Art. 605 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VII — Da Prestação de Serviço
Texto vigente
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
Em linguagem simples
Quem contratou o serviço não tem permissão para repassar a outra pessoa o direito de receber esse trabalho. Da mesma forma, o profissional não pode colocar outra pessoa em seu lugar sem a autorização daquele que o contratou.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 605 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1014210-88.2024.8.26.0037, Rel. Neto Barbosa Ferreira, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3, DJEN 03/06/2026
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL E DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ TC DELFINI AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE AFERIDA A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA PETIÇÃO INICIAL. EMPRESA APONTADA COMO PARTICIPANTE DA DINÂMICA FÁTICA CONTROVERTIDA, MEDIANTE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS AOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONDOMÍNIO E ALEGADA VINCULAÇÃO DE TRABALHADOR ALOCADO NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. QUESTÃO ATINENTE À EFETIVA RESPONSABILIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL FIRMADO COM A L&L ADMINISTRAÇÃO. PRAZO INICIAL DE 24 MESES JÁ ENCERRADO QUANDO DA RESCISÃO. CLÁUSULA QUARTA, PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO, QUE DISTINGUE A RESCISÃO APÓS O PRAZO INICIAL, SEM ÔNUS OU MULTA, MEDIANTE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS, DA RESCISÃO ANTECIPADA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO ORIGINÁRIO, SUJEITA À MULTA COMPENSATÓRIA DE 50% SOBRE OS MESES FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CLÁUSULA PENAL EM RAZÃO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA CLÁUSULA PENAL. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA FIRMADO COM A ML ELIAS. PRAZO DE 24 MESES PREVISTO NA CLÁUSULA QUARTA, E MULTA POR RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA PREVISTA NA CLÁUSULA SÉTIMA, PARÁGRAFO TERCEIRO. VIGÊNCIA FORMAL DO AJUSTE QUE NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, À EXIGIBILIDADE DA MULTA. RESCISÃO MOTIVADA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RELEVANTE. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS POR EMPRESA DIVERSA DA CONTRATADA E PARTICIPAÇÃO OPERACIONAL DA TC DELFINI SEM PROVA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL DO CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 605 DO CÓDIGO CIVIL. DEVERES ANEXOS DE BOA-FÉ OBJETIVA, LEALDADE, INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RÉS QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO OU DE PLANEJAMENTO FISCAL QUE NÃO SUBSTITUI ANUÊNCIA EXPRESSA À CESSÃO, SUBSTITUIÇÃO, SUBCONTRATAÇÃO OU FATURAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO. COBRANÇA DAS MULTAS QUE CONFIGURA EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO, À LUZ DOS ARTIGOS 187, 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES DEBITADOS, SENDO R$ 5.180,80 PELA L&L E R$ 18.710,30 PELA ML ELIAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO À TC DELFINI, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DE SUA PARTICIPAÇÃO OBJETIVA NOS FATOS QUE DERAM CAUSA À DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0952416-09.2023.8.19.0001, 18ª CÂMARA, DJEN 17/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. COOBRIGAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVO DA AVENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para condenar ao pagamento de quantia, ao fundamento de que a obrigação contratual não era exclusivamente personalíssima e que o falecimento do interveniente não extinguia obrigações patrimoniais já consolidadas, alegando omissão e contradição quanto à interpretação contratual e à aplicação de dispositivos do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à natureza personalíssima da obrigação contratual e à aplicação dos arts. 247, 605 e 607 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se apenas a sanar vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.O acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer coobrigação entre a contratada e o interveniente, afastando a natureza exclusivamente personalíssima da obrigação.A cláusula contratual invocada reforça a responsabilidade solidária e a pluralidade subjetiva, não sustentando a tese de infungibilidade absoluta.A alegação de incidência dos arts. 247 e 605 do Código Civil configura inovação recursal, inadmissível em embargos de declaração.Não há contradição na inaplicabilidade do art. 607 do Código Civil, diante da permanência da pessoa jurídica na relação contratual e da natureza patrimonial da obrigação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, sendo inexistente vício quando o acórdão fundamenta adequadamente a inexistência de obrigação exclusivamente personalíssima e afasta a incidência dos dispositivos legais invocados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 247, 605 e 607
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0026586-50.2023.8.16.0001, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 11/11/2025, DJEN 21/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EM RELAÇÃO A SERVIÇOS SUBCONTRATADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores referentes à prestação de serviços de gestão de dados, alegando a parte autora que foi contratada por uma empresa terceira, a qual teria incorrido em inadimplência. A decisão recorrida condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré é responsável pelo pagamento de valores devidos em decorrência de contrato de prestação de serviços de gestão de dados firmado entre a parte autora e uma empresa terceira, considerando a ausência de vínculo jurídico direto entre as partes.III. Razões de decidir3. Não houve vínculo obrigacional entre a parte autora e a parte ré, pois a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados era da empresa terceira contratada, que realizou a subcontratação da parte autora para prestação de serviços em favor da parte ré.4. A parte ré comprovou que realizou os pagamentos devidos à empresa contratada, não havendo inadimplemento por sua parte.5. A solidariedade não se presume e não foi demonstrada qualquer relação jurídica que justificasse a responsabilidade solidária da parte ré.6. A parte autora não apresentou provas de que a empresa atuava como representante da parte ré, o que afastaria a responsabilidade da parte ré pelo inadimplemento.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso interposto.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo adimplemento de obrigações contratuais decorrentes de subcontratação não se presume, devendo ser expressamente prevista em contrato, não podendo ser transferida entre as partes contratantes em caso de inadimplemento da subcontratada._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 265 e 605; CPC/2015, art. 85, § 11.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa que pediu o pagamento pelos serviços prestados não tem direito a receber da parte ré. Isso porque não havia um contrato direto entre elas, mas sim entre a parte autora e uma outra empresa que contratou a parte autora para prestar os serviços. A parte ré pagou corretamente a essa outra empresa, e não pode ser responsabilizado pelo não pagamento da parte autora, já que não tinha obrigação de pagar diretamente a ela. Assim, o pedido da parte autora foi negado, e ela ainda terá que pagar as custas do processo.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5463079-44.2023.8.09.0105, 5ª Câmara Cível, DJEN 15/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA ANTES DE ABRIL DE 2021. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança, condenando a requerida ao pagamento de valores decorrentes do inadimplemento de 2 (dois) contratos de prestação de serviços de comunicação e multimídia, celebrados com prazo mínimo de 60 (sessenta) meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o exame, em sede recursal, de pedidos e argumentos não apresentados na contestação; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual estabelecida; e (iii) saber se houve rescisão contratual válida e eficaz em data anterior a abril de 2021, com consequente inexigibilidade dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura inovação recursal a apresentação, em sede de apelação, de fundamentos e pedidos não suscitados na contestação, razão pela qual não se conhece de tais matérias. 4. A relação contratual não caracteriza relação de consumo, pois os serviços contratados constituem insumos essenciais à atividade empresarial da requerida, inexistindo comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não houve comprovação de rescisão contratual válida antes de abril de 2021, sendo devidos os valores pelos serviços prestados até essa data, ainda que constatadas falhas pontuais na prestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a apresentação de pedidos e fundamentos não deduzidos na contestação, inviabilizando seu conhecimento na apelação. 2. A contratação de serviços como insumo essencial à atividade empresarial afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, salvo comprovada vulnerabilidade específica. 3. Na ausência de comprovação de rescisão formal eficaz, subsiste a obrigação de pagar pelos serviços prestados até a data em que efetivamente formalizado o cancelamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 421, 422, 605; CPC, arts. 336, 342, 373, II, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5213106-42.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 15/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0301806-96.2015.8.09.0049, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 16/07/2019; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5088711-22.2024.8.09.0132, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 22/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5344016-66.2018.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 16/02/2023
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2212813-70.2025.8.26.0000, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 02/09/2025
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO POR DÍVIDA ESCOLAR. DEVER SOLIDÁRIO DOS PAIS QUANTO À EDUCAÇÃO E SUSTENTO DOS FILHOS. PROVIMENTO DO RECURSO.CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, FUNDAMENTADA NO FATO DE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS TER SIDO FIRMADO EXCLUSIVAMENTE PELO PAI DA ALUNA, SEM ANUÊNCIA DA MÃE, E NA NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO CONTRATO (ART. 605 DO CC). O EXEQUENTE SUSTENTA A NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PARA VIABILIZAR A INCLUSÃO DA MÃE NA EXECUÇÃO, RECONHECENDO SUA LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA, DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO PAI E DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DESTE.QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É POSSÍVEL INCLUIR O OUTRO GENITOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, MESMO NÃO TENDO PARTICIPADO DO CONTRATO, EM RAZÃO DO DEVER SOLIDÁRIO DE AMBOS OS PAIS QUANTO À EDUCAÇÃO E SUSTENTO DOS FILHOS.RAZÕES DE DECIDIR3. O DEVER DE AMBOS OS PAIS DE PROVER O SUSTENTO, EDUCAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS FILHOS É SOLIDÁRIO, CONFORME ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 1.634, I, 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL, LEGITIMANDO A RESPONSABILIZAÇÃO CONJUNTA PELAS DESPESAS ESCOLARES.4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE OS GENITORES RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELAS MENSALIDADES ESCOLARES CONTRATADAS POR APENAS UM DELES, POIS TAIS DESPESAS SE INSEREM NO CONCEITO DE MANUTENÇÃO DA ECONOMIA FAMILIAR, NÃO CONFIGURANDO HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, MAS LEGAL.5. O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A OBRIGAÇÃO DOS PAIS DE CUSTEAR OS ESTUDOS DOS FILHOS DECORRE DO PODER FAMILIAR AFASTA A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO OUTRO GENITOR NO CONTRATO PARA SUA RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL, CONFORME PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.472.316/SP E AGINT NO RESP 1.932.187/DF).6. ASSIM, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO, ADMITE-SE A INCLUSÃO DO OUTRO GENITOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, MESMO QUE NÃO TENHA FIGURADO COMO CONTRATANTE ORIGINÁRIO, DESDE QUE A DÍVIDA DECORRA DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO FILHO.DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O DEVER DE SUSTENTO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS IMPÕE AOS PAIS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS DESPESAS ESCOLARES, AINDA QUE O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO SOMENTE POR UM DELES.É POSSÍVEL INCLUIR O OUTRO GENITOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ESCOLAR, INDEPENDENTEMENTE DE TER PARTICIPADO DO CONTRATO, QUANDO DEMONSTRADO QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS EM BENEFÍCIO DO FILHO COMUM.O VÍNCULO JURÍDICO ORIGINADO DO PODER FAMILIAR AUTORIZA A COBRANÇA SOLIDÁRIA DOS GENITORES PELAS OBRIGAÇÕES QUE VISEM À MANUTENÇÃO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CC, ARTS. 1.634, I, 1.643 E 1.644; CPC, ARTS. 1.026, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE:STJ, RESP Nº 1.472.316/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 05.12.2017, DJE 18.12.2017; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.932.187/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 16.08.2021, DJE 19.08.2021; TJSP, AI Nº 2086489-40.2022.8.26.0000, REL. DES. BERENICE MARCONDES CESAR, J. 22.06.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.