Art. 1.772 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo II — Da Curatela › Seção I — dos Interditos
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 1.772. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 1.772 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2199835, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRO. CITAÇÃO PESSOAL DOS DEMAIS CO-HERDEIROS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO DE EVENTUAL EXCEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por MÁRCIO BARBOSA GOMES - ESPÓLIO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a prescrição da exceção oposta pelo Espólio de Belarmina Cesária de Lima e determinou a citação dos demais herdeiros para integração do polo passivo em ação de usucapião proposta exclusivamente pelo recorrente. O recorrente sustenta ter exercido posse exclusiva sobre o bem por período superior a vinte anos, sem oposição dos demais herdeiros, requerendo o reconhecimento da usucapião extraordinária em nome próprio, o afastamento da exigência de citação pessoal, o reconhecimento da prescrição da exceção do Espólio de Amilar Barbosa Gomes e a fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal de origem ao deixar de enfrentar teses relevantes suscitadas em embargos de declaração; (ii) estabelecer se incide a prescrição da exceção oposta pelo Espólio de Amilar Barbosa Gomes, com fundamento no art. 1.772, § 2º, do CC/1916; (iii) determinar se é válida a citação por edital dos co-herdeiros do recorrente, em ação de usucapião proposta por um dos herdeiros em nome próprio; (iv) apurar se é admissível, no caso concreto, a usucapião de imóvel pertencente ao espólio sem a citação pessoal dos demais herdeiros; (v) verificar se há prequestionamento quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Espólio de Belarmina Cesária de Lima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal enfrentou a nulidade da citação e a necessidade de integração do polo passivo, tornando desnecessário o exame das teses de mérito e afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 4. A transmissão possessória pelo princípio da saisine impõe litisconsórcio passivo necessário e citação pessoal dos co-herdeiros; a citação por edital é nula no caso, e a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. A pretensão de fixação de honorários sucumbenciais carece de prequestionamento específico, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF. 6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois as matérias correlatas estão alcançadas pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide questão prejudicial que torna desnecessário o exame das demais teses de mérito. 2. É nula a citação por edital de co-herdeiros identificáveis em ação de usucapião; trata-se de litisconsórcio passivo necessário que impõe citação pessoal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre posse exclusiva, necessidade de citação e prescrição. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 85 do CPC/2015. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238, parágrafo único; CC/1916, art. 1.772, § 2º; CPC/2015, arts. 141, 487, II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11; CPC/1973, arts. 128, 942; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AREsp n. 2.926.668/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.431.365/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0812382-52.2026.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE FILHO COMO CURADOR. INTERDITANDA COM CEGUEIRA BILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE CIVIL OU DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 1.019, I, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nomeação do agravante como curador provisório de sua genitora. 2. O agravante sustenta a necessidade de concessão da curatela provisória. A pretensão apoia-se, em especial, na condição de saúde da interditanda, notadamente cegueira bilateral. 3. A decisão recorrida indeferiu a medida por entender que, no estágio atual do processo, não há demonstração suficiente dos pressupostos legais para a instituição da curatela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos demonstram, de forma segura, a incapacidade civil da interditanda, a justificar a reforma da decisão que indeferiu a curatela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A curatela é medida excepcional. Sua instituição exige demonstração concreta de incapacidade da pessoa para exprimir validamente sua vontade ou para praticar determinados atos da vida civil. 6. Limitações físicas ou sensoriais, por si sós, não autorizam a imposição de curatela. A cegueira bilateral, embora relevante, não se confunde automaticamente com incapacidade civil. 7. Os documentos apresentados até o momento não evidenciam, de forma inequívoca, a existência de doença mental ou de outra condição incapacitante apta a justificar a curatela provisória. 8. A definição sobre a necessidade da medida e sobre a extensão de eventual incapacidade depende de adequada instrução probatória, com produção dos elementos técnicos pertinentes. 9. Mantém-se, assim, a decisão agravada, sem prejuízo de nova apreciação da matéria pelo juízo de origem após o regular desenvolvimento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A curatela constitui medida excepcional e depende de demonstração segura da incapacidade civil da pessoa submetida à proteção. 2. A existência de limitação visual grave, inclusive cegueira bilateral, não basta, por si só, para justificar a instituição de curatela provisória. 3. Ausente prova robusta da incapacidade civil, deve ser mantida a decisão que indefere a curatela provisória, sem prejuízo de reexame após a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.767 e 1.772; CPC, arts. 300, 747 e 749. Jurisprudência relevante citada: não há
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1018554-19.2021.8.26.0005, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CURATELA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CURATELA PROVISÓRIA, ONDE A AUTORA, IRMÃ DE JOSÉ, PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN, BUSCA REPRESENTAÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO DE SUA PESSOA E BENS, ALÉM DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO O REQUERIDO INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL E NOMEANDO MARIA BERNADETE COMO CURADORA DEFINITIVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A PESSOA MAIS APTA AO EXERCÍCIO DA CURATELA, CONSIDERANDO O RECURSO DE MARIA DE LOURDES, QUE ALEGA MELHORES CONDIÇÕES FINANCEIRAS E ESTRUTURAIS PARA CUIDAR DO INTERDITANDO, ALÉM DE APONTAR NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE ENTREVISTA JUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A OMISSÃO DA ENTREVISTA FOI SUPRIDA POR OUTRAS PROVAS, E A APELANTE NÃO ARGUIU OPORTUNAMENTE A NULIDADE, OCORRENDO A PRECLUSÃO.4. ESTUDOS SOCIAIS E PERÍCIA MÉDICA INDICAM QUE MARIA BERNADETE OFERECE CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA O CUIDADO DO INTERDITANDO, QUE EXPRESSOU DESEJO DE PERMANECER EM SÃO PAULO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ESCOLHA DO CURADOR DEVE OBSERVAR QUEM MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO CURATELADO. 2. A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É ADEQUADA CONSIDERANDO AS PROVAS E O DESEJO DO INTERDITANDO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.772, 1.782, 1.775, 1740 E SEGS
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1006447-92.2025.8.26.0007, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 06/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CURATELA. DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO DO CURADOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA NOMEAR O AUTOR COMO CURADOR DEFINITIVO, DISPENSANDO-O DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE BENS OU RENDIMENTOS DO INCAPAZ. O RECURSO BUSCA A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A PRESTAÇÃO PERIÓDICA DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO CURATELADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A SUPERVENIÊNCIA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E A EXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA PATRIMONIAL DO CURATELADO JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE PRESTAÇÃO PERIÓDICA DE CONTAS PELO CURADOR, AINDA QUE A SENTENÇA TENHA INICIALMENTE DISPENSADO TAL OBRIGAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS OU RENDIMENTOS.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSTITUI REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO, SENDO A SUA DISPENSA MEDIDA EXCEPCIONAL. 4. A SUPERVENIÊNCIA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO E A IDENTIFICAÇÃO DE BEM EM QUE O CURATELADO FIGURA COMO HERDEIRO EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE RECURSOS OU EXPECTATIVA PATRIMONIAL QUE RECOMENDAM MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO EXERCIDA PELO CURADOR. 5. A PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS PROMOVE TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO INCAPAZ. 6. A CONCORDÂNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL, E A MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA REFORÇAM A NECESSIDADE DA MEDIDA COMO PROVIDÊNCIA PROTETIVA.IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CURADOR CONSTITUI REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO, SENDO SUA DISPENSA MEDIDA EXCEPCIONAL. 2. A SUPERVENIÊNCIA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL OU A EXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA PATRIMONIAL DO CURATELADO JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO PERIÓDICA DE CONTAS PARA ASSEGURAR A FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EXERCIDA PELO CURADOR. 3. A PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS REVELA-SE MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO AOS INTERESSES DO INCAPAZ.LEGISLAÇÃO CITADA: CC, ARTS. 1.755, 1.781 E 1.772; LEI Nº 13.146/2015, ART. 84, § 4º; CPC, ART. 487, I; CPC, ART. 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1116059-79.2022.8.26.0100, REL. DES. JANE FRANCO MARTINS, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 25.11.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1030073-81.2023.8.26.0114, REL. DES. MOREIRA VIEGAS, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07.10.2025
Publicação oficialTJGO, Interdição 5065429-67.2025.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 3ª Câmara Cível, DJEN 18/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE FORMAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS FILHOS. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de interdição, na qual foi deferida a curatela, apesar da ausência de comprovante atualizado de endereço da curadora e sem a citação dos demais filhos da pessoa interditada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovante documental de endereço constitui óbice ao regular processamento da ação de interdição; (ii) saber se há nulidade do laudo pericial por suposta ausência de assinatura válida; (iii) saber se, em procedimento de curatela, é obrigatória a citação dos demais filhos da pessoa interditada; e (iv) saber se a ausência desse ato processual acarreta nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, sendo desnecessária a juntada de comprovante de endereço como requisito de admissibilidade da petição inicial. 4. O laudo pericial foi regularmente subscrito por perito nomeado judicialmente, com assinatura digital válida, e respondeu de forma adequada aos quesitos formulados, inexistindo vício formal ou prejuízo à prova técnica. 5. O procedimento de curatela, embora de jurisdição voluntária, impõe a citação de todos os interessados, especialmente os parentes próximos, nos termos do art. 721 do CPC, a fim de assegurar o contraditório e o melhor interesse da pessoa curatelada. 6. A ausência de citação dos demais filhos impediu a ampla análise acerca da pessoa mais adequada ao exercício da curatela, configurando prejuízo concreto e nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A juntada de comprovante documental de endereço não constitui requisito indispensável à propositura da ação de interdição, desde que indicado endereço apto à comunicação dos atos processuais." "2. É nula a sentença proferida em procedimento de curatela sem a citação dos demais filhos da pessoa interditada, quando evidenciado prejuízo ao contraditório e à adequada escolha do curador." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 721, 747 e 755; CC, art. 1.772, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5114435-14.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 24.04.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.