Art. 1.656 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo II — Do Pacto Antenupcial
Texto vigente
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Em linguagem simples
Determina que, no contrato feito antes do casamento sob o regime de participação final nos aquestos, o casal pode pactuar a liberdade de vender ou negociar seus próprios imóveis. Essa autorização é válida apenas para os bens que pertencem exclusivamente a cada um deles.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.656 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2146112, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. INCLUSÃO DO GENITOR NÃO CONTRATANTE NO POLO PASSIVO POR LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo após frustradas tentativas de constrição de bens. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo, mantendo a ilegitimidade do genitor não signatário. 2. A controvérsia é sobre execução de mensalidades escolares decorrentes de contrato educacional firmado apenas por um dos genitores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução. 4. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afastou a legitimidade extraordinária do genitor não signatário para figurar no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.634, 1.656 e 1.644 do CC autorizam, no exercício do poder familiar, a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares; e (ii) saber se os arts. 22 e 25 do ECA impõem dever conjunto que legitime a inclusão do genitor não signatário na execução por despesas educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade dos genitores pelas despesas essenciais à educação dos filhos é solidária no exercício do poder familiar, o que autoriza a ampliação subjetiva do polo passivo da execução para incluir o genitor não contratante, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos genitores no exercício do poder familiar permite a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares. 2. É possível a ampliação subjetiva do polo passivo, reconhecendo-se a legitimidade extraordinária de genitor não signatário para assegurar a efetividade de tutela executi va". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, 1.634, 1.643, 1.644 e 1.656; ECA, arts. 21, 22 e 25; CPC, art. 779. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.142.839/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8008535-80.2021.8.05.0274, Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 10/07/2025
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCINDÍVEL A OUTORGA UXÓRIA. PROMITENTE COMPRADOR QUE INADIMPLIU O CONTRATO, TORNANDO A POSSE PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO, POR AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI" E POSSE JUSTA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA PELA COPROPRIETÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSÍVEL A FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação contra sentença que declarou a nulidade do contrato de compromisso de compra e venda firmado sem outorga uxória da Apelada, determinando a sua reintegração na posse do imóvel. Nas razões recursais, o Apelante sustentou a validade do contrato firmado, ante a desnecessidade da outorga uxória, e a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de outorga uxória invalida contrato de promessa de compra e venda; (ii) saber se a posse exercida pelo Apelante, na condição de promitente comprador, é suficiente para aquisição do imóvel por usucapião; e (iii) saber se a ação possessória proposta pela Apelada, na condição de coproprietária, é a via adequada para recuperar a posse do imóvel. III. Razões de decidir A outorga uxória é exigível para atos que impliquem transferência de propriedade, sendo dispensável para contratos com efeitos meramente obrigacionais, como o compromisso de compra e venda, motivo pela qual se mostra válido o contrato firmado pelo Apelante e o cônjuge da Apelada. A posse exercida pelo promitente comprador não tem "animus domini" e, caso haja o inadimplemento do contrato, esta se torna precária, inviabilizando, por ambos os motivos, o reconhecimento da usucapião em favor do Apelante. A pretensão da Apelada, na condição de coproprietária do imóvel litigioso, de reaver a posse de quem injustamente a possua deveria ter sido veiculada por ação petitória, e não possessória, sendo inaplicável a fungibilidade entre as ações. Por isso, merece ser acolhido, em parte, o pleito recursal, para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos de nulidade do contrato de promessa de compra e venda e de reintegração na posse formulados pela Apelada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pela Apelada na exordial. Tese de julgamento: "1. A ausência de outorga uxória não invalida o compromisso de compra e venda, por se tratar de contrato de natureza obrigacional. 2. A posse exercida pelo promitente comprador não tem 'animus domini', além de ser precária quando há inadimplemento, inviabilizando a aquisição da propriedade por usucapião. 3. É incabível o ajuizamento de ação possessória pelo titular do domínio que busca reaver a posse do bem por quem injustamente a possua, sendo inaplicável a fungibilidade entre as ações petitória e possessória." Dispositivos relevantes citados: arts. 1.228, 1.647, 1.656, do CC, e art. 344, do CPC. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 670.583/PR, Rel. Min. Castro Filho, T3, j. 01.03.2007; TJPR, Ap. Cív. 0006968-30.2020.8.16.0194, Rel. Letícia Marina Conte, j. 15.09.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.