferência do credor hipotecário sobre o saldo remanescente; e (iii) saber se a prescrição da obrigação principal extingue a garantia hipotecária e inviabiliza a habilitação do credor hipotecário em cumprimento de sentença de despesas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausente o indispensável prequestionamento do art. 333, III, do Código Civil, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A tese recursal contraria jurisprudência consolidada do STJ: reconhecida a prescrição da obrigação principal, extingue-se a hipoteca por força do art. 1.499, I, do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e confirma a consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento do dispositivo legal supostamente violado, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil, reconhece que a prescrição da obrigação principal acarreta a extinção da garantia hipotecária e de seu direito de preferência." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.422, 1.499; STF, arts. Súmulas n. 282, 356; STJ, arts. Súmula n. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.837.457/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.356.738/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2218816, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 31/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que o crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário, conforme a Súmula n. 478 do STJ. 3. Nos embargos de declaração, a parte alegou omissão quanto à interpretação dos artigos 908, § 2º, do CPC e 1.422 do CC, mas os aclaratórios foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o crédito hipotecário deve ter preferência sobre o crédito condominial, contrariando a jurisprudência consolidada na Súmula n. 478 do STJ. 5. Outra questão em discussão é a alegada omissão do acórdão recorrido em relação à urgência do crédito hipotecário e à inaplicabilidade do precedente invocado. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece a preferência do crédito condominial sobre o crédito hipotecário. 7. A alegação de omissão no acórdão recorrido não procede, pois a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário. 2. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta quando a decisão é clara e objetiva. 3. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV e V; CPC, art. 908, § 2º; CC, art. 1.422.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 478; AgInt no AREsp n. 964.265/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2155404, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 09/10/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ART. 1.422 DO CC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Embora a parte agravante aduza que não há pretensão de discussão de matéria constitucional, porquanto a menção à Carta Magna é meramente ilustrativa, cumpre reiterar que as razões do recurso especial expressamente consignaram que houve patente violação do art. 93, inciso IX, da CF e dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, o que reforça a higidez da decisão agravada quando assinala que não comporta conhecimento o recurso especial quanto ao alegado malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. Não comporta conhecimento a alegação de violação dos arts. 11, 489 e 1.022, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a aduzir, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem traçar uma única linha para explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. No mesmo óbice da Súmula n. 284/STF incorre a alegação de afronta ao art. 1.422 do CC, visto que tal normativo não tem comando apto a amparar a tese recursal, pois dele não se infere nenhuma alusão à utilidade prática da penhora. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2037095, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 19/03/2024
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO COM NECESSIDADE DE INVESTIMENTO DA QUANTIA ASSIM OBTIDA EM DEBÊNTURE DE SOCIEDADE COLIGADA AO BANCO SANTOS. ARTIGOS INDICADOS QUE NÃO POSSUEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A ILICITUDE DAS OPERAÇÕES DE RECIPROCIDADE. SÚMULA Nº 284 DO STF. SIMULAÇÃO. ART. 167 DO CC/2002. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. A SIMULAÇÃO PODE SER ALEGADA POR UMA DAS PARTES CONTRA A OUTRA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. MASSA FALIDA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA TERCEIRA QUANTO AOS NEGÓCIOS CELEBRADOS PELA SOCIEDADE FALIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Os dispositivos legais que tratam da dação em pagamento (art. 356 do CC/2002), do efeito da transferência do empréstimo, com os riscos a partir de então assumidos pelo mutuário (art. 587 do CC/2002), da vinculação da garantia ao cumprimento da obrigação (art. art. 1.419 do CC/2002) e do direito de excussão (art. 1.422 do CC/2002), não possuem conteúdo normativo apto a alterar o acórdão estadual, que concluiu pela ilicitude das operações de reciprocidade entabuladas pela instituição financeira. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. 3. O negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz (art. 167 do CC/2002). 4. Com o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil). Precedentes e Doutrina. 5. O Tribunal paulista, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o negócio jurídico entabulado pelas partes, consistente na celebração de contrato de mútuo com necessidade de investimento da quantia obtida em debênture de sociedade coligada, não padecia de vício de consentimento (dolo). Os negócios assim realizados não pretenderam estimular em momento algum o desenvolvimento das atividades da empresa tomadora do empréstimo, e sim camuflar a prática de negócio diverso, simulado por parte da instituição financeira. 6. A inoponibilidade das exceções pessoais também não se aplica a massa falida, composta em seu aspecto objetivo pelo acervo patrimonial outrora pertencente a sociedade falida, uma vez que ela apenas sucede essa última nas relações jurídicas por ela mantidas, não sendo possível considerá-la terceira em relação a negócios celebrados pela sociedade cuja quebra foi decretada (REsp nº 1.501.640/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, REPDJe de 7/12/2018, DJe de 06/12/2018). 7. Em razão da aplicabilidade das regras do CPC/2015 e do não provimento do presente recurso, majoro os honorários fixados anteriormente, em 5% do valor atualizado da causa, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC. 8. Recurso especial conhecido em parte e nela não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.