Código Civil

Art. 820 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

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Em linguagem simples

A garantia da fiança pode ser combinada e estabelecida mesmo sem a autorização do devedor ou contra a vontade dele.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 820 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3039303, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA AFASTADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação monitória decorrente de contrato de locação de bens móveis, na qual se discutem cobrança de valores referentes a equipamentos não devolvidos, encargos moratórios, cláusula penal, responsabilidade do fiador e alegado enriquecimento sem causa. 2. As decisões anteriores. Sentença que julgou procedente a ação monitória e improcedentes os embargos monitórios, mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça, que afastou preliminares de ilegitimidade passiva do fiador, de cerceamento de defesa e de indeferimento da inicial, reconheceu a suficiência da prova escrita para a ação monitória e reputou devidas a cobrança pelos equipamentos não devolvidos, a multa contratual de 10%, os encargos moratórios contratualmente previstos e a responsabilidade solidária do fiador. Embargos de declaração rejeitados. 3. As alegações do agravo interno. Agravantes que reiteram as teses do recurso especial, arguindo: negativa de prestação jurisdicional; decisão surpresa (art. 10 do CPC); inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ; cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; indevida distribuição do ônus da prova (inclusive quanto a prova negativa e à distribuição dinâmica); ausência de prova escrita idônea para a ação monitória; ocorrência de caso fortuito (furto dos equipamentos); ilegalidade da utilização do INCC e necessidade de aplicação da taxa SELIC; abusividade da cláusula penal; ilegitimidade passiva do fiador em razão de suposta ausência de dívida líquida; e enriquecimento sem causa da credora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido e a decisão monocrática violaram normas processuais e materiais invocadas pelos agravantes (CPC, arts. 10, 219, 369, 370, 373, caput e § 1º, 489, 700, 1.022; CC, arts. 389, 393, 406, 413, 820, 821, 884, 885 e 886), em especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, decisão surpresa, cerceamento de defesa, distribuição do ônus da prova, suficiência da prova escrita para a ação monitória, reconhecimento de caso fortuito, abusividade da cláusula penal, responsabilidade do fiador e enriquecimento sem causa, ou se a insurgência demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, examinando a cobrança pelos equipamentos não devolvidos, a alegação de caso fortuito, os encargos moratórios, a cláusula penal, a responsabilidade do fiador e a tese de enriquecimento sem causa, bem como rejeitando embargos de declaração sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. 6. Não se configura decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois o Tribunal local decidiu com base em fatos e cláusulas contratuais que sempre integraram o objeto litigioso (contrato de locação, notas de movimentação, disciplina da mora, da indenização e da responsabilidade do fiador), sem introduzir fundamento novo estranho ao debate, sendo que a revisão da conclusão quanto à existência ou não de inovação recursal demandaria reexame do histórico processual e das peças, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A discussão sobre o termo inicial dos juros moratórios (art. 219 do CPC) não se resolve por mera subsunção normativa, porque o acórdão recorrido reconheceu disciplina contratual específica da mora e dos consectários (emissão de nota de cobrança, prazo para pagamento, incidência de correção, juros e multa), de modo que a alteração dessa conclusão exigiria reinterpretar cláusulas contratuais e reavaliar o inadimplemento concreto, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A alegação de cerceamento de defesa (art. 369 do CPC) não prospera, porque o Tribunal de origem, com apoio no art. 370 do CPC, reputou suficiente o acervo documental para o julgamento, considerou desnecessárias a prova oral e a pericial e assentou que a controvérsia sobre valores podia ser resolvida por simples operações aritméticas à vista dos documentos; revisar a suficiência da prova e a necessidade de dilação probatória importa reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. A aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) foi afastada motivadamente pelo Tribunal de origem, que manteve a regra geral, atribuindo à parte demandada o encargo de demonstrar devolução integral dos equipamentos ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, concluindo, à luz dos documentos de entrega e devolução, pela devolução parcial; a pretensão de rediscutir se seria caso de redistribuição dinâmica ou de prova impossível demanda reexame das circunstâncias da causa, obstado pela Súmula 7/STJ. 10. Quanto ao art. 700 do CPC, o acórdão recorrido reconheceu como prova escrita idônea o contrato de locação e o conjunto documental que disciplina a obrigação e os critérios de cobrança, em consonância com a orientação de que a ação monitória admite documentos sem força executiva que propiciem juízo de probabilidade sobre a existência do crédito; infirmar essa valoração implica revisitar a suficiência e a correlação da prova documental, em afronta à Súmula 7/STJ. 11. A excludente de responsabilidade fundada em caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC) foi afastada pelo Tribunal de origem com base na natureza da atividade desenvolvida, na guarda dos bens pela locatária, na previsibilidade de furto em canteiro de obras e na existência de cláusula contratual que impunha contratação de seguro e dever de indenizar em caso de extravio, qualificando o evento como risco inerente à atividade e fortuito interno; a revisão desse enquadramento demandaria novo exame das circunstâncias fáticas e da repartição contratual de riscos, o que afronta a Súmula 7/STJ. 12. A insurgência quanto à utilização do INCC e à aplicação da taxa SELIC (arts. 389 e 406 do CC) não comporta conhecimento, tanto porque o Tribunal local registrou inovação recursal em relação ao questionamento específico do INCC, quanto porque os encargos foram reconhecidos como decorrentes do regime contratual pactuado, de modo que afastar essa premissa exigiria interpretação das cláusulas e reexame do modo concreto de cálculo, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 13. No tocante à cláusula penal (art. 413 do CC), o Tribunal de origem fixou que a multa efetivamente incidente era de 10%, e não de 20%, e concluiu pela inexistência de cumprimento parcial apto a justificar redução, bem como pela ausência de excesso manifesto, de modo que a pretensão dos agravantes de reduzir equitativamente a penalidade implica refazer juízo de proporcionalidade fundado em elementos fáticos e contratuais, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, além de envolver interpretação de cláusulas (Súmula 5/STJ). 14. Quanto à responsabilidade do fiador (arts. 820 e 821 do CC), o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva ao consignar que o fiador assumiu obrigação solidária com a locatária, com renúncia ao benefício de ordem, nos termos do contrato, e que a obrigação garantida, ainda que perseguida por via monitória, encontrava respaldo documental e estava abrangida pela fiança; afastar tal conclusão exigiria reinterpretar a extensão objetiva da garantia e reexaminar a prova documental, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 15. A tese de enriquecimento sem causa (arts. 884, 885 e 886 do CC) foi repelida em razão de o Tribunal local ter afirmado que os valores cobrados (locação, multa e indenização pela não devolução) decorrem diretamente de estipulações contratuais expressas e válidas, previamente conhecidas e aceitas, sem prova de abusividade concreta; a pretensão de demonstrar excesso em relação ao valor de mercado, à depreciação dos equipamentos ou ao real conteúdo econômico da obrigação demandaria reabertura da discussão probatória e reinterpretação do contrato, esbarrando nas Súmulas 5 e 7/STJ. 16. A alegação de inexistência do débito (art. 373, I, do CPC) igualmente não supera a Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido, com base em documentos de entrega e devolução, considerou incontroversas a relação contratual e a entrega dos equipamentos e concluiu pela devolução parcial, reputando legítima a cobrança; a pretensão recursal busca apenas nova valoração do mesmo conjunto probatório, o que não é admissível em sede de recurso especial. 17. Diante desse quadro, verifica-se que o agravo interno não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, permanecendo íntegros os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ ao conhecimento das teses recursais. IV. Dispositivo 18. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2699359, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NOS MESMOS AUTOS E INCLUSÃO DE FIADORES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 5 do STJ, da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o prosseguimento da execução nos mesmos autos e a inclusão dos fiadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se negócio jurídico processual e os arts. 190 e 200 do CPC impedem o cumprimento de sentença nos mesmos autos; (ii) saber se a coisa julgada do art. 487, III, b, do CPC obsta o prosseguimento da execução; (iii) saber se a inclusão de fiadores viola a estabilidade da demanda à luz do art. 329, II, do CPC; (iv) saber se o cumprimento de sentença pode alcançar fiador que não participou da fase de conhecimento, conforme art. 513, §5º, do CPC; e (v) saber se há pedido de reconhecimento da impossibilidade de inclusão dos fiadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cumprimento de sentença fundado em acordo homologado pode prosseguir nos mesmos autos da execução, conforme jurisprudência do STJ, inexistindo violação dos arts. 190, 200 e 487, III, b, do CPC. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A inclusão dos fiadores é legítima, pois decorre de sua participação no acordo, não havendo afronta à estabilidade da demanda nem impedimento processual para sua responsabilização. Incidência, também, da Súmula 83 do STJ. 7. Não há violação do art. 513, §5º, do CPC, porque os fiadores passaram a integrar a relação contratual a partir do acordo homologado; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de correlação entre o dispositivo invocado e a hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual é possível a execução de acordo homologado nos mesmos autos, afastando a alegada violação dos arts. 190, 200 e 487, III, b, do CPC. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegação de violação do art. 513, §5º, do CPC, sendo legítima a inclusão dos fiadores que participaram do acordo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 190, 200, 487, III, b, 329, II, 513, §5º, 922, 85, §11; CC, art. 820. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 527.651/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2005; STJ, Pet n. 557/DF, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, julgado em 6/3/1995; STJ, AREsp n. 2.932.756/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2121585, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 14/05/2024

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL. EMPRESA AFIANÇADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO. EFEITOS. 1. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada em 10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/10/2023 e concluso ao gabinete em 21/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se, em contrato de locação por prazo determinado, a alteração de quadro social da empresa afiançada admite a exoneração de fiador que havia prestado a garantia em razão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou e, sendo possível, a partir de quando a notificação passa surtir os efeitos de exonerar o fiador. 3. Necessário distinguir a notificação feita pelo fiador ao locador com a intenção de exonerar-se dos efeitos dessa notificação, os quais irão definir efetivamente a partir de quando o fiador estará exonerado da obrigação fidejussória. 4. A exoneração do fiador tem início distinto em cada uma das modalidades de contrato de locação, que pode ser firmado por (I) prazo indeterminado, (II) por prazo determinado que, prorrogando-se, torna-se indeterminado e (III) por prazo determinado que se extingue na data prevista ou antes. 5. Para os contratos por prazo indeterminado, aplica-se o art. 835 do Código Civil, combinado com o art. 40, X, da Lei 8.245/91, de forma que o fiador poderá exonerar-se da fiança, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. Cuida-se de denúncia vazia, sem a necessidade de apresentar justificativas. 6. Para os contratos firmados por prazo determinado, mas que se tornam indeterminados em razão da sua prorrogação, a jurisprudência deste STJ assentou a desnecessidade de a notificação ser realizada apenas no período da indeterminação do contrato de locação, podendo os fiadores, no curso da locação com prazo determinado, notificarem o locador de sua intenção, embora seus efeitos somente possam se projetar para o período de indeterminação do contrato. Precedentes. 7. Em se tratando de locação por prazo determinado que tem fim na data avençada ou antes, a notificação exoneratória pode ser feita durante sua vigência, mas o compromisso fidejussório se estende até o fim do contrato. 8. Não há como se aplicar aos contratos de locação firmados por prazo determinado a regra do art. 40, X, da Lei 8.245/91, pois o dispositivo refere-se exclusivamente aos contratos por prazo indeterminado. 9. Embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador durante a vigência do contrato por prazo determinado, o fiador somente irá se exonerar de sua obrigação, (I) ao término do contrato por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da empresa afiançada ou (II) em 120 dias a partir da data em que o contrato se torna indeterminado, por qualquer razão. 10. O art. 820 do Código Civil determina que se pode estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade. 11. Sendo o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da empresa afiançada essencial para continuidade da garantia, tal disposição deve estar prevista expressamente no contrato de fiança, nos termos do art. 830 do Código Civil. 12. Recurso especial conhecido e provido.

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  • TJCE, Apelação Cível 3066054-75.2025.8.06.0001, Rel. Maria Isabel Gallotti, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 24/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA EM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO IMEDIATO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LOCATÍCIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por fiadores contra sentença que, julgou improcedente embargos à execução, reconhecendo a legitimidade passiva dos embargantes, mantendo a validade da garantia fidejussória prestada em contrato de locação e determinando o prosseguimento da execução. Os apelantes sustentaram nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ilegitimidade passiva em razão de notificação extrajudicial de exoneração da fiança, inexigibilidade do título por ausência de testemunhas instrumentárias, insuficiência da memória de cálculo, moratória tácita ou aditamento contratual sem anuência dos garantidores e redução proporcional da multa contratual. A apelada arguiu inovação recursal quanto à discussão sobre o valor e a proporcionalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecida, em apelação, a tese de redução proporcional da multa contratual não deduzida na petição inicial dos embargos à execução; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência ou deficiência de fundamentação; (iii) determinar se o crédito locatício documentalmente comprovado constitui título executivo extrajudicial mesmo sem assinatura de duas testemunhas; (iv) definir se a notificação extrajudicial encaminhada pelos fiadores durante a vigência de contrato de locação por prazo determinado extingue imediatamente a fiança; (v) estabelecer se houve moratória, novação ou aditamento contratual sem anuência dos fiadores apto a desonerá-los; e (vi) determinar se a memória de cálculo apresentada pela exequente é suficiente para conferir liquidez ao crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de redução proporcional da multa contratual configura inovação recursal quando não integra a causa de pedir dos embargos à execução, pois sua análise apenas em apelação viola o contraditório, suprime grau de jurisdição e excede os limites da devolutividade recursal previstos no art. 1.013 do CPC. 4. A sentença não é nula quando enfrenta os pontos nucleares da controvérsia, expõe cadeia lógica suficiente sobre a validade da garantia fidejussória, a legitimidade dos fiadores, a exigibilidade do título e a regularidade da cobrança executiva, ainda que não acolha a interpretação defendida pela parte recorrente. 5. O crédito decorrente de aluguel de imóvel e encargos acessórios, documentalmente comprovado, constitui título executivo extrajudicial específico, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, sendo dispensável a assinatura de duas testemunhas exigida apenas para o documento particular genérico previsto no art. 784, III, do CPC. 6. A fiança prestada em contrato de locação por prazo determinado permanece hígida durante a vigência contratual, pois a exoneração unilateral prevista no art. 835 do Código Civil pressupõe fiança sem limitação de tempo, e o art. 40, X, da Lei nº 8.245/1991 aplica-se à hipótese de prorrogação da locação por prazo indeterminado. 7. A notificação extrajudicial enviada pelos fiadores durante o prazo determinado da locação pode manifestar a intenção de exoneração, mas não produz efeito liberatório imediato, projetando efeitos apenas ao término do contrato por prazo determinado ou, em caso de prorrogação por prazo indeterminado, após o prazo legal contado da indeterminação. 8. A retirada dos fiadores do quadro social da locatária não extingue automaticamente a garantia prestada perante a locadora, por constituir circunstância interna à sociedade afiançada e não haver anuência do credor quanto à substituição da garantia. 9. O art. 4º da Lei nº 8.245/1991 disciplina a devolução antecipada do imóvel pelo locatário mediante multa proporcional, mas não confere ao fiador direito de desvincular-se unilateralmente da garantia durante contrato de locação por prazo determinado. 10. A moratória capaz de desonerar o fiador exige ato positivo e inequívoco do credor consistente na concessão de novo prazo, alteração dos vencimentos, novação ou modificação substancial da obrigação, não se confundindo com mera tolerância, inércia momentânea ou ausência de imediata execução. 11. A Súmula 214 do STJ não se aplica quando os débitos executados decorrem do contrato de locação originário garantido pelos fiadores, sem prova de obrigação nova, aditamento posterior ou pacto autônomo celebrado à revelia dos garantidores. 12. A memória de cálculo apresentada pela exequente é suficiente quando discrimina aluguéis, períodos de atraso, encargos incidentes, multa, juros e total exigido, permitindo a compreensão da composição do débito e o exercício do contraditório, em conformidade com o art. 798, parágrafo único, do CPC. 13. A alegação de excesso de execução não pode ser examinada quando os embargantes deixam de indicar o valor que entendem correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução proporcional da multa contratual não pode ser conhecida em apelação quando não foi deduzida na petição inicial dos embargos à execução e depende de substrato fático não submetido ao contraditório. 2. O crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel e encargos acessórios constitui título executivo extrajudicial específico e dispensa a assinatura de duas testemunhas. 3. A fiança prestada em contrato de locação por prazo determinado não se extingue por simples notificação extrajudicial dos fiadores durante a vigência contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 784, III e VIII, 798, parágrafo único, 803, I, 917, §§ 3º e 4º, II, 1.010 e seguintes, e 1.013; CC, arts. 413, 820, 830, 835 e 838, I; Lei nº 8.245/1991, arts. 4º, 39 e 40, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.121.585/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.996.107/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.184.251/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2019, DJe 27.03.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 627.755/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; TJPR, RI nº 0004240-25.2021.8.16.0018, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 22.08.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5039632-98.2024.8.21.7000, Rel. Roberto José Ludwig, Décima Quinta Câmara Cível, j. 20.02.2024, publ. […]

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3020518-44.2025.8.06.0000, Rel. Maria Isabel Gallotti, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 30/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIANÇA LOCATÍCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA LOCATÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXONERATÓRIA. SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por fiadores contra decisão interlocutória que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade, reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado e determinou o prosseguimento da execução. Os agravantes sustentam ilegitimidade passiva, sob o argumento de que se retiraram da sociedade locatária, notificaram o locador acerca da exoneração da fiança e inexistiam débitos na data da notificação, razão pela qual requerem a reforma da decisão para extinguir a execução em relação a eles. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ilegitimidade passiva dos fiadores pode ser examinada em exceção de pré-executividade, quando fundada em contrato de locação e notificação extrajudicial já juntados aos autos; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada durante a vigência de contrato de locação por prazo determinado, em razão de alteração do quadro societário da empresa locatária, exonera os fiadores antes do termo final do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite a arguição de matéria de ordem pública ou relacionada à higidez do título executivo, desde que demonstrável de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. A ilegitimidade passiva dos fiadores, por dizer respeito às condições da ação e estar fundada em documentos já encartados aos autos, amolda-se ao cabimento da exceção de pré-executividade. 5. O contrato de locação foi celebrado por prazo determinado de sete anos, com termo final previsto para 30.05.2023, e a notificação extrajudicial foi recebida pela locadora em 07.04.2020, quando a avença ainda estava vigente sob regime de prazo certo. 6. A fiança prestada em contrato por prazo determinado vincula o fiador até o termo final ajustado, pois a exoneração unilateral prevista no art. 835 do Código Civil se aplica à fiança sem limitação de tempo. 7. O art. 40, X, da Lei nº 8.245/1991 pressupõe prorrogação da locação por prazo indeterminado, hipótese diversa daquela em que os débitos executados se referem a período compreendido dentro do prazo determinado originalmente pactuado. 8. A alteração do quadro societário da empresa locatária não extingue, por si só, a fiança, porque a garantia foi prestada em favor da pessoa jurídica locatária, cuja personalidade não se confunde com a de seus sócios. 9. A continuidade da fiança condicionada à permanência de determinado sócio no quadro social da locatária dependeria de previsão expressa no instrumento contratual, inexistente no caso. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em contrato de locação por prazo determinado, a notificação exoneratória pode ser enviada durante a vigência contratual, mas seus efeitos não afastam a responsabilidade do fiador antes do fim do contrato. 11. A simples manutenção da relação locatícia dentro do prazo originalmente pactuado não configura moratória, novação ou aditamento contratual sem anuência dos fiadores, não incidindo o art. 838, I, do Código Civil nem a Súmula 214 do STJ. 12. A inexistência de inadimplemento na data da notificação não afasta a responsabilidade dos fiadores por encargos vencidos posteriormente, dentro do prazo determinado da locação, pois a eficácia da garantia depende da vigência do vínculo fidejussório no período em que constituídos os débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Embargos de Declaração Prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade passiva pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando configurar matéria cognoscível de ofício e estiver demonstrada por prova pré-constituída. 2. O fiador em contrato de locação por prazo determinado permanece responsável até o termo final do ajuste, ainda que envie notificação exoneratória durante a vigência contratual. 3. A alteração do quadro societário da pessoa jurídica locatária não exonera o fiador se o contrato de fiança não condiciona expressamente a garantia à permanência de determinado sócio. 4. A ausência de inadimplemento na data da notificação não afasta a responsabilidade por débitos posteriores constituídos durante a vigência da fiança. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 820, 830, 835 e 838, I; Lei nº 8.245/1991, arts. 39 e 40, X e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.121.585/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.996.107/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 627.755/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.184.251/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2019, DJe 27.03.2019; TJPR, Recurso Inominado nº 0004240-25.2021.8.16.0018, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 22.08.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5039632-98.2024.8.21.7000, Rel. Roberto José Ludwig, Décima Quinta Câmara Cível, j. 20.02.2024, publ. 22.02.2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.