Código Civil

Art. 302 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título II — Da Transmissão das Obrigações › Capítulo II — Da Assunção de Dívida

Texto vigente

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

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Em linguagem simples

Quem assume a dívida no lugar de outro não pode usar contra o credor argumentos de defesa ou justificativas que eram de natureza estritamente pessoal do devedor original.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 302 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0048776-39.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 10/11/2025, DJEN 20/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação Declaratória e de Obrigação de Fazer, em fase de liquidação de sentença para apuração de honorários advocatícios, que deferiu o pedido da Unimed Curitiba para a expedição de ofício ao Hospital Israelita Albert Einstein, visando à obtenção de espelhos das contas hospitalares relacionadas ao tratamento de paciente, com a justificativa de que tais informações seriam necessárias para apurar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência na liquidação de sentença proposta pelo advogado da parte autora. O agravante sustenta que a decisão agravada contém equívocos quanto à relação entre os valores pagos diretamente pela agravada ao hospital em decorrência de concessão de tutela de urgência liminar, confirmada em sentença transitada em julgado, e os valores a serem reembolsados, pagos pela autora antes da tutela liminar, sendo somente aqueles primeiros valores decorrentes da condenação que devem servir como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, não se aplicando o decidido no recurso de Apelação Cível, por esta 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso da Unimed Curitiba para restringir o dever de reembolso aos valores de tabela própria da Unimed Curitiba, com o que seria desnecessária a expedição de ofício e a apresentação dos espelhos das contas hospitalares.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a expedição de ofício ao Hospital Israelita Albert Einstein para fornecer informações sobre contas hospitalares, visando à apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios, está correta e se deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados pelo agravante sobre a autonomia dos honorários advocatícios de sucumbência e a relação com os valores de reembolso.III. Razões de decidir3. “O juízo pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial, mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação”. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A decisão agravada não modifica a sentença que estabeleceu a condenação, respeitando a coisa julgada.5. O acórdão da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça reformou em parte a sentença, dando parcial provimento ao recurso da Unimed Curitiba “para o fim de limitar o reembolso dos custos advindos do tratamento (ambulatorial, internação e exames) do autor no Hospital Israelita Albert Einstein, de acordo com os valores da tabela própria da Unimed Curitiba), cujo valor deverá apurado em liquidação de sentença, a, com readequação da sucumbência”.5. A requerida/agravada abordou os valores tanto do tratamento pago pelos autores (objeto de reembolso), quanto do custeado por ela diretamente no recurso de Apelação Cível, cujos limites objetivos do julgado devem considerar o conjunto postulatório e, sobretudo, a boa-fé.6. Inexiste, na fundamentação do acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível, expressa restrição aos valores pagos pelos autores (anteriormente aos pagos pela Unimed Curitiba, por força da tutela de urgência liminar deferida na origem), em razão de omissão voluntária relativa às datas dos pagamentos (exame de 29/04/2014 e internamento de 22/07/2014).7. A expressão linguística utilizada no julgamento da Apelação Cível relativa ao “reembolso” abrange os valores pagos pela requerida/agravada diretamente, limitando sua responsabilidade, pois, como decidido no acórdão, “o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ‘o beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado de referência em seu segmento, de outra capital e de alto custo para realização do tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua opção’”.8. É desnecessário que a sentença condene – ainda que parcialmente – a parte beneficiada pela tutela de urgência na obrigação de reparar os danos sofridos pela requerida, de modo que a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida (art. 302, caput e parágrafo único, do CPC).9. A liquidação de sentença deve considerar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que está vinculada aos valores pagos pela Unimed Curitiba ao hospital, e não somente a valores de reembolso devido aos autores.10. A determinação de oficiar o hospital para apresentação de contas é necessária para apurar os valores devidos, em conformidade com a sentença e o acórdão que limitou o reembolso aos valores da tabela da Unimed.11. A autonomia dos honorários advocatícios não implica a independência da base de cálculo das verbas acessórias às verbas principais da condenação, sendo inviável ao advogado agravante o pedido de liquidação apenas dos honorários advocatícios de sucumbência, pois a liquidação deve abranger as obrigações principais estabelecidas na sentença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese12. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A liquidação de sentença que versa sobre honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar a base de cálculo relacionada aos valores efetivamente devidos pela parte sucumbente, em conformidade com o que decidido no recurso de Apelação Cível, que se estende aos valores pagos pela agravada (e não só aos valores pagos pela parte autora, objeto de reembolso), não sendo admissível discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou durante essa fase processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 509, § 4º; CC/2002, art. 302.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 363.249/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.11.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 94.186/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.08.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.136.196/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.10.2018; STJ, REsp 1.512.227/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.06.2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.760/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.744/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.11.2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.03.2022; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0800472-30.2023.8.19.0204, 18ª CÂMARA, DJEN 11/09/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECLARAÇÃO DE "REAL CONSUMIDOR" SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato de financiamento de veículo, por ilegitimidade ativa do autor, que não figura como parte no contrato impugnado, celebrado entre a instituição financeira e terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o autor, que não é parte formal do contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira e terceiro, possui legitimidade ativa para propor ação revisional com fundamento na sua condição de "consumidor de fato" ou consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIRO contrato foi firmado exclusivamente entre a instituição financeira ré e terceiro, inexistindo qualquer vínculo jurídico entre o autor e o contrato objeto da revisão.A declaração unilateral intitulada "real consumidor" não possui eficácia jurídica para transferir legitimidade ativa ao autor, por ausência de anuência expressa do credor, conforme exige o art. 299 do Código Civil.A equiparação prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se apenas às hipóteses de responsabilidade por fato do produto ou serviço, não sendo aplicável à legitimação ativa para revisão contratual.Correta a extinção do processo, com base na ausência de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: A declaração unilateral de "real consumidor" não confere legitimidade ativa para ação revisional de contrato de financiamento, quando ausente participação formal do autor na avença e expressa anuência do credor.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI; CC, arts. 299 e 302; CDC, arts. 2º, 6º, III, 17 e 51, IV e XII.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 0106042-36.2021.8.19.0001, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 08.07.2025; TJ-RJ, APL 0806999-95.2023.8.19.0204, Rel. Des. Adolpho Corrêa de Andrade Mello Junior, j. 03.04.2025

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0813338-76.2023.8.19.0008, Rel. Paulo Wunder de Alencar, 18ª CÂMARA, DJEN 22/08/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE ¿REAL CONSUMIDOR¿. INEFICÁCIA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato de financiamento, por ausência de legitimidade ativa do autor, o qual não figura como parte no contrato objeto da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se o autor, que não é parte formal do contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira e terceiro, possui legitimidade ativa para propor ação revisional com fundamento na sua condição de ¿consumidor de fato¿ ou consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O contrato de financiamento objeto da ação foi firmado exclusivamente entre a instituição financeira ré e terceiro, sem a participação formal do autor, que não figura como contratante, interveniente, garantidor ou cessionário da obrigação contratual.4.A declaração unilateral intitulada ¿real consumidor¿, firmada pelo contratante formal, carece de eficácia jurídica para transferir ao autor a legitimidade ativa, por não contar com a anuência expressa do credor, conforme exige o art. 299 do CC para a assunção de dívida por terceiro.5.A equiparação prevista no art. 17 do CDC aplica-se exclusivamente às hipóteses de responsabilidade por fato do produto ou serviço, não se estendendo à legitimação ativa para propor ações revisionais de cláusulas contratuais de que o proponente não participou.6.Condenação em honorários advocatícios que deve ser excluída da sentença, de ofício, visto que não houve angularização da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido, com reparo do dispositivo da sentença, de ofício, para excluir a condenação em honorários advocatícios.Tese de julgamento:1.A declaração unilateral de ¿real consumidor¿ não confere legitimidade ativa para ação revisional de contrato de financiamento, quando ausente participação formal do autor na avença e expressa anuência do credor.2.A equiparação prevista no art. 17 do CDC não se aplica a ações revisionais de contrato, destinando-se exclusivamente à tutela de vítimas de acidente de consumo.3.O autor que não é parte formal no contrato de financiamento, nem possui vínculo jurídico reconhecido com a obrigação, carece de legitimidade para pleitear sua revisão judicial.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 17 e 485, VI; CC, art. 299 e 302; CDC, art. 2º, 6º, III, 17 e 51, IV e XII.Jurisprudência relevante citada:TJ-RJ, APL 0106042-36.2021.8.19.0001, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 08/07/2025;TJ-RJ, APL 0806999-95.2023.8.19.0204, Rel. Des. Adolpho Corrêa de Andrade Mello Junior, j. 03/04/2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.