Art. 580 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VI — Do Empréstimo › Seção I — Do Comodato
Texto vigente
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Em linguagem simples
Quem é responsável por cuidar ou administrar os bens de outras pessoas, como tutores e curadores, é proibido de emprestar esses itens de forma gratuita sem ter autorização especial.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 580 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0003708-50.2021.8.16.0083, Rel. Substituto Evandro Portugal, 17ª Câmara Cível, j. 10/11/2025, DJEN 19/11/2025
Direito Civil. Direito Processual Civil. Ação Ordinária de Declaração de Nulidade de Ato/Negócio Jurídico. Improcedência. Apelação Cível (1). Condenação em Honorários Sucumbenciais. Fixação Por Equidade. Impossibilidade. Incidência da Orientação Firmada pela Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça, Sob o Regime dos Recursos Repetitivos (Tema 1.076). Necessidade de Arbitramento da Verba Honorária Sobre o Valor da Causa, nos Moldes do § 2º do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. Apelação Cível (2). Pretensão Autoral de Anulação de Procuração e Escritura Públicas. Improcedência. Manutenção. Documentos Impugnados. Realização Pretérita Ao Reconhecimento da Incapacidade Relativa do Herdeiro. Contrato de Comodato. Invalidade. Ausência de Prova Concreta em Relação a Vontade do Comodante. Instrumento Sem Reconhecimento de Firma da Assinatura. Comodatário que Administrava de Fato os Bens da Família. Impedimento em Dar Qualquer Bem em Comodato Sem Autorização Especial. Art. 580 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ônus da Prova Não Atendido Pelos Apelantes (Inc. I do Art. 373 da Lei n. 13.105/2015). Apelação Cível (3 e 4). Ações de Consignação em Pagamento. Decisão Judicial na Qual os Pedidos Inicialmente Deduzidos Foram Julgados Procedentes. Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural. Desistência do Vendedor. Recusa Injustificada. Consignação que Encontra Espaço no Caso Legal (Concreto). Art. 335 da Lei n. 10.406/2002. Manutenção das Decisões Judiciais. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Aplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. Nos termos do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da incidência da Orientação Firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.076), os honorários advocatícios sucumbenciais serão estipulados na porcentagem, de 10% a 20% considerando os parâmetros estabelecidos. No caso legal (concreto) sobre o valor da causa.2. Em vista do provimento do recurso de apelação cível (1), entende-se que é descabida a estipulação qualitativa prevista no § 1º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ou a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o recurso de apelação cível (1) não se mostrou desnecessário, abusivo e/ou infundado.3. Não obstante as razões recursais, depreende-se dos Autos que os documentos impugnados (procuração e escritura pública de inventário e partilha) foram realizados preteritamente ao reconhecimento da incapacidade do herdeiro Rosiney Rech Otelakoski.4. Os negócios jurídicos firmados em favor do espólio de Pedro foram realizados na data de 17 de fevereiro do ano de 2021 (seq. 158.2) e 7 de maio do ano de 2021 (seq. 158.3), enquanto que a interdição de Rosiney Rech Otelakoski foi declarada na data de 15 de fevereiro de 2023 (seq. 193.1 dos Autos n. 0005906-60.2021.8.16.0083).5. Deste modo, tendo em vista que a declaração de incapacidade relativa de Rosiney Rech Otelakoski se deu posteriormente aos atos praticados, cujos efeitos são, apenas, “ex nunc”, não há que se falar em irregularidade ou invalidade dos instrumentos.6. No caso dos Autos, restou comprovada a invalidade do contrato de comodato, pois, não há prova incólume a fundamentar a vontade livre do suposto Comodante Pedro Otelakoski. Além disso, o Comodatário Rodiney Rech Otelakoski era quem regia e administrava, de fato, os bens da família e, deste modo, estava impedido, sem autorização especial, em dar qualquer bem em comodato conforme dispõe a regra do art. 580 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).7. Nos termos do art. 335 da Lei n. 10.406/2002, a consignação em pagamento pode ocorrer nas seguintes hipóteses: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento; ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 8. No caso legal (concreto), os Apelantes, a despeito da invalidade da procuração e escritura pública de inventário, ofertaram recusa ao recebimento dos valores acordados na escritura pública de compra e venda do bem imóvel rural.9. Além do mais, verifica-se que não houve mora por parte do devedor, quando, então, a negativa ao recebimento de valores para a quitação da obrigação deve ser considerada ilegítima.10. Assim, não há qualquer irregularidade nas respeitáveis decisões judiciais, apta a justificar o acolhimento das razões recursais ofertadas.11. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).12. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, provido.13. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. 14. Recurso de apelação cível (3) conhecido, e, no mérito, não provido.15. Recurso de apelação cível (4) conhecido, e, no mérito, não provido
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0000515-33.2018.8.27.2732, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 17/09/2025, DJEN 18/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA PARTE RÉ. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA CONGRUÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO NO SEGUNDO GRAU. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONCEDIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em ação de reintegração de posse e que declarou, de ofício, a nulidade de contrato de comodato apresentado na petição inicial. 2. Sentença . Sem que a parte ré tivesse formulado reconvenção com pedido de anulação do contrato de comodato celebrado com a empresa autora/apelante, o juiz singular decretou, de ofício, a nulidade de referido pacto por entender que o mesmo não preenche os requisitos do art. 580 do Código Civil. Consequentemente, o magistrado julgou improcedente o pedido de proteção possessória, por entender que não há prova da posse da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença que, no bojo de ação possessória, decreta a nulidade de contrato com base em questão de direito não suscitada por pedido específico da parte ré, sem reconvenção e sem a observância ao contraditório; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse com base na posse anterior da autora e o alegado esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença é nula por extrapolar os limites objetivos da demanda, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que o juiz singular decretou, de ofício, a nulidade do contrato de comodato sem pedido reconvencional ou contraposto da parte ré, o que configura julgamento extra petita . 5. No caso em análise, o contrato de comodato não foi objeto de impugnação válida e formal pela parte ré, o que, no bojo da demanda possessória, somente seria possível por meio de reconvenção. Consequentemente, o juiz não poderia ter anulado referido pacto de ofício. 6. Nas ações possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório), o objeto da lide limita-se única e exclusivamente à existência ou não dos requisitos necessários à obtenção da proteção possessória, de modo que é incabível a discussão incidental sobre a validade de negócio jurídico, salvo quando há reconvenção. 7. Nos termos do art. 1.196 do CC, a posse requer o exercício fático da coisa com intenção de tê-la como própria. Já o art. 561 do CPC exige, para a reintegração, a comprovação da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse. 8. O contrato de comodato transfere a posse direta (com animus possidendi ou animus habitandi ) do bem imóvel ao comodatário, de modo que o comodante permanece com a posse indireta. 9. No caso em exame, está comprovada a existência de contrato de comodato — inicialmente verbal, de 1985 a 2013, e posteriormente escrito, de 2013 a 2018. Por meio desse ajuste, a parte ré e seu falecido marido passaram a residir no imóvel pertencente à empresa autora, com autorização de seus proprietários, que mantiveram a posse indireta (CC, art. 1.197). 10. A empresa autora comprovou o esbulho praticado pela ré, configurado pela recusa em desocupar a área após a notificação feita em 2018; a data do esbulho (31/01/2018) e a subsequente perda da posse. Consequentemente, todos os requisitos do art. 561 do CPC encontram-se presentes, o que enseja a proteção possessória em favor da empresa autora/apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível provida. Sentença cassada por julgamento extra petita . Mediante aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, CPC), pretensão possessória julgado procedente, com a concessão da reintegração na posse. Tese de julgamento: “1. É nula, por violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492, CPC), a sentença que, no bojo de ação possessória, sem que haja reconvenção, declara de ofício a nulidade de negócio jurídico. 2. A análise da validade do negócio jurídico é incabível no bojo de demanda possessória, salvo mediante reconvenção. 3. Comprovados os requisitos previstos no art. 561 do CPC (posse anterior, esbulho, perda da posse), é cabível a reintegração na posse”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 580, 1.196 e 1.197; CPC, arts. 141, 492, 561 e 1.013, § 3º, II
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0051038-79.2021.8.06.0161, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL DE ÁREA INFERIOR A DUZENTOS E CINQUENTA METROS QUADRADOS. POSSE EXERCIDA DESDE MIL NOVECENTOS E OITENTA E OITO. ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL EM NOME DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADA. POSSE AD USUCAPIONEM CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Margarida Maria Cavalcante contra sentença que julgou procedente o pedido de Raimundo Valdenir Silva e Maria Izabel Cristina de Lima, declarando-lhes a propriedade, por usucapião constitucional urbana, do imóvel com área inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados, localizado em Santana do Acaraú/CE, avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelados preencheram os requisitos constitucionais e legais para aquisição da propriedade por usucapião especial urbana; (ii) verificar se a posse exercida derivaria de comodato verbal, caracterizando posse precária e impedindo a prescrição aquisitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 183, assegura a aquisição da propriedade urbana por usucapião quando o possuidor exerce, como sua, área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, para sua moradia, desde que não seja proprietário de outro imóvel. Os autores comprovaram exercer a posse do bem desde o ano de mil novecentos e oitenta e oito, de forma contínua, mansa e pacífica, utilizando-o como residência familiar, o que foi confirmado por documentos e prova testemunhal. Não restou comprovada a alegação de comodato verbal. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, o que não ocorreu. A sentença reconheceu corretamente o direito dos autores, declarando-lhes a propriedade por usucapião, com determinação de abertura de matrícula imobiliária em seu nome. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A aquisição da propriedade por usucapião especial urbana exige a comprovação de posse contínua, pacífica e com animus domini por cinco anos, em área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel. A alegação de comodato verbal não comprovado não descaracteriza a posse ad usucapionem. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC, art. 580; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0001427-40.2025.8.16.0000, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 05/09/2025, DJEN 18/09/2025
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reintegração de posse liminar de imóvel, sob a alegação de desfazimento de contrato verbal de comodato havido entre o autor/Agravante, agora sob interdição provisória e representado por curadora, e os réus/Agravados, seus cunhados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência de reintegração de posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação da posse anterior e do alegado esbulho, fatos que exigem maior dilação probatória.4. O autor/Agravante possui apenas escritura de cessão de direitos hereditários da área, cujo registro não comprovou, tampouco a posse anterior e o contrato verbal alegado.5. A interdição provisória não extinguiria automaticamente o (suposto) contrato de comodato verbal e o imóvel está ocupado por familiares do autor/Agravante, o que demanda cautela na apreciação do pedido de reintegração de posse.7. O indeferimento da liminar está em conformidade com a lei e a jurisprudência, exigindo prova mais robusta para a proteção possessória requerida, devendo ser mantido.8. O recurso é analisado na perspectiva inicial que tinha o Juízo a quo, não considerando a posterior revelia dos réus/Agravados, a ser sopesada no 1º grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.10. Tese de julgamento: “Para a concessão de liminar de reintegração de posse de imóvel, é indispensável a prova da posse anterior e do esbulho praticado dentro de ano e dia, especialmente em casos de alegação de comodato verbal entre familiares”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561 e 562; CC, arts. 580, 582, 1.227 e 1.245, § 1º.Jurisprudência relevante citada TJPR, 17ª CC, AI n. 0025483-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF, j. 9.12.2024; TJPR, 18ª CC, AI n. 0080653-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituta ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, j. 9.12.2024; TJPR, 2ª CC, AI n. 0049854-73.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, j. 21.3.2023
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0801671-40.2022.8.18.0046, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 06/06/2025, DJEN 13/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negara provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse. O embargante alegou omissão e obscuridade quanto à inépcia da petição inicial por ausência de delimitação da área litigiosa, cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas, divergência sobre a área ocupada e a posse exercida, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar alegações relativas à inépcia da petição inicial, cerceamento de defesa e ausência de delimitação da área; (ii) estabelecer se há obscuridade na qualificação da posse como precária diante da existência de documentos escritos; (iii) verificar se houve omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de inépcia da inicial, reconhecendo que a peça inaugural descreve o esbulho e apresenta representação gráfica do imóvel, sendo suficiente para permitir a ampla defesa. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada com base na perda do prazo para apresentação do rol de testemunhas, mesmo após sua prorrogação judicial, evidenciando que o indeferimento da prova decorreu de desídia da parte e não de formalidade excessiva. Quanto à delimitação da área e à controvérsia sobre sua extensão, o acórdão entendeu que a representação gráfica apresentada, aliada à defesa instruída com planta, permitiu o julgamento da demanda, não havendo vício a ser suprido. A alegação de obscuridade foi afastada com base no entendimento de que a posse precária decorre da cessão gratuita e da ausência de animus domini, independentemente da existência de contrato escrito, sendo válida a qualificação jurídica dada com base nos fatos e documentos dos autos. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os temas suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados. A fundamentação do acórdão é clara, coerente e suficientemente motivada, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os embargos buscam rediscutir matérias já decididas, o que não se coaduna com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A análise da alegada inépcia da inicial, do cerceamento de defesa e da delimitação da área foi realizada de forma expressa e fundamentada, inexistindo omissão a ser suprida. A posse precária pode ser reconhecida com base em cessão gratuita, independentemente da forma contratual adotada, não havendo obscuridade na qualificação jurídica adotada pelo acórdão. Considera-se prequestionada a matéria jurídica discutida nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 330, I, 370, 407, 450, 485, IV e 489, §1º, IV; CF/1988, arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX; CC, arts. 579 e 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.