Código Civil

Art. 677 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção III — Das Obrigações do Mandante

Texto vigente

Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 677 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Embargos de Terceiro Cível 5375850-77.2024.8.09.0051, Rel. Augusto Ventura, 2ª Câmara Cível, j. 10/04/2026, DJEN 13/10/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível, desconstituindo penhora sobre imóvel. A parte embargante alega omissões e contradições quanto à análise da fraude à execução e à distribuição dos ônus sucumbenciais, buscando o restabelecimento da sentença ou o redimensionamento da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao analisar a fraude à execução, sob a ótica dos arts. 792, IV, do CPC e da Súmula 375 do STJ, considerando a anterioridade de processos executivos e a penhora R-11; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, com fundamento na Súmula 303 do STJ; e (iii) saber se o acórdão é omisso ou contraditório em relação a outros dispositivos do Código Civil e do CPC, à Súmula 84 do STJ e aos reflexos da decisão em outras execuções ou teses de impenhorabilidade de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou a anterioridade das demandas executivas e a ausência de registro da penhora R-12 à época da aquisição do imóvel. 4. A penhora R-11, de execução diversa, foi quitada e cancelada, não configurando fraude à execução ou afastando a boa-fé dos adquirentes. 5. A resistência dos embargados ao mérito afasta a Súmula 303 do STJ na distribuição dos ônus sucumbenciais, atraindo o princípio da sucumbência (Tema Repetitivo 872 do STJ). 6. O acórdão não é omisso em relação aos arts. 104, 166, 167, 1.227 e 1.245 do CC, arts. 674 e 677 do CPC, ou à Súmula 84 do STJ, tendo reconhecido a legitimidade da posse dos adquirentes. 7. Questões sobre outras execuções ou impenhorabilidade de bem de família não são cognoscíveis em sede de embargos de terceiro, cujos efeitos são adstritos à lide incidental. 8. A parte embargante busca rediscutir questões já decididas, finalidade estranha aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição em acórdão que examina e fundamenta exaustivamente as questões relativas à fraude à execução, à boa-fé dos adquirentes e à anterioridade de penhoras, afastando a configuração da fraude." "2. A aplicação do princípio da sucumbência em embargos de terceiro prevalece sobre a Súmula 303 do STJ quando o embargado resiste ao mérito da pretensão, conforme Tema Repetitivo 872 do STJ." "3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já examinadas e decididas pelo colegiado, nem se acolhem apenas para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC."

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0059137-18.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 08/08/2025, DJEN 15/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que não admitiu a alegação de prescrição intercorrente em embargos de terceiro, sob o fundamento de que tal questão não pode ser suscitada pelo embargante, que visa defender a posse e a propriedade do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que justifique a modificação da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, especialmente em relação à alegação de prescrição intercorrente e à legitimidade da embargante para suscitar tal questão em embargos de terceiro.III. Razões de decidir3. Os embargos declaratórios foram conhecidos, mas rejeitados, pois não apontam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.4. A decisão embargada foi fundamentada de forma clara e suficiente, não havendo vícios a serem sanados.5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, conforme entendimento do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição, sendo insuficiente para a modificação do acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC/2002, art. 677.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 718.122/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha , Terceira Turma, j. 17.03.2016; TJPR, 0001134-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 09.04.2024; TJPR, EmbDecl 251787-5/01, Rel. Des. José Simões Teixeira, 14ª CCív., j. 22.02.2006.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.