Código Civil

Art. 413 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo V — Da Cláusula Penal

Texto vigente

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

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Em linguagem simples

O juiz deve reduzir o valor da penalidade de forma equilibrada se a obrigação já tiver sido cumprida em parte. Essa redução também deve ocorrer se o valor da multa for claramente exagerado em relação à natureza e ao objetivo do negócio.

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Na jurisprudência

5.293 acórdãos citam o art. 413 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2568841, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REDUÇÃO DE ALUGUEL DIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO POR CÍCERO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DEMAIS AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto por diversas partes contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, os quais questionavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença de improcedência em ação de reintegração de posse movida por distribuidora de combustíveis contra posto de revenda e outros. 2. Fato relevante. A autora alegou esbulho possessório após a denúncia de contrato de comodato e comissão mercantil, pleiteando reintegração de posse e aluguel diário. O Tribunal de origem reconheceu a posse indireta da autora, configurou o esbulho e reduziu o aluguel diário, com base no art. 413 do Código Civil. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, entendendo que a autora não possuía posse do imóvel. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a posse indireta da autora e configurando o esbulho possessório. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (II) saber se a ausência de citação dos sublocatários configurou nulidade por falta de litisconsórcio passivo necessário; e (III) saber se a redução do aluguel diário pactuado entre as partes foi legítima. 5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. As alegações de omissão foram devidamente analisadas nos embargos de declaração. 6. Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, mediante a notificação do comodatário é possível exigir a restituição do bem, nos termos expressamente previstos no contrato, configurando-se como simples empréstimo do imóvel para uso temporário, a critério dos comodantes. 7. O instrumento processual adequado para retomada da posse de imóvel cedido em comodato é a ação possessória, e não o art. 5º da Lei 8.245/91, por se tratar de contrato gratuito com posse precária; diferentemente da locação onerosa regulada pela Lei do Inquilinato, a restituição do bem deve ocorrer por meio dos remédios possessórios previstos no CPC, como reintegração ou manutenção de posse, garantindo tutela imediata e adequada ao postulante. 8. A redução do aluguel diário foi fundamentada no art. 413 do Código Civil, considerando a desproporcionalidade do valor pactuado atingido e a natureza da cláusula como penalidade pelo Tribunal de origem. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravo interposto por C. F. da S. e outros conhecido para não conhecer do recurso especial. Conheço, ainda, dos demais agravos para conhecer em parte dos recursos especiais interpostos pelo Posto e por V. E. S/A, negando-lhes provimento nessa extensão.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3100975, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aferição do grau de decaimento de cada litigante e a redistribuição dos ônus sucumbenciais envolvem premissas fáticas soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A redução equitativa da cláusula penal moratória, fundada em juízo de proporcionalidade das instâncias ordinárias à luz do art. 413 do Código Civil, não pode ser revista em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação do princípio da causalidade para impor a integralidade das despesas processuais aos devedores decorre de premissa fática (inadimplência que deu azo à execução) firmada pelo Tribunal de origem, insuscetível de revisão na via especial. 4. Não demonstrada a inaplicabilidade do óbice sumular, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3116652, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 1.026 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO SOBRE APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF (ANALOGIA) E SÚMULA 211/STJ. MULTA CONTRATUAL DE 0,20% AO DIA. REDUÇÃO. ART. 413 DO CC/2002 E ART. 52, § 1º, DO CDC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC/2002. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução fundados em contrato de execução parcial de fundação com estacas de concreto. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se embargos declaratórios interrompem o prazo recursal; (ii) é possível reabrir a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova apesar de decisão preclusa; (iii) cabe reduzir a multa contratual com base no art. 413 do Código Civil e no art. 52, § 1º, do CDC; (iv) é aplicável a exceção de contrato não cumprido; (v) é cabível efeito suspensivo ao especial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta suficientemente os pontos controvertidos e rejeita embargos declaratórios opostos exclusivamente para prequestionamento, sem vícios do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A reapreciação da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova é inviável, por já decididas definitivamente em agravo de instrumento, operando preclusão (art. 505 do CPC/2015); a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo atrai, por analogia, a Súmula 283/STF, e a falta de prequestionamento útil atrai a Súmula 211/STJ. 5. A pretensão de reduzir a multa diária, seja pelo art. 413 do CC/2002, seja pelo art. 52, § 1º, do CDC, não pode ser examinada nas condições trazidas, por inovação e por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 6. A exceção de contrato não cumprido não se aplica quando não comprovado o inadimplemento da credora; incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 7. O efeito suspensivo ao recurso especial carece de demonstração concreta dos requisitos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, sendo indeferido. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2652644, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 26/05/2025

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a norma do artigo 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3116157, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA DAS ARRAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A partir da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu que, na espécie, foi constatada não só a culpa dos adquirentes pelo inadimplemento contratual, mas também a assunção do risco não efetivação do negócio pelos vendedores e pela intermediadora, na medida em que estes, embora sabedores das restrições financeiras em nome de um dos compradores, ainda assim, decidiram prosseguir com o negócio, o que autoriza a redução equitativa do valor pago a título de sinal, nos termos do que dispõe o art. 413 do Código Civil. 2. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido, acerca da necessidade de redução equitativa da penalidade, a fim de promover o equilíbrio de forças entre os contratantes, seria necessária a interpretação de disposição contratual, bem como o reexame do substrato fático da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.