Art. 1.502 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção V — Da Hipoteca de Vias Férreas
Texto vigente
Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.
Em linguagem simples
O artigo determina que a hipoteca de uma estrada de ferro deve ser registrada no município onde fica a estação inicial daquela linha ferroviária.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 1.502 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Agravo de Petição 0000750-50.2018.5.10.0007, 3ª Turma, j. 17/04/2026, DJEN 20/04/2026
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO EXECUTADO. Afirmada a condição da agravante de sócia da empresa executada, emerge a legitimidade passiva para responder à execução. A análise da existência ou não dos requisitos legais que autorizam o redirecionamento dos atos executórios contra o patrimônio do sócio é matéria afeta ao mérito. Agravo de petição a que se nega provimento. "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. ARTIGOS 855-A DA CLT E 133 A 137 DO CPC. Na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, consoante inteligência do art. 28, § 5º, do CDC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, arts. 8º, capute § 1º, e 769). Assim, o mero inadimplemento da devedora principal é suficiente para que a execução se dirija aos devedores subsidiários, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração, excesso de poderes ou de infração da lei, para o direcionamento da execução aos sócios da empresa executada. Releva-se, na hipótese vertente que restaram observados os parâmetros traçados nos arts. 133 a 137 do CPC, bem como o art. 855-A da CLT, razão pela qual não se vislumbra impropriedade no pedido de instauração do incidente que se examina. Desse modo, correto o direcionamento da tentativa de satisfação do crédito em face dos sócios da sociedade empresária executada (...)" (TRT10, 3ª Turma, AP 0000080-91.2023.5.10. 0021, Relator Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, julg. 31/7/2025, DEJT 5/8/2025). Agravo de petição não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Gustavo Carvalho Chehab, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão às fls. 268/271, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela exequente, determinando que os atos executórios sejam direcionados em desfavor da suscitada Sylvia Meirelles Nogueira. A sócia executada interpõe agravo de petição às fls. 273/285. Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A agravante sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, porquanto a "decisão de executar o patrimônio da agravante constitui grave violação ao princípio da autonomia patrimonial, consagrado pelo art. 1.502 do Código Civil, o qual dispõe que: 'na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social'" (fls. 280). Pois bem. Afirmada a condição da agravante de sócia da empresa executada, somente ela possui legitimidade e interesse para responder à execução, após a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal. A análise da existência ou não dos requisitos legais necessários para autorizar o redirecionamento da execução em desfavor do patrimônio da sócio é matéria afeta ao mérito. Incólumes os artigos 300 do CPC, 50 do Cód. Civil e 135 do CTN. Nego provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O juízo a quo deferiu a inclusão da sócia Sylvia Meirelles Nogueira na presente execução aos seguintes fundamentos: "No mérito propriamente dito, vejamos. Imperioso ressaltar que, no caso concreto, ficou evidenciado que a busca patrimonial ficou prejudicada pela incapacidade financeira da empresa, resultando, conclusivamente, no direcionamento da responsabilização para os bens dos sócios. No que concerne ao direcionamento em desfavor dos sócios, ressalta-se que a execução trabalhista se vale da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, enunciada pelo art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual apresentase desnecessária a ocorrência de fraude, abuso de direito ou qualquer outro ilícito, a fim de que seja ampliada a responsabilidade pela execução, bastando a existência de crédito frustrado. Assim, não há falar em violação à Lei n. 13.874/2019 no particular. A realidade demonstra que a responsabilização da suscitada não ocorreu de forma abrupta e sem observância da legislação afeta à matéria, diante das tentativas frustradas de saldamento do crédito trabalhista. Inclusive lhe foi possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa antes do início dos atos executórios, mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não há falar em limitação da responsabilidade ao percentual de cotas, porque a responsabilidade dos sócios é solidária entre si, podendo qualquer deles ser executado pela totalidade da dívida. Assim, competia à sócioa indicar bens da sociedade executada livres e desembargados aptos à execução (CPC, arts. 795, §§ 1º e 2º), além dos meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do débito (CPC, art. 805, parágrafo único), o que registre-se, não ocorreu. Diante do exposto, defiro o pedido e determino que os atos visando saldar o crédito exequendo sejam direcionados em desfavor da suscitada SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA, CPF n. 923.668.481-53. Fica a suscitada devidamente advertida sobre sua responsabilidade pela quitação do débito, ressaltando-se que os atos que importem em alienação de bens de sua propriedade, a partir desta data, serão considerados praticados em fraude contra credores" (fls. 269/270). Pois bem. Como visto, a sócia executada sustenta a impossibilidade de redirecionamento da execução contra ela alegando não haver provas nos autos envolvendo a empresa em desvio de finalidade, fraude à execução ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis sem os quais não é possível a desconsideração da personalidade jurídica. A tese defendida pela agravante, contudo, não se firma no âmbito da Justiça do Trabalho, que adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfazer o crédito trabalhista constitui fundamento suficiente para o redirecionamento da execução em face dos sócios, independentemente da demonstração dos critérios definidos no art. 50 do Código Civil. A adoção de critérios distintos a serem adotados no processo do trabalho decorre da própria natureza alimentar do crédito trabalhista e dos princípios da proteção ao trabalhador, da efetividade da tutela jurisdicional e da primazia da realidade que regem a esfera trabalhista. Exigir, nesse contexto, a prova de elementos subjetivos ou estruturais próprios do direito civil comum implicaria esvaziar a função instrumental da execução trabalhista e frustrar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. […]
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0010288-39.2024.5.18.0131, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 07/01/2026, DJEN 08/01/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. CABIMENTO. Na seara do Direito do Trabalho, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é admitido nos casos em que restar evidenciada a insolvência da sociedade, sem a necessidade de demonstração do abuso de personalidade jurídica de que trata o artigo 50 do Código Civil. Agravo de petição dos sócios requeridos a que se nega provimento. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Carlos Alberto Begalles, da Eg. Vara do Trabalho de Luziânia, proferiu decisão, acolhendo pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos de execução trabalhista movida por Celciana dos Santos de Sousa em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS V.W.B. LTDA. - EPP e outros. Os sócios requeridos Almir Alves de Brito e Valmir Alves de Brito interpõem agravo de petição buscando a exclusão do polo passivo da presente execução. Contraminuta pela exequente. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelos sócios requeridos. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. POSSIBILIDADE Insurgem-se os requeridos em face da decisão que os incluiu no polo passivo da execução. Alegam que o incidente é autorizado em lei em situações excepcionais, desde que respeitado o rito previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, sendo imprescindível a demonstração dos requisitos descritos pelo artigo 50 do Código Civil, o que, segundo as razões de recurso, não se fazem presentes. Noutro ponto, afirmam que dirigir os atos de execução em face dos sócios constitui verdadeira afronta ao princípio da autonomia patrimonial assegurado pelo artigo 1502 do Código Civil. Sem razão. Infere-se dos autos que a execução trabalhista em face das empresas que figuraram no polo passivo restou infrutífera, não surtindo efeito todas as medidas voltadas para perseguição de bens das devedoras para garantia da execução, à luz do que prevê o artigo 159 do Provimento Geral Consolidado. À míngua de outras perspectivas, o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir-se no polo passivo os sócios da empresa devedora principal. Então o incidente foi regularmente processado, sendo ao final acolhida a pretensão do credor, para incluir-se no polo passivo os sócios ora agravantes. Pois bem. De plano destaco que o rito previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC foi regularmente observado, porquanto os requeridos foram intimados para manifestação e produção de provas, tendo oferecido resposta em conjunto ao incidente. Logo, nenhuma irregularidade há no particular. Já o art. 50 do Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ao definir como pressuposto para o seu deferimento, a existência do abuso da personalidade jurídica: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)." Contudo, na esfera trabalhista adota-se entendimento de que prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, amparada nas regras do Direito do Consumidor (art. 28 do CDC), exige somente que esteja caracterizada a insolvência da empresa para que ocorre a descaracterização da personalidade da pessoa jurídica e se inclua o sócio ou sócios no polo passivo da demanda. Eis o teor do citado dispositivo da Lei 8.078/1990: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No caso, a inércia das empresas executadas, associada à aparente inexistência de bens livres e desembaraçados aptos ao pagamento do crédito exequendo, é o suficiente para configurar a insuficiência patrimonial apta a autorizar a aplicação do instituto em debate, incluindo-se os sócios no polo passivo da execução. Saliento, por oportuno, caberia aos sócios agravantes indicarem bens livres e desembaraçados da executada principal, passíveis de penhora, a fim de evitar comprometimento de seus respectivos patrimônios pessoais. Mas não o fizeram, ficando mantida a sentença que acolheu o IDPJ. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelos sócios requeridos e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0000309-53.2020.5.10.0022, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 12/09/2025, DJEN 15/09/2025
AGRAVO DE PETIÇÃO DE SÓCIO EXECUTADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO SÓCIO. Com o intuito de garantir a satisfação da obrigação do credor hipossuficiente, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica exige menos elementos do que a Teoria Maior (prevista no art. 50 do CC). Nesse sentido, a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da empresa for óbice ao cumprimento das obrigações laborais. Acrescento que a decretação de falência ou de recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução no Juízo do Trabalho em desfavor dos sócios executados. Ademais, não indicando os sócios bens livres e desembaraçados das devedoras principais, aptos a satisfazer a execução, não há de se falar em inobservância legal do benefício de ordem. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não exige exaurimento dos atos de constrição contra os demais devedores (CPC, artigos 133 e 137). 2. Agravo de petição conhecido e desprovido I- RELATÓRIO O Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por intermédio da sentença proferida nos autos ao ID. c84a7dc, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por RALUÍLAME FERREIRA DE MARTA em face do sócio da executada, MARCELO CARIBE GALVÃO. O sócio MARCELO CARIBE GALVÃO interpõe agravo de petição, no qual sustenta a ilegitimidade passiva e a ausência de requisitos legais para a sua responsabilização. Pretende ser excluído da execução. Sem contraminuta apresentada pelo exequente. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II- VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo executado. 2 - MÉRITO 2.1 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS O Juízo da execução julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar o redirecionamento da execução em face do sócio Marcelo Caribe Galvão, nos seguintes termos: "MÉRITO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 133 e seguintes do novo CPC. O §4º do art. 134, do CPC dispõe que o requerimento do IDPJ deve preencher os pressupostos legais específicos. A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 855-A da CLT, o qual dispõe "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." No caso em tela, entendo preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, face à revelia e à confissão dos suscitados e à inadimplência da(s) empresa(s) executada(s). Ademais, o(s) suscitado(s) compõe(m) o quadro societário da executada, conforme documentos de ID da2f248. Saliento que é possível haja a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios/administradores da executada seja atingido quando se está diante da ausência de pagamento de verbas trabalhistas. Aplica-se na seara da execução trabalhista a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual desnecessária a demonstração da ocorrência de fraude, abuso de direito ou qualquer outro ilícito a fim de que seja ampliada a responsabilidade pela execução de modo a atingir os sócios da devedora principal. Basta não tenha ocorrido o pagamento pela pessoa jurídica devedora para que a execução possa ser direcionada em desfavor dos integrantes da sociedade, nos exatos termos do art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. Feitos os esclarecimentos, e com base no art. 28 da Lei nº 8.078/9050 c/c o art. 50 do Código Civil subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho, determino a responsabilização definitiva e o prosseguimento da execução, inclusive com os atos expropriatórios em desfavor de MARCELO CARIBE GALVAO. Fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do novo CPC, inclusive com uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Em tempo oportuno, caso infrutíferas as medidas, expeça-se Mandado de Protesto e inscrição do(s) sócios executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Indefiro o IDPJ em relação aos suscitados JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO e FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO uma vez que as partes não foram citadas. III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no despacho de ID , eb1a936 e, consequentemente, mantenho a inclusão do(s) sócio(s) MARCELO CARIBE GALVAO no polo passivo como executado(s), tudo nos termos da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo. (...)" (ID. c84a7dc) O sócio Marcelo Galvão recorre para reiterar a ausência dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, preconizados no art. 50 do CC/2002. Suscita sua ilegitimidade passiva, uma vez que não poderia ser afetado por dívidas da empresa, em face da autonomia patrimonial prevista no art. 1.502 do Código Civil. Argumenta que o incidente de desconsideração deve ser provocado pela parte e que medidas constritivas devem ser precedidas de comprovação de abuso da personalidade. À análise. Registre-se, de início, que o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme petição trazida aos autos. Não houve, portanto, instauração de ofício pelo Juízo originário, tendo sido assegurado ao agravante o direito à ampla defesa e ao contraditório. Acrescente-se, ainda, que o agravante, em nenhum momento, indicou bens livres e desembaraçados da devedora principal, aptos a satisfazerem a execução, não havendo, portanto, que falar em inobservância legal do benefício de ordem. Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, registro que no Direito do Trabalho aplica-se o art. 28, § 5º, do CDC, em que basta, para atingir o patrimônio dos sócios, tão somente a insuficiência de bens da pessoa jurídica (Teoria Objetiva ou Menor). Isso ocorre, porque à semelhança das relações consumeristas, as relações de trabalho são guardadas de evidente desequilíbrio econômico, político e social, devendo as partes hipossuficientes serem tratadas de forma a reequilibrar as desigualdades inerentes às atividades. Por outro lado, o art. 50 do Código Civil estabelece mais um requisito para se alcançar o patrimônio dos sócios, que é a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial (Teoria Subjetiva ou Maior). Referido dispositivo tem incidência somente às relações jurídicas simétricas, nas quais prepondera o princípio da autonomia da vontade. […]
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0000481-21.2021.5.10.0002, Rel. Elke Doris Just, 2ª Turma, j. 14/07/2025, DJEN 15/07/2025
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR. 1. ILEGITIMIDADE NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO REJEITADA. Demonstrado que a parte agravante integra o quadro societário da empresa executada, rejeita-se a alegação de ilegitimidade processual no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução contra o sócio da executada, quando deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, circunstância suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 28, §5º do CDC. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Em acórdão anterior, este Colegiado proveu o agravo de petição do exequente e determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada na Vara de origem (fls. 477/481). O juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de Orlando Lamounier Paraiso Junior no polo passivo da execução. Orlando Lamounier Paraiso Junior recorre. Alega: a) ilegitimidade ad causam,b) ausência de inadimplemento e de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O exequente ofertou contraminuta, às fls. 674/683. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição apresentado pelo sócio da empresa executada é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fls. 601). A garantia do juízo está dispensada, nos termos art. 855-A, §1º, inciso II da CLT. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de petição interposto por Orlando Lamounier Paraiso Junior. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. O sócio alega que não pode ser afetado por dívidas trabalhistas da empresa, salvo após a decisão de acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comprovado o abuso da personalidade jurídica e que a decisão de executar o patrimônio constitui grave violação ao princípio da autonomia patrimonial, consagrado pelo art. 1.502 do Código Civil. Sustenta a impossibilidade de medida acautelatória para que seja incidida a execução no patrimônio do sócio, bem como inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Aduz que não foram observados os requisitos do art. 300 do CPC, quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Argumenta que não há nenhuma prova sobre a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, fraude ou gestão temerária, de modo que não há justificativa plausível para a afetação do patrimônio dos sócios da empresa, ato que fere diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Postula a exclusão do polo passivo, conforme art. 485 do CPC, aplicado subsidiariamente à CLT. Examino. Preliminarmente, observa-se que o agravante é parte legítima no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois integra o quadro societário das empresas Cidade Serviços e Mão de Obra Especialidade Ltda, conforme 32ª alteração do contrato social, às fls. 59/62. No que tange à responsabilidade patrimonial do sócio, deixo de apreciar o tema em preliminar, pois será apreciado no mérito do recurso. Quanto à medida acautelatória, consigno que não houve determinação do juízo de primeiro grau, para que incidida a execução no patrimônio do sócio ou inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, com aponta a parte em seu recurso. Nego provimento. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO. O juízo de origem julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão do sócio como seguinte fundamento (fls. 647/652): "Requisitos da desconsideração e responsabilidade do sócio suscitado O Suscitado defende a aplicação da Teoria Maior da desconsideração, insculpida no artigo 50 do Código Civil. Sustenta ser imprescindível a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, mediante prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que alega não estarem presentes nos autos. Ademais, implicitamente, invoca a necessidade de esgotamento dos bens da pessoa jurídica antes de se alcançar o patrimônio do sócio. Pois bem. A controvérsia cinge-se, portanto, à teoria aplicável para a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista e à presença dos requisitos autorizadores. No âmbito desta Justiça Especializada, prevalece o entendimento de que, em regra, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28, § 5º, do CDC. Tal dispositivo legal estabelece que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (ou, por aplicação analógica e subsidiária, aos trabalhadores). A adoção da Teoria Menor justifica-se pela natureza alimentar do crédito trabalhista e pela hipossuficiência do trabalhador na relação processual. Assim, demonstrado o inadimplemento da obrigação pela empresa e a insuficiência de seu patrimônio para garantir a execução - configurando, portanto, um obstáculo ao recebimento do crédito pelo trabalhador -, torna-se possível o redirecionamento da execução contra os sócios. Não se exige, para tanto, a prova de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos estes próprios da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), cuja aplicação na seara laboral é excepcional. No caso concreto, a dificuldade de satisfação do crédito exequendo é manifesta. A própria executada requereu e teve deferido o processamento de sua Recuperação Judicial (ID d0b0c47), situação que, por si só, evidencia o estado de insolvência e o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo trabalhador. Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar privilegiada, o que reforça a necessidade de se buscar meios efetivos para sua satisfação. A condição de sócio administrador do suscitado está devidamente comprovada nos autos pelo Contrato Social consolidado (ID 4864351). Além disso, não se exige o prévio e exaustivo esgotamento dos bens da pessoa jurídica para que se alcance o patrimônio do sócio. Destarte, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio do sócio suscitado. Em face do exposto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica." O sócio recorre. Alega que a recuperação judicial não é sinônimo de inadimplemento e que havendo a recuperação judicial, todo débito deve ser suspenso (Art. […]
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0000938-64.2019.5.10.0021, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 24/06/2025, DJEN 25/06/2025
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Demonstrado o inadimplemento das parcelas devidas pela executada principal, correta a decisão que incluiu o sócio da agravante no polo passivo da execução. Tal conclusão mais se avulta quando os sócios não indicaram bens da devedora principal aptos à quitação da dívida. Agravo de petição parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra a decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Maria José Rigotti Borges, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa executada (fls. 551/554). Agravam os sócios das da empresa executada alegando ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 561/581). O exequente regularmente intimado às fls. 582/583 não apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do mínimo legal. Há sucumbência. Os agravante estão regularmente representados (fls. 546/550) Desnecessária a garantia do juízo na forma do art. 855-A, §1º, II da CLT. A matéria está delimitada. Não se exige delimitação de valores na hipótese. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, conheço do agravo de petição. MÉRITO 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS Os agravantes afirmam a ilegitimidade passiva dos sócios para responderem a execução. As condições da ação são analisadas de forma abstrata, conforme a narrativa da petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indicados os nomes dos agravante e afirmada a sua condição de sócios, somente eles possuem interesse e legitimidade para contestar o incidente. A legitimidade passiva diz respeito à relação jurídica processual. A possibilidade de afetação do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica diz respeito à relação jurídica material (mérito da questão), logo, em nada se relaciona com a ilegitimidade passiva. Se os sócios devem ou não responder pelas dívidas da pessoa jurídica, essa é matéria de mérito e com ele será analisada. Os arts. 50 e 1.502 do CC não se relaciona com a legitimidade passiva, não há falar em sua violação. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O incidente da desconsideração jurídica foi julgado procedente sob os seguintes fundamentos: "No presente IDPJ, o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em face de seus sócios JOSÉ MARIA DE ARAÚJO GALVÃO, FÁBIO CARIBÉ DE ARAÚJO GALVÃO, MARCELO CARIBÉ GALVÃO, RICARDO CARIBÉ DE ARAÚJO GALVÃO, GUSTAVO EDUARDO GALVÃO, conforme 32ª Alteração contratual da reclamada (fl. 449 - id8dfa864). Os sócios impugnaram o presente incidente, aduzindo que não foram observados os requisitos do art. 50 do CC, uma vez que não foi comprovada a má-fé dos sócios, o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Defende que a inadimplência se dá em razão da "grave crise financeira" que a empresa vem passando. Considerando: i) que foram infrutíferas as diversas tentativas de localização de bens da executada livres desembaraçados, de fácil liquidez, que obedeçam à ordem de preferência de que trata o artigo 835 do CPC; ii) que os sócios não exerceram o benefício de ordem nos estritos termos do art. 795, § 2º, do CPC; iii) que a responsabilização dos sócios não está restrita às hipóteses do art. 50 do Código Civil, ante a aplicabilidade do arts. 28, § 5º, do CDC ao Processo do Trabalho, por analogia, em razão da hipossuficiência do trabalhador na relação contratual; iv) que os sócios se beneficiam diretamente da mão de obra prestada à pessoa jurídica, ente fictício por definição. Os sócios são responsáveis pelo pagamento da dívida trabalhista feita pela empresa, se não há bens que garantam a execução, em respeito ao princípio protecionista à pessoa do trabalhador, que não assume o risco do negócio e necessita viver dos frutos dos serviços que presta. Ainda segundo o princípio da alteridade, o deslinde do empreendimento não pode recair ao empregado. Portanto eventual insucesso no empreendimento não é motivo aceito para o inadimplemento das obrigações, principalmente as derivadas das relações de emprego, que se revestem de caráter alimentar. Ressalte-se que os direitos trabalhistas subsistem até mesmo quando há a dissolução da empresa, nos temos do artigo 449, da CLT. Registre-se, por importante, que os sócios se beneficiaram do resultado da prestação de serviço, sendo, portanto, responsáveis pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Assim, configurada se mostra a responsabilidade dos sócios da executada pelos créditos trabalhistas da empregada que colaborou para o acréscimo do seu patrimônio, motivo pelo qual rejeito suas tese, mantendo-os no polo passivo da execução. Decido pela manutenção no polo passivo desta demanda, cujos bens particulares deverão responder pela satisfação dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 790, II e VII, do CPC, em relação aos sócios JOSÉ MARIA DE ARAÚJO GALVÃO, FÁBIO CARIBÉ DE ARAÚJO GALVÃO, MARCELO CARIBÉ GALVÃO, RICARDO CARIBÉ DE ARAÚJO GALVÃO, GUSTAVO EDUARDO GALVÃO. Assim, com fulcro nos artigos 50 e 129 do CC, combinados com o artigo 9º da CLT, e com embasamento nos arts. 8º, §1º, da CLT, e art. 135 do CTN, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e determino a inclusão dos sócios JOSÉ MARIA DE ARAÚJO GALVÃO, FÁBIO CARIBÉ DE ARAÚJO GALVÃO, MARCELO CARIBÉ GALVÃO, RICARDO CARIBÉ DE ARAÚJO GALVÃO, GUSTAVO EDUARDO GALVÃO." Os sócios da executada agravam da petição para excluí-los da execução sob alegação que não houve inadimplemento voluntário da obrigação trabalhista, pois a empresa encontra-se em recuperação judicial e os pagamentos serão realizados conforme o plano aprovado pelo juízo universal, o que inviabilizaria a execução na Justiça do Trabalho. Sustentam que a mera existência de dívidas e a dificuldade em localizar bens da pessoa jurídica não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não foram demonstrados abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por fim, argumentam que a desconsideração é medida excepcional, que exige a comprovação dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do CPC, os quais não teriam sido observados. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.