Código Civil

Art. 1.778 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo II — Da Curatela › Seção I — dos Interditos

Texto vigente

Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5 o .

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que a autoridade do curador também alcança a pessoa e os bens pertencentes aos filhos de quem está sob curatela. Essa regra deve observar as condições descritas no artigo 5º da lei.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 1.778 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 0547873-91.2018.8.05.0001, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, DJEN 29/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE INTERDIÇÃO FORMAL E TESES DE PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA - PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARESTOS E ARGUMENTOS QUANDO ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE - MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A contra acórdão proferido por esta Câmara que negou provimento à sua apelação, mantendo o afastamento das preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição. A embargante alega omissões no julgado, sustentando que o acórdão ignorou arestos e os arts. 1.767 e 1.778 do CC, além dos arts. 747 a 756 do CPC, acerca do procedimento de interdição. Aduz, ainda, ofensa ao art. 27 do CDC e art. 75 da LC 109/01, pleiteando o prequestionamento das matérias. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão ao não aplicar a exigência de prévia interdição formal para o reconhecimento de nulidade contratual por incapacidade; (ii) saber se o julgador incorreu em vício ao não se manifestar individualmente sobre cada um dos arestos jurisprudenciais e dispositivos trazidos pela parte; e (iii) saber se houve omissão na apreciação das teses de prescrição com base no CDC e na LC 109/01. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de questões já decididas. O acórdão recorrido foi claro e suficientemente fundamentado ao estabelecer que a natureza da sentença de interdição é declaratória e que a ausência de tal provimento não impede o reconhecimento da incapacidade, desde que provada por outros meios contemporâneos, como os laudos médicos apresentados nos autos (art. 166, I, do CC). O órgão julgador não está obrigado a rechaçar um a um os argumentos ou acórdãos invocados pelas partes quando a fundamentação adotada for suficiente para embasar a sua convicção, não havendo ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. A controvérsia sobre o prazo prescricional foi expressamente enfrentada no item específico do julgado embargado, definindo-se a aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC), o que evidencia apenas o inconformismo da embargante com a tese desfavorável aos seus interesses. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "Não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração a ausência de manifestação expressa sobre cada um dos arestos jurisprudenciais e argumentos suscitados pela parte, quando o acórdão embargado apresentar fundamentação jurídica idônea e suficiente para a integral resolução da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, IV, e art. 1.022; CC, art. 166, I, e art. 205. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ED 8005307-11.2017.8.05.0154, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 10.08.2020

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0003003-37.2023.8.16.0033, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 11/03/2026, DJEN 20/03/2026

    direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Extinção de condomínio e cobrança de aluguéis. Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Ausência de efetiva comprovação de benfeitorias. Ônus que cabia ao apelante. Sentença mantida. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel, além de condenar o réu ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem, correspondente a 1% ao mês sobre o valor do imóvel, desde a data da oposição até a efetiva desocupação ou alienação, com base em alegações de posse exclusiva e ausência de inventário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da sentença que determinou o pagamento de aluguéis proporcionais pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio, considerando a alegação de ausência de notificação e a proporção de quotas entre os herdeiros.III. Razões de decidir3. O termo inicial para o pagamento dos aluguéis foi corretamente fixado a partir da data da oposição, conforme notificação recebida pelo apelante.4. A jurisprudência estabelece que o condômino que ocupa exclusivamente o imóvel deve pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros.5. A alegação de que o apelante possui apenas 12,5% do imóvel não se sustenta, pois a matrícula do imóvel comprova a copropriedade nos termos da sentença.6. Não foram apresentadas provas suficientes de benfeitorias ou pagamentos de impostos que afastassem o dever de indenizar pelo uso exclusivo do imóvel.7. A verba honorária de sucumbência foi fixada no máximo legal de 20%, não cabendo sua majoração.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Tese de julgamento: Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deve pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, a partir da data da efetiva oposição à sua ocupação exclusiva, independentemente da existência de inventário formalizado._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.319, 1.320, 1.322, 1.778; CPC/2015, arts. 487, I, 730, 884, 85, § 2º, e 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na CR n. 9.544/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 21/10/2016; TJPR, Apelação Cível 0005937-69.2019.8.16.0077, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0004457-61.2017.8.16.0098, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 27.03.2023

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0001162-89.2023.8.25.0054, 1ª Câmara Cível, DJEN 04/02/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. GUARDA COMPATILHADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR/GENITOR PARA ALTERAÇÃO DA GUARDA EM UNILATERAL.MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. GENITORA RESIDE EM CIDADE DIVERSA DO MENOR E ESTÁ SUBMETIDA À CURATELA. QUADRO DE SAÚDE COM LIMITAÇÕES SEVERAS.LAUDOS SOCIAL E PSICOLÓGICO QUE RECOMENDAM A MODALIDADE DE GUARDA COMPARTILHADA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.CRIANÇA SUBMETIDA A TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. LAR REFERENCIAL PATERNO. ART. 1.583, § 3º DO CC.INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO OU PERDA DO PODER FAMILIAR MATERNO. ARTS. 1.635 E 1.638 DO CC.AUTORIDADE DO CURADOR QUE SE ESTENDE AO FILHO DO CURATELADO. ART. 1.778 DO CC.REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS, COROLÁRIO DA GUARDA COMPARTILHADA. AJUSTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.