Art. 1.775-A do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo II — Da Curatela › Seção I — dos Interditos
Texto vigente
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Em linguagem simples
A norma estabelece que o juiz tem a possibilidade de nomear mais de um curador ao mesmo tempo para uma pessoa com deficiência. Trata-se da chamada curatela compartilhada.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
32 acórdãos citam o art. 1.775-A do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8000252-53.2024.8.05.0245, Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 28/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CURATELA COMPARTILHADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que decretou a interdição e nomeou curadora única, sem apreciar pedido de curatela compartilhada formulado pela parte Apelante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão da sentença quanto ao pedido de curatela compartilhada configura julgamento citra petita; e (ii) saber se, estando a causa madura, é cabível a instituição da curatela compartilhada em favor das filhas da curatelada. III. Razões de decidir 3. A sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado incorre em julgamento citra petita, impondo-se a nulidade parcial do capítulo omitido. Estando a causa devidamente instruída, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC. 4. A curatela compartilhada, prevista no art. 1.775-A do Código Civil, mostra-se adequada quando atende ao melhor interesse da pessoa curatelada. No caso, ambas as filhas prestam assistência à genitora, inexistem conflitos familiares e não há impedimentos ao exercício conjunto da curatela. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para declarar a nulidade parcial da sentença quanto ao pedido de curatela compartilhada e, aplicando a teoria da causa madura, instituir a curatela compartilhada da interditanda em favor de suas duas filhas, mantidos os demais termos da sentença
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0751662-39.2023.8.07.0016, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 3ª Turma Cível, DJEN 24/09/2026
PROCESSO CIVIL. CIVIL. FAMILIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. CURATELA. SUBSTITUIÇÃO. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. VONTADE E PREFERÊNCIAS DO INTERDITANDO. VALORIZAÇÃO. LAUDO PSICOSSOCIAL. VÍNCULO AFETIVO. CONSOLIDADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME DE CONVIVÊNCIA. QUINZENAL. MANUTENÇÃO. CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de substituição de curatela, fixando regime de convivência quinzenal dos irmãos com a curatelada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os pedidos de curatela compartilhada e de ampliação do regime de convivência configuram inovação recursal; (ii) se a escolha das apeladas como curadoras definitivas atende ao melhor interesse da curatelada, à luz da prova pericial e da vontade manifestada; e (iii) se o regime de convivência quinzenal fixado na sentença é adequado ou comporta ampliação. III. Razões de decidir 3. Não configura inovação recursal o pedido de ampliação do regime de convivência, que permeou toda a instrução processual e foi objeto de acordo homologado e de enfrentamento pela sentença, tampouco o pedido de curatela compartilhada, que constitui mero desdobramento jurídico da pretensão originária, com previsão no art. 1.775-A do Código Civil, recomendando o princípio do melhor interesse da curatelada maior abertura na apreciação das teses voltadas à sua proteção integral. 4. A escolha do curador deve considerar as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, atribuindo-se a curatela a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado (art. 755, II e § 1º, do CPC), sendo a vontade manifestada pela pessoa curatelada critério de observância obrigatória, ainda que passível de ponderação à luz do conjunto probatório. 5. A ordem de preferência legal do art. 1.775 do Código Civil pode ser flexibilizada em prol do melhor interesse do curatelado, mormente quando a prova pericial evidencia vínculo afetivo consolidado, ambiente estável e seguro e ausência de participação direta dos parentes preferenciais nos cuidados cotidianos. 6. O laudo pericial não recomendou a substituição do curador, mas a ampliação de estímulos, atividades reabilitativas e o fortalecimento dos vínculos fraternos, medidas compatíveis com a manutenção da curatela vigente, sob acompanhamento judicial e ministerial. 7. O regime de convivência quinzenal fixado na sentença preserva o direito à convivência familiar e comunitária (art. 1.777 do Código Civil e art. 6º, V, da Lei nº 13.146/2015), conciliando a manutenção dos vínculos fraternos com a rotina e a estabilidade emocional da curatelada, portadora de rigidez cognitiva e dificuldade de adaptação a situações novas, não se justificando a ampliação pretendida. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A escolha do curador deve observar as potencialidades, habilidades, vontades e preferências do interdito, atribuindo-se a curatela a quem melhor possa atender aos seus interesses (art. 755, II e § 1º, do CPC). 2. A ordem de preferência legal do art. 1.775 do Código Civil pode ser flexibilizada em prol do melhor interesse do curatelado. 3. O regime de convivência quinzenal preserva o direito à convivência familiar e comunitária da pessoa com deficiência (art. 1.777 do CC e art. 6º, V, da Lei nº 13.146/2015), conciliando os vínculos fraternos com a estabilidade emocional do curatelado." _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015, art. 6º, V; CC, arts. 1.775, 1.775-A, 1.767, I, 1.777; CPC, art. 755, II, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1666196, 0704843-44.2018.8.07.0008, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 15/02/2023, DJe 02/03/2023; TJDFT, Acórdão 1280635, 0714427-91.2020.8.07.0000, Relator(a): Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 02/09/2020, DJe 16/09/2020
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0819526-12.2020.8.18.0140, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 1ª Câmara Especializada Cível, DJEN 10/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CURADOR. MELHOR INTERESSE DA PESSOA CURATELADA. CURATELA COMPARTILHADA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de substituição de curador, revogou a curatela provisória anteriormente deferida ao apelante e nomeou, em caráter definitivo, a irmã da curatelada para o exercício da curatela. 2. O apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligências probatórias, e requereu, no mérito, a reforma da sentença para sua manutenção no encargo de curador ou, subsidiariamente, a instituição de curatela compartilhada, além da concessão de efeito suspensivo e tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de diligências probatórias configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se o apelante reúne melhores condições para exercer a curatela definitiva da interditada; e (iii) saber se é cabível a instituição de curatela compartilhada diante do conflito existente entre os familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere, de forma fundamentada, diligências consideradas desnecessárias, diante da suficiência da prova técnica produzida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. A ação de substituição de curador não se confunde com a ação de interdição. A ausência de entrevista judicial da curatelada não caracteriza nulidade quando ela foi avaliada por equipe técnica multidisciplinar e houve nomeação de curador especial para resguardar seus interesses. 6. A curatela constitui medida protetiva excepcional e deve ser atribuída à pessoa que melhor atenda ao interesse da pessoa curatelada, independentemente da ordem legal de preferência, conforme demonstrado pelo estudo social, que evidenciou melhores condições materiais, afetivas e assistenciais da curadora nomeada. 7. A alegação de interesse exclusivamente patrimonial da curadora não foi comprovada. O laudo social confirmou a adequada assistência prestada à curatelada, permanecendo a administração patrimonial sujeita à fiscalização judicial. 8. A curatela compartilhada, embora admitida pelo art. 1.775-A do CC, mostra-se incompatível com a intensa litigiosidade e a ausência de cooperação entre os familiares, circunstâncias que comprometem a estabilidade e a proteção da pessoa curatelada. 9. Inexistente probabilidade de provimento do recurso, descabe a concessão de efeito suspensivo e de tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A substituição de curador deve observar o melhor interesse da pessoa curatelada, podendo prevalecer sobre a ordem legal de preferência quando a prova técnica demonstrar melhores condições de cuidado e assistência. 2. O indeferimento de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando a instrução é suficiente para o julgamento da causa. 3. A curatela compartilhada exige cooperação entre os curadores e deve ser afastada quando o conflito familiar comprometer a proteção da pessoa curatelada."
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0801760-83.2022.8.20.5130, Segunda Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA. NULIDADE POR JULGAMENTO CITRA PETITA. ENTREVISTA DO INTERDITANDO. ARROLAMENTO DE BENS. CONFLITO DE INTERESSES NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO DA ESCOLHA DA CURADORA. CURATELA COMPARTILHADA. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÕES SANÁVEIS SEM ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CURATELA EXCLUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de interdição, decretou a incapacidade do interditando para os atos de natureza patrimonial e negocial e nomeou curadora definitiva, insurgindo-se a recorrente contra alegadas nulidades processuais e postulando, subsidiariamente, sua nomeação como co-curadora em regime compartilhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a sentença é nula por julgamento citra petita quanto à pretensão de co-curatela; (ii) se a ausência de nova entrevista do interditando configura nulidade processual; (iii) se a falta de arrolamento de bens impõe a anulação do julgado; (iv) se houve conflito de interesses na representação processual; (v) se a escolha da curadora foi suficientemente fundamentada; e (vi) se estão presentes os requisitos fáticos para o estabelecimento de curatela compartilhada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento citra petita pressupõe pedido formal não apreciado, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, de modo que, inexistente requerimento expresso de co-curatela antes da sentença, não se configura a nulidade, sendo a deficiência quanto à posição processual da recorrente passível de integração pelo Tribunal, na forma do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 4. Embora essencial ao procedimento de interdição, a entrevista prevista no art. 751 do CPC não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 282, § 1º, do CPC, especialmente quando o interditando já foi ouvido em audiência e manifestou confiança na pessoa que exercia seus cuidados. 5. Exigido pelo art. 755, inciso II, do CPC como conteúdo da sentença de curatela, o arrolamento dos bens e valores do curatelado deve ser complementado na origem quando omitido, sem que a lacuna contamine os demais capítulos do julgado ou imponha sua anulação. 6. Não comprovada representação simultânea de interesses antagônicos no mesmo processo, eventual atuação profissional em litígios distintos não caracteriza conflito de interesses apto a invalidar a representação processual exercida nos autos. 7. Admite-se a fundamentação per relationem quando a decisão incorpora fundamentos constantes de parecer ministerial e laudo psicossocial integrantes dos autos, mostrando-se suficiente a motivação que, em conjunto com tais elementos, justifica a escolha da curadora pelo exercício exclusivo e contínuo dos cuidados. 8. A curatela compartilhada prevista no art. 1.775-A do Código Civil constitui faculdade condicionada à aptidão conjunta e à cooperação entre os pretendentes, mostrando-se inadequada quando demonstradas ausência de convivência e de colaboração de uma das interessadas e atuação contínua da curadora nomeada, circunstâncias em que o compartilhamento poderia fragmentar a autoridade decisória sobre questões urgentes de saúde e previdência do curatelado. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecido e parcialmente provido o recurso para integrar a sentença, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, explicitando a exclusividade da nomeação da curadora, e determinar a apresentação, em prazo a ser fixado pelo juízo de origem, do arrolamento dos bens e valores existentes em nome do interditando, nos termos do art. 755, inciso II, do CPC, rejeitadas as preliminares suscitadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 282, § 1º, 492, 751, 755, inciso II, e 1.013, § 3º, inciso III; CC, art. 1.775-A
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0250038-84.2023.8.06.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 01/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. ESCOLHA DO CURADOR ENTRE GENITORES. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. PEDIDO DE CURATELA COMPARTILHADA REQUERIDA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que submeteu pessoa com deficiência ao regime de curatela, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, e nomeou seu genitor como curador. A genitora requer a atribuição da curatela em seu favor ou, subsidiariamente, a instituição de curatela compartilhada. A curatela provisória, inicialmente atribuída à genitora, foi transferida ao genitor no curso do processo após estudo social constatar que o curatelado estava sob seus cuidados havia mais de três anos, com assistência educacional, acompanhamento de saúde, segurança alimentar e convivência familiar adequados, além de resistência do curatelado em relação à genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a genitora deve ser nomeada curadora em substituição ao genitor, diante da alegação de preferência para o exercício do encargo e de seu histórico como principal cuidadora; e (ii) estabelecer se pode ser conhecido o pedido subsidiário de curatela compartilhada formulado somente em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escolha do curador considera as circunstâncias concretas e a solução que melhor atende aos interesses do curatelado, de modo que se justifica a manutenção do genitor quando o estudo social demonstra que ele exerce os cuidados diretos há mais de três anos e assegura assistência educacional, acompanhamento de saúde, alimentação e convivência familiar adequados. 4.A ausência de comprovação da alegada retenção indevida do curatelado pelo genitor afasta esse fundamento para a alteração da curatela. A ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada foi extinta sem resolução do mérito por perda do objeto. 5. A manutenção do genitor como curador não decorre da inaptidão da genitora, mas da realidade de vida do curatelado e das condições concretas para o exercício do encargo, inclusive diante da resistência do curatelado em relação à genitora registrada no estudo psicossocial. 6. A curatela compartilhada prevista no art. 1.775-A do CC não possui caráter obrigatório, pois sua adoção depende da avaliação das circunstâncias concretas e dos interesses do curatelado. A formulação do pedido de curatela compartilhada somente na apelação impede seu conhecimento, porque a apreciação originária pelo Tribunal de pretensão não submetida ao juízo de primeiro grau caracteriza inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso Desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.