Código Civil

Art. 592 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VI — Do Empréstimo › Seção II — Do Mútuo

Texto vigente

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

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Em linguagem simples

Este artigo define o prazo de devolução de um empréstimo de coisas substituíveis (mútuo) caso as partes não tenham combinado uma data expressa. A regra estabelece prazos específicos conforme o tipo de bem emprestado, como produtos agrícolas, dinheiro ou outros itens.

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Na jurisprudência

26 acórdãos citam o art. 592 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1987016, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 06/09/2022

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO FENERATÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO TÍPICO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESPECÍFICAS. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO) ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. JUROS DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL. ART. 591 DO CC/2002. LEI DA USURA. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FACTORING QUE NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 24/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes é de factoring ou de mútuo, a fim de avaliar a validade de cláusula que prevê direito de regresso; e (II) a sociedade empresária de fomento mercantil, a despeito de não ser instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular. 3. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível. 4. Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese, entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio. Precedentes. 5. Assim, embora não constitua instituição financeira, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares. 6. Hipótese em que (I) foi celebrado contrato intitulado como sendo de factoring entre duas pessoas jurídicas, dentre elas uma sociedade empresária de fomento mercantil; (II) o contrato foi descaracterizado pelo Tribunal de origem para o de mútuo feneratício; (III) não há que se falar em invalidade do contrato em razão do empréstimo não ter sido concedido por instituição financeira; (IV) as razões do recurso especial se limitam a discutir a validade do negócio, sem alegar abusividade da taxa de juros e sem indicar dispositivos legais eventualmente violados referentes a esse tema, sendo inviável a sua análise no presente julgamento. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2076433, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 03/10/2023

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE REMUNERATÓRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. MÚTUO GRATUITO. JUROS PRESUMIDOS. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 17/07/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/06/2022 e concluso ao gabinete em 03/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) se é possível a utilização do CDI como índice de correção monetária e (II) se, nos contratos de mútuo firmados entre particulares, sendo silente o contrato quanto aos juros, é cabível o acréscimo de juros remuneratórios pelo julgador. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. Precedentes. 4. O CDI reflete a remuneração do capital, não servindo como índice de correção monetária. Tal conclusão em nada se relaciona com a potestatividade do CDI, que já fora afastada por este STJ, mas sim com a sua natureza, que não reflete a desvalorização da moeda. 5. Nos termos do art. 591 do CC, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. 6. No mútuo gratuito não se presumem os juros remuneratórios, haja vista que neles não há a expectativa de retorno financeiro, mas serão cabíveis a correção monetária, para manter atualizado o valor de compra da importância mutuada, e os juros moratórios, que indenizarão o mutuante por eventual inadimplemento do mutuário. 7. A decisão sobre ser o mútuo feneratício ou gratuito deve partir da interpretação do negócio jurídico, observada a intenção das partes ao firmá-lo, de acordo com o art. 112 do CC/02. Essa análise, nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato. 8. No mútuo feneratício, mesmo quando não pactuados, os juros serão presumidos, a menos que haja cláusula contratual em sentido contrário. 9. No mútuo feneratício entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional) devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa prevista no e 406 do CC/2002; sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio. 10. Na espécie, foi afastada o CDI como índice de correção monetária, em virtude de sua natureza remuneratória. Não ficou evidenciado se o mútuo firmado entre os particulares foi realizado a fins econômicos, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 11. Recurso especial parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5010979-30.2026.4.02.0000, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª TURMA, j. 29/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI. CANCELAMENTO DE BOLSA INTEGRAL. SUPERVISÃO ADMINISTRATIVA. RENDA FAMILIAR. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. CRÉDITO RURAL DO PRONAF. CONTRATOS DE MÚTUO. INGRESSOS FINANCEIROS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RESTABELECIMENTO DA BOLSA E DA MATRÍCULA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em ação de procedimento comum ajuizada contra a União Federal e instituição de ensino superior, na qual se pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que cancelou bolsa integral do Programa Universidade para Todos – PROUNI, com o restabelecimento do benefício e da matrícula no curso de Medicina. A recorrente sustenta que a supervisão administrativa apurou incorretamente a renda familiar ao considerar como renda valores provenientes de operação de crédito rural contratada no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, empréstimos familiares qualificados como contratos de mútuo e outras movimentações financeiras sem caráter remuneratório. O recurso busca tutela provisória para o imediato restabelecimento da bolsa, da matrícula e dos direitos acadêmicos correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos, em cognição sumária, demonstram a probabilidade de que operações de crédito rural, contratos de mútuo e outros ingressos financeiros transitórios tenham sido indevidamente computados como renda familiar para fins de manutenção da bolsa integral do PROUNI; (ii) estabelecer se o cancelamento da bolsa e da matrícula caracteriza perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) determinar se a tutela destinada ao restabelecimento da bolsa, da matrícula e dos direitos acadêmicos apresenta reversibilidade suficiente para atender aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Os recursos provenientes de operação de crédito representam disponibilização de capital mediante constituição de obrigação de restituição e não configuram, por si sós, acréscimo patrimonial definitivo apto a caracterizar renda familiar. 5. A comprovação documental de crédito de R$ 100.000,00 oriundo de financiamento rural do PRONAF, acompanhada de lançamentos relativos a IOF, seguro, tarifas e pagamentos vinculados à atividade agropecuária, fragiliza, em cognição sumária, a premissa administrativa de que toda entrada financeira em conta bancária corresponde automaticamente a renda. 6. A documentação relativa ao exercício de atividade agropecuária pelo núcleo familiar confere verossimilhança à alegação de que parte das movimentações financeiras decorre da atividade produtiva rural e de sua dinâmica financeira própria. 7. As declarações particulares relativas aos empréstimos familiares, embora não comprovem isolada e definitivamente a natureza jurídica de todas as operações, mostram-se coerentes, em cognição sumária, com os demais elementos objetivos dos autos e qualificam as transferências como contratos de mútuo destinados ao custeio da atividade rural e à manutenção da estudante, nos termos dos arts. 586 a 592 do Código Civil. 8. A apreciação conjunta dos relatórios de Contas e Relacionamentos – CCS, dos extratos bancários, da documentação relativa à atividade agropecuária e das justificativas apresentadas durante o procedimento administrativo fornece suporte probatório suficiente, nesta fase processual, para suscitar dúvida relevante sobre a premissa fática utilizada no cancelamento do benefício. 9. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza relativa ( iuris tantum ) e pode ser afastada, em cognição sumária, por elementos probatórios concretos que indiquem possível equívoco na formação do suporte fático da decisão administrativa. 10. A invocação genérica da presunção de legitimidade do ato administrativo não dispensa a análise das provas apresentadas pelo interessado nem impede o controle judicial de legalidade quando existem indícios concretos de erro na qualificação das movimentações financeiras utilizadas para apurar a renda familiar. 11. O cancelamento da bolsa integral e da matrícula no curso de Medicina caracteriza perigo de dano, pois impede a frequência às aulas, a realização de avaliações e a participação nas demais atividades curriculares, com possibilidade de prejuízo acadêmico de difícil ou impossível reparação. 12. O restabelecimento provisório da bolsa, da matrícula e dos direitos acadêmicos apresenta natureza reversível, inexistindo demonstração de risco concreto de irreversibilidade dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. 13. A concessão da tutela provisória não implica reconhecimento definitivo da procedência da pretensão, pois a definição da natureza jurídica das movimentações financeiras, da efetiva composição da renda familiar e da caracterização dos contratos de mútuo depende de regular instrução probatória e cognição exauriente pelo Juízo de origem. 14. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto no curso do recurso. IV. DISPOSITIVO 15. Agravo de instrumento provido para ratificar a antecipação da tutela recursal e determinar o imediato restabelecimento da bolsa integral do Programa Universidade para Todos – PROUNI, da matrícula no curso de Medicina e de todos os direitos acadêmicos dela decorrentes. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 300, caput e § 3º; CC, arts. 586 a 592; Lei nº 11.096/2005. Jurisprudência relevante citada : Não há precedentes jurisprudenciais citados no julgamento

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0284001-54.2021.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 22/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADO CONTRATO DE MÚTUO ENTRE EMPRESAS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. MENSAGENS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENSO QUANTO AO EMPRÉSTIMO E À OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. SUPRIMENTO LEGAL DE PRAZO E ENCARGOS QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO E DOAÇÃO NÃO RECONHECIDAS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de pedido de cobrança fundado na alegada constituição de contrato de mútuo. A parte embargante sustenta omissões e contradição quanto ao conteúdo de mensagens eletrônicas e à concordância da ré, ao suprimento legal de prazo e encargos do mútuo, à prescrição, ao ônus probatório da ré e à impossibilidade de presunção de doação. Requer efeitos modificativos para julgar procedente a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao valorar as mensagens eletrônicas, a transferência bancária e os demais elementos probatórios relativos à alegada contratação de mútuo; (ii) estabelecer se os dispositivos relativos ao suprimento legal do contrato, à prescrição, ao ônus da prova e à doação impõem conclusão diversa quanto à existência da obrigação de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples realização de transferência bancária não comprova, por si só, a constituição de contrato de mútuo, especialmente no contexto de relações empresariais complexas. As mensagens eletrônicas e atas apresentadas demonstram tratativas comerciais, mas não possuem precisão suficiente para caracterizar obrigação autônoma de empréstimo financeiro e consenso inequívoco quanto à restituição dos valores. A parte autora não comprova o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e assume os riscos decorrentes da suficiência do acervo probatório ao concordar com o julgamento antecipado da lide. A existência de regras legais capazes de suprir prazo e encargos do contrato de mútuo não dispensa a demonstração da própria relação jurídica que fundamentaria a cobrança. O acórdão não reconhece a prescrição da pretensão nem declara a ocorrência de doação, mas fundamenta a improcedência na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para promover nova valoração das provas e revisar fundamentos já examinados pelo órgão julgador, quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A transferência bancária e tratativas comerciais não comprovam, isoladamente, a constituição de contrato de mútuo e a obrigação de restituição dos valores. 2. O suprimento legal de prazo e encargos do contrato de mútuo pressupõe a demonstração da própria relação jurídica de empréstimo. 3. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração não se prestam à revaloração do conjunto probatório quando inexistentes omissão, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CC, arts. 205, 538, 541, 591 e 592. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0015386-50.2008.8.06.0001, Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2025

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0800557-33.2023.8.14.0017, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 04/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO QUANTO AOS ENCARGOS DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E À BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso adesivo da consumidora, para reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, mediante compensação com o montante comprovadamente disponibilizado, e arbitrar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. O embargante alega omissão quanto (i) à apreciação de laudo técnico particular por ele produzido, apto, em sua tese, a comprovar a regularidade da assinatura constante do contrato; (ii) à fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais; e (iii) ao termo de incidência dos honorários sucumbenciais recíprocos. Alega, ainda, contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre eventual condenação em danos materiais, sustentando a natureza contratual da relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação expressa sobre laudo técnico unilateral configura omissão; (ii) definir se há omissão quanto aos critérios de atualização da condenação por danos morais; (iii) definir se há omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (iv) definir se há contradição entre o reconhecimento da inexistência do contrato e a fixação do termo inicial dos juros sobre danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura omissão a ausência de manifestação específica sobre laudo técnico produzido unilateralmente por empresa contratada pela própria instituição financeira, sem submissão ao contraditório judicial, porquanto tal documento não supre a exigência de perícia grafotécnica judicial fixada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à qual o banco, instado a especificar provas, expressamente renunciou. 5. Configura-se omissão quanto à ausência de fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação por dano moral, nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil (CPC), impondo-se o esclarecimento de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a taxa SELIC de forma exclusiva, por sua natureza composta, vedada a cumulação com outros índices, nos termos do art. 406 do Código Civil (CC), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 6. Configura-se omissão quanto à ausência de explicitação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais recíprocos, devendo constar, de forma expressa, que a verba devida pela instituição financeira incide sobre o valor da condenação, e a devida pela parte autora sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7. Não se verifica contradição quanto ao termo inicial dos juros sobre os danos materiais, porquanto o acórdão embargado foi expresso e coerente ao reconhecer a inexistência do próprio negócio jurídico, do que decorre, necessariamente, a natureza extracontratual da obrigação de restituir, afastando-se a aplicação das regras do contrato de mútuo (arts. 586 e seguintes do CC) e do art. 405 do CC, invocados pelo embargante em nítida tentativa de rediscussão do mérito já decidido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Laudo técnico unilateral, não submetido ao contraditório judicial, não supre a exigência de perícia grafotécnica fixada no Tema 1.061 do STJ, não configurando omissão sua não apreciação específica. 2. A ausência de fixação expressa dos critérios de correção monetária e juros moratórios sobre condenação indenizatória configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 491 do CPC. 3. Reconhecida a inexistência do contrato, a obrigação de restituir tem natureza extracontratual, sendo incabível a aplicação de regras próprias do contrato de mútuo para fins de termo inicial dos juros moratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 491, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, 405, 406 e 586 a 592 (este com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, AgInt no AREsp 2.140.598/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.872.866/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.06.2022; Súmulas 54 e 362/STJ; STF, ADI 6968/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.10.2022

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.