Art. 946 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IX — Da Responsabilidade Civil › Capítulo II — Da Indenização
Texto vigente
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Em linguagem simples
Se uma obrigação for descumprida e não houver um valor de indenização fixado no contrato ou na lei, a quantia devida por perdas e danos será calculada de acordo com as regras das leis de processo.
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Na jurisprudência
82 acórdãos citam o art. 946 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3008650, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO, DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO, ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da ausência de prequestionamento dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, em que se pleiteou a exclusão de gravame indevidamente mantido sobre veículo e a condenação por dano moral decorrente da frustração da venda para reforma de residência. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido indenizatório, fixou danos morais em R$ 4.000,00, reconheceu a perda do objeto da obrigação de fazer após a baixa do gravame em tutela de urgência e fixou honorários em 15% do valor da condenação. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e desacolheu os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação no acórdão, com violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve julgamento citra petita, com violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC; e; (iii) saber se os arts. 402, 403, 944, 946, 884 e 886 do CC autorizam excluir ou reduzir substancialmente o dano moral arbitrado e se o entendimento do Tema 1.078 do STJ afasta o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, não sendo exigida a refutação individual de cada dispositivo legal. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento específico. 8. A pretensão de excluir ou reduzir o quantum dos danos morais esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à frustração da venda e às circunstâncias pessoais consideradas pelo Tribunal de origem. 9. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, todas as questões relevantes. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF para obstar o conhecimento de alegada afronta aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão do quantum de danos morais. 4. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1, 141, 492, 1.013, 85 §11; CC, arts. 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, art. 5º V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3070242, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices de inadequação da via para análise constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, mérito e quantum, e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) sobre julgamento citra petita. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrente de assalto ocorrido no interior de agência bancária; O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com juros e correção, fixando honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconheceu responsabilidade objetiva por fortuito interno e dano in re ipsa, e majorou honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia à luz dos arts. 370, 373 II, 375 e 464 §1º II do CPC, ilegitimidade passiva frente aos arts. 485 VI do CPC e 37 §6º e 144 da CF, excludentes de responsabilidade e inexistência de defeito do serviço conforme arts. 14 §1º I e II e §3º II do CDC, 2 e 22 da Lei n. 7.102/1983 e 393 e 927, parágrafo único, do CC, desproporção do quantum à luz dos arts. 402, 403, 944, 946, 884 e 886 do CC, e julgamento citra petita em relação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.A negativa de prestação jurisdicional não se verificou, pois o Tribunal de origem enfrentou as matérias essenciais e rejeitou embargos sem vício do art. 1.022 do CPC. 7.Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do indeferimento da prova pericial e da tese de cerceamento de defesa, bem como da conclusão sobre ilegitimidade passiva. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão do reconhecimento de responsabilidade objetiva por fortuito interno e das excludentes de responsabilidade. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do quantum indenizatório por danos morais. 10. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao alegado julgamento citra petita por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e afasta embargos sem vício." "2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de prova pericial e do cerceamento de defesa." "3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ilegitimidade passiva." "4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da responsabilidade objetiva por fortuito interno e das excludentes de responsabilidade." "5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do quantum indenizatório." "6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento quanto ao julgamento citra petita." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 373 II, 375, 464 §1º II, 485 VI, 141, 492, 1.013; CDC, arts. 14 §1º I e II, §3º II; Lei n. 7.102/1983, arts. 2, 22; CC, arts. 393, 927, parágrafo único, 402, 403, 944, 946, 884, 886; CF, arts. 5º V, LV, 37 §6º, 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.
Publicação oficialSTJ, REsp 2260936, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 13/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANOS MORAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em apelações cíveis, que manteve sentença de parcial procedência por falha na prestação de serviços de plano de saúde, com condenação em danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo a não realização de laqueadura previamente solicitada e planejada. O valor da causa foi fixado em R$ 32.293,97. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso pela taxa Selic deduzido o IPCA, e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a responsabilidade objetiva da operadora pela falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a operadora é parte ilegítima para responder por atos médicos, à luz dos arts. 1º, I e II, da Lei n. 9.656/1998, 17 e 485 do CPC; (ii) saber se houve ato ilícito ou se houve exercício regular de direito, conforme os arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil; (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido, nos termos dos arts. 944 e 946 do Código Civil; (iv) saber se correção monetária e juros devem observar o INPC e fluir, quanto aos juros, do arbitramento; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. A jurisprudência entende que a responsabilidade solidária da operadora por falhas da rede própria ou credenciada afasta a ilegitimidade passiva. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável reexaminar fatos e provas para afastar a falha do serviço ou reduzir o dano moral. 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento sobre correção monetária e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, conforme jurisprudência, a operadora do plano de saúde responde solidariamente por falhas na prestação do serviço da rede própria ou credenciada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a falha do serviço ou reduzir o dano moral. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ausente a demonstração, o dissídio não é conhecido. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento sobre correção monetária e juros". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 17, 85, § 11, 373, I, 485 e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 54; CC, arts. 186, 187, 188, I, 389, 406, 944 e 946; Lei n. 9.656/1998, art. 1º, caput; Lei n. 14.443/2022, art. 10, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.543/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.897.673/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2737500, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO TRIBUNAL. VALIDADE AFIRMADA NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS. DANO MORAL. REVISÃO DE VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por ausência de manifestação sobre questões relevantes da defesa; aos arts. 11, 370, 373, II e 489, II, do CPC, por indeferimento de prova e cerceamento de defesa; e aos arts. 403, 402, 884, 886, 944 e 946 do Código Civil, por excesso na fixação de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o indeferimento de prova acerca de fato novo configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais é excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à suposta afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma adequada os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 4. O indeferimento de prova foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de relevância do fato novo e pela inexistência de cerceamento de defesa, em conformidade com o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. A revisão do valor fixado a título de danos morais demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2157675, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, LUCROS CESSANTES E MULTA LEGAL DO ART. 35, § 5º, DA LEI N. 4.591/1964. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar os lucros cessantes e a multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, mantendo a multa moratória de 2%, a restituição da taxa de evolução de obra e os danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de descumprimento contratual c/c indenização por danos morais e materiais, envolvendo atraso na entrega de imóvel, lucros cessantes, multa contratual e multa legal da Lei n. 4.591/1964. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a ré à fruição mensal de 0,5% do valor do contrato no período de mora, à restituição da taxa de evolução de obra, à multa moratória de 2% e aos danos morais, fixando honorários; em embargos de declaração, aplicou a multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os lucros cessantes e a multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, mantendo os demais pontos e redistribuindo os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível cumular lucros cessantes pela privação de uso do imóvel com cláusula penal moratória fixada em percentual único de 2% sobre o valor do bem, à luz dos arts. 389, 402 e 946 do CC e do Tema 970 do STJ; e (ii) saber se incide a multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 pela comercialização de unidades antes do registro da incorporação, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, em face dos arts. 32 e 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível cumular lucros cessantes decorrentes da privação de uso do imóvel com cláusula penal moratória quando esta é fixada em montante único e inferior ao valor locativo mensal, limitando a indenização aos prejuízos excedentes à multa contratual. 7. Ainda nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 é cogente e punitivo-pedagógica; sua incidência decorre da venda antes do registro da incorporação, independentemente de prova de dano ao adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Admite-se a cumulação de lucros cessantes pela privação de uso do imóvel com cláusula penal moratória única e inferior ao valor locativo mensal, limitada aos prejuízos que excedam a multa contratual. 2. Incide a multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 quando há comercialização de unidades antes do registro da incorporação, independentemente da demonstração de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402 e 946; Lei n. 4.591/1964, arts. 32 e 35, § 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 568; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.063.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 6/12/2023; STJ, REsp n. 2.067.706/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2023; STJ, REsp n. 1.952.243/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.333/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.