Art. 1.747 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção IV — Do Exercício da Tutela
Texto vigente
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Em linguagem simples
O artigo reúne as tarefas regulares do tutor na administração dos interesses e bens do menor. A norma lista atribuições como representar ou assistir o tutelado conforme a idade, receber pagamentos, cobrir despesas de sustento e gerir seus bens.
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Na jurisprudência
35 acórdãos citam o art. 1.747 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2216579, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 12/05/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA CONJUGAL. CONSTITUIÇÃO DE "HOLDING FAMILIAR" E INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM SOCIEDADE LIMITADA POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E CONTEMPORÂNEA DO §3º DO ART. 974 DO CC. I. Hipótese em exame 1. Ação de suprimento de outorga conjugal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2025 e concluso ao gabinete em 26/5/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de pessoa relativamente incapaz figurar como sócia em futura sociedade limitada, na espécie "holding familiar". III. Razões de decidir 3. A norma disposta no art. 974, caput e §§ 1º e 2º do CC volta-se especificamente à figura do empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades. O §3º do referido dispositivo, por sua vez, refere-se expressamente ao registro de contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, sem estabelecer qualquer distinção entre ingresso posterior e participação no ato constitutivo da sociedade. 4. Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea, em evidente contradição com as diretrizes inclusivas do ordenamento jurídico brasileiro. A exigência de salvaguardas legais (como a vedação ao exercício da administração da sociedade, a necessidade de integralização total do capital social e a representação ou assistência) constitui elemento de harmonização entre liberdade e proteção. 5. A necessidade de prévia autorização judicial possibilita a avaliação casuística das aptidões e características próprias da pessoa curatelada, a fim de avaliar acerca da possibilidade de integralização de capital social com bens imóveis de incapaz, nos termos dos arts. 1.747, 1.748 e 1.781 do CC. 6. A interpretação sistemática e contemporânea do §3º do art. 974 do CC conduz à conclusão de que a participação do incapaz em contratos sociais, inclusive no momento constitutivo da sociedade limitada, é juridicamente admissível, desde que observadas as salvaguardas legais, bem como que submetida à prévia autorização judicial. 7. No recurso sob julgamento, é plenamente possível a constituição da sociedade "holding familiar" pelo curatelado, que terá proteção por meio da correta adoção dos mecanismos protetivos legais previstos nos incisos I, II e III do §3º do art. 974 do CC. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de suprir a outorga do recorrido para a integralização dos bens imóveis de propriedade do casal em sociedade limitada a ser constituída na espécie "holding familiar".
Publicação oficialSTJ, REsp 1963586, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. VALIDADE DO PAGAMENTO À GUARDIÃ SEM ALVARÁ E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em apelação cível, que adotou motivação per relationem, reconheceu o dever de cautela da seguradora e a impossibilidade de pagamento direto à guardiã sem alvará, e aplicou a Súmula n. 632 do STJ quanto à correção monetária. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança c/c indenização por danos morais para pagamento de quota-parte de seguro de vida, juros e correção, e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 65.948,68. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao reembolso de R$ 15.948,68, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção desde a liquidação do sinistro, e fixou danos morais de R$ 2.000,00 em desfavor da corré, além de honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, reafirmou o dever de cautela da seguradora e a necessidade de depósito judicial ou autorização para valores de incapaz, reconheceu a Súmula n. 632 do STJ quanto à correção monetária e majorou honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por motivação per relationem sem enfrentamento específico das teses; (ii) saber se a guarda judicial confere poderes de representação para recebimento e quitação de valores em favor do menor; (iii) saber se a seguradora adimpliu integralmente o contrato, em conformidade com a boa-fé objetiva e os limites da apólice; (iv) saber se houve pagamento válido a credor putativo, nos termos do art. 309 do Código Civil; e (v) saber se o termo inicial da correção monetária deve ser a citação, nos termos do art. 240 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, 489, caput, e § 1º, I, II, IV, V e VI, e 371 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e justificou a motivação per relationem com precedentes. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 33 da Lei n. 8.069/1990 e ao art. 1.747, I e II, do CC, porque a guarda não confere poderes irrestritos de disposição patrimonial e o pagamento direto sem alvará não produz quitação válida. 8. Não se verifica a alegada violação aos arts. 422, 757, 760 e 765 do CC, uma vez que a boa-fé objetiva impõe dever de cautela na forma de pagamento envolvendo incapaz, afastando o adimplemento liberatório. 9. Não ocorreu a incidência do art. 309 do CC, ante a ausência de erro escusável do devedor no pagamento a credor putativo. 10. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para a correção monetária desde a contratação; e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota motivação per relationem com precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Pagamento administrativo direto à guardiã sem alvará judicial ou depósito em juízo não produz quitação válida quando envolvido patrimônio de incapaz. 3. A boa-fé objetiva impõe dever de cautela na forma de pagamento da indenização securitária, afastando adimplemento liberatório quando inobservada. 4. O art. 309 do Código Civil não incide sem erro escusável do devedor. 5. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para a correção monetária desde a contratação; e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n. 8.069/1990, art. 33; Lei n. 6.858/1980, art. 1, § 1º; CC, arts. 309, 422, 757, 760, 765 e 1.747, I e II; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 240, 371, 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, caput, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 83; STJ, REsp n. 2.059.140/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.078.249/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, REsp n. 2.009.507/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.094/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.963.884/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.
Publicação oficialTJAL, Agravo de Instrumento 0808859-33.2026.8.02.0000, 3ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS EM NOME DE CRIANÇA BENEFICIÁRIA DO BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. DESCONTOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE DANO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA À SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS TITULARIZADO POR CRIANÇA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. O AGRAVANTE SUSTENTA A INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS POR SUA REPRESENTANTE LEGAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E REQUER A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM NOME DE CRIANÇA BENEFICIÁRIA DO BPC/LOAS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, EVIDENCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PROBABILIDADE DO DIREITO SUFICIENTE À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA; (II) ESTABELECER SE OS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR DESTINADO AO SUSTENTO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA CONFIGURAM PERIGO DE DANO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR REGE A CONTROVÉRSIA DECORRENTE DE POSSÍVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RELACIONADA AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADOS.4. A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO EM NOME DE CRIANÇA BENEFICIÁRIA DO BPC/LOAS POR SUA REPRESENTANTE LEGAL, SEM DEMONSTRAÇÃO, NESTA FASE PROCESSUAL, DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXIGIDA PELOS ARTS. 1.691 E 1.747 DO CÓDIGO CIVIL PARA OBRIGAÇÃO QUE EXTRAPOLE OS ATOS DE MERA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO INCAPAZ, CONFERE VEROSSIMILHANÇA À ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E CARACTERIZA A PROBABILIDADE DO DIREITO.5. A TUTELA DE URGÊNCIA PRESERVA A SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA E, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO IMPORTA ANTECIPAÇÃO DEFINITIVA DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.6. OS DESCONTOS INCIDENTES DIRETAMENTE SOBRE BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR DESTINADO AO SUSTENTO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA CONFIGURAM PERIGO DE DANO, POIS REPRESENTAM RISCO CONCRETO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.7. A PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO AUTORIZA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS IMPUGNADOS.8. A MULTA COMINATÓRIA DE R$ 3.000,00 POR DESCONTO INDEVIDO REALIZADO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS DA INTIMAÇÃO ASSEGURA EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, LIMITADA A R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR REPRESENTANTE LEGAL, EM NOME DE CRIANÇA BENEFICIÁRIA DO BPC/LOAS EVIDENCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUANDO A OBRIGAÇÃO EXTRAPOLA OS ATOS DE MERA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO INCAPAZ. 2. OS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR DESTINADO AO SUSTENTO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA CARACTERIZAM PERIGO DE DANO QUANDO APRESENTAM RISCO CONCRETO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 3. A PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO AUTORIZA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DOS CONTRATOS IMPUGNADOS._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.691 E 1.747; CPC, ARTS. 100 E 300; CDC, ART. 6º, VIII
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0809473-37.2026.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 07/10/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM. PRETENSO ACESSO IRRESTRITO DOS CURADORES À CONTA CORRENTE DA CURATELADA POR AUTOATENDIMENTO, INTERNET E DEMAIS APLICATIVOS BANCÁRIOS. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA. VEDAÇÃO APENAS À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS OU QUALQUER MODALIDADE DE CRÉDITO, SALVO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE 1º GRAU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Interdição e Curatela que, ao deferir tutela provisória de urgência para nomear os agravantes como curadores de idosa de 93 anos, portadora de Alzheimer em estágio avançado, limitou a administração das contas bancárias da curatelada ao uso de cartão magnético na função débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para ampliar, em tutela de urgência, os poderes de movimentação bancária dos curadores, a fim de permitir o acesso à conta corrente da curatelada por autoatendimento, internet e aplicativos bancários, sem prejuízo da proteção patrimonial da incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a documentação dos autos evidencia a probabilidade do direito, diante da incapacidade da curatelada para exprimir sua vontade, em razão de Alzheimer em estágio avançado, hipótese que autoriza a curatela nos termos do art. 1.767 do CC. 4. A limitação da movimentação bancária ao uso exclusivo de cartão de débito impõe dificuldade excessiva ao exercício da curatela e compromete a administração cotidiana dos interesses da curatelada. 5. A movimentação digital da conta bancária mostra-se necessária para o pagamento de despesas ordinárias e urgentes da interditanda. A restrição imposta na origem pode gerar inadimplência e prejuízo à saúde e à dignidade da curatelada. 6. O uso de internet banking, aplicativos e PIX não afasta a proteção patrimonial da incapaz. Ao contrário, permite maior rastreabilidade das operações, com registro de data, hora e destinatário das transações. 7. A ampliação dos poderes de movimentação bancária deve observar limites compatíveis com a finalidade protetiva da curatela. Por isso, admite-se o acesso dos curadores à conta corrente para emissão de extratos, transferências e transações via PIX, mas permanece vedada a contratação de empréstimos, financiamentos ou qualquer modalidade de crédito, salvo expressa autorização judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 1.767 e 1.747; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2035200-29.2026.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, acórdão assinado em 30.03.2026; TJMG, AI 2720989-46.2022.8.13.0000, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, Câmara Justiça 4.0, j. 24.11.2023, pub. 28.11.2023
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0878756-57.2014.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ADMINISTRADOS POR TUTORA. PRETENSÃO RESTITUTÓRIA. PETIÇÃO DE HERANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA INSTRUMENTALIZADA. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DEVERES DECORRENTES DA TUTELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 206, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DAS CONTAS. PRAZO DECENAL. MAIORIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO TERMO FINAL. DEMORA NA CITAÇÃO. IMPUTAÇÃO PREPONDERANTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. TERMO FINAL EM SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face de antiga tutora, reconheceu a prescrição e extinguiu a demanda com resolução do mérito. A autora pleiteia o pagamento de R$ 8.000,00, correspondentes à parcela que afirma lhe caber do produto da venda de imóvel realizada pela tutora durante a administração de seu patrimônio, acrescida de juros e correção monetária. A requerida admitiu a utilização de R$ 7.000,00 na aquisição de outro imóvel e afirmou ter destinado os R$ 1.000,00 restantes à aquisição de móveis para a autora, além de alegar despesas com reformas e formular reconvenção. A sentença aplicou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado da maioridade da autora, ocorrida em 02/08/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a natureza da pretensão deduzida, especialmente se a cobrança configura petição de herança ou obrigação decorrente da administração tutelar; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial, considerando os deveres de prestação de contas da tutora e a ausência de aprovação judicial das contas; (iii) determinar os efeitos da demora na citação sobre a prescrição, inclusive quanto à retroação da interrupção à data do ajuizamento; e (iv) verificar, subsidiariamente, se o termo final do prazo quinquenal adotado na sentença recaiu em dia não útil, com prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida não configura petição de herança, pois a autora não busca desfazer partilha, obter declaração de propriedade sobre o imóvel adquirido pela tutora ou reivindicar universalidade de bens, mas receber quantia determinada que afirma ter sido administrada em seu benefício pela antiga tutora. 4. A origem sucessória dos recursos não transforma automaticamente a cobrança em pretensão hereditária, pois o núcleo da controvérsia reside no cumprimento do dever de administração e restituição atribuído à tutora. 5. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil exige, para a incidência do prazo quinquenal, dívida líquida constante de instrumento público ou particular, não bastando a simples indicação de quantia determinada na petição inicial. 6. O REsp 1.366.175/SP estabelece que a dívida líquida prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil pressupõe obrigação certa e materializada em instrumento que identifique a prestação, o credor e o devedor, circunstância não demonstrada no caso. 7. Os documentos relativos à aquisição do imóvel originário e à compra posterior de outro imóvel pela tutora não constituem instrumento de dívida que materialize obrigação de restituição de R$ 8.000,00 em favor da autora. 8. A relação jurídica entre tutelada e tutora submete-se aos deveres legais de administração, aplicação dos valores e prestação de contas previstos nos arts. 1.741, 1.747, 1.753 e 1.755 do Código Civil, de modo que a pretensão restitutória deve ser examinada à luz desse regime específico. 9. O art. 206, § 4º, do Código Civil estabelece prazo de quatro anos para a pretensão relativa à tutela, contado da aprovação das contas, e os autos não demonstram prestação ou aprovação judicial das contas da tutora, razão pela qual esse termo inicial não se implementou. 10. Ainda que se adote, em benefício da análise da prescrição, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil contado da maioridade da autora, ocorrida em 02/08/2009, o prazo somente se encerraria em 02/08/2019, posteriormente ao ajuizamento da ação, em 04/08/2014. 11. Os prazos dos arts. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil não incidem automaticamente, pois a demanda não busca reparação extracontratual autônoma nem enriquecimento sem causa, mas restituição de valores no âmbito da relação jurídica de tutela. 12. A tutela existente durante o período em que ocorreram a venda do imóvel e a aquisição do segundo bem impede que se considere, isoladamente, a alienação de 2004 como marco inicial da prescrição, especialmente diante dos deveres de prestação e aprovação das contas da tutora. 13. A cobrança direta de valor individualizado não se confunde com ação de exigir contas, razão pela qual a aprovação judicial das contas não constitui pressuposto processual para o ajuizamento da presente demanda, sem prejuízo de sua relevância para a apuração da responsabilidade da tutora. 14. A alienação de imóvel do tutelado está submetida à fiscalização judicial, nos termos dos arts. 1.748, IV e parágrafo único, e 1.750 do Código Civil, mas a controvérsia sobre a regularidade da alienação não integra o pedido formulado na ação de cobrança. 15. A petição inicial foi transmitida eletronicamente em 04/08/2014, data que deve ser considerada como de ajuizamento, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.419/2006, ainda que a distribuição por sorteio tenha ocorrido em 07/08/2014. 16. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 07/08/2014, e a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação decorre de circunstâncias não imputáveis à parte, conforme os arts. 202, I, do Código Civil e 219 do CPC de 1973, posteriormente substituído pelo art. 240 do CPC de 2015. 17. Embora tenham ocorrido períodos pontuais de inércia da autora, a demora global na citação decorreu preponderantemente do serviço judiciário e das dificuldades de localização da requerida, após sucessivas diligências promovidas pela demandante. 18. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento da prescrição quando a ação é proposta dentro do prazo e a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, hipótese configurada no caso. 19. Ainda que fosse aplicado o prazo quinquenal contado da maioridade, o termo final de 02/08/2014 recaiu em sábado, de modo que o exercício da pretensão poderia ocorrer no primeiro dia útil subsequente, 04/08/2014, conforme o art. 132, § 1º, do Código Civil. 20. O REsp 1.446.608/RS reconhece a prorrogação do termo final prescricional para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorre em dia sem expediente, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição em 02/08/2014. 21. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.