Art. 1.742 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção IV — Do Exercício da Tutela
Texto vigente
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Em linguagem simples
O artigo autoriza o juiz a escolher um protutor. Essa pessoa é nomeada com o objetivo específico de fiscalizar as ações e decisões do tutor.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.