Código Civil

Art. 110 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

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Em linguagem simples

A manifestação de vontade de uma pessoa continua válida mesmo se ela tiver a intenção íntima e não declarada de não querer aquilo. A única exceção ocorre se a outra parte tinha conhecimento dessa intenção oculta.

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Na jurisprudência

323 acórdãos citam o art. 110 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2578245, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS E PENHORA DE IMÓVEL DE MAIOR VALOR. TRANSMISSIBILIDADE DE PARCELAS ALIMENTARES VENCIDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e indicaçã o de paradigma monocrático. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, debatendo-se a legitimidade dos herdeiros para executar parcelas de pensionamento vencidas até o óbito da credora (art. 778, II, do CPC e art. 110 do CC), a intransmissibilidade do crédito alimentar (art. 1.707 do CC) e a penhora de imóvel residencial de maior valor diante de outro de menor valor reconhecido como bem de família (parágrafo único do art. 5º da Lei n. 8.009/1990). 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a legitimidade dos herdeiros para exigir o cumprimento da sentença quanto ao pensionamento até o óbito e a penhora do imóvel de maior valor; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução de crédito alimentar pelos herdeiros é vedada pelo art. 1.707 do CC, impondo a extinção do cumprimento de sentença; (ii) saber se a penhora do imóvel residencial violou o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 ante a inexistência de exceção alimentar após o óbito; (iii) saber se, à luz do art. 778, § 1º, do CPC, não há transmissão do direito resultante do título executivo quando a prestação tem natureza personalíssima; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à ilegitimidade ativa dos herdeiros e à impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à sucessão processual requerida na inicial e à inexistência de prejuízo, mantendo-se a conclusão das instâncias ordinárias. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão reconhece a transmissibilidade aos herdeiros das parcelas de pensionamento vencidas até o óbito, em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão quanto à possibilidade de penhora do imóvel de maior valor, diante da impenhorabilidade já reconhecida de outro de menor valor. 8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ inviabiliza o exame de eventual do dissídio jurisprudencial sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à sucessão processual e à condição de bem de família do imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à transmissibilidade aos herdeiros das parcelas vencidas até o óbito. 3. A incidência de óbices sumulares prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.707; CPC, arts. 778, § 1º, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, III, e 5º, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 980.568/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2542786, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDICIONANTE DE ENTREGA DAS CHAVES À CONFISSÃO DE DÍVIDA E AO PAGAMENTO DE TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais, relativa à restituição da "taxa de ligações definitivas" e à recusa de entrega das chaves condicionada à confissão de dívida e apresentação antecipada de cheques. O valor da causa foi fixado em R$ 44.173,82. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para devolução de R$ 16.152,64 e condenação em danos morais de R$ 3.000,00. 4. A Corte de origem afastou a restituição da taxa, reconheceu a legalidade da cobrança, majorou os danos morais para R$ 10.000,00 e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 51 da Lei n. 4.591/1964 ao desconsiderar a previsão contratual e a licitude do repasse das despesas de ligações definitivas; (ii) saber se houve violação do art. 110 do Código Civil por suposta "reserva mental" do adquirente; (iii) saber se houve violação do art. 421 do Código Civil quanto à liberdade contratual e à validade da confissão de dívida; e (iv) saber se a condenação por danos morais afrontou os arts. 884 e 944 do Código Civil por enriquecimento sem causa e desrespeito ao critério da extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão reconheceu a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas com base na previsão contratual e no art. 51 da Lei n. 4.591/1964; a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pela Súmula n. 5 do STJ. 7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 110 e 421 do Código Civil, a conclusão da Corte local sobre a conduta abusiva na recusa de imissão na posse, à vista do adimplemento substancial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Em relação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum, fixados sob critérios de proporcionalidade e razoabilidade, também exige reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais para afastar a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do suporte fático-probatório sobre a recusa de imissão na posse condicionada à confissão de dívida e ao pagamento da taxa. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o redimensionamento e o afastamento do dano moral sob alegação de enriquecimento sem causa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 51; CC, arts. 110, 421, 884, 944; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2666304, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ quanto ao percentual de retenção, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, relativa a compromisso de compra e venda, com valor da causa fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para rescindir o contrato e determinar a restituição de 80% dos valores pagos, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde cada desembolso, fixando honorários de 18% sobre o proveito econômico, proporcionalmente, às rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se não houve defeito do serviço, existiu culpa exclusiva do consumidor, é indevida a repetição em dobro e seria aplicável a cláusula penal e retenção de 25% a 30%; (ii) saber se houve violação às regras de validade dos negócios e à responsabilidade civil, com inexistência de má-fé e de ato ilícito; (iii) saber se não se configurou pagamento indevido nem erro do consumidor a justificar restituição; (iv) saber se o acórdão careceu de fundamentação adequada e desrespeitou precedentes obrigatórios; e (v) saber se seria devida cláusula penal e retenção contratual de 25% a 30% como perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhecida relação de consumo e aplicada a Súmula n. 543 do STJ, com parâmetro jurisprudencial de retenção entre 10% e 25%, fixado em 20%, e devolução de 80%, incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão do percentual de retenção e da cláusula penal demanda interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. As teses fundadas nos arts. 104, 110, 166, 186, 876 e 877 do CC e nos arts. 489, VI, e 927, IV, do CPC não foram enfrentadas especificamente pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF; ademais, não se verifica violação ao art. 489, VI, do CPC, pois houve fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão, em relação de consumo, fixa retenção de 20% e devolução de 80% em consonância com a Súmula n. 543 do STJ. 2. A Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ obstam a revisão de cláusula penal e do percentual de retenção por exigirem interpretação contratual e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento específico dos arts. 104, 110, 166, 186, 876 e 877 do CC, e 927, IV, do CPC. 4. Não há violação ao art. 489, VI, do CPC quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes sobre relação de consumo, retenção e restituição". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14, § 3º, I, II, 42, parágrafo único; CC, arts. 408, 402, 403, 104, 110, 166, 186, 876, 877; CPC, arts. 489, VI, 927, IV, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7, 543; STF, Súmula n. 282.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2815881, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO EM INVENTÁRIO. VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob alegação de atendimento aos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário e partilha, contra decisão que homologou acordo celebrado em audiência. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, anulou a homologação do acordo e proveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a transação firmada nos autos é válida e eficaz desde a origem, antes mesmo da homologação judicial, somente sendo anulável por vícios a serem demonstrados em ação própria, não sendo possível o arrependimento unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A transação ultimada obriga definitivamente os contraentes e não admite arrependimento ou rescisão unilateral, ainda que não homologada de imediato pelo juízo. Sua desconstituição somente se dá por vício a ser apurado em ação própria, não sendo a homologação judicial elemento constitutivo da transação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Concluída a transação, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral, sendo sua desconstituição possível apenas por vício a ser apurado em ação própria." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 110, 171, 178 e 849; CPC, arts. 200 e 612. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.961.010/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.225.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019; STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2611417, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ALIENAÇÃO FORMAL DO IMÓVEL. POSSE COMPROVADA. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EVICÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões relativas ao animus domini dos recorridos após a alienação do imóvel e à responsabilidade dos litisdenunciados pela evicção, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Inexistente violação dos arts. 108, 215 e 1.238 do CC e ao art. 443, II, do CPC, pois o acórdão reconheceu, com base nas provas, a continuidade da posse qualificada dos recorridos e o implemento da prescrição aquisitiva. Alterar tais premissas demandaria reexame de fatos e cláusulas negociais, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não configurada afronta ao art. 104 do CC/1916 e aos arts. 110, 113, 1.201, 1.205 e 1.207 do CC/2002, pois a Corte local afastou a alegação de simulação e concluiu que a posse exercida pelos réus não era precária, mas com animus domini, apta a ensejar usucapião extraordinária. 4. Correta a aplicação dos arts. 215 e 447 do CC/2002 ao afastar a responsabilidade dos litisdenunciados, por inexistência de vício jurídico preexistente a alienação. A perda do bem decorreu de prescrição aquisitiva implementada posteriormente, não configurando evicção. 5. Recurso especial não provido.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.