Código Civil

Art. 1.710 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens

Texto vigente

Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

SUBTÍTULO IV

Do Bem de Família

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Em linguagem simples

Determina que as parcelas de pensão alimentícia devem ser atualizadas monetariamente com base em um índice oficial regular.

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Na jurisprudência

79 acórdãos citam o art. 1.710 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1961552, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 05/03/2024

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIDEICOMISSO. NULIDADE DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E AQUISITIVA. TERMO E CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. DIREITO DE ACRESCER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Ação ordinária objetivando a declaração de existência de fideicomisso e invalidação de testamento feito pela fiduciária em prol de terceiros. 2. Acórdão suficientemente fundamentado e sem omissões. Ausência de ofensa aos arts. 1.022, ou 492 do CPC/15. 3. Não se configura condenação genérica ou condicional quando, pela análise do conteúdo geral da decisão, é possível extrair o seu sentido e objetivo final. 4. O termo inicial da prescrição do direito do fideicomissário de reinvindicar os bens gravados só ocorre quando do advento do termo ou condição estabelecido no testamento, no caso a morte da fiduciária. A partir de então, o direito expectativo dos fideicomissários se converte em direito subjetivo à posse e propriedade dos bens gravados. 5. Legitimidade passiva do espólio e herdeiros: matéria preclusa. Ademais, mesmo que afastada a preclusão, a pretensão diz respeito à disputa entre o fideicomissário e os herdeiros da fiduciária, de modo que correto o polo passivo da causa. 6. Afastamento da súmula 7 e 5 STJ. Discussão de ordem jurídica. Existência de fideicomisso. Presença dos requisitos: i) sucessão de bens da esposa para herdeiros colaterais; ii) confiança legítima de que a mesma iria transmitir esses bens, quando de sua morte. Finalidade de instituir dois herdeiros da mesma herança. Fideicomissários pospõem-se ao fiduciário. 7. Tratando-se de testamento conjunto, sem individualização das cotas correspondentes a cada fideicomissário, nem designação de substitutos em caso de falecimento prévio de qualquer deles, configura-se o direito de acrescer nos termos do art. 1.710 do Código Civil de 1916. 8. Reforma, em parte, do acórdão recorrido, para arbitrar os honorários de sucumbência por equidade, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, dado o caráter preponderante declaratório da decisão da causa. 9. Recurso especial parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2220744-90.2026.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 25/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REAJUSTE PELO IGP-M. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COMANDO DA AERONÁUTICA PARA DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA PARTE ALIMENTANDA, COM REAJUSTE ANUAL PELO IGP-M, MESMO APÓS A TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE PARA A RESERVA REMUNERADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-M PARA REAJUSTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS A TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE PARA A RESERVA REMUNERADA, EM VEZ DO REAJUSTE ANUAL DOS PROFESSORES, CONFORME ACORDO HOMOLOGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACORDO HOMOLOGADO ESTABELECEU QUE, NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O COLÉGIO POLIEDRO, O REAJUSTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA SERIA PELO IGP-M, APLICÁVEL EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL/AUTÔNOMO.4. A TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA NÃO CONFIGURA VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL, JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO DO IGP-M, CONFORME PACTUADO, PARA GARANTIR A CORREÇÃO ANUAL DOS VALORES.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO IGP-M PARA REAJUSTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 2. A AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO ÍNDICE PACTUADO.LEGISLAÇÃO CITADA: CC, ART. 1.710 LEI N.º 6.880/1980, ART. 3º, § 1º, “B”, I; ART. 50, II; ARTS. 54 E 55 CPC, ART. 1.026, § 2º

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0809658-16.2026.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, DJEN 17/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INPC CUMULADO COM JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. LEI Nº 14.905/2024. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ART. 1.710 DO CÓDIGO CIVIL. ESPECIALIDADE DA VERBA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve cálculos da Contadoria Judicial que atualizaram débito alimentar em R$ 669.118,74, mediante aplicação do INPC cumulada com juros moratórios de 0,5% ao mês. O agravante sustenta erro material na cumulação dos encargos e defende a aplicação exclusiva da Taxa SELIC após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ou, subsidiariamente, a adoção de critérios distintos antes e depois de 1º de setembro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade constitui meio adequado para impugnar os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre o débito alimentar; e (ii) estabelecer se a Lei nº 14.905/2024, ao alterar o art. 406 do Código Civil, impõe a aplicação exclusiva da Taxa SELIC ao débito decorrente de obrigação alimentar, em substituição ao INPC cumulado com juros moratórios de 0,5% ao mês. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para discutir critérios de atualização monetária e juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e que não depende de dilação probatória. 4. A correção monetária e os juros de mora permanecem sujeitos à apreciação em exceção de pré-executividade enquanto não houver decisão judicial preclusa especificamente sobre a matéria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A obrigação alimentar possui natureza jurídica singular, pois se destina à preservação da vida, da saúde e do mínimo existencial do alimentando, distinguindo-se das obrigações civis de natureza estritamente patrimonial ou contratual. 6. O art. 1.710 do Código Civil estabelece regra específica para a atualização das prestações alimentícias, determinando sua atualização segundo índice oficial regularmente estabelecido. 7. O INPC recompõe a perda do poder aquisitivo da prestação alimentar, enquanto os juros de mora possuem finalidade distinta, relacionada ao atraso injustificado no cumprimento da obrigação, não havendo, portanto, duplicidade decorrente da cumulação dos encargos. 8. A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil estabelece a Taxa SELIC como padrão geral para obrigações civis ordinárias, mas não afasta a disciplina específica aplicável às obrigações alimentares. 9. A aplicação isolada da Taxa SELIC ao débito alimentar pode comprometer a adequada recomposição do poder aquisitivo da verba destinada à subsistência do alimentando e favorecer o devedor remisso. 10. Os cálculos da Contadoria Judicial observaram os valores homologados e os parâmetros anteriormente estabelecidos na fase executiva, com aplicação do INPC e de juros de 0,5% ao mês, em respeito à segurança jurídica e à proteção do alimentando. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre débito alimentar quando a matéria prescinde de dilação probatória. 2. A disciplina geral do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, não afasta a regra específica aplicável à atualização das prestações alimentícias. 3. É admissível a manutenção do INPC cumulativamente com juros moratórios de 0,5% ao mês para atualização do débito alimentar, observados os parâmetros anteriormente estabelecidos no processo. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406 e 1.710; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.754.125/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.06.2025, DJEN 26.06.2025; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1.0644.57.162025-8/000, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 07.08.2025, publ. 11.08.2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0205606-35.2023.8.06.0112, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 10/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1- Cuida-se de Apelação cível contra sentença que homologou acordo quanto aos alimentos e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado abandono afetivo paterno. 2- A recorrente sustenta que a ausência do genitor lhe causou sofrimento psicológico, em razão de ter crescido sem a presença da figura paterna. O recorrido, por sua vez, afirma que a convivência entre ambos foi dificultada pela genitora, negando a prática de ato ilícito e a existência de dano moral indenizável. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3- A controvérsia consiste em analisar se restou configurado na espécie abalo moral decorrente de abandono afetivo, passível de reparação. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4- O dever parental compreende a assistência material, a guarda e a educação, nos termos da CF/1988, do ECA e do CC. A ausência de afeto, sem demonstração de dano juridicamente relevante e de nexo causal, não enseja reparação civil. 5- O mero distanciamento parental não basta para caracterizar abandono afetivo indenizável. A responsabilização civil exige situação excepcional, com demonstração de sofrimento relevante decorrente de conduta parental contrária a dever jurídico. 6- In casu, embora a promovente alegue ter sofrido abalo psicológico, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma suficiente, a presença dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: conduta omissiva culposa juridicamente relevante, dano moral indenizável e nexo causal entre a conduta imputada ao requerido e o prejuízo alegadamente suportado, devendo ser mantida a improcedência da ação. IV - DISPOSITIVO E TESE: 7- Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. TESE DO JULGAMENTO: A responsabilidade civil por abandono afetivo exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. A ausência de convivência entre pai e filha, sem prova concreta de dano psicológico dela decorrente, não gera dever de indenizar. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: - CF/1988, art. 229; ECA, art. 22; CC, arts. 1.694 a 1.710; CPC, art. 373, I e II. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - TJMG, Apelação Cível nº 5025358-70.2023.8.13.0313, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 22/1/2026; - TJMG, Apelação Cível nº 5004336-67.2023.8.13.0470, Rel. Des. Alexandre Magno Mendes do Valle, 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, j. 8/2/2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0204215-58.2024.8.06.0064, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 07/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela executada contra sentença que, em cumprimento de sentença de obrigação alimentar avoenga, reconheceu a satisfação do crédito de R$ 61.603,00, extinguiu a execução e condenou a devedora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado. Os alimentos, inicialmente arbitrados em três salários mínimos, foram fixados definitivamente em cinco salários mínimos, além do custeio do plano de saúde. A recorrente sustenta que as diferenças somente seriam exigíveis desde sua intimação da decisão que fixou os alimentos provisórios, impugna a incidência de juros de 1% ao mês, alega excesso de execução, questiona o levantamento do depósito antes da definição definitiva da ação principal e requer a exclusão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a majoração definitiva dos alimentos retroage ao comparecimento dos alimentandos na ação originária ou somente à intimação da decisão que fixou os alimentos provisórios; (ii) estabelecer se incidem juros de mora sobre as diferenças alimentares e se o critério utilizado configura excesso de execução; (iii) determinar se o depósito judicial poderia ser levantado antes do encerramento definitivo da ação de alimentos; (iv) definir se o depósito integral, acompanhado de impugnação e de oposição ao levantamento, afasta os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença; e (v) estabelecer as consequências sucumbenciais do desprovimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 determina que os alimentos fixados retroagem à data da citação, regra aplicável também à sentença que majora o encargo alimentar, conforme a Súmula nº 621 do STJ. O comparecimento dos alimentandos à ação originária em 20/10/2022, com apresentação de contestação e pedido de alimentos em valor superior ao ofertado, constitui o marco considerado para a retroatividade das diferenças não satisfeitas. O arbitramento anterior de alimentos provisórios em três salários mínimos não impede que a sentença definitiva, que eleva a obrigação para cinco salários mínimos, produza efeitos retroativos quanto às prestações não satisfeitas. Os juros de mora relativos à obrigação alimentar incidem a partir do vencimento de cada prestação, e não apenas da sentença ou de seu trânsito em julgado, de modo que a inadequação da taxa empregada no cálculo não implica inexistência de mora. O Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ estabelece que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a SELIC constitui a taxa legal aplicável às dívidas civis e, quando incidente conjuntamente sobre juros de mora e atualização monetária, não pode ser cumulada com índice autônomo de correção. A utilização, na memória original, do IGP-M acrescido de juros simples de 1% ao mês não demonstra excesso de execução em prejuízo da recorrente, porque o cálculo posterior realizado pelos próprios credores mediante aplicação da SELIC alcançou R$ 62.207,16, quantia superior aos R$ 61.603,00 efetivamente executados e depositados, tendo o Juízo limitado a execução ao montante originalmente exigido. A elaboração de novo cálculo para elevar o débito é incabível em recurso interposto exclusivamente pela executada, pois implicaria agravamento de sua situação jurídica sem recurso da parte adversa. A sentença que condena ao pagamento de alimentos produz eficácia imediata, pois a apelação possui apenas efeito devolutivo, conforme o art. 14 da Lei nº 5.478/1968 e o art. 1.012, § 1º, II, do CPC. Ausente decisão judicial atribuindo efeito suspensivo ao recurso no processo principal, inexiste impedimento ao levantamento do crédito alimentar depositado. O posterior julgamento das apelações na ação originária, com manutenção dos alimentos em cinco salários mínimos e do custeio do plano de saúde, também afasta a premissa de que eventual redução do encargo justificaria a retenção dos valores depositados. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza, por si só, nova condenação autônoma em honorários, conforme o Tema Repetitivo nº 408 e a Súmula nº 519 do STJ, mas são devidos honorários na própria fase executiva quando inexiste pagamento voluntário, nos termos da Súmula nº 517 do STJ. O depósito integral realizado para garantia do juízo, acompanhado de impugnação e de expressa oposição à disponibilização imediata do numerário aos credores, não equivale a pagamento voluntário e incondicional, razão pela qual não afasta os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, de 10% para 12% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à recorrente, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.478/1968, arts. 13, § 2º, e 14; CC, arts. 406 e 1.710; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 98, § 3º, 99, 489, § 1º, IV e VI, 523, § 1º, 924, II, 925, 927, III, 1.012, § 1º, II, 1.022, II, e 1.026; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 277, 517, 519 e 621; STJ, Tema Repetitivo nº 408; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368, REsp nº 2.199.164/PR; STJ, AgInt no AREsp nº 969.725/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Quarta Turma, j. 26.06.2018, DJe 29.06.2018; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, REsp nº 2.007.874/DF, Terceira Turma, j. 04.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, REsp nº 1.834.337/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019, DJe 05.12.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0056570-88.2005.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2020; TJCE, ação de oferta de alimentos nº 0203739-88.2022.8.06.0064, acórdão de ID nº 28781600, 4ª Câmara de Direito Privado

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.