Art. 1.583 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo XI — Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Texto vigente
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 4º (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Em linguagem simples
Define que a guarda pode ser unilateral, exercida por apenas um dos responsáveis, ou compartilhada, em que direitos e deveres são divididos conjuntamente. Na guarda compartilhada, o convívio e a moradia devem atender aos interesses da criança, enquanto na unilateral, o genitor sem a guarda tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a educação e a saúde do filho.
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Na jurisprudência
810 acórdãos citam o art. 1.583 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3063738, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na impossibilidade de exame de alegada violação de dispositivos constitucionais e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de modificação de guarda e exoneração de alimentos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou guarda compartilhada com alternância mensal de residência, regulamentou a convivência e exonerou o autor da obrigação alimentar, atribuindo a cada genitor as despesas do filho no período de sua permanência. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, manteve a guarda unilateral em favor da genitora e restabeleceu o dever alimentar do genitor. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões e contradições sobre estudo psicossocial, guarda unilateral e manutenção de alimentos; (ii) saber se a decisão contrariou dispositivos da Constituição Federal; (iii) saber se foram violados os arts. 1.566, 1.583, 1.694, § 1º, 1.699 e 1.703 do CC e o art. 22, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990 ao manter guarda unilateral e alimentos sem observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à fixação dos alimentos. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração ou configurem negativa de prestação jurisdicional. 5. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre guarda e alimentos, pois as conclusões locais se firmaram em premissas fáticas quanto à residência, animosidade familiar, exercício das funções parentais de modo unilateral e adequação do valor aos parâmetros do art. 1.694, § 1º, do CC. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois os paradigmas apresentados são do próprio Tribunal de origem (Súmula n. 13 do STJ), não houve cotejo analítico e juntada de cópia do inteiro teor dos julgados, bem como a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a matéria controvertida. 2. A análise de ofensa a dispositivos constitucionais é estranha à competência do STJ. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedad a em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide o óbice da Súmula n. 13 do STJ quando a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem. 5. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendi mento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 1.566, 1.583, 1.694, §1º, 1.699, 1.703; Lei n. 8.069/1990, art. 22, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13; STJ, REsp n. 1.591.161/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.366/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.521/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.707.202/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 2084421, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO, PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. EFEITOS TEMPORAIS DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AFASTAMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA, PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS E PARTILHA DE DÍVIDAS. SÚMULAS N. 83 E N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelações cíveis. O acórdão reformou parcialmente a sentença e concluiu por recursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, alimentos, alteração de nome e regulamentação de convivência. O valor da causa foi fixado em R$ 183.584,82. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, fixou guarda unilateral materna, estipulou alimentos em dois salários mínimos (metade para cada filho), definiu diretrizes de convivência, determinou partilha igualitária dos bens e dívidas atreladas aos bens e distribuiu custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve guarda unilateral e diretrizes de convivência, manteve os alimentos, excluiu veículo de terceiro da partilha, confirmou a partilha dos direitos aquisitivos com compensação de parcelas do financiamento pagas após a separação e afastou a partilha das dívidas das pessoas jurídicas, fixando honorários sobre o duodécuplo da prestação alimentar, com distribuição proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça deferida em grau recursal opera efeitos ex tunc, em violação dos arts. 98, caput, § 3º, e 99, §§ 1º e 3º, do CPC; (ii) saber se os alimentos fixados desconsideram o binômio necessidade-possibilidade, em violação dos arts. 1.694, § 1º, 1.696 e 1.703 do CC; (iii) saber se é obrigatória a guarda compartilhada com ampliação do convívio paterno, em violação dos arts. 1.583, §§ 1º e 2º, e 1.584, § 2º, do CC; e (iv) saber se a partilha deve incluir bens, frutos e dívidas das empresas, em violação dos arts. 1.658, 1.660, I e V, e 1.663, § 1º, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à gratuidade de justiça, a decisão assentou efeitos prospectivos (ex nunc), em consonância com a orientação desta Corte, aplicando a Súmula n. 7 e 83 do STJ. 7. No capítulo de alimentos, a revisão do arbitramento demandaria reexame do conjunto fático-probatório e é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre a guarda, a elevada litigiosidade entre os genitores afasta a guarda compartilhada por não atender ao melhor interesse das crianças, em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 9. No ponto da partilha, a inclusão de dívidas de pessoas jurídicas para fins de alterar a partilha exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583, §§ 1º e 2º, 1.584, § 2º, 1.658, 1.660, I e V, 1.663, § 1º, 1.644 e 49-A; CPC, arts. 98 caput § 3º, 99, §§ 1º e 3º, e 85, § 11; CP, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.115.356/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.707.202/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.223.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.903.306/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.025.816/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2106904, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA E INTERESSE DE AGIR, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com majoração de honorários. 2. A controvérsia envolve ação de exigir contas para que a guardiã da menor preste contas da destinação da pensão alimentícia. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte e ausência de interesse processual, fixou honorários por equidade e concedeu gratuidade de justiça à requerida. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do alimentante e adequação da ação de exigir contas para fiscalizar a destinação dos alimentos, em face dos arts. 1.583, § 5º, e 1.589 do CC e art. 550 do CPC; (ii) saber se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida à recorrida, à luz do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) saber se os honorários fixados por equidade e majorados em grau recursal são desproporcionais, à vista do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação de exigir contas é, em regra, via inadequada para fiscalizar o uso de alimentos, ausentes motivos graves relacionados à saúde ou educação da menor; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ. A revisão das premissas fáticas sobre interesse de agir demandaria reexame de provas, o que é vedado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A manutenção da gratuidade de justiça funda-se na ausência de prova em sentido contrário; a alteração desse entendimento exigiria revolvimento do acervo probatório, o que é obstado. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. Os honorários foram fixados por equidade em razão do valor da causa irrisório e majorados no grau recursal; a revisão dos critérios de razoabilidade depende de reexame de elementos fáticos, inviável em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não supridos no caso". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583 § 5º, 1.589; CPC, arts. 550, § 5º, 485 VI, 99, § 2º, 85 §§ 8º, 11, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2022; STJ, AREsp n. 2.999.396/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.644/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2160534, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 26/05/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MALVERSAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação na qual se buscava a prestação de contas referente à administração da verba alimentar deferida em favor do filho comum das partes. 2. A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a inexistência do dever de prestar contas dos valores percebidos a título de alimentos do filho comum, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a decisão anterior com base na ausência de fundada suspeita ou prova de inadimplemento das obrigações referentes ao alimentando. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de exigir contas é cabível para fiscalizar a administração dos valores de pensão alimentícia, na ausência de prova de malversação dos recursos pelo guardião; e (ii) saber se é necessário o reexame de elementos fático-probatórios para verificar a existência de indícios de malversação, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a prestação de contas dos valores pagos a título de pensão alimentícia só se justifica quando constatada malversação da quantia pelo guardião. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que não há indícios de desvios ou de má administração dos valores repassados implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A prestação de contas dos valores pagos a título de pensão alimentícia só se justifica quando constatada malversação da quantia pelo guardião, de modo que rever a conclusão do tribunal de origem de que não há indícios de desvios ou de má administração dos valores repassados implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 1.583, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.997/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.911.030/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2021.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2065782, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 27/11/2023
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, com base no art. 1.583, §5º, do Código Civil, entende possuir o genitor legitimidade e interesse para ajuizar prestação de contas acerca da gestão dos valores pagos a título de pensão alimentícia. Precedentes. 2. Caberá ao juízo de origem "proceder a um minucioso exame das condições peculiares do caso concreto, de forma a aferir a real pretensão de proteção dos interesses dos menores, repelindo o seu manejo como meio de imisção na vida alheia motivado pelo rancor afetivo que subjaz no íntimo do(a) alimentante (REsp n. 1.911.030/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 31/8/2021.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.