Art. 1.523 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo IV — Das causas suspensivas
Texto vigente
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Em linguagem simples
O artigo lista situações em que as pessoas não devem casar antes de resolver certas pendências, como a divisão de bens de relacionamentos anteriores ou o encerramento de contas de tutela e curatela. O texto permite solicitar ao juiz a liberação do casamento se for comprovado que não haverá prejuízos aos envolvidos ou que não há gravidez.
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Na jurisprudência
53 acórdãos citam o art. 1.523 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2699152, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/11/2025
Direito civil. AGRAVO EM Recurso especial. União estável. Aplicação das causas suspensivas do casamento. ART. 1.523, III, DO CC/2002. Regime de separação obrigatória de bens. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa suspensiva do casamento prevista no art. 1.523, III, do CC/2002, que impõe o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, do CC/2002), é aplicável à união estável, quando não concluída a partilha de bens do casamento anterior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que as causas suspensivas do casamento previstas no art. 1.523 do Código Civil também se aplicam à união estável, impondo o regime de separação obrigatória de bens quando não concluída a partilha de bens do casamento anterior. 4. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ, ao afastar a aplicação do regime de separação obrigatória de bens na união estável, mesmo diante da pendência de partilha de bens do matrimônio anterior. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento: A causa suspensiva do casamento prevista no art. 1.523, III, do Código Civil aplica-se à união estável, impondo o regime de separação obrigatória de bens quando não concluída a partilha de bens do casamento anterior. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.523, III, e 1.641, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.816/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.732/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2901505, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PENDÊNCIA DE PARTILHA DE CASAMENTO ANTERIOR. CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO. REGIME DE BENS. APLICAÇÃO DA S EPARAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As causas suspensivas do casamento, previstas no art. 1.523 do Código Civil, são aplicáveis à união estável. 2. Na hipótese em que ainda não se decidiu sobre a partilha de bens do casamento anterior do convivente, é obrigatória a adoção do regime da separação de bens na união estável, como ocorre no matrimônio, conforme o disposto no inciso III do art. 1.523 c/c o art. 1.641, I, do CC/2002. 3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2060732, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 11/09/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA DE UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O DIVÓRCIO. CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PROTEÇÃO AO IDOSO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou toda a questão levada ao seu conhecimento. 2. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de reconhecimento de união estável cumulada com petição de herança, julgada parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento aos recursos das partes, entendeu pela não comprovação da existência de união estável desde 1990, mas apenas a partir de 1993. 3. Impossibilidade de revisão da premissa de comprovação da união estável apenas a partir de 1993, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Evidente a ocorrência de causa suspensiva de união estável até a data do divórcio. 4. A união estável entre a recorrente e o de cujus se iniciou antes do divórcio deste, na vigência de restrição legal prevista no art. 1.523, inciso III, do Código Civil. Apenas a partir do divórcio afastar-se-ia a obrigatoriedade da separação de bens. Contudo, em 2015, o de cujus já contava com 73 anos de idade, razão pela qual, nos termos do art. 1.641, II, do Código Civil, deve ser observado o regime de separação total de bens. 5. De acordo com a redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, vigente à época do início da união estável reconhecida, impõe-se ao nubente ou companheiro sexagenário o regime de separação obrigatória de bens. Precedentes. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJMS, Embargos de Declaração Cível 1415718-08.2024.8.12.0000, Rel. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. JULGAMENTO AMPLIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve a exclusão da cônjuge supérstite da sucessão, em razão da separação obrigatória de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) incidência da técnica do art. 942 do CPC; (ii) omissão quanto à inconstitucionalidade dos arts. 1.523, III, e 1.641, I, do CC; e (iii) ausência de apreciação do parecer jurídico e do voto vencido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica de julgamento ampliado não incide sobre embargos de declaração rejeitados, sem alteração do resultado originário. 4. A inconstitucionalidade suscitada apenas nos aclaratórios configura inovação recursal, não suprida por parecer jurídico. 5. O acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes. A existência de voto vencido e a rejeição da tese da parte não caracterizam omissão ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O art. 942 do CPC não se aplica aos embargos de declaração rejeitados sem alteração do resultado originário. 2. A tese de inconstitucionalidade deduzida apenas nos aclaratórios configura inovação recursal. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 942 e 1.022; CC, arts. 1.523, III, 1.641, I, e 1.829, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.236 e Súmula Vinculante nº 10; STJ, Tema nº 1.306; STJ, REsp nº 1.841.584/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.746.505/MS
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5607250-73.2026.8.09.0175, Rel. Augusto Ventura, 2ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. CASAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO ONEROSAMENTE DURANTE A CONVIVÊNCIA. COMUNICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a incidência do regime da comunhão parcial de bens sobre união estável e reconheceu a comunicabilidade de imóvel adquirido onerosamente durante a convivência. A agravante sustenta a aplicação da separação obrigatória, em razão da alegada pendência de partilha do casamento anterior do falecido, e requer a exclusão do bem da partilha ou, subsidiariamente, a remessa da controvérsia às vias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o regime de bens aplicável à união estável, a comunicabilidade do imóvel adquirido durante a convivência, o ônus da prova da alegada incomunicabilidade e a necessidade de remessa da questão às vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça que impõe a separação legal à união estável quando pendente a partilha do casamento anterior pressupõe a existência de patrimônio comum ainda não dividido. 4. Demonstrado que, no divórcio anterior, os ex-cônjuges declararam não possuir bens a partilhar, não se configura a premissa fática necessária à incidência da separação obrigatória. 5. Aplicável, portanto, o regime da comunhão parcial, no qual se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, ainda que registrados em nome de apenas um dos conviventes, salvo prova de hipótese legal de incomunicabilidade. 6. Incumbe à parte que sustenta a natureza particular do bem demonstrar a causa de incomunicabilidade, não bastando a alegação de utilização de recursos próprios desacompanhada de prova de sua origem particular. 7. A comunicabilidade do imóvel preserva a meação da companheira sobrevivente, integrando o monte hereditário apenas a fração pertencente ao falecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de bens pendentes de partilha no casamento anterior afasta, no caso concreto, a incidência do regime da separação obrigatória na união estável. 2. No regime da comunhão parcial, comunica-se o imóvel adquirido onerosamente durante a convivência, salvo prova de causa legal de incomunicabilidade. 3. Não há questão de alta indagação quando os fatos relevantes estão documentalmente comprovados.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.523, III, 1.641, I, 1.659 e 1.725; CPC, arts. 373, II, 612 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.505.816/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/06/2024, DJe de 06/06/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.