Art. 56 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo II — DAS ASSOCIAÇÕES
Texto vigente
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Em linguagem simples
A norma define que a condição de associado não pode ser transferida a terceiros, a não ser que o estatuto permita. Além disso, a transferência de bens ou cotas do patrimônio não torna o novo dono ou herdeiro um associado de forma automática.
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Na jurisprudência
43 acórdãos citam o art. 56 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2147137, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/09/2025
Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores. I. Caso em exame 1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento. II. Questão em discussão 2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional. IV. Dispositivo e tese 4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados. 5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 56, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 91, art. 97 e art. 103, III, do CDC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985; art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 82, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014; Tema 499, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2017; Tema 823, RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: AgInt no REsp n. 2.138.853, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n. 2.104.535, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.022.843, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; AgInt no REsp n. 2.042.648, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020.
Publicação oficialSTJ, REsp 2144140, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/09/2025
Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores. I. Caso em exame 1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento. II. Questão em discussão 2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional. IV. Dispositivo e tese 4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados. 5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 56, art. 682, II, e art. 692 do CC; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e art. 485, IV, do CPC; art. 91, art. 97 e art. 103, III, do CDC; art. 1º, art. 16 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985; art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 82, RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014; Tema 499, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2017; Tema 823, RE 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020; STJ: AgInt no REsp n. 2.138.853, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; AgInt no REsp n. 1.995.666, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023; AgInt no REsp n. 2.104.535, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.022.843, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; AgInt no REsp n. 2.042.648, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020.
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0011659-19.2026.4.05.0000, Rel. Paulo Roberto, 2ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 13/10/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DESCABIMENTO. TEMA 1.309/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido de habilitação dos sucessores de Anísio José Felix, falecido em 1997. 2. Preliminarmente, afasto a suposta necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria pelo STJ (Tema 1254), afinal, fora determinada pelo STJ apenas a suspensão do processamento dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não sendo o caso do presente feito. 3. No mérito, assiste razão à parte agravante. No julgamento dos REsp nºs 2.144.140/CE e 2.147.137/CE , sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1309 do STJ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 10/09/2025, fixou a seguinte tese repetitiva: "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados." 4. A ratio decidendi da tese repousa na circunstância de que o perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º do CC), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei nº 8.112/1990) e com a categoria profissional. Não havendo beneficiário vinculado à categoria no momento da propositura da ação coletiva, os sucessores não são alcançados pela coisa julgada formada. 5. Anote-se, por oportuno, que a tese repetitiva não distingue entre herdeiros e pensionistas. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou expressamente: "Não se faz, na presente decisão, distinção entre os créditos transferidos pela via sucessória e aqueles devidos em razão da qualidade de dependente previdenciário. [...] A discussão sobre a possibilidade de os sucessores se beneficiarem da coisa julgada é idêntica para ambos os casos - e assim será tratada." 6. O caso, portanto, subsume-se à hipótese da tese repetitiva. Anísio José Felix faleceu em 1997, antes do ajuizamento da ação coletiva proposta pelo Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - ASSECAS em 1999. 7. A tese ressalva a hipótese em que os sucessores sejam expressamente contemplados pelo título executivo. O acórdão exequendo não contém qualquer menção a herdeiros ou sucessores. Assim sendo o pedido de habilitação não encontra amparo no título executivo, nos termos do que restou decidido no Tema 1.309 do STJ. 8. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Anísio José Felix. rnsmw
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4002972-52.2025.8.26.0565, Rel. Mônica Soares Machado, 8ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO POR ADESÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DA CÔNJUGE DEPENDENTE COMO TITULAR. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADEQUAÇÃO DO VALOR RESTITUÍVEL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - CASO EM EXAME: APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA OPERADORA E PELA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA AUTORA NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES, COM TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DE R$ 14.512,04 REFERENTES A MENSALIDADES PAGAS A MAIOR APÓS O ÓBITO DE SEU CÔNJUGE. AS RÉS DEFENDEM A PERDA DE ELEGIBILIDADE DA DEPENDENTE E A EXTINÇÃO DO VÍNCULO. SUBSIDIARIAMENTE, IMPUGNAM O VALOR DA CONDENAÇÃO MATERIAL. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: SE A DEPENDENTE IDOSA, BENEFICIÁRIA HÁ MAIS DE DEZ ANOS, TEM O DIREITO DE SUCEDER A TITULARIDADE DO CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO APÓS O FALECIMENTO DO CÔNJUGE TITULAR; E QUAL A EXTENSÃO DO DEVER DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS APÓS O ÓBITO. III - RAZÕES DE DECIDIR: DIREITO À MANUTENÇÃO ASSEGURADO - AUTORA QUE FIGUROU COMO DEPENDENTE POR MAIS DE UMA DÉCADA - A SUCESSÃO DA TITULARIDADE NÃO CONFIGURA INGRESSO DE NOVO BENEFICIÁRIO E AFASTA O ÓBICE DA INTRANSMISSIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO - A EXCLUSÃO ABRUPTA DE CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL, SEM OFERTA CONCRETA DE CONTINUIDADE, VIOLA O CDC, O ESTATUTO DO IDOSO E A BOA-FÉ OBJETIVA - ENTENDIMENTO DO STJ GARANTE À DEPENDENTE IDOSA A MANUTENÇÃO NO PLANO MEDIANTE O CUSTEIO INTEGRAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA QUANTO À COTA-PARTE DO TITULAR FALECIDO - READEQUAÇÃO DO MONTANTE - OS DOCUMENTOS DEMONSTRAM QUE O PAGAMENTO A MAIOR OCORREU APENAS NAS COMPETÊNCIAS DE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2025. IV - DISPOSITIVO E TESE: RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO, MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESES DE JULGAMENTO: 1. O FALECIMENTO DO TITULAR DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO GARANTE À DEPENDENTE IDOSA, JÁ INSCRITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS, O DIREITO À SUCESSÃO DA TITULARIDADE DO VÍNCULO ASSISTENCIAL, MEDIANTE A ASSUNÇÃO INTEGRAL DA RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO. 2. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS APÓS O ÓBITO DO TITULAR DEVE SE LIMITAR ESTRITAMENTE ÀS COMPETÊNCIAS EFETIVAMENTE PAGAS COM O CÔMPUTO INDEVIDO DA COTA-PARTE DO DE CUJUS. LEGISLAÇÃO CITADA: CDC, ART. 4º, I; CC, ART. 56; LEI Nº 10.741/2003; LEI Nº 9.656/1998, ARTS. 30 E 31; CPC, ART. 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: (STJ, RESP 2.029.978/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 20/06/2023); (SEGUNDO GRAU, APCIV 4086020-43.2025.8.26.0100, 6ª TURMA DO NÚCLEO 4.0 EM SEGUNDO GRAU, RELATOR SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA, D.E. 20/08/2026); (SEGUNDO GRAU, APCIV 4040496-23.2025.8.26.0100, 4ª TURMA DO NÚCLEO 4.0 EM SEGUNDO GRAU, RELATORA ROSANA MORENO SANTISO, D.E. 30/07/2026)
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4003205-07.2025.8.26.0482, Rel. Hugo Crepaldi Neto, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2026, DJEN 25/09/2026
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – TELEFONIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INTERRUPÇÃO PRORROGADA E INJUSTIFICADA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – A POSSIBILIDADE DE A PESSOA JURÍDICA SOFRER DANOS MORAIS ESTÁ SEDIMENTADA PELA SÚMULA Nº 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESSALTANDO-SE QUE, NESSA HIPÓTESE, ELES DEVEM ESTAR RELACIONADOS À SUA HONRA OBJETIVA, OU SEJA, A CAUSA DE PEDIR DEVE DEMONSTRAR AFRONTA À SUA BOA REPUTAÇÃO OU IMAGEM – INTELIGÊNCIA DO ART. 56 DO CÓDIGO CIVIL – A IMPOSSIBILIDADE DE CONTATAR E SER CONTATADA POR SEUS CLIENTES, POR PERÍODO CONSIDERÁVEL, TRANSMITE A ESTES INSEGURANÇA E DESCRÉDITO, TRADUZINDO ABALO À HONRA OBJETIVA DA APELANTE – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 – MANUTENÇÃO – VALOR QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA SANAR DE FORMA JUSTA A LIDE, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MULTA DIÁRIA – VALOR DA MULTA, DE R$ 1.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A FUNÇÃO COERCITIVA A QUE SE DESTINA E O PODERIO ECONÔMICO DA APELANTE – NEGADO PROVIMENTO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.