Art. 796 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 796. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Na jurisprudência
31 acórdãos citam o art. 796 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Consignação em Pagamento 5290718-18.2025.8.09.0051, Rel. Sandra Regina Teixeira Campos, 2ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSO COM INTERESSE DE INCAPAZES. PREJUÍZO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS MENORES. CASSAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por SPE Parque Amazônia 14 Ltda. contra acórdão que deu provimento ao recurso do Ministério Público e cassou integralmente a sentença, em razão da ausência de intervenção ministerial em processo envolvendo incapazes, diante da falta de exame da legitimidade passiva dos menores e da indefinição quanto à extensão da condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão é saber se o acórdão embargado padece dos vícios indicados pelo embargante ou se as alegações configuram rediscussão do mérito decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou a questão sucumbencial ao reconhecê-la como consequência da questão anterior e não examinada relativa à legitimidade passiva dos menores, razão pela qual a aplicação do art. 282, § 2º, do CPC não afasta a nulidade. 4. A limitação da responsabilidade dos menores aos limites da herança pressupõe a definição de que eles deveriam integrar o polo passivo da pretensão rescisória, de modo que o julgamento da questão sucumbencial, isoladamente, não eliminaria o prejuízo decorrente da ausência de exame da legitimidade. 5. O art. 938, § 1º, do CPC faculta a realização ou renovação do ato processual no Tribunal ou no primeiro grau, não impondo sua realização em segundo grau, sendo legítima a opção pela renovação na origem diante da ausência de exame da legitimidade e da intervenção ministerial que deveria ter ocorrido naquele grau de jurisdição. 6. A possibilidade de o Tribunal conhecer de ofício da legitimidade, prevista no art. 485, § 3º, do CPC, não obriga o órgão julgador a substituir, em segundo grau, a instrução e a fiscalização ministerial que foram suprimidas no primeiro grau. 7. A expressão “matéria de mérito” não compromete a compreensão do acórdão, pois o julgado identificou expressamente a questão como a legitimidade passiva dos herdeiros do sócio falecido para a pretensão rescisória dirigida à pessoa jurídica contratante. 8. O acórdão examinou a alegação de independência dos capítulos da sentença e concluiu que a ausência de manifestação ministerial compromete a regularidade do julgamento como um todo, pois a legitimidade dos menores para a pretensão principal permanecia indefinida. 9. O art. 281 do CPC preserva os atos independentes daquele viciado, mas não autoriza o fracionamento de sentença proferida sem a manifestação ministerial exigida quando a legitimidade de parte dos réus para a pretensão principal não foi examinada. 10. O descumprimento do requerimento expresso de vista pelo Ministério Público e o prejuízo concreto constituem fundamentos complementares da nulidade: a inobservância da vista qualifica a irregularidade, enquanto o prejuízo efetivo identificado no caso fundamenta a invalidação. 11. A cassação alcança integralmente a sentença de mov. 185, e não os atos processuais anteriores ao momento em que o Ministério Público deveria ter sido ouvido, permanecendo preservados os atos anteriores, inclusive citações, habilitações, depósito e certidão de decurso do prazo de resposta. 12. A autorização de levantamento do valor consignado constitui capítulo da sentença cassada e, por isso, não subsiste até novo julgamento, enquanto os efeitos do depósito para os fins do art. 540 do CPC, a eficácia liberatória da consignação e eventual ofício ao juízo do inventário dependem do novo julgamento ou de providências não documentadas nos autos. 13. Os embargos não possuem caráter protelatório, pois indicam especificamente os vícios alegados, transcrevem trechos do acórdão e apresentam fundamentos jurídicos determinados, não se justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 14. As matérias relacionadas aos dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante foram enfrentadas no acórdão embargado e no voto, incidindo, quanto ao prequestionamento, a regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público em processo que envolva interesse de incapaz exige prejuízo concreto, cuja configuração pode decorrer da ausência de exame da legitimidade passiva dos incapazes e da indefinição dos efeitos da sucumbência. 2. A possibilidade de exame de ofício da legitimidade pelo Tribunal não impede a renovação, na origem, do ato processual cuja realização foi indevidamente suprimida. 3. A ausência de vista ministerial que antecede a sentença pode comprometer integralmente o julgamento quando a questão submetida à fiscalização do Ministério Público não foi examinada em nenhuma fase do processo. 4. A cassação integral da sentença não alcança os atos processuais anteriores ao momento em que o Ministério Público deveria ter sido ouvido. 5. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta os fundamentos relevantes suscitados pela parte, ainda que a solução adotada seja contrária aos seus interesses. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 178, II, 179, 279, §§ 1º e 2º, 281, 282, §§ 1º e 2º, 283, 485, VI e § 3º, 489, § 1º, IV e V, 540, 546, 933, 938, §§ 1º, 2º e 4º, 1.013, caput e § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 49-A, 796 e 1.792; CF/1988, art. 93, IX
Publicação oficialTJGO, Embargos À Execução 5638888-83.2025.8.09.0006, Rel. Anderson Máximo de Holanda, 7ª Câmara Cível, DJEN 14/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESPÓLIO. MANTIDA. DÍVIDA DE EX-SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. ASSUNÇÃO DE PASSIVOS. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA À HERANÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que reconheceu a legitimidade passiva do espólio, representado pelas herdeiras, para figurar no polo passivo de Execução de Título Extrajudicial fundada em duplicatas mercantis. As duplicatas foram emitidas contra pessoa jurídica extinta, da qual o falecido era sócio e que, em distrato social, assumiu responsabilidade por passivos supervenientes. As Apelantes sustentam a ilegitimidade passiva, a ausência de título executivo contra o espólio, a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a inexistência de bens a serem herdados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o espólio do ex-sócio de uma pessoa jurídica extinta possui legitimidade passiva para responder a uma execução, especialmente quando o falecido assumiu expressamente a responsabilidade por passivos supervenientes no distrato social; (ii) se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indispensável nesta hipótese; e (iii) se a ausência de inventário ou a alegação de inexistência de bens afasta a legitimidade passiva ou a exigibilidade da obrigação, considerando os limites da responsabilidade da herança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural para fins processuais, autorizando a sucessão processual pelos seus antigos sócios, com observância da natureza da sociedade e da extensão da responsabilidade assumida. 4. A responsabilidade do falecido pela dívida decorre de cláusula expressa no Distrato Social que atribuiu aos antigos sócios a responsabilidade pelos ativos e passivos supervenientes, não da mera condição de sócio ou de abuso da personalidade jurídica. 5. A assunção expressa de responsabilidade pelos passivos supervenientes no Distrato Social constitui fundamento jurídico autônomo para a inclusão do espólio, dispensando a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 6. A ausência de inventário ou de inventariante não torna a obrigação inexigível nem afasta a legitimidade do espólio, podendo os sucessores na posse e administração do acervo hereditário representá-lo, limitada a responsabilidade patrimonial às forças da herança. 7. A expressão "passivos supervenientes" abrange também débitos remanescentes ou posteriormente identificados após a liquidação da sociedade, caso não comprovada a sua quitação ou solução no procedimento liquidatório. 8. A inexistência ou insuficiência de bens do falecido é questão de responsabilidade patrimonial e efetividade da execução, não de legitimidade passiva do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual, permitindo a responsabilização do espólio do ex-sócio, especialmente quando há cláusula expressa de assunção de responsabilidade por passivos supervenientes no distrato social. 2. A cláusula de assunção de passivos supervenientes no distrato social de empresa extinta constitui fundamento jurídico autônomo para a inclusão do espólio do ex-sócio, tornando desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A ausência de inventário ou a alegação de insuficiência de bens não afasta a legitimidade passiva do espólio, que responde pelas dívidas do falecido nos limites das forças da herança, sendo a responsabilidade dos herdeiros limitada ao quinhão que lhes couber. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 133 a 137, 689 a 692, 779, II, 98, § 3º, 85, § 11; CC, arts. 50, 796, 1784, 1792, 1997. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; TJ-GO 5067304-06.2022.8.09.0010, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022; REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019; STJ, REsp nº 1.591.288/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0146002-84.2012.8.20.0001, Primeira Câmara Cível, j. 27/07/2026, DJEN 05/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PLURALIDADE DE EXECUTADOS. DEVEDOR PRINCIPAL FALECIDO SEM BENS A INVENTARIAR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO QUANTO A ESTE. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO AVALISTA REMANESCENTE. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES OBSERVADA. ARTIGO 921, §§ 4º, 4º-A E 5º, DO CPC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Cascaju Agroindustrial S/A contra sentença que, em execução de título extrajudicial (nota promissória) movida em face do devedor principal e avalista, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão do falecimento do devedor principal e da ausência de bens a inventariar, sem apreciar a situação do avalista remanescente. 2. Em atenção ao Princípio da Não Surpresa (art. 10 do CPC) e ao disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 938 do CPC, o apelante foi intimado para manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente quanto ao avalista, tendo defendido a sua inocorrência, ao argumento de que teria promovido diligentemente as medidas disponíveis para a localização de bens. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se subsiste a extinção da execução em relação ao devedor principal falecido, diante da comprovada ausência de bens a inventariar; (ii) se é possível, considerando que a causa se encontra madura, em sede de apelação, analisar a situação do avalista, inclusive quanto a eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente; e (iii) analisar se está consumada a prescrição intercorrente da pretensão executiva em face do avalista, nos termos do artigo 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovada a ausência de bens a inventariar, mantém-se a extinção da execução em relação ao devedor falecido, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, combinado com o artigo 796, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 1.792 do Código Civil. 5. Estando a causa madura para julgamento quanto à situação do coexecutado remanescente, sobre a qual a sentença foi omissa, cabe ao Tribunal apreciá-la diretamente em sede de apelação, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Por constituir matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive no julgamento da apelação, desde que observada a prévia oitiva das partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 7. Transcorrido o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano previsto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem localização do executado ou de bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente, que, nos termos do § 4º do mesmo artigo, somente pode ser suspenso uma única vez. 8. Nos termos do § 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil, apenas a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo novas diligências. 9. Esse entendimento converge com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 568), aplicável por identidade de razões às execuções cíveis regidas pelo artigo 921 do CPC. 12. Diante da ausência de constrição patrimonial efetiva em relação ao avalista, o prazo prescricional quinquenal fluiu de forma ininterrupta e consumou-se, impondo-se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente da pretensão executiva em face do avalista, com a consequente extinção da execução também em relação a ele, sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Por constituir matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência inequívoca do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da qual opera, automaticamente, a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC, findo o qual tem início o prazo prescricional. 3. A realização de diligências eletrônicas infrutíferas e a renovação de pedidos de pesquisas em sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud não constituem causas interruptivas da prescrição intercorrente, por não produzirem constrição patrimonial efetiva na esfera do executado nem se enquadrarem nas hipóteses taxativas do art. 921, § 4º-A, do CPC." Legislação relevante citada: artigos 193, 796, 899 e 1.792 do Código Civil; artigos 10, 485, inciso IX, 921, caput, inciso III, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, 938, §§ 1º e 3º, e 1.013, § 3º, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568). TJRN, AC 0148605-33.2012.8.20.0001, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 28.02.2026; TJRN, AC 0001841-03.2011.8.20.0102, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 07.02.2026
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100965-38.2025.5.01.0072, 7ª Turma, j. 24/07/2026, DJEN 27/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela quarta reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo questões sobre conversão do julgamento em diligência, legitimidade passiva e responsabilidade do espólio do sócio falecido, responsabilidade subsidiária/solidária do espólio e do herdeiro administrador, e concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a necessidade de conversão do julgamento em diligência; (ii) estabelecer a responsabilidade do espólio de sócio falecido; (iii) determinar a responsabilidade subsidiária do herdeiro administrador; (iv) analisar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição de ofício à Junta Comercial para obter contratos sociais atualizados é desnecessária, pois os documentos nos autos são suficientes para analisar a estrutura societária das rés. 4. A insolvência do grupo econômico e o encerramento irregular das atividades empresariais justificam o redirecionamento da execução em face dos sócios, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei nº 9.605/1998. 5. A responsabilidade do sócio falecido se transfere ao seu espólio, nos limites das forças da herança, conforme artigos 796 e 1.997 do Código Civil. 6. O espólio do sócio falecido permanece responsável pelas obrigações trabalhistas decorrentes da atividade empresarial após o óbito, por ter continuado a explorar a força de trabalho do reclamante. 7. O herdeiro administrador não será responsabilizado, pois não comprovada sua condição de sócio de fato ou administrador em nome próprio. 8. A concessão do benefício da gratuidade de justiça é deferida à quarta reclamada, desempregada e sócia minoritária de empresas insolventes, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT e da Súmula nº 463, I, do C. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso da quarta reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: A expedição de ofícios para obtenção de documentos é desnecessária quando a prova documental nos autos é suficiente. A insolvência e o encerramento irregular das atividades empresariais justificam a desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor, alcançando o patrimônio dos sócios. A responsabilidade do sócio falecido se transfere ao seu espólio, nos limites das forças da herança. O espólio responde pelas obrigações trabalhistas decorrentes da atividade empresarial que continuou em funcionamento após o óbito do sócio, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil. Aquele que atua como herdeiro administrador não será responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370 e 99, § 3º; CLT, arts. 790, § 3º, 899, § 10, 10-A; CDC, art. 28; Lei nº 9.605/1998, art. 4º; CC, arts. 796, 1.032, 1.792 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, I, do C. TST; Súmula nº 25 do C. TST
Publicação oficialTJGO, Embargos À Execução 5646016-25.2025.8.09.0049, Rel. Sérgio Mendonça de Araujo, 7ª Câmara Cível, DJEN 15/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDAS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. A execução visa a cobrança de dívida de cédulas de crédito bancário, tendo sido direcionada às herdeiras/ Apelantes, após o falecimento do avalista, na ausência de inventário ativo para bens remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as herdeiras possuem legitimidade passiva para figurar na execução, na ausência de inventário ativo e inventariante para bens remanescentes; (ii) se a responsabilidade patrimonial das herdeiras deve se limitar ao quinhão já recebido de um único bem partilhado; e (iii) se a sentença, ao ressalvar a limitação da responsabilidade às forças da herança, deveria ter sido proferida como de parcial procedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual por morte, na ausência de inventário ativo ou inventariante para bens remanescentes, permite que os herdeiros representem o acervo hereditário no polo passivo da execução. 4. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada às forças da herança, conforme o art. 1.792 do CC, abrangendo a totalidade do patrimônio transmitido, incluindo bens ainda não partilhados, e não se restringindo a valores já recebidos de partilha parcial. 5. A improcedência dos Embargos de Terceiro é mantida, pois a dívida executada é legítima, e a ressalva da limitação da responsabilidade às forças da herança é uma aplicação legal que protege o patrimônio pessoal dos herdeiros, não configurando contradição na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Teses de julgamento: 1. Na ausência de inventário ativo ou inventariante para bens remanescentes, os herdeiros possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução, representando o acervo hereditário. 2. A responsabilidade do herdeiro por dívidas do falecido é limitada às forças da herança, compreendendo todo o patrimônio transmitido, e não apenas bens já partilhados ou quinhões individualizados. 3. A ressalva legal da limitação da responsabilidade às forças da herança em sentença que julga improcedentes os Embargos à Execução não configura contradição, mas, sim, aplicação direta do art. 1.792 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792, 1.784, 1.997, 2.015, 796; CPC, arts. 110, 75, VII, 796, 313, §§ 1º e 2º, 917, §3º, 833, X, 373, I, 487, I, 85, § 2º, 98, § 3º, 779, II, 921, III e §1º, 85, §11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.660.671/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; STJ, AgInt no REsp 2.166.339/SP, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.254.388/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26/5/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5444688-38.2025, Rel.Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 17/09/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5044086-48.2025, Rel.Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 23/04/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5516444-10.2025.8.09.0051, Relator: Desembargador Sérgio Mendonça de Araujo, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5067304-06.2022.8.09.0010, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022; TJGO, Apelação Cível nº 0359927-14.2015.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe 30/09/2025; STJ, REsp 1591288/RS, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 21/11/2017, DJe 30/11/2017; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5113148-50.2022.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 11.10.2022, DJe 11.10.2022; TJGO, AgInst nº 5263238-39.2016.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 28.04.2017
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.