Art. 390 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Em linguagem simples
Nas obrigações de não fazer algo (obrigações negativas), o devedor é considerado inadimplente a partir do dia em que praticar o ato do qual deveria se abster.
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Na jurisprudência
50 acórdãos citam o art. 390 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2041406, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a mora na entrega de imóvel adquirido, condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), danos morais e ressarcimento de despesas com contrapiso. 2. O acórdão recorrido validou a cláusula de tolerância de 180 dias, afastou a multa inversa, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 e readequou as verbas sucumbenciais. 3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 402, 403, 476, 491, 389, 390, 391 e 186 do Código Civil e ao artigo 1.022 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de culpa pelo atraso, inexistência de prejuízo para condenação em lucros cessantes e danos morais, e omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. Três questões foram submetidas à análise: (I) se houve omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de força maior e ausência de culpa da parte recorrente; (II) se a condenação em lucros cessantes exige comprovação efetiva de prejuízo; e (III) se o atraso na entrega do imóvel pode configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. Decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 6. O prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de comprovação específica de danos. 7. O atraso significativo na entrega de imóvel habitacional pode configurar dano moral indenizável, desde que demonstradas circunstâncias excepcionais que vulnerem a dignidade do consumidor. 8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialTJMA, Agravo de Instrumento 0822898-47.2025.8.10.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AGRAVADOS. PROPRIEDADE COMPROVADA POR ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. NATUREZA PETITÓRIA DA DEMANDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE AUTOMÁTICA. EFICÁCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão de posse, deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação de imóvel adquirido pelos agravados, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de desocupação compulsória. 2. Os agravantes sustentam a nulidade do procedimento de leilão extrajudicial, em razão da ausência de intimação pessoal para purgação da mora e de comunicação acerca da realização do leilão, pretendendo a suspensão e, ao final, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determinou a imissão dos agravados na posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação de imissão de posse possui natureza petitória e pressupõe a demonstração do direito de propriedade ou de outro título que legitime a pretensão de ingresso na posse. 5. No caso, os agravados comprovaram, por meio de escritura pública de compra e venda e certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária, a aquisição e o registro do imóvel em seu nome, evidenciando, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. 6. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra configurado, uma vez que os proprietários, após a aquisição regular do bem, encontram-se privados do exercício pleno dos poderes inerentes ao domínio. 7. As alegações relativas à eventual nulidade do leilão extrajudicial, à ausência de intimação para purgação da mora e à comunicação do ato de alienação demandam apreciação mais aprofundada pelo Juízo de origem, sob contraditório e ampla defesa, não sendo possível, nesta fase recursal, antecipar o exame de questões ainda não enfrentadas na primeira instância. 8. A eventual existência de ação voltada à anulação do procedimento de alienação não implica, por si só, a suspensão automática da pretensão de imissão na posse, sobretudo diante da eficácia do título de domínio regularmente registrado, ausente demonstração, neste momento processual, de dependência lógica necessária entre as demandas. 9. O entendimento encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece não ser automática a suspensão da ação ou do cumprimento de sentença de imissão na posse em razão da existência de ação anulatória de leilão extrajudicial, quando ausente prejudicialidade externa necessária. 10. Os demais argumentos deduzidos pelos agravantes deverão ser examinados pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Demonstrados, em cognição sumária, o domínio do imóvel mediante título regularmente registrado e os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se cabível a concessão de tutela de urgência para imissão na posse. 2. Alegações de nulidade de leilão extrajudicial e ausência de intimação, não apreciadas pelo Juízo de origem, devem ser examinadas inicialmente na primeira instância, sob pena de supressão de instância. 3. A existência de ação anulatória de leilão extrajudicial não determina, automaticamente, o sobrestamento da pretensão de imissão na posse, ausente demonstração de prejudicialidade externa necessária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 178; Código Civil, arts. 390 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.777.965/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 974.060/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017; STJ, REsp n. 2.112.043/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0260596-23.2020.8.06.0001, Rel. Nancy Andrighi, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante, no âmbito de Ação de Exigir Contas, para determinar que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre o saldo remanescente de título de capitalização fossem calculados pela taxa SELIC, desde a data do óbito do contratante, nos termos da Súmula 43 do STJ e do Tema 1.368 do STJ. Questão em discussão: 2. A embargante alega omissão quanto (i) à inexistência de mora de sua parte, sob o argumento de que a viúva do contratante não teria apresentado a documentação exigida para viabilizar a liberação do valor; e (ii) às condições gerais do título de capitalização, que preveem a atualização do capital pela Taxa Referencial acrescida de juros de 0,53% ao mês, regramento fiscalizado pela SUSEP. Razões de decidir: 3. O Acórdão embargado analisou de forma expressa a alegação de ausência de mora, consignando tratar-se de responsabilidade contratual decorrente de obrigação positiva e líquida, cuja mora se configura ex re a partir do vencimento da dívida, independentemente de interpelação ou de providência documental do credor, nos termos dos arts. 390, 397 e 398 do Código Civil, tendo fixado como termo inicial a data do óbito do contratante. 4. O Acórdão embargado também enfrentou, de forma fundamentada, o índice de correção aplicável ao saldo devido, afastando tanto o índice fixado na sentença de origem quanto o índice contratual invocado pela embargante, para determinar a aplicação da taxa SELIC, com base na Súmula 43 do STJ e no Tema 1.368 do STJ, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. 5. O que se verifica do presente recurso é a tentativa de nova apreciação das matérias suscitadas, o que não se faz possível nesta via. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito, consoante dispõe a Súmula nº 18 do TJCE. 6. Nesse contexto, não se verifica qualquer omissão a sanar, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão vergastada
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000196-31.2025.8.16.0047, Rel. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 22/08/2026, DJEN 02/09/2026
Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito, danos morais e concessão de liminar. Contratação e cobrança de seguros bancários, vício de consentimento, dever de informação, repetição de indébito e danos morais. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais, em ação proposta contra instituição financeira em razão da cobrança de seguros vinculados à conta corrente, cuja contratação foi questionada pelo consumidor, que alegou vício de consentimento, falha no dever de informação e cobrança abusiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação dos seguros “Seguro Cartão Protegido” e “Seguro Lis Itaú” foi regular, afastando a existência de vício de consentimento e falha no dever de informação, e, consequentemente, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O juízo de primeiro grau decidiu corretamente pelo indeferimento da prova testemunhal, pois os autos estavam suficientemente instruídos com documentos para análise dos pedidos e a prova testemunhal seria dispensável, diante do dever da parte de ler as cláusulas do contrato antes de apostar sua assinatura, não havendo cerceamento de defesa. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação dos seguros por meio de documento assinado pelo autor, afastando a alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação. 5. A condição de pessoa idosa do autor não implica, por si só, hipossuficiência para presumir vício de consentimento, especialmente diante da assinatura e ciência dos termos contratuais. 6. Não restou configurada a cobrança indevida, razão pela qual foi afastada a repetição do indébito e a condenação por danos morais. 7. Diante da regularidade da contratação e ausência de falha ou ato ilícito por parte do banco, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A regularidade da contratação de seguros vinculados a conta corrente, comprovada por documento assinado e com indicação expressa de adesão, afasta a existência de vício de consentimento e falha no dever de informação, não sendo cabível a repetição do indébito nem a indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV, 82, § 2º, 85, § 2º, 98, § 3º, 370, 371, 373, I e II, 487, I; CDC, art. 6º, III; CC/2002, arts. 186, 390, p.u., 406, § 1º, 884. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0024526-42.2012.8.16.0017, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 14ª Câmara Cível, j. 20.04.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0002431-10.2020.8.16.0123, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0000862-39.2022.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 01.08.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0005477-67.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 05.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001492-13.2025.8.16.0072, Rel. Desª Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 28.02.2026; Súmula nº 14/STJ; Súmula nº 36/TJPR
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5000882-40.2021.4.02.5110, Rel. Raffaele Felice Pirro, 5ª TURMA, j. 13/08/2026, DJEN 26/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE DÉBITO. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em ação monitória ajuizada para cobrança de débitos oriundos de contratos bancários, julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo, sem resolução do mérito, a pretensão relativa a contrato não juntado aos autos e condenando o réu ao pagamento do débito apurado em perícia contábil. A recorrente sustenta que a perícia adotou critérios incompatíveis com os contratos, ao reduzir juros remuneratórios, afastar juros moratórios e utilizar taxa inferior à pactuada em um dos contratos, requerendo a reforma da sentença para acolhimento dos cálculos apresentados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a conformidade dos cálculos periciais com os contratos bancários; e (ii) a exclusão dos juros moratórios pela perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conclusão da sentença sobre o contrato nº 0190195000206345 não comporta reexame, em razão do princípio da devolutividade, pois a apelante não se insurgiu especificamente sobre este ponto. 4. A perícia judicial adota como base os Demonstrativos de Evolução Contratual constantes dos autos, inexistindo demonstração de utilização de juros remuneratórios estranhos à documentação contratual. 5. O laudo pericial conclui pela inexistência de anatocismo, reconhece a utilização da metodologia compatível com a Tabela Price e verifica que as taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas correspondem àquelas livremente pactuadas entre as partes, sem constatação de abusividade. 6. A alegação de que a perícia teria aplicado taxa de juros remuneratórios de 4,40% ao mês em substituição à taxa contratada de 5,5% ao mês não encontra respaldo nos cálculos periciais, que observam integralmente o percentual previsto no contrato. 7. A exclusão dos juros moratórios pela perícia judicial é indevida, pois sua incidência encontra amparo legal e contratual. Em obrigações pecuniárias com vencimento determinado, o inadimplemento constitui o devedor em mora ex re , tornando os juros moratórios devidos desde o vencimento, conforme a jurisprudência do STJ (EAREsp 502132/RS). 8. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, porque a sentença não condenou a recorrente ao pagamento de honorários e o recurso foi parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença e determinar a retificação dos cálculos periciais, com a inclusão dos juros moratórios, nos termos da lei e do contrato, observados os demais critérios definidos na sentença e no laudo pericial, relegando-se a apuração do montante devido à fase de liquidação/cumprimento de sentença. Incabível a majoração dos honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 390, 397, 398, 406 e 407; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502132/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 05.05.2021, DJe 03.08.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJE 19.10.2017
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.